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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado Maia de Oliveira




Imoralidade e ilicitude no constrangimento ilegal


1.INTODUÇÃO

O presente artigo busca analisar a diferença entre os conceitos de imoral e ilícito para o direito penal, bem como aplicar essas definições a luz do artigo 146 (constrangimento ilegal) do código penal brasileiro.


2.CONCEITO IMORAL

Imoral significa alguém que é sem pudor, que não segue as normas de conduta estabelecidas por um determinado grupo social, que não se preocupa em seguir bons costumes. Por isso, uma pessoa imoral é aquela que está associada com alibertinagem, sendo chamada de devassa, indecente ou desonesta.

Essas palavras conseguem definir, portanto, aquilo ou alguém que não possui caráter, que desafia as regras, desobedecendo-as. Entretanto, as regras e costumes dentro de uma sociedade visam estimular o respeito entre os cidadãos, assim como garantir que ocorra uma convivência harmoniosa.

De modo geral, o termo imoral pode aparecer constantemente relacionado com comportamentos que ferem o pudor, estando ligados à imoralidade sexual, aquele ato que possui uma carga sexual em excesso, entregando-se à luxúria e à lascívia.


3.CONCEITO ILICITO 

Ilícito é um substantivo e adjetivo na língua portuguesa que se refere ao que não é permitido perante a lei, ética ou moral; relativo à ilegalidade; algo que é proibido pela lei. 

Trata-se, por conseguinte, de um delito (violação da lei) ou de um erro ético. Por exemplo: “Detivemos um homem que acabara de cometer um acto ilícito no centro comercial”, “O suspeito tem antecedentes por variadíssimos actos ilícitos, desde assaltos a assassinatos”, “É ilícito pensar que meia dúzia de gestos felizes é quanto basta para obviar a anos a fio de injustiças”.


4.DIFERENCIAÇÃO

A diferença entre ato imoral e ilegal está em que neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são contrários à moralidade pública.

Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.

Embora possa-se dizer que algo imoral é tudo aquilo que não está dentro do padrão de comportamento tradicional de uma sociedade, é também possível afirmar que nem todo ato imoral é uma ilegalidade, ou seja, uma atitude imoral é aquela que não é aceita pela maioria, mas que não necessariamente é um crime.

Por exemplo, quando o marido trai sua mulher, este está cometendo um ato imoral, mas que não é considerado ilegal, isto é, não é um crime perante a lei. Agora, se uma pessoa pratica um esquema fraudulento que prejudica terceiros, ela estará agindo imoralmente e ilegalmente.


5.SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou, na reunião de hoje, o Projeto de Lei 3634/08 , que tipifica o crime de omissão caracterizado por não impedir suicídio."

A partir da afirmação acima, entende-se que, o ato de impedir o suicídio não constituiu constrangimento ilegal pois não se trata de ato ilícito,e, para que haja caracterização do tipo, e necessário que o sujeito passivo seja compelido a fazer algo que a lei não mande ou não permita.


6.JURISPRUDÊNCIA

"Por fim, defende que o suicídio é ato voluntário e espontâneo, motivo pelo qual a culpa pelo evento deve ser imputada exclusivamente ao falecido".

"Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito"

·  os trechos acima  constituem fragmentos de decisão judicial - 

Os fragmentos acima destacados comprovam a teoria acima destacada de que, o ato de não impedir o suicídio não constitui ato ilícito, não sendo, também, tipificado como crime.


FONTES:

sábado, 21 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Alice Pinto de Melo


A tentativa no Art 146 do Código Penal 

RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de inicialmente destrinchar as nuances do artigo 146 do Código Penal, que trata do instituto do Constrangimento Ilegal, e avaliar se há a possibilidade de cabimento da tentativa neste tipo penal.

O preceito primário define o crime de constrangimento ilegal como sendo:

art. 146, CP - “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda.

A pena será de detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa.

