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domingo, 21 de agosto de 2011

Espaço do acadêmico - Lucas Reis da Rocha B. Marques



Iter Criminis



Segundo Zaffaroni e Pierangeli, “(...) desde que o desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa, como um produto da imaginação, até que se opere a consumação do delito, existe um processo, parte do qual não se exterioriza, necessariamente, de maneira a ser observado por algum espectador, excluído o próprio autor. A este processo dá-se o nome iter criminis ou “caminho do crime”, que significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. ”
O Iter criminis costuma se dividir em duas fases (interna e externa), que se subdividem em outras quatro, são elas:
Fase interna: nesta fase, há a cogitação do crime.
Cogitação: é a fase que se refere ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado. Essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur, ou seja, “ninguém sofre o castigo do pensamento”.
Fase externa: esta fase engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
Atos preparatórios: uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim, prepara-se para que possa, efetivamente, ingressar na terceira subfase do iter criminis.
O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos, por exemplo: art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando) e art. 291 (petrechos para falsificação de moeda); além do art. 14 da Lei 10.826 (porte de arma).

Atos de execução: são aqueles dirigidos à efetiva pratica do crime, podendo a infração penal ser consumada de acordo com o que o agente tinha inicialmente planejado praticar, ou que, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada.

É de se notar que o exaurimento é um assunto bastante divergente entre os doutrinadores do Direito, por ser considerado por uns uma subfase do iter criminis, enquanto outros não o consideram subfase, pois ocorre quando o agente, depois de consumar o delito, pratica uma nova conduta, provocando nova agressão ao bem jurídico penalmente tutelado.

Sobre a influência do exaurimento no crime, em regra, pode influir apenas na quantidade da pena aplicada. Ocorre que, às vezes, o exaurimento é um crime autônomo, como na ocultação de um cadáver por exemplo.

O Iter Criminis tem bastante importância quando se pretende analisar se houve a consumação do crime ou se apenas foi tentado, e, neste último caso, até onde foi percorrido o “caminho do crime”, para fins de aplicação do art. 14, parágrafo único do Código Penal, e, assim, quando mais se aproximar da consumaçaõ do delito, menor será a diminuiçaõ da pena, e quando mais se distanciar, maior será a diminuiçaõ da pena. Nesse sentido tem decidido os Tribunais pátrios, a exemplo do recente acórdão proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE INTERMEDIÁRIA DA CONSUMAÇÃO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito.
2. No caso vertente, o paciente foi teve sua conduta impedida no meio do percurso para a consumação, conforme atestaram as decisões das instâncias ordinárias, não sendo possível modificar tal entendimento, com considerações fora dos aspectos objetivos tratados, pois acarretaria em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.

3. Ordem denegada.” (HC 122.864/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)

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