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domingo, 20 de agosto de 2017

Espaço do acadêmico - Lucas de Freitas da Silva



A futilidade e a torpeza no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e II no Código Penal brasileiro



Encontra-se no artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro as sete qualificadoras do crime de homicídio porém, restringe-se aqui, apenas refletir sobre os incisos I e II deste artigo.

O inciso I, dada pela seguinte redação legal: “ mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;” sugere a necessidade de subdividir o inciso em três possíveis circunstâncias:

a) mediante paga recompensa;
b) mediante promessa de recompensa;  
c) motivo torpe.

A opção de destrinchar esse inciso é para o melhor entendimento. Portanto, quando o legislador utiliza a palavra “paