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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Gabriela Perrelli



Sequestro e cárcere privado


Com o artigo 148, o vigente Código Penal objetiva proteger o direto à liberdade, mais especificamente a de se locomover, aplicando sanção a quem a tolha sem o consentimento do seu titular, mediante sequestro ou cárcere privado. Trata-se de um crime comum, porque qualquer pessoa pode cometê-lo, e qualquer um pode ser seu sujeito passivo.

Para praticá-lo, o dolo do agente deve ser o de privar ou restringir a liberdade de outrem, sabendo, para tanto, ser ilegítima a sua conduta. Caso não esteja presente essa intenção, não se caracterizará o crime em estudo, mas, sim, podendo ser considerado como constrangimento ilegal. Ademais, se for legítima a causa da ação, ou se incidir em erro, não responderá o agente pelo crime, como acontece, respectivamente, nos casos de prisão em flagrante e de aprisionar-se um homem são por julgar-lhe, em razão de erro, louco. Todavia, se ocorrer abuso da conduta legítima, ocorrerá o crime em estudo.

A conduta típica seria, portanto, a de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Segundo Euclides C. Silveira, deve-se entender com o primeiro a detenção ou retenção que impossibilite à vítima o afastamento do local em que foi colocada. O sequestro se realiza em aberto ou com enclausuramento, salientando Bitencourt que não precisa haver a supressão da liberdade por limites tão estreitos. Assim, um bom exemplo seria a retirada de um indivíduo de determinado lugar, levando-o para outro, ou para ser colocado em uma ilha. No cárcere privado, todavia, há confinamento ou clausura, o que remete a um recinto fechado, como uma casa qualquer. Desse modo, vale salientar que a jurisprudência entende ser sequestro a ação de encerrar a vítima no porta-malas do carro.

A consumação ocorre no exato momento da privação de liberdade. Contudo, como se trata de crime permanente, essa fase do inter criminis se prolonga no tempo, cerceando apenas quando for restituído o direito tutelado. Assim, será coautor ou partícipe quem, inclusive após o encarceramento, colaborar com o sujeito ativo. Por essa mesma qualidade do crime, há consenso sobre ser possível o flagrante. Decidiu-se, também, que se a ação for rápida, instantânea ou momentânea, configurará apenas a tentativa.

É relevante notar que mesmo por omissão pode ocorrer o crime. Assim, responde por cárcere privado o médico que não concede alta a um paciente já em perfeito estado. Nessas situações, entretanto, não poderá ocorrer a tentativa, porque a conduta omissiva já configura a consumação.

Quanto às formas qualificadas, elas poderão ocorrer por maior desvalor da ação, as quais estão contidas no parágrafo primeiro, ou pelo maior desvalor do resultado, localizadas no segundo parágrafo.

No parágrafo primeiro, estão enumeradas cinco situações taxativas, não admitindo o Código nenhuma forma de interpretação extensiva. A primeira delas contempla a relação entre vítima e agente. Assim, poderá ter pena maior quem atentar contra seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro. Argumenta Bitencourt que tais laços familiares supõem uma harmonia e respeitabilidade maior, além de elevado grau de confiança, sendo consideravelmente mais censurável a ação contra eles (BITENCOURT, 2011, p. 419). Ademais, foi incluída no inciso I do parágrafo em análise a figura do maior de sessenta anos, em virtude do Estatuto do Idoso. Esta última condição, entretanto, não torna a qualificadora irrefutável: é necessário que seja conhecida pelo autor para ser válida. Note-se, porém, que, embora a vítima possa reunir mais de uma das condições acima expostas, a soma delas não está autorizada.

O inciso II e III prevêem a possibilidade de maior dano, a saber, além da privação da liberdade, o atentado contra a integridade física e mental da vítima. Naquele, verifica-se a violência por atribuir, através de meio artificioso e fraudulento, suspeitas à sanidade do sujeito passivo, internando-o em casas de saúde ou hospitais, e, por conseguinte, reduzindo as suas defesas. O inciso III, por sua vez, observa a maior lesividade objetiva e insensibilidade moral intrínsecas a uma maior duração do crime; com o passar do tempo, maior se torna o sofrimento e a angústia de quem se encontra refém. Deste modo, estará qualificado o crime se a privação da liberdade for superior a quinze dias.

Possuirá também uma qualificadora a prática criminosa contra o menor de dezoito anos. A condição especial inserida pela Lei nº 11.106, obviamente, deve existir na data da ação ilícita. Contudo, se faz necessário salientar que, por ser a liberdade um bem disponível, o consentimento da vítima exclui o crime, exceto se esta for menor de quatorze anos.

A última qualificadora do parágrafo primeiro também foi inserida pela Lei nº 11.106, com o objetivo de disciplinar o crime que ela mesma revogou, a saber, o rapto. Agora, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher, independentemente da honestidade desta, como antes se propunha. Assim, estará qualificada a ação criminosa se for intenção do agente a prática de atos libidinosos, ainda que estes não venham a ocorrer.

O parágrafo segundo do artigo 148, por conseguinte, torna a pena ainda mais severa se decorre de maus-tratos ou da natureza da detenção grave sofrimento físico ou moral. Sofrimento físico, como disciplina Mirabete, corresponde a lesões, doenças e perturbações à integridade corporal, enquanto configuram a ordem moral a vergonha e o terror, por exemplo. Uma mulher honesta deixada em trajes íntimos ou desvestida, exposta aos olhos dos carcereiros, seria, para este autor, um caso clássico revelador da conduta proibida pelo parágrafo segundo do tipo penal em questão.

O crime de sequestro e cárcere privado é tipicamente doloso, não sendo admitida a sua forma culposa. É também subsidiário, importando a sua não aplicação em detrimento de crimes que possam lhe englobar. Assim acontece com o crime de tortura, que o absorve, bem como a extorsão mediante sequestro. Para esses outros tipos penais, a conduta ilícita aqui estudada somente acarretará aumento da pena. Há de se observar, contudo, que se a privação da liberdade perdurar mais que o necessário para a prática do roubo, restará configurado o concurso de crimes.

Bibliografias:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2011. (v.2)

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 28. ed. Sao Paulo : Atlas, 2002. (v.2)

Espaço do acadêmico - Joana Barbosa


Trabalho escravo

O art. 149 do Código Penal dispõe sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo que antes era conhecido como plagium no Direito Romano, porém com uma conotação diferente da dos dias atuais. No plagium o bem jurídico tutelado seria o direito de domínio que alguém poderia ter ou perder por meio dessa escravidão indevida e não propriamente a liberdade do indivíduo, segundo Cezar Roberto Bitencourt.

O sujeito ativo seria o senhor/dono, no caso de escravidão, ou empregador, em sentido amplo. O sujeito passivo seria o escravo, no caso de escravidão; empregado, em sentido amplo, ou trabalhador. Com a vigência da Lei nº 10.803/2003, de 11 de dezembro de 2003, podemos notar a obrigatoriedade de uma relação de trabalho entre eles, pois sem essa tal infração não pode ser caracterizada.

Reduzir significa sujeitar uma pessoa a outra. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo seria submeter tal pessoa a um estado de submissão absoluta que é caracterizado pela condição indigna e humilhante. Dessa forma, estaria suprimindo o status libertatis, ou seja, a liberdade individual que é o bem jurídico protegido, além de ferir o princípio da dignidade humana.

A redução a condição análoga à de escravo se caracteriza quando o empregado, em sentido amplo, é obrigado a trabalhos forçados; sofre a imposição de jornada exaustiva de trabalho; há a sujeição a condições degradantes de trabalho ou há a restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Os meios para a prática do crime são os mais variados possíveis.

A Convenção nº 29, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), definiu o termo trabalho forçado ou obrigatório como todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.

A jornada exaustiva de trabalho tem como consequência o esgotamento completo das forças do empregado, atingindo dessa maneira a saúde física e mental.

O trabalho em condições degradantes é caracterizado pela falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, de respeito e de alimentação, segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

Na zona rural se verifica comumente o trabalhador como refém da própria dívida adquirida em armazém que compra os suprimentos básicos para a alimentação de sua família por preços elevados, passando a trabalhar para pagá-la. Isso ocorre concomitantemente no interior do Estado de Pernambuco, pois devido à pequena infra-estrutura de alguns municípios, há o monopólio por parte de algumas pessoas no comércio local que muitas vezes fica distante de outros centros.

Há também a responsabilização criminal dessa infração para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O delito é consumado com a privação da liberdade da vítima. Já que se trata de um delito plurissubsistente cabe tentativa.

A pena para tal infração é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência. A pena pode ser aumentada de metade caso seja contra criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) ou adolescente (pessoa de 12 a 18 anos de idade) ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Foram realizadas várias conferências pela Organização Internacional do Trabalho com o fim de erradicar a escravidão, servidão e trabalhos forçados. Podemos citar como exemplo a Convenção nº 29, adotada na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 28 de junho de 1930. Há também a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, que diz que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

A portaria nº 265, de 6 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu normas para a atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel (GEFM), compostos por Auditores Ficais do Trabalho, que têm por finalidade o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil e tem atuação em todo o território nacional.

Para aqueles que gostam de se atualizar estava ocorrendo o II Seminário Regional de Combate ao Trabalho Escravo e degradante: Território de conflitos que grita por justiça social, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), realizado pelo Serviço Pastoral dos Migrantes Nordeste (SPM-NE), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Laboratório de Espaço e Cultura da UFPE (LecGeo/UFPE) e Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB).

Por mais incomum que achemos essa infração devido a nossa posição na sociedade, ela é muito comum na nossa realidade, já que Pernambuco é o 2º Estado que mais resgata pessoas submetidas à condição de trabalho escravo e degradante, perdendo apenas para o Rio de Janeiro.

Esse tipo de trabalho pode estar presente em todo o território nacional, principalmente na região Nordeste que é a mais pobre do país. Em todo o Brasil, segundo dados oficiais, há 25 mil pessoas em situação análoga ao trabalho escravo, e a zona de plantio de cana de açúcar se destaca como lugar em que o problema é recorrente.

Por mais que tentemos aceitar o fato de que a escravidão acabou, o que seria isso? Não seria algum tipo de escravidão moderna? Devemos olhar um pouco para a nossa realidade ao invés de tomarmos muitas vezes como base a realidade de países bem-sucedidos.

Espaço do acadêmico - Maria Clara Mateus de Araújo


Constrangimento Ilegal


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei. O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido, impedindo o exercício da liberdade individual de outrem. Se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder, que é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar que a vítima resista. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

Este tipo penal admite tentativa. Se o crime for subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

O constrangimento ilegal será qualificado quando a execução do crime contar com mais de três pessoas, (art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma. Nestes casos, a pena será aplicada em dobro. No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

Há dois casos excludentes de tipicidade, se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.



Espaço do acadêmico - Dilermando Lima



Iter Criminis

“Iter criminis” é uma expressão do latim que quer dizer “caminho do delito”. Logo, ela representa o itinerário seguido pelo crime, este que surge no momento em que é idealizado por um sujeito internamente e é concretizado externamente no momento de sua consumação. Este caminho possui quatro etapas bem determinadas, que são elas: cogitação, preparação, execução e consumação. A seguir elas serão destrinchadas e analisadas.

A primeira das fases do “iter criminis” é a cogitação, do latim cogitatio, ela marca o nascimento do crime ainda que esteja no âmbito interno individual do homem que planeja executá-lo. Portanto, não pode ser o indivíduo passível de punição, pois não há o mínimo de exteriorização exigida pelo Direito Penal. Pode-se dizer, sem dúvida, que essa fase já passou pela cabeça da maioria dos homens, apesar de muitos abandonarem a ideia criminosa em seguida, sem prosseguir no “iter criminis”.

As três fases que restam estão diretamente relacionadas com atos externos exigidos do agente para se concretizarem. A primeira fase que atua no plano externo, do concreto, e a segunda no “iter criminis”, é a preparação ou conatus remotus. É aqui que se encaixam os atos preparativos que servirão de auxílio à prática delituosa. Nesse caso, apesar de haver uma ação externa do agente com o intuito de auxiliar no crime a ser praticado, o Código Penal Brasileiro não prevê a punibilidade de atos praticados ainda nesta fase, mesmo havendo divergências doutrinárias.

A exceção ocorre nos casos em que os atos praticados na fase de preparação constituem-se crimes de per si, como o roubo de um carro para auxiliar num sequestro. Logo, o que há é uma transformação pelo legislador de atos que seriam meramente preparatórios em tipos penais especiais. Exemplos a acrescentar: “Petrechos para falsificação de moedas” (art. 291); formação de Quadrilha ou Bando (art. 288): etc.

Dando continuidade ao “iter criminis”, há a fase de execução do crime ou conatus proximus. Esta é a etapa na qual os atos prescritos no tipo penal passam a ser realizados. Portanto, é quando se começa efetivamente a agressão ao bem jurídico. Com isso, esta etapa é o ponto de partida que o Código Penal brasileiro exige em face da punibilidade da conduta, interpretação que advém do inciso II do art. 14 do CP (Crime Tentado) que diz: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Ou seja, fica evidente que a legislação, para efeitos de punibilidade, só passa a considerar o “iter criminis” a partir da terceira fase, que constitui os atos executórios.

A última e derradeira secção do “iter criminis” é a consumação ou meta optata. Ela, atuando como prolongamento da anterior, se concretiza quando todas as condutas prescritas no tipo penal são realizadas, havendo a perfeita subsunção da norma ao caso concreto. É ela que encerrar o crime.

Damásio de Jesus ilustra perfeitamente o “iter criminis” em uma de suas obras: “O agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação)”.

Apesar de terem sido expostas as quatro fases que compõem o “iter criminis”, alguns pontos necessitam ser mais bem visitados, e algumas questões doutrinárias mais bem exploradas. O que se pretende suprir a seguir.

Buscando por um limite mais evidente entre as fases de preparação e execução, a doutrina procurou por regras gerais para que ficasse mais fácil se observar a partir de que momento e de que ato se passaria de uma fase à outra. Logo, tende-se a dizer que seriam os atos preparatórios atos remotos, distantes, sem potencial ofensivo. Já os atos executórios seriam os atos próximos, dado o grande potencial ofensivo perante o bem jurídico a ser protegido.

Em uma outra perspectiva, os primeiros seriam os atos equívocos e os segundos os atos inequívocos. Em que, quanto mais inequívocos os atos, mais voltados à lesão do bem jurídico protegido seriam eles. Porém, para efeitos legais, o Direito Penal Brasileiro considera o critério formal que foi o utilizado na explicação supra textual, ou seja, as dos terceiro e quarto parágrafos deste.

Para melhor ilustrar o “iter criminis”, faz-se mister citar alguns dos institutos do Direito Penal que exploram o “caminho do delito”. Logo, temos o crime tentado que, apesar de ter se iniciado sua execução, não há sua consumação por questão alheia ao agente. O crime consumado que teve todos os elementos de sua prescrição legal concretizados. O arrependimento eficaz que faz com que um crime já consumado não obtenha efeitos (resultados) por uma ação do próprio agente. Como exemplo, temos o caso de envenenamento em que a vítima já ingeriu o veneno, houve consumação, mas que, mostrando arrependimento, o agente lhe dá o antídoto. Essa problemática serve para evidenciarmos que, nem sempre, consumação e resultado do crime são coincidentes.

Dentro da discussão sobre “iter criminis” não há como se esquecer do exaurimento, apesar de que este não faça parte daquele. Este é um mero acontecimento posterior ao crime que independente de sua ocorrência, não isenta o agente da total responsabilidade sobre o delito.

Por fim, independente da natureza do crime, ele sempre percorrerá o seu iter, seja de uma forma mais demorada ou de uma forma mais célere. A forma como este caminho é construído pelo agente está quase sempre associada ao seu potencial criminoso, sendo levado em consideração na hora do julgamento pelo crime cometido.





Espaço do acadêmico - Dilermando Lima



Da omissão penalmente relevante

 
O delito exige essencialmente uma conduta, que está prevista no tipo penal, e necessariamente essa conduta requer uma ação do agente que a realiza. Porém, o Código Penal em alguns artigos da parte especial e no art. 13 da sua parte inicial, relevam a omissão, falta da ação, pra efeitos penais. Ou seja, omissões que são passíveis de punibilidade.

Logo, para iniciarmos a discursar sobre esse assunto faz-se mister distinguirmos inatividade e omissão penal. Ambas dizem respeito a uma falta de ação, porém a segunda vai mais além em dizer que seria uma ação espera do indivíduo e que tinha condições de realizá-la, mas que escolheu não fazê-la (omitiu-se). Portanto, a omissão penalmente relevante não pode ser avaliada somente pela simples ausência de ação, tenho que se levar em consideração a vontade do agente e a possibilidade de agir ou não, sendo esta aferida do caso concreto.

A uma discussão doutrinária, que vai de encontro à valorização dessa omissão eu é dada no Código Penal, pois para eles a omissão, por ser ausência de ação não produziria nada de concreto, logo “o nada não produz nada” e por isso não pode ser objeto de valoração para efeito de punibilidade. Esta foi a crítica à Teoria Naturalística da omissão. Porém, em sua doutrina e evocando a Teoria Normativista da omissão, Costa Junior em sua doutrina diz: “Sem o filtro normativo, não será sequer possível verificar a conduta omissiva, como sem as lentes de um microscópio não podem ser vistos os micróbios que povoam a realidade objetiva”. Logo, a omissão só seria crime quando de uma conduta exigida pela lei e que não foi realizada.

O Código Penal Brasileiro é bem atencioso à omissão, e por isso, reserva-lhe o parágrafo segundo do art. 13 que tem por título: Omissão Penalmente Relevante. In verbis: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
b) De outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

No citado art. 13, par. 2º encontram-se os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão onde o agente tem a obrigação de agir pra evitar determinado resultado. Diferente dos crimes omissão próprios ou puros nos quais se consuma com uma simples desobediência à norma mandamental como o art. 135, por exemplo. Omissão de socorro.

Para ilustrar o parágrafo segundo da referida norma, na alínea a) se encaixa o exemplo de um salva vidas ou de um bombeiro que tem sua atividade imposta por lei. Na alínea b) uma babá que ao aceitar o emprego assume, mesmo que tacitamente as responsabilidades da mãe na ausência desta. Já na alínea, c) um indivíduo que causa um incêndio deverá obrigatoriamente agir devendo “prevenir, ajudar, instruir, defender e proteger o bem tutelado ameaçado”, segundo Sauer. Em todas essas hipóteses estaria o agente na posição de garantidor.


Por fim, é importante se indicar algumas jurisprudências referentes ao assunto discorrido aqui. Segue abaixo:

Número do acordão: 0006446-25.2010.8.17.0000 (213115-5), do TJPE
Recurso especial: 1163756 (acórdão), de STJ



Espaço do acadêmico - Rayra Almeida Reithler



Crime de ameaça

Eduardo, depois de acirrada discussão com Patrícia, sua namorada, ameaçou-a, verbalmente, dizendo: “se você não sair da minha casa agora, eu vou espancar seu filho!”.

O que o nosso Direito Penal diz acerca do que Eduardo falou a Patrícia? Trata-se de algum crime?
Sem dúvidas, no que diz respeito ao que Eduardo falou, trata-se de crime de ameaça, descrito pelo art. 147 do CP.

Ameaça é o fato de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prenunciar a outro a prática de mal contra ele ou contra terceiro (CP, art. 147).

É caracterizado o crime de ameaça descrito pelo art.147, quando alguém, sujeito ativo, anuncia com antecedência ao sujeito passivo que o causará mal injusto e grave, consistente num dano físico, moral ou econômico. A fim de se verificar se o que foi dito realmente constituiu uma ameaça, é necessária a análise de alguns elementos. É indispensável que a ameaça, independente da forma que se realizou, tenha a capacidade de provocar medo, tormento, ao homem médio. É importante observar também o tempo de realização do mal anunciado na ameaça, logo não se pode caracterizá-la quando um sujeito afirma que matará o outro após dez anos.

Além dos elementos citados, é indispensável para se caracterizar tal ilícito penal, a condição da ameaça consistir em algo possível de ser realizado, ou seja, não se pode anunciar a alguém que o fará ser abduzido por alienígenas. O bem jurídico tutelado por tal artigo é a liberdade individual das pessoas, sob o aspecto da paz de espírito, tranquilidade espiritual.

A ameaça assume diversas formas, podendo ser oral, escrita, real (através de gestos) ou simbólica. Também pode ocorrer de maneira direta (endereçada ao sujeito passivo), indireta (dirigida a terceira pessoa, ligada à vítima), explícita (feita de forma objetiva), implícita (contida em determinado contexto) ou condicional (sujeita a uma condição).

Trata-se de crime formal, pois o tipo descreve a conduta e o resultado visado pelo sujeito, ou seja, a conduta consiste no emprego de uma das formas citadas anteriormente a fim de se praticar o ilícito penal em estudo, e o resultado é a intimidação do ofendido. Vale ressaltar que nesse tipo penal o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, contudo existem algumas ressalvas quanto ao sujeito passivo. Esse último deve ter capacidade de entendimento, portanto as crianças, os loucos ou pessoa jurídica não podem tomar a posição de sujeito passivo.

Quanto ao dolo, existem algumas divergências, a posição vencedora em nossos Tribunais é a de que a exaltação do ânimo exclui o dolo da ameaça, no caso de uma pessoa ameaçar a outra em plena acalorada discussão. Logo, a conduta não é dolosa a partir do momento que o indivíduo ameaça outrem sob a influência de manifestação de ira. Em contrapartida, segundo nosso entendimento, o crime não exige ânimo calmo e refletido uma vez que o estado de ira não exclui a intenção de intimidar, ao contrário, a vontade de ameaçar torna-se mais evidente em meio a uma discussão acalorada.

Outra divergência que envolve a ameaça reside no que se diz respeito ao crime praticado por pessoa embriagada. Alguns juristas afirmam que a embriaguez afasta o dolo da ameaça uma vez que o dolo é vontade livre e consciente, e a embriaguez diminui a consciência. Outros já discordam dessa opinião, afirmando que a exclusão do dolo dependerá da embriaguez. Nesse caso, a embriaguez incompleta ou voluntária não afastará a conduta dolosa, diferentemente da completa e involuntária.

Em se tratando do momento consumativo e tentativa da ameaça há divergência entre a doutrina e a jurisprudência. A primeira afirma que o delito se consuma no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, não necessariamente se sentido ameaçado. Contudo é importante lembrar que o comportamento do sujeito ativo tenha condições de causar medo no homem médio. Já a jurisprudência defende que a ameaça pode aceitar o modo tentado, mas apenas quando é realizada de forma escrita. Damásio de Jesus cita o exemplo clássico da carta que chega por extravio às mãos de terceira pessoa.

Caracterizado o crime de ameaça, o inquérito policial só poderá ser instaurado, e a ação penal só poderá ser iniciada mediante representação. Trata-se de crime de ação penal pública, porém condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa (art.147, caput).

Voltando ao caso prático exposto no início, podemos concluir, após um breve estudo sobre o crime de ameaça, que Eduardo, portanto, responderá penalmente pelo crime de ameaça, praticado verbalmente e de maneira indireta, uma vez que se dirigiu a terceira pessoa, ligada à vítima, que no caso, foi o seu filho. A instauração de inquérito policial ou iniciativa da ação penal somente poderá ser feita por meio de representação.


domingo, 2 de outubro de 2011

Espaço do docente - Elpídio Donizetti

Um consolo para o abandonado: usucapião do lar desfeito


Elpídio Donizetti é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG e Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Professor de Direito Processual Civil no Instituto Universitário Brasileiro, Palestrante, autor de diversas obras jurídicas e integrante da comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil.


O texto abaixo está circulando pela internet. É uma interessante matéria sobre o usucapião do lar proposto pelo cônjuge abandonado:


A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, criando nova modalidade de usucapião, a qual os juristas vêm denominando “usucapião especial por abandono do lar”, “usucapião familiar” ou, ainda, “usucapião conjugal”.

Em virtude dessa lei, aquele (homem ou mulher) que “exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Trocando em miúdos, o marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal, perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire a integralidade do bem.

A concretude auxilia na compreensão. Marido e mulher possuem um imóvel de morada (casa ou apartamento na cidade) de até 250 m2, pouco importa se adquirido com economia de ambos ou se o condomínio se formou em decorrência de união estável ou do regime de bens do casamento. O marido se engraçou por uma moçoila e foi viver esse novo amor nas ilhas Maldívias, ficando mais de dois anos sem querer saber notícias do mundo, muito menos da Ex.

Resultado da aventura: se a mulher continuou a morar na casa e não era proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquire a totalidade do bem por usucapião. Para ver o seu direito reconhecido, basta ingressar na justiça e provar os requisitos legais. O que não vai faltar é testemunha com dor de cotovelos para dizer que o marido era um crápula. Esse direito, por óbvio, também pode ser reconhecido ao marido abandonado, cuja mulher se envolveu com um bombeiro. E, nesses tempos de casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao homem abandonado pelo seu homem e à mulher abandonada pela outra.

Em regra, da análise da lei, extraem-se o seu fundamento e o seu alcance ou finalidade. É o que, a grosso modo, em hermenêutica, denomina-se ratio legis.

As diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil tem como fundamento, como justificativa para a perda da propriedade pelo usucapido e conseqüente aquisição pelo usucapiente, a utilidade social da propriedade.

No caso da usucapião pelo abandono do lar, entretanto, não se enxerga a razão, tampouco a finalidade que levou o legislador a inserir o art. 1240-A no Código Civil.

Trata-se de um Frankestein que surge no meio de uma lei instituidora do programa “Minha Casa, Minha Vida”, que tem por finalidade a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e a construção de casas para famílias de baixa renda.

As leis, embora visem ao bem comum, às vezes, por descompromisso do legislador com a realidade sobre a qual atua, acabam apenas provocando o mal de todos. É o que, a meu ver, ocorre com a usucapião por abandono do lar, que vai atazanar a vida de quem abandona e de quem é abandonado. Mais proveitoso seria que o legislador, em vez de perder tempo com o acréscimo desse dispositivo ao Código Civil, engrossando a inflação legislativa, tivesse tirado férias – de no mínimo um ano -, ainda que com dinheiro público, numa ilha paradisíaca, para refletir sobre a utilidade das inúmeras leis já existentes.

De minha parte, só vislumbro malefícios nessa modalidade de usucapião. Explico. O requisito nuclear da aquisição da propriedade pelo ex-cônjuge que permanece no imóvel é o abandono do lar pelo outro. Abandono do lar pressupõe culpa ou, no mínimo, falta de motivo justificado para não mais morar sob o mesmo teto. Exemplificativamente, para não perder parte do imóvel, o homem vai ter que provar que saiu de casa porque não mais agüentava as ranzinzices da mulher e esta, por sua vez, vai ter que demonstrar que, cansada de sofrer agressões físicas e psicológicas, resolveu deixar o traste para trás.