A objetividade jurídica desse tipo penal é proteger e assegurar a liberdade pessoal, ou seja, a liberdade de autodeterminação. Essa premissa encontra amparo constitucional no art. 5, II da Constituição Federal. Entretanto, temos aqui, um agente imbuído de dolo direto que tem o desígnio de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, cuja forma de execução será mediante violência ou grave ameaça. Afronta-se, portanto, esse artigo que dita que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”.

Partindo para uma análise mais objetiva do que é descrito no próprio tipo, temos constranger como sendo o verbo núcleo. Podemos entender constranger, nessa perspectiva, no sentido de obrigar ou coagir. Em seguida, a lei estabelece as seguintes formas de realização do constrangimento ilegal: (a) mediante violência (força física, real), (b) grave ameaça (violência moral, intimidação) ou (c) qualquer outro meio (ingestão de álcool, drogas, hipnose etc.), reduzindo-lhe a capacidade de resistência. Esses quaisquer outros meios precisam necessariamente ter a capacidade de reduzir ou diminuir a resistência da vítima. Além disso, segundo Capez, a ação de constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima realização ou abstenção de determinado comportamento.

Quanto ao momento da consumação, é unânime o entendimento no sentido de que se trata de crime material, em que a consumação só ocorre quando a vítima, coagida, faz o que o agente mandou que ela fizesse, ou deixa de fazer o que ele ordenou que não fizesse. Trata-se de crime diferenciado, na medida em que a consumação do crime se dá no momento da ação ou omissão da vítima. Sendo assim, é possível a tentativa se o agente emprega a violência ou grave ameaça e não obtém, por circunstâncias alheias à sua vontade, a ação ou omissão da vítima.

Entende-se, dessa forma, que a consumação do delito se dá apenas quando a vítima faz ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, é cabível, tratando-se de delito material em que pode haver o fracionamento das fases de realização, a tentativa do crime de constrangimento ilegal.

Nas palavras de Bitencourt, consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido. Deve-se ter presente que não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de crime de lesão que tem uma execução complexa, exigindo duplicidade comportamental: a ação coativa do sujeito ativo e a atividade coagida do sujeito passivo, fazendo ou não fazendo aquilo a que foi constrangido. Assim, consuma-se o crime quando o constrangido, em razão da violência ou grave ameaça sofrida, começa a obedecer ou não obedecer a imposição do sujeito ativo. Enquanto o coagido não ceder à vontade do sujeito ativo, isto é, enquanto não der início ao “fazer ou não fazer”, a violência ou grave ameaça poderão configurar somente a tentativa.

Em suma, por se tratar de crime material e instantâneo, admite-se a tentativa desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

Por fim, tem-se a ideia da subsidiariedade do crime de constrangimento ilegal. Isso significa que é um delito que não foi elemento constitutivo de outros crimes, ou seja, são aqueles crimes que não são absorvidos pelo crime fim. O delito do artigo 146, do Código Penal Brasileiro, é tipicamente subsidiário, porque a sanção penal nele prevista é um meio repressivo suplementar, pré-disposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito do constrangimento ilegal, não seja especialmente previsto como elemento integrante de outro crime, como roubo, a extorsão, o estupro, o exercício arbitrário das próprias razões. Por essa razão é o constrangimento absorvido nos crimes de roubo, a desobediência e exercício arbitrário das próprias razões. Ou seja, caso o constrangimento ilegal não seja meio para prática de outro crime, como o roubo, por exemplo, ele não será absorvido pelo crime-fim.

Destaque para algumas decisões que atestam a possibilidade do cabimento da tentativa do art. 146 do Código Penal e também em relação à subsidiariedade do crime de Constrangimento Ilegal:

APELAÇÃO. TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO. APLICAÇÃO DA PENA PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO NA FORMA SIMPLES TENTADO. CONTRADIÇÃO SANADA. Embora tenha reconhecido na fundamentação da sentença que a tentativa de constrangimento tenha se dado mediante o emprego de arma de fogo, ao formular o dispositivo, o Magistrado condenou os réus, como incursos nas sanções do artigo 146, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e aplicou tão somente a pena de multa, já que o preceito secundário do caput do artigo 146 do Código Penal prevê detenção de 03 meses a 01 ano,...

(TJ-RS - ACR: 70042049999 RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2011)


APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL: ART. 150, § 1º. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 129, § 9º. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 146 C/C ART. 14, II. TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Certa a existência dos fatos, amparadas pelos laudos periciais, induvidosa a autoria, eis que réu confesso. Pena fixada com moderação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo IMPROVIDO.

(TJ-TO - APR: 50038806820128270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER)

ROUBO materialidade auto de apreensão e prova oral que indica a tentativa de subtração mediante grave ameaça de bens que se encontravam diretamente na posse de vítimas diferentes assaltante que tinha plena consciência que afetaria dois patrimônios distintos crime único impossibilidade concurso formal Precedentes dos Tribunais Superiores negado provimento para este fim. DESCLASSIFICAÇÃO constrangimento ilegal hipótese em que os fatos ajustam-se exatamente ao delito de roubo subsidiariedade do crime de constrangimento ilegal negado provimento para este fim. INSIGNIFICÂNCIA não aplicação ao crime de roubo por se tratar de crime complexo, também afetando a integridade física ou psíquica da vítima valor da res furtiva que não é ínfimo negado provimento para este fim. ROUBO autoria confissão judicial corroborada pelo restante da prova depoimento de vítima e testemunha indicando como autor validade. PENA base fixada no mínimo legal reconhecida a atenuante da confissão, sem reflexos na pena, a circunstância atenuante não possui o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal Súmula 231 do STJ – redução em 2/3 pelo reconhecimento da tentativa o roubador não chegou a ter a posse da res manutenção da fração negado provimento ministerial para este fim exasperação em 1/6 em face do concurso formal alteração de erro material da pena provimento para este fim. REGIME aberto abordagem das vítimas em interior de ônibus sem o emprego de arma réu que acabou detido pelos próprios passageiros – circunstâncias judiciais favoráveis e quantum de pena manutenção impossibilidade de fixação de regime mais severo negado provimento ministerial para este fim condições especiais arbitradas para cumprimento do regime aberto afastadas – duplo apenamento – inadmissibilidade da fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto Súmula 493 do STJ – provimento para este fim – sursis – condições mais benéficas do que aquelas arbitradas para o cumprimento da pena em regime aberto manutenção negado provimento para este fim.

(TJ-SP - APL: 00205282220118260050 SP 0020528-22.2011.8.26.0050, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 09/04/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/04/2015)


Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, crimes contra a pessoa. Vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2


sábado, 14 de outubro de 2017

As fotos da atriz - Lei Carolina Dieckmann


 Lei 12.737 de 2012 tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares


Em 2012 tornaram-se públicas algumas fotos de conhecida atriz. As imagens estavam armazenadas no laptop e foram copiadas irregularmente pelo meliante que cobrava R$ 10.000,00 para não lhes dar publicidade. 

A matéria tornou-se objeto de debates e a imprensa realizou ampla cobertura do caso, que é apontado até hoje como demonstrativo da nossa legislação fraca na matéria.
(Por ex: https://oglobo.globo.com/rio/carolina-dieckmann-fotos-da-atriz-nua-aparecem-em-pagina-do-governo-de-sao-paulo-4906564) 

O jornal Folha de São Paulo publicou um texto muito elucidativo, razão pela qual é aqui reproduzido:.


"Já falamos diversas vezes aqui sobre o problema da segurança de fotos comprometedoras na internet. Essa matéria é interessante para falarmos dos crimes cometidos por quem as divulga.


Segundo a matéria, os suspeitos serão investigados por extorsão, difamação e furto. Vamos entender cada um deles.



Eles serão investigados por extorsão porque fizeram uma chantagem contra a vítima. Ameaçaram divulgar as imagens dela nua caso não recebessem o dinheiro exigido. Extorsão é exatamente isso. Uma espécie de chantagem envolvendo violência ou grave ameaça na qual se obriga a vítima a dar algo ao criminoso.



E qual é a diferença entre a extorsão e o roubo? No roubo o ladrão também exige (ou toma) algo da vítima. Em ambos os crimes, há violência ou grave ameaça (no caso, ameaçaram divulgar as fotos). Mas, enquanto no roubo o criminoso pode conseguir seu objetivo sem a cooperação da vítima, na extorsão ele jamais conseguiria seu objetivo  sem tal cooperação. Na matéria acima, o dinheiro dela estava em uma conta bancária: se ela não desse o dinheiro para ele, ele poderia até fazer o que ameaçava (como de fato fez), mas não conseguiria alcançar seu intuito (se apoderar do dinheiro). É por isso que os tais ‘sequestros relâmpagos’ são extorsões e não roubos. O ladrão precisa que a vítima coopere (digite a senha). Se a vítima não cooperar, ele não alcança seu objetivo (sacar o dinheiro do caixa eletrônico).



O segundo crime citado pela matéria é a difamação. A difamação ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato que lhe ofenda a honra. No caso, a divulgação das fotos da atriz pelada lhe ofendeu a honra. Note que quem determina se a honra foi ofendida é a própria vítima. Se ela não se importasse com a divulgação, não teria ocorrido difamação. Apenas quem é difamado pode dizer se sua honra foi ofendida. É por isso que quem circula fotos de revistas adultas (Playboy, Sexy etc) não está cometendo difamação: a pessoa retratada autorizou que as fotos fossem tiradas (mas quem circula tais fotos pode estar violando a propriedade intelectual dos donos da foto).



E por que é difamação e não injúria ou calúnia?



Não é calúnia porque tirar fotos pelada não é crime. Logo, o criminoso não disse que ela cometeu um crime. E não é injúria porque ele imputou a ela um fato e não apenas uma pecha. Xingar alguém é uma pecha. Tirar fotos nuas é um fato (algo definido no espaço e no tempo).



Por último, o mais complicado: o furto. O furto acontece quando alguém tira de outra pessoa algo que a vítima tem consigo, sem violência e grave ameaça (caso contrário, seria roubo). É o caso da batedor de carteira. Logo, o delegado dá a entender que, em algum momento, alguém tirou algo da atriz (provavelmente as fotos) sem que ela percebesse ou sem que ela houvesse sido ameaçado sofresse uma violência. Uma outra alternativa é que, em vez de furto, tenha ocorrido uma apropriação indébita, que é um crime parecido com o furto. A diferença é que, enquanto no furto o ladrão tira da vítima, na apropriação indébita é a vítima quem dá algo ao ladrão de livre e espontânea vontade (por exemplo, deixa o computador e seu conteúdo com ele para ser consertado) e o ladrão se apropria indevidamente do equipamento ou seu conteúdo sem a autorização da vítima, passando dos limites daquilo que lhe foi permitido pela vítima.



Há mais um detalhe importante tanto em relação à apropriação indébita quanto ao furto: ambos envolvem privação da coisa possuída (no furto, o criminoso subtrai a coisa alheia, enquanto a apropriação indébita envolve, o nome já diz, apropriar-se da coisa alheia). Logo, você pode furtar ou se apropriar indevidamente de um computador ou de uma parte dele. Mas o mesmo não ocorre com coisas incorpóreas. Ninguém 'furta uma ideia' porque aquela ideia pode existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Você teve uma ótima ideia e a dividiu comigo. O fato de eu agora também ter aquela ideia na cabeça não o priva dela: ambos agora a compartilhamos. O mesmo ocorre com conhecimento, amor, saudade etc. E o mesmo ocorre com arquivos digitais: eles podem existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Logo, eles não são furtados, roubados etc. Os meios físicos no qual estão armazenados (CDs, discos rígidos etc) é que são.


domingo, 30 de abril de 2017

STF - Constrangimento ilegal. Decisão Min Gilmar Mendes caso Eike Batista



Sexta-feira, 28 de abril de 2017


Ministro concede liminar para suspender prisão preventiva de Eike Batista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 143247 para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva de Eike Batista, decretada pelo juízo da 7ª Vara federal Criminal do Rio de Janeiro. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia do empresário.

No exame do pedido, Gilmar Mendes assinalou que os crimes dos quais o empresário é acusado são graves “não apenas em abstrato, mas em concreto”, e ele foi preso pela suposta prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar vantagem indevida ao então governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, “no astronômico valor de US$ 16,5 milhões”. Batista é ainda suspeito de praticar lavagem de dinheiro por meio de contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria forjados.

Apesar da gravidade, o ministro ressaltou que os fatos são consideravelmente distantes em relação à data de decretação da prisão preventiva, pois teriam acontecido entre 2010 e 2011. Segundo o relator, Eike não é acusado formalmente de manter relacionamento constante com a suposta organização liderada por Cabral. “Pelo contrário, a denúncia não lhe imputou o crime de pertencer a organização criminosa”, afirmou, ressaltando como relevante o fato de que os crimes estariam ligados à atuação de um grupo político atualmente afastado da gestão pública.

O argumento segundo o qual o empresário teria agido para embaraçar a instrução criminal, por meio de acerto de versões com outros investigados, também foi afastado pelo ministro. “Entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão preventiva decorreu lapso temporal considerável – mais de ano. Não há notícia de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além de eventualmente ter participado de reuniões”. Ainda segundo o ministro, a denúncia foi formalmente apresentada sem que se tenha demonstrado o potencial de Eike Batista de posterior influência na instrução processual.

O ministro destacou ainda que, pelo fato de o empresário ser acusado de corrupção ativa, não há, em princípio, possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes dos crimes em questão. “Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, concluiu.
Ao suspender os efeitos da ordem de prisão, a decisão determina ao juízo de primeiro grau que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, acompanhando sua execução.

Fonte:


sexta-feira, 28 de abril de 2017

Constrangimento ilegal

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PENA - DETENÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente que, após o rompimento do namoro, objetivando denegrir a imagem e atingir a honra da ex-namorada, reiteradamente ameaça divulgar, junto dos familiares da mesma, bem como de toda a comunidade onde ela reside e atua profissionalmente, cenas do relacionamento de ambos, filmadas em momentos íntimos do casal. O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, ter posses e endereço certo e de os crimes a ele atribuídos serem punidos com detenção não obsta à manutenção da medida extrema, a qual se impõe como garantia da ordem pública e como forma de fazer cessar, definitivamente, o constrangimento da vítima e de limitar os efeitos nefastos que a continuidade de tais ações trariam a ela e à comunidade. Decisão: DENEGAR A ORDEM.


Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Constrangimento ilegal – Cinto de castidade 
Comete o delito de constrangimento ilegal o agente que, ao se ausentar do lar, obriga a mulher ao uso de objeto equiparado a cinto de castidade, para assegurar a fidelidade conjugal.


Tribunal de alçada de Minas Gerais   
                                                                       
Constrangimento ilegal - dolo especifico - servidão
Não resta caracterizado o delito de constrangimento ilegal se inexiste o dolo especifico, agindo o agente na defesa de sua servidão.


Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Constrangimento ilegal –  Ameaça - dolo - intimidação 
Se alguém age com o fim de intimidar, sem o propósito de constranger a vitima a agir dessa ou daquela forma, o crime é o de ameaça e não o de constrangimento ilegal, seja em sua modalidade consumada ou tentada.

A ira, por si só, não exclui a intenção de intimidar, subsistindo em consequencia o crime de ameaça, se o agente nesta condição proferiu a promessa de causar mal injusto e grave a alguém.


