BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Diego de Albuquerque Mendonça

Rixa qualificada

O crime de rixa consiste em uma contenda entre três ou mais pessoas, fazendo uso de vias de fato ou violências recíprocas, podendo esta ser praticada na forma simples ou qualificada. Existe a possibilidade de que o crime de rixa seja praticado mediante concurso com outros crimes, como o homicídio e a lesão corporal.

   Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
  
Com base no parágrafo único, quando da prática do crime de rixa decorrer lesão corporal grave ou homicídio, haverá um concurso material de crimes deste artigo com o artigo 121 ou artigo 129. Diante disso, se do crime de rixa resulta morte, haverá aplicação do artigo 137 mais o artigo 121, acontecendo a mesma coisa se como consequência da rixa se resulte lesão corporal de natureza grave, aplicando o artigo 129 mais o artigo 137, sendo aplicada cumulativamente.

O grande problema está justamente no concurso de crimes do artigo 137 e 129, pois como o artigo 137 já define a lesão corporal, não poderia a mesma ser aplicada mais uma vez pelo artigo 129, pois este fato agride o princípio do ne bis in idem que determina que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Diante disso, o correto seria aplicar o artigo 129 mais o artigo 137 na sua forma simples.

Alguns autores como Euclides C. da Silveira, defende a ideia que ao co-rixoso autor e responsável pela prática da lesão corporal ou homicídio, não se pode aplicar a pena estabelecida ao crime de rixa qualificada, pois isso agrediria o princípio do ne bis in idem. Entretanto, a doutrina não segue por essa visão, pois segundo ela, há no caso um desdobramento volitivo, referente à participação na rixa e à causação da lesão corporal de natureza grave ou morte.
   

domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Paulo Fernandes de Lima Filho



Garantirismo Liberal e a Doutrina Penal

É inexorável a influência de Zaffaroni e Ferrajoli em praticamente todos os doutrinadores do Direito Penal, o primeiro destes defendeu a teoria da coculpabilidade da sociedade, como se esta fosse a causa da violência dos dias atuais. Não obstante, é como se qualquer pessoa de condições financeiras aquém do necessário fosse incapaz de fazer uma escolha moral.

Quando nos deparamos com a doutrina penal, os escritores pregam que a sanção é ineficiente para a manutenção da paz, não sendo capaz de ressocializar, quiçá diminuir os crimes, por mais rigorosa que seja. Dizem, outrossim, que medidas como pena de morte, prisão perpétua, são incapazes de diminuir a criminalidade. Os doutrinadores punitivistas conservadores, como Nélson Hungria e Magalhães Noronha, não estão mais presentes nas livrarias ou, por sorte, estão escondidos. Todavia, o que seria capaz de refrear as 50.108 mortes de 2012, divulgadas pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgados em novembro de 2013? É mister trazer a baila que esses dados são oficiais, a realidade, contudo, deve ser muito mais assombrosa.

Cesar Beccaria, em seu livro “Dos Delitos e das Penas”, de relevância incontestável para o desenvolvimento do estudo criminológico, diz que:

"Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas.

A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade.

O homem treme à idéia dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a idéia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão freqüentemente concede.

As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco importante, quando o ofendido perdoa. É um ato de benevolência, mas um ato contrário ao bem público. Um particular pode muito bem não exigir a reparação do mal que se lhe fez; mas, o perdão que ele concede não pode destruir a necessidade do exemplo."

Para que as palavras do italiano sejam avaliadas, trago os dados estatísticos de nosso país: 

A taxa de mortes em São Paulo é a segunda menor do país, 12,4 por 100.000 habitantes, enquanto a da Bahia, terceira maior do país, é de 40,7.  Se a nacional correspondesse à paulista, salvar-se-iam 26.027 vidas.

Com 22% da população, São Paulo concentra 36% dos presos do país (549.786), ou 633,1 por 100 mil. A Bahia tem a maior desproporção entre mortos por 100 mil (40,7) e encarcerados: 134. 

Fatores sociais não podem ser ignorados, mas é incontestável que prender mais bandidos e colocar mais policiais nas ruas, de preferência mais capacitados que os atuais, não menosprezando o trabalho efetuado por estes, são políticas que funcionam no combate à criminalidade.