O fato é que essa esdrúxula modalidade de usucapião vai ensejar o revolvimento de antigas e dolorosas feridas, tudo no afã de demonstrar que o “meu inferno é o outro”. Estamos assistindo ao retorno do ingrediente denominado culpa, o qual foi abolido da indigesta receita das separações conjugais pela recente EC 66/2010.

A propósito, a principiologia constitucional, na qual se assentam as múltiplas possibilidades de uniões afetivas, sejam casamentos ou uniões estáveis, é informada pelo afeto, o que não se coaduna com qualquer perquirição acerca da culpa. Nessa linha, não se descarta a inconstitucionalidade do novel art. 1241-A. Mas essa é uma questão cujo enfrentamento relego para os institutos especializados dos Direitos das Famílias.

Atento ao desatino do legislador, no afã de preservar o seu quinhão no imóvel, de duas uma: ou o cônjuge, mesmo diante da insuportabilidade da vida em comum, continua morando sob o mesmo teto, com desastrosas e conhecidas conseqüências para os conviventes e sobretudo para os filhos, ou antes de juntar suas trouxas, providencia a separação de direito - o que descaracteriza o famigerado abandono -, com a conseqüente divisão do imóvel.

Se o intuito do legislador, que a todo custo quer mostrar para a população que algo está sendo feito, nem que sejam leis abestalhadas, foi punir quem abandonou o lar, possivelmente não alcançará o objetivo. Se o intuito foi proteger o abandonado, o tiro sairá pela culatra. Isso porque se a opção do cônjuge prevenido for se afastar do outro, dará um jeito de vender o imóvel, colocar os trocados no bolso e sair em busca da felicidade, hipótese em que o abandonado, sem casa, de imediato cairá no olho da rua.

Interessante que o legislador não se preocupou com a sorte de quem foi abandonado num casebre na zona rural. Essa pessoa, abandonada pela sorte e pelo cônjuge, também o foi pelo legislador, que não se dignou em lhe conferir a prerrogativa de aquisição da pequena área de terras onde mora. Dois pesos e duas medidas.

Por todos os ângulos que esquadrinhei a usucapião por abandono do lar, o que pude divisar é que o autor ou autora da idéia que resultou no acréscimo do art. 1240-A ao Código Civil é uma pessoa citatina, rancorosa e amargurada. Por certo foi abandonada pelo cônjuge ou companheiro e assim, via legislador, que tem os olhos exclusivamente voltados para o fisiologismo e a próxima eleição, buscou um consolo para a ruptura da vida conjugal: a perda da propriedade pelo cônjuge ou companheiro.

Bem, se não logrei êxito na procura da ratio legis, pelo menos ofereço um consolo aos meus atentos leitores. Consegui estabelecer o diagnóstico do mal que aflige o mentor ou mentora desta malsinada usucapião por abandono do lar, a qual não tem cara de Senador ou de Deputado - homens e mulheres aquinhoados pela sorte e por isso de bem com a vida -, mas sim de alguma pessoa amargurada, que se casou com o Direito, que só estuda Direito e que, por isso mesmo, não sabe nada direito; é apedeuta em relações afetivas. A essas pessoas, não importa ganhar, querem apenas que o outro perca. Ainda que seja parte do imóvel adquirido com o esforço comum. Que Deus nos livre dos agoureiros.

Espaço do Docente - Roberto Paulino

Sobre o abandono no usucapião familiar


Professor Roberto Paulino é Professor Adjunto de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife, Professor Assistente do Curso de Direito da UNICAP, Doutor em Direito - UFPE. Advogado.

A Lei 12.424 de 2011, que trata do programa de habitação popular Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, foi também responsável pela inclusão no sistema jurídico brasileiro de um novo suporte fático de usucapião. A modalidade, que se pode chamar de usucapião familiar, foi regulada da seguinte forma:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Os requisitos para a aquisição da propriedade são, portanto, os seguintes: (a) exercício sobre o imóvel de posse própria, contínua e ininterrupta, por dois anos; (b) extensão do imóvel não superior a 250m2; (c) que o imóvel estivesse, antes da aquisição por usucapião, sob a propriedade conjunta do usucapiente e de seu cônjuge ou companheiro, aqui subentendidos os homoafetivos; (d) que não seja o usucapiente proprietário de outro bem imóvel; por fim, (e) que o usucapiente tenha passado a possuir o imóvel comum com exclusividade, nele tendo sua residência, após o abandono do cônjuge ou companheiro.

A regra suscita uma série de dúvidas e está, por certo, destinada a ser polêmica. Sua utilidade e conveniência no plano da política legislativa devem ser examinadas com um grão de sal, dada a exigüidade do prazo e o discutível papel que desempenhará na divisão do patrimônio conjugal após o término da convivência. Este texto, entretanto, não assumirá o dever de analisar todas estas questões, propondo-se apenas a alertar o leitor para uma dificuldade essencial da interpretação do instituto: o sentido e alcance da expressão abandono no suporte fático do art. 1240-A.

Abandono do lar, em direito privado, é expressão que tradicionalmente remete à apuração de culpa na dissolução conjugal. Assim o é porque o abandono, às vistas do direito de família clássico liberal, consiste em violação voluntária do dever de vida em comum no domicílio conjugal – ato jurídico stricto sensu ilícito, portanto. Por tal razão, o Código Civil de 1916 considerava-o como causa suficiente para o desquite (art. 317, IV, frisando o caráter voluntário) e o Código de 2002 manteve a mesma previsão para a separação judicial (art. 1.572 e 1.573, IV).

Há, porém, bastantes motivos para concluir que o art. 1.240-A incida sem reclamar a prova da culpa daquele que se retira do imóvel conjunto no momento da ruptura familiar. xEm que pese o anacronismo do Código Civil de 2002, que continuou a exigir o exame da motivação dos cônjuges para dissolver o casamento, a jurisprudência brasileira havia excluído tal consideração há tempo.

As causas e os prazos para obtenção da separação judicial como requisito preliminar ao divórcio são uma herança do tortuoso processo legislativo que precedeu a Emenda Constitucional nº 9 e a Lei 6.515/77. Diante da disputa entre divorcistas e anti-divorcistas no parlamento, com a vitória dos primeiros a solução foi estabelecer exigências que dificultassem a obtenção do divórcio, entre as quais a alegação e prova da culpa.

A justificativa da paulatina proscrição das causas culposas, que se deu depois de 1988 na prática forense, é conhecida: na concretude dos casos, dificilmente é possível identificar um único culpado pelo fim do casamento. Se o processo se propõe a realizar tal perigosa redução de complexidade, ainda terá de impor ônus que beira a exigência de diabolica probatio. Ademais, como se já não se tivesse inconvenientes em demasia, a privacidade do casal é gravemente invadida pela desnecessária exposição de sua intimidade nos autos.

Por isso, é natural a exclusão jurisprudencial da culpa, que nem mesmo o Código de 2002 conseguiu reverter. Após a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que para a maior parte da doutrina extinguiu a separação judicial, essa exclusão só tende a se consolidar.

Se o direito de família conseguiu evoluir no sentido de objetivar o direito ao divórcio como expressão da legítima autonomia dos cônjuges de não permanecerem casados e não ter de submeter ao Estado as razões pelas quais não desejam fazê-lo, não há como exigir que o art. 1.240-A se lastreie no abandono intencional culposo.

Uma interpretação sistêmica exige, não há dúvida, que o novo usucapião familiar esteja em consonância com a disciplina que o direito de família imprime ao divórcio. Trata-se, afinal, de uma regra acerca do patrimônio comum no momento da dissolução conjugal. Compreender o contrário implica trazer de volta a subjetividade da culpa para o processo de família, além de criar uma distinção de tratamento de difícil solução, já que o suporte fático abrange a união estável e nesta nunca houve tal exame.

Daí a conclusão de que a menção ao abandono deve ser compreendida como indicativa de separação de fato, caracterizando-se a fluência do prazo para o usucapião a partir do momento em que cessam a convivência e a composse.

Nos termos da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda, trata-se de ato-fato jurídico lícito, abstraindo o suporte fático da intenção e mesmo da ilicitude, uma vez que todo cônjuge ou companheiro que se separa de fato pratica exercício regular de direito. O usucapiente pode, inclusive, ser o culpado pela separação nos termos da teoria clássica do direito de família, e ainda assim o prazo terá início.

A solução proposta, tão polêmica quanto qualquer outra que à questão se empreste, traz em seu conteúdo duas vantagens. A uma, harmoniza o usucapião familiar com o sistema do divórcio, e, a duas, evita que a culpa seja reintroduzida em perigoso movimento que pode comprometer a atual liberdade de dissolução das entidades familiares sem intervenção estatal. Parece melhor que assim seja, dado que aos juízes, como um dia já se disse dos cavaleiros andantes, “no les toca ni atañe averiguar si los afligidos, encadenados y opresos que encuentran por los caminos van de aquella manera por sus culpas o por sus gracias (...)”. (Cervantes, Don Quijote de la Mancha, primera parte, capítulo XXX)