Minas gerais

Constrangimento ilegal - estabelecimento comercial 
O proprietário de estabelecimento comercial aberto ao publico não está legitimado a impedir a frequencia de pessoas ao recinto, porquanto tal proibição constitui constrangimento ilegal, mormente se acompanhada de violência ou grave ameaça.


Minas gerais                  
                                         
denúncia - oferecimento - excesso de prazo
Constrangimento ilegal a liberdade do acusado, em decorrência de excesso de prazo no oferecimento da denuncia, acarreta a liberação do detento, não implicando, entretanto, nulidade da ação penal.
  

Tribunal de Alçada de minas gerais
Extorsão - existência de constrangimento ilegal - consumação
O crime de extorsão, tipificado no art. 158 do CP, consuma-se com a grave ameaça que objetiva constranger a vitima, independentemente do recebimento da vantagem indevida.


Tribunal de alçada de minas gerais
e m e n t a
Extorsão - art. 158 do cp - para que se consume o delito de extorsão é suficiente o resultado do constrangimento ilegal, sendo irrelevante que o agente aufira efetivamente a indevida vantagem econômica.


Tribunal de alçada de minas gerais
e m e n t a
Habeas corpus - trancamento da ação penal - homicídio culposo - morte de feto - medico - denuncia - fato atípico - constrangimento ilegal - voto vencido  
O recebimento de denuncia que narra fato atípico caracteriza constrangimento ilegal por falta de justa causa, impondo a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal.

- A morte de feto ocorrida anteriormente ao rompimento da bolsa amniótica não constitui fato punível a titulo de homicídio culposo, uma vez que não houve nascimento com vida, sendo, assim, inviável a responsabilização criminal do medico que fazia o acompanhamento pré-natal da gestante, já que a conduta descrita na denuncia corresponderia a aborto na modalidade culposa, figura não prevista no Cp.

- A decisão que recebe apenas em parte a denuncia, por considerar inadequada a definição jurídica do fato, constitui apenas coisa julgada formal, ensejando, por isso, exaurida a cognição, a redefinição do fato, por aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, sendo inadmissível, em tais circunstancias, o trancamento da ação penal (juiz paris pena).


Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - Cárcere privado - Artigo 148, § 1º, inciso III e § 2º, do Código Penal - Caracterização - Iniciação em prática religiosa - Candomblé - Menor mantido numa tenda por 3 meses - Submissão a maus tratos físicos e psicológicos - Fatos absolutamente incontroversos - Condenação - Recurso provido. (Apelação Criminal n. 208.273-3 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Geraldo Xavier - 25.03.98 - V. U.)


Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - Cárcere privado - Caracterização 
Internação da mãe por filha em casa de saúde, sem comunicação aos demais parentes diretos - Intuito de locupletar-se do patrimônio de sua genitora - Vítima que foi resgatada por outra filha, após o conhecimento desta do fato - Condenação mantida - Substituição, entretanto, da condição do sursis concedido à ré - Recurso provido para esse fim. (Apelação Criminal n. 156.007-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Octávio Helene - 05.10.95 - V. U.)





Cinto de castidade no Rio Grande do Sul



Em Ijuí (RS) um caso de uso obrigatório de cinto de castidade


A crueldade praticada originalmente na Europa, na Idade Média também torturou jovem mulher gaúcha de 25 anos. Ela era obrigada a usar uma bermuda presa na cintura por um cinto com cadeado. 

Quem conhece a fundo a história forense de Ijuí (RS) sabe de detalhes minuciosos de fato inusitado, ali ocorrido em dezembro de 1977, quando aportou no foro uma denúncia contra um homem.
 
A esposa dele, na época com 25 de idade, atividades do lar, casal sem filhos, procurou o Ministério Público para revelar e pessoalmente mostrar que seu cônjuge, professor municipal, também com 25 de idade, a obrigava a usar um “cinto de castidade”. A imposição ocorria sempre que ele saía e a deixava em regime de cárcere privado.
 