Entretanto, analisemos nossa sociedade, Nelson Rodrigues, em suas Confissões à década de 60, fez importante paralelo com o início do século XX, disse que nestes tempos, as pessoas praticavam crimes por fome, já nos tempos em que escrevia, chegaram a roubar o que era supérfluo. É fato histórico as mudanças que passaram a ocorrer na cultura a partir da década de 50, o mundo todo passava por mudanças culturais em todos os grupos sociais, logo, uma mudança moral e principiológica ocorria em dimensões internacionais. Portanto, é inexorável que o abandono ou simples esquecimento de certos valores e princípios fomentaram o aumento da criminalidade.

É óbvio que aumentar a quantidade de policiais e prender aqueles que transgridem a lei não elimina a violência, mas contraditoriamente ao que pensam os aprendizes de Ferrajoli e Zaffaroni, é de grande relevância para a manutenção da paz e da ordem. Mais o coerente seria, ao menos a longo prazo, resgatar valores esquecidos por aqueles que tentam resolver os problemas do presente sem olhar o passado.



Espaço do acadêmico - Emanuella Amorim




    Homicídio qualificado quanto aos motivos


O crime de homicídio está positivado no artigo 121 do código penal, referente aos crimes contra a pessoa; onde seu sujeito ativo como passivo pode ser qualquer pessoa e o bem protegido é a vida. O inciso I do § 2º do art.121 do código penal prevê a modalidade qualificadora do homicídio cometido mediante: paga ou promessa de recompensa, fútil ou por  motivo torpe.

A paga e a promessa de recompensa

A paga é o valor ou qualquer outra vantagem, que tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a feito a empreitada criminosa. Já na promessa de recompensa, o agente não recebe antecipadamente, mas, sim, existe uma promessa de pagamento futuro. A doutrina em sua maioria entende que a paga e promessa de recompensa não necessita possuir natureza patrimonial, pode ser feita com pagamento em dinheiro mas também pode ser feita por motivos outros que, embora não econômicos, possam ser equiparados (promessa de casamento, promessa de obtenção de cargo político).

Entendimento de Luiz Regis Prado:

Questiona-se se a recompensa visada limita-se à retribuição de ordem econômica ou se o legislador também albergou, no presente dispositivo, a contraprestação sem valor patrimonial. Predomina o entendimento segundo o qual a recompensa deve ter, para a configuração da qualificadora, conteúdo econômico. Acertada a posição dominante que considera que a paga ou a promessa de recompensa devam ter conteúdo econômico. Pode o juiz, porém, avaliar o motivo não econômico quando da fixação da pena-base (art. 59, CP)”.

Mesmo com esse posicionamento de Regis Prado,o entendimento majoritário é que tanto a paga quanto a promessa de recompensa não devem possuir, necessariamente, natureza patrimonial, diferenciando-se apenas no que se diz respeito ao momento em que são realizadas. A paga deve ser entendida como a entrega antecipada da vantagem para a pratica do homicídio; a promessa de recompensa deve ser futura,após a pratica do delito externo.


Torpeza

Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.

Aníbal Bruno, afirma:

"Torpe é o motivo que contrasta violentamente com o senso ético comum e faz do agente um ser à parte do mundo social-jurídico em que vivemos. Entram nessa categoria, por exemplo, a cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos. Assim, a ambição de lucro de quem pratica homicídio para receber um prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança, ou eliminar um coerdeiro, ou fazer desaparecer um credor importuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com a esposa; ...”.


Fútil

Fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional.

Segundo Heleno Fragoso:

“É aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média”. Por exemplo, um cliente matar o garçom de um restaurante pelo fato de ter entregue-lhe o troco errado.

A doutrina ainda aponta, ainda, para o fato de que crime sem motivo não configura-se motivo fútil.

Esclarece Damásio de Jesus:

“O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.”

Assim, se o agente pratica o homicídio valendo-se de um motivo insignificante, qualifica-se o crime; se não tem qualquer motivo, ou seja, menos ainda que o motivo insignificante o homicídio é simples.

O homicídio praticado com os motivos de: paga, promessa de pagamento, torpe e fútil, culmina com pena de doze a trinta anos.

Espaço do acadêmico - Amanda Alves



Limite temporal da medida de segurança


A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis, que o nosso código penal define no seu  artigo 26:

 “ É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


No entanto, não podemos confundir a pena com a medida de segurança, pois a pena  se  baseia na culpabilidade do crime já cometido; enquanto aquela se baseia na periculosidade do indivíduo e no que ele pode vim a cometer no futuro. A medida de segurança pode ser aplicada de duas formas: 

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou     
   
II - por tratamento ambulatorial, mas o que é debatido na doutrina é quanto ao limite temporal da medida de segurança. 

De acordo com o código penal art 97,  § 1º:

 “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos ".

Dessa forma, o código apenas específica o tempo mínimo da medida e deixa em aberto o prazo final, por causa dessa lacuna que surgem muitas discussões sobre o tema.  Um dos motivos de conflito sobre o tema é quando encontramos o dispositivo da nossa  Constituição Federal de 1988  no artigo 5°XLVII vedando a prisão perpétua, se discutindo  sobre a inconstitucionalidade  temporal da media de segurança. Diversas correntes foram criadas sobre o presente tema, uma defende que a medida  não poderia passar do limite máximo fixado de trinta anos para não violar a constituição com a prática da prisão perpetua; outra corrente defende que o individuo não poderia passar mais tempo em tratamento do que passaria se fosse recebida a pena do crime em abstrato. Mas segundo o STF em várias decisões já proferida, ele se  posiciona adotando a corrente de  que o limite não poderia ultrapassar os trinta anos.

Outro princípio também ofendido é o da igualdade, de modo que os imputáveis tem a intervenção estatal em sua liberdade, mas com limites no tempo; enquanto que o mesmo não acontece para os inimputáveis que  também possuem os mesmos direitos de qualquer cidadão.

Espaço do acadêmico - Ana Rayza


Atropelamento causa morte de mãe e feto


Um indivíduo atropela uma mulher grávida - admite-se, nesse caso, que ele está de acordo com a legislação de trânsito e, portanto, não há no que se falar em intenção de atropelar alguém, muito menos uma gestante. Em consequência do atropelamento, a mulher e o feto vêm a óbito. Diante de tal situação, qual o crime cometido pelo motorista?

Nesse caso, não há o que considerar lesão corporal seguida de morte: homicídio preterdoloso. Este ocorre quando o agente não quer o resultado, entretanto, assume o risco da consequência havendo dolo na lesão corporal e culpa na morte. Se a ação decorre de um caso fortuito e imprevisível, o indivíduo responde apenas pela lesão corporal. Caso houvesse dolo eventual - prevê um resultado (morte), mas assume o risco- o crime seria de homicídio. 

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “a tipificação do crime de lesão corporal seguida de morte está condicionada a que circunstâncias do fato ocorrido evidenciem que o querer do agente não inclui, nem mesmo eventualmente, o resultado morte que produz”. Logo, só seria preterdoloso se houvesse a previsibilidade do resultado, não sendo doloso o homicídio. Contudo, se a ação executada não havia a intenção de lesar, mas houve imprudência, é tipificado homicídio culposo.

Assim, o referido condutor terá cometido o crime de homicídio culposo, pois não houve a intenção de matar e por se tratar de acidente de trânsito. De acordo com a nova lei de trânsito, em acidentes onde não haja a conduta violável da legislação de trânsito, o condutor responde pela modalidade culposa. Não cabe ao motorista, também, o crime de aborto, pois a este tipo penal não cabe à modalidade culposa e para a aplicação desse crime deverá ser provado que o individuo assumiu o risco de atingir uma pessoa grávida, logo, se não houve essa intenção, extingue o tipo penal. 




  • A acadêmica Ana Rayza indicou o projeto Não foi acidente, do qual reproduzimos o vídeo abaixo:




Espaço do acadêmico - Ariel Souza



Lesão corporal de natureza grave - deformidade permanente


O artigo 129 do Código Penal trata das lesões corporais, dividindo-se em simples (caput) e graves (aquelas pertencentes aos § § 1º e 2º).

É importante ressaltar que não existe, tecnicamente falando, lesão corporal de natureza gravíssima, isso é apenas uma "invenção" doutrinária e inexiste no código penal. O que existe é lesão corporal grave que subdivide-se em: culposa e preterdolosa.


A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2º do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.

Dentre as lesões corporais de natureza grave encontra-se a deformidade permanente (129, § 2.º, IV, CP). Doutrina majoritária, composta por Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, entre outros, defende que a caracterização dessa qualificadora deve ter como guia o critério estético. Os partidários desta linha de pensamento exigem que a subsunção a essa figura típica depende do fato de a lesão causar à vítima alteração física permanente, “indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina”.

Para caracterizar essa qualificadora, é necessário que a lesão seja tamanha a ponto de produzir desgosto, humilhação à vítima e causar rejeição social pelo desconforto a quem vê, por exemplo, uma grave cicatriz que deforme o rosto.

Porém, não é somente ao rosto da vítima que se limita a deformidade, pode ser em qualquer parte do corpo, basta que seja raramente visível ou dificilmente descoberta. A deformidade pode ser nas costas da vítima, por exemplo, quando ela está vestida ninguém nota, mas, se ela quiser usar um biquini para ir à praia todos poderão ver.

Grande parte da doutrina ressalta ainda que deve-se levar em consideração as condições pessoais da vítima, pois, é inegável que uma cicatriz na face de uma jovem causa-lhe maior prejuízo ao que sofreria, nas mesmas circunstâncias, um idoso, já com o rosto marcado pelos traços do tempo.

"Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural?" Critica Guilherme de Souza Nucci.

Essas considerações acima transcritas, estão de acordo com uma tendência moderna de se considerar o sofrimento da vítima como fator importante para verificação da presença da deformidade relevante.


          

Espaço do acadêmico - Thereza Gibson C. Santana


Violência doméstica
Entende-se por violência doméstica qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos , de modo direto ou indireto (por meio de ameaças, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo ambiente doméstico privado ou que, não habitando no mesmo ambiente seja ligado ao agente da violência por parentesco civil ou natural.

A violência doméstica é um fenômeno não apenas cultural e social mas também jurídico. Estatisticamente a violência doméstica contra mulher é muito maior que a contra o homem. Dessa maneira, o ordenamento jurídico observou a necessidade de criar um mecanismo específico apto a resguardar os direitos da mulher e levar o infrator a um tratamento mais gravoso. 

A lei número 11.340 de sete de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha trouxe avanços significativos porém ainda assim foi alvo de críticas por uma parte da doutrina por terem o receio que após a lei, qualquer espécie de violência contra a mulher se enquadrasse como violência doméstica. Porém, não há esse risco uma vez que a agravante existente no código penal (Art. 61, II , f) delimita o campo de abrangência da violência contra mulher a lei específica.
Para a violência doméstica ser enquadrada na lei maria da Penha é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação intima de afeto. A lei ressalva que não há a necessidade de vítima e agressor viverem sobre o mesmo teto, basta que mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza civil ou familiar. Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher , basta estar caracterizado o vínculo da relação doméstica , familiar ou de afetividade pois o legislador deu prioridade a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor.
Já no que desrespeito ao agente passivo, este deve ser mulher ou ter identidade com o gênero feminino, é o caso das lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis. 
Há ainda no caso da violência doméstica a possibilidade de o sujeito passivo não ser necessariamente mulher. A lei prevê mais de uma majorante ao crime de violência doméstica ( CP, Art. 129, § 11) se o crime for cometido contra pessoa portadora de necessidades especiais, independentemente do sexo do portador de deficiência, a pena do agressor é dilatada. Deve-se observar que esta hipótese deveria estar inserida no artigo 61 do código penal, como agravante genérica , para todos os crimes cometidos contra portadores de necessidades especiais , e não apenas na hipótese de lesão corporal doméstica. 


domingo, 4 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Gelza Paula Fereira De Andrade

Furto 01


Dos Crimes Contra o Patrimônio


“Ex” pode praticar furto?

Subtração entre cônjuges separados:
“Incorre em crime de furto na conduta do agente que, estando separado da vítima, sua ex-esposa, em decorrência de alvará de separação de corpos, aproveita-se da ausência momentânea da mesma, e ingressa na residência desta, subtraindo determinados objetos, podendo, eventualmente, tal ação caracterizar os delitos dos arts. 330, 345, 346 ou 156, todos do CP” (RJDTACRIM 24/208).

Multidão pode praticar furto?

Furto praticado por multidão:
TARS: “Furto. Crime de multidão. Nos delitos praticados através de multidão em tumulto, responsáveis diretos são seus líderes, que atuam com perfeita consciência da ilicitude de seu agir. Consumação. Na instigação para subtrair, o delito autônomo de incitação para o crime está contido no delito de furto” (JTAERGS 102/98).

“Nos delitos praticados por grupos, ainda a contribuição menos ativa de um dos agentes deve considera-se participação criminosa, se é manifesto seu caráter de encorajamento à realização delitual. Indícios remotos e poucos, não autorizam a condenação” (RT 722/479).

“Ladrão que rouba ladrão... não tem 100 anos de perdão!”

Irrelevância da situação do possuidor
“Constituindo o ato criminoso de subtrair, ação de predomínio sobre a coisa de outrem, é irrelevante qualquer consideração relativa à qualidade do sujeito passivo e às causas determinantes de sua posse. Assim, quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM 5/96).