O promotor de justiça relatou na denúncia que "o varão obrigava sua esposa a usar uma bermuda presa na cintura por um cinto com cadeado, além de maltratá-la". 
 
Prosseguiu o agente ministerial: "ouvida na repartição policial pela escrivã, na presença do delegado, a vítima disse que, ao sair para dirigir-se à escola onde ele dava aulas, seu marido colocava uma tira de papel junto ao cinturão e à bermuda, além de lacrar portas e janelas da residência e fechá-las por fora com cadeado". 
 
Em Juízo, a mulher revelou que "havia três anos, o denunciado vinha obrigando a vítima a usar diariamente essa espécie de bermuda, confeccionada por ela mesma, a partir de modelo desenhado por ele, a partir de uma ilustração obtida em livros antigos".
 
Ela também contou que "o ciúme de seu marido era tanto que ela não podia tirar o cinto de castidade nem para ir ao banheiro; isso só seria possível se ele estivesse em casa". 
 
Na área penal, o homem foi condenado; no cível, a ação de separação judicial litigiosa terminou por consenso. Recentemente, uma mexida em velhas gavetas na redação de um jornal local trouxe de volta à realidade algumas cópias de fotos do cinto de castidade atrelado à bermuda, versão ijuiense.
 
Na sentença, o juiz escreveu que "o uso do cinto de castidade se tornou uma cruel forma de castigo, por pura crueldade ou até por sadismo pervertido, como uma injusta forma de controle feminino, que nos tempos da Idade Média teve até aval religioso e aceitação em conventos, mosteiros e outras instituições religiosas e sociais".


Fonte: 

Constrangimento ilegal


Art 146 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA




              O Código Penal define o constrangimento ilegal no art. 146 como: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. A doutrina o caracteriza como crime subsidiário, portanto, só se justifica a punição pelo constrangimento ilegal, se este estiver dissociado de outro crime.

              Diante deste entendimento, vale ressaltar sobre qual bem jurídico afetado estamos falando, ficando claro que se trata da liberdade de cada um. Liberdade esta que se configura não só no direito de ir e vir, mas no direito de por livre vontade fazer ou não fazer qualquer coisa, desde que não afronte a lei. Então, quando alguém constrange outrem, utilizando meios violentos ou grave ameaça que impeçam sua defesa ou sua liberdade de escolher entre o que deve ou não ser feito, o que temos aqui é uma restrição da liberdade e o cerceamento da vontade da vítima. Sem vontade livre por temer violação de um bem jurídico, o sujeito passivo dessa ação tende a realizar aquilo a que está compelido e ao fazê-lo, mesmo que por curto período de tempo, consuma o crime previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro.  

Aníbal Bruno assinala que “o núcleo da ação está em violentar a vontade do outro, em submeter ao querer do coator a sua capacidade de resolver, decidir e transpor essa decisão em comportamento no meio exterior”. É preciso lembrar ainda, que essa imposição deve ser ilegítima e que haja efetivo conseguimento do fim do sujeito ativo para que se caracterize o constrangimento ilegal consumado.

                A violência aqui empregada pode ser imediata, quando ameaçar atingir diretamente e fisicamente à própria vítima ou mediata quando a ameaça destina-se a pessoas próximas ou familiares da vítima; mas também pode o sujeito passivo ser compelido por grave ameaça, que o leve a temer um grave dano a si ou a pessoas do seu afeto, atingindo o equilíbrio psicológico do sujeito ativo. 

               Por se tratar de crime material, a tentativa de constrangimento ilegal é plenamente possível, acontecendo quando a vítima, mesmo diante de limitação de sua vontade, não cede às imposições do agente.

               Ao meu entender, isto é justificado no próprio artigo 146, quando fala que a violência ou grave ameaça, reduz a capacidade de resistência. Portanto, não impede totalmente que a vítima reaja. Estaríamos então, diante de situação alheia à vontade do agente ativo, que não previu a possibilidade de mesmo, diante de resistência reduzida, a vítima não ceder à sua vontade.