Sujeito passivo: proprietário sem a posse.
TACRSP: “Nos crimes patrimoniais, o proprietário é sujeito passivo, ainda que, no momento, não tenha a posse, porque seu patrimônio, de uma forma ou de outra, termina desfalcado” (JTACRIM 92/63).

O valor da coisa

Necessidade de valor patrimonial ou de utilidade:
"A coisa subtraída deve representar para o dono se não um valor reduzível a dinheiro, pelo menos uma utilidade (valor de uso), seja qual for, de modo que possa ser considerada como integrante do seu patrimônio” (RT 574/362).


Suficiência do valor afetivo:
“Embora presente a insignificância patrimonial do valor dos bens subtraídos, é possível a existência de um plus fincado no valor afetivo, impossível até de ser medido. Por isso, admite-se o furto de animais domésticos, excluídos os feroi naturae” (RJDTACRIM 5/195).

Furto de talonário de cheques:
TACRSP: “Sabe-se que patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo econômico de uma pessoa, de valor genérico. No furto, o que se reclama é que a res furtiva seja dotada de alguma qualidade útil, que possa servir às pessoas para satisfazer suas necessidades, usos e prazeres. Assim, o cheque, como coisa móvel, pode ser preenchido e utilizado e pode ser objeto daquele crime já que possui determinado valor e representa certa utilidade para quem o possui” (RJDTACRIM 9/101).


Furto de cartão magnético:
“Crime impossível. Inocorrência. Subtração de cartão magnético. Irrelevância de o agente não ter conseguido sacar dinheiro da conta corrente da vítima. (...) A subtração de cartão magnético é suficiente para a caracterização do crime de furto, não havendo que se falar em crime impossível pelo simples fato de o agente não ter conseguido efetuar saque da conta corrente da vítima” (RT 752/608).

Água pode ser furtada?

Furto de água de reservatórios e dutos:
“Comete o crime de furto o agente que, clandestinamente, faz captação de água e dela usufrui sem o pagamento de qualquer contraprestação, pois, nesse caso, está incorporando ao seu patrimônio coisa móvel alheia, na hipótese, a água, em detrimento do patrimônio da companhia abastecedora” (RT 750/638).

Subtração de coisa furtada e abandonada:
“A subsequente subtração do objeto furtado e abandonado é crime, pois não existe e Direito Penal o prolongamento da subtração, como ação única, por um segundo agente que não teria participação do primeiro crime. Ademais, o fato da vítima não ser identificada, num primeiro momento, não impede o reconhecimento daquele delito, pois o legislador protege o patrimônio das pessoas, em geral, não o de alguém, em particular. Para configuração do delito basta a certeza de que os objetos não eram do ladrão” (RT 741/696).
CONTRA: TACRSP: “Inexiste delito na atitude de quem se apossa de automóvel roubado que havia sido abandonado pelos assaltantes” (JTACRIM 92/234).


Apropriação de res nullius, res derelictae e res communes omnium:
“Se a coisa subtraída deve ser propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, res derelictae e a res communes omnium” (RT 529/341).

Apropriação de coisa supostamente abandonada:
TACRSP: “A suposição, por parte do agente, de que se trata de coisa abandonada, exclui o dolo, necessário à caracterização do furto” (JTACRIM 67/474).

Necessidade da consciência de que é coisa alheia:
“A subtração de coisa, para constituir crime de furto, exige que o agente tenha consciência de se tratar de bem alheio” (RT 591/355).

Furto de coisas velhas e em estado precário:
“O fato de a casa ser muito velha e de estar com as portas e janelas em precário estado, a ponto de permitir um fácil acesso, não pode servir de justificativa para que pessoa estranha nela penetre e só por isso passe a dispor de seus pertences, por mais desgastados ou mal acondicionados que estejam” (RJDTACRIM 3/128).

Aplicação do Princípio da Insignificância
TACRSP: “O furto que restringe-se a uma cédula de um real e um boné usado, por sua irrelevância e escassa gravidade, não deve merecer significação especial, porque não ameaçou nem ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela lei penal; assim, apesar da conduta se ajustar, formalmente, ao tipo legal de crime, a tipicidade não se esgota nesse juízo lógico de subsunção, porque o bem jurídico tutelado não foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa que justificasse a necessidade de imposição de uma reação penal” (RT 738/652).