                                               Goretti Soares - Advogada - Formada pela UNICAP

domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Carla Galvão - MP4 - Constrangimento ilegal




Constrangimento Ilegal


Art. 146  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.Aumento de pena§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II – a coação exercida para impedir suicídio.O que seria constrangimento Ilegal?

     Obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. O constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê.  Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento. Não é assim, um simples constrangimento (Má fé) pois está mediante violência ou grave ameaça (risco de vida, possibilidade de dano), tornando assim a ação nuclear do tipo penal a de CONSTRANGER.

     Segundo CAPEZ, a ação de constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima realização ou abstenção de determinado comportamento.   O § 2º admite o concurso de crimes, de modo que, apesar de uma das possíveis elementares do delito de constrangimento ilegal ser a violência física, entendeu o legislador que seria melhor punir o constrangimento ilegal cometido mediante violência de forma diversa. Desta feita, serão aplicadas as penas do artigo 146 e do artigo 129, de acordo com o caso concreto, ocorrendo, pois, o cúmulo material de penas, isto é, as penas são somadas.

Decorrente deste dispositivo, infere-se que a liberdade é um bem disponível, de modo que quando houver o consentimento da vítima para a prática de um comportamento pelo agente, a ilicitude restará afastada, como ensina GRECO, desde que presentes os requisitos indispensáveis à sua validade: disponibilidade do bem, capacidade para consentir e consentimento prévio ou simultâneo à conduta do agente. Para que o fato seja contido de constrangimento  é preciso que a coação seja irresistível e inevitável. Sendo assim, quando o coator compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar o delito.

 Meios de Execução do constrangimento: O primeiro deles é a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a mediante ameaça, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido. O terceiro, é o meio que Reduza a capacidade de Resistencia do Ofendido o qual admite, inclusive, interpretação analógica, compreende, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344), ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de hipnose, das chamadas drogas da verdade.

Sujeito Ativo: Pode ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público no exercício de suas funções, concorrerá outro tipo penal : art 3° da Lei de Abuso de Autoridade ou arts.322 ou 350 do CP.

Sujeito Passivo: O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

A tentativa é cabível, uma vez que, mesmo constrangida ilegalmente, a vítima pode agir conforme a lei – assim, o constrangimento existirá, mas não será irresistível ou inevitável. Neste caso, resistindo ou evitando o constrangimento, se a vítima agir contra a lei, estará cometendo fato típico e ilícito, observando-se que tenha o sujeito passivo capacidade de autodeterminação.

      A pena em abstrato pode ser de três meses a um ano alternativamente à de multa, portanto, em regra, inexiste a cumulação de penas. Contudo, caso ocorra reunião de mais de três pessoas ou caso haja emprego de armas, para a execução do crime, as penas serão cumuladas, e, ainda, serão dobradas. O dispositivo fala na reunião de no mínimo quatro pessoas, havendo, pois, concurso de agentes, tanto coautores quanto partícipes.            

O § 3º estabelece quais causas conduzem à atipicidade do fato, haja vista que a lei dispõe do seguinte modo: não se compreendem na disposição deste artigo. Assim é que não são consideradas típicas: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, desde que haja perigo real de morte. Em ambas as hipóteses haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado de necessidade, haja vista a importância do bem jurídico em perigo. Agiu bem o legislador, já que a vida é bem indisponível.

GRECO (2005, p. 570) frisa a ideia de que o constrangimento ilegal tem natureza subsidiária, de modo que só será considerado caso o constrangimento não seja elementar de outra infração penal cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar. Explica-se: “imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro” – fica claro o constrangimento, posto que a vítima não tinha qualquer obrigação legal de entregar o dinheiro; todavia, o delito é o de extorsão (artigo 158).

REFERENCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. RJ: Impetus, 2014. v. II
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Forense, 2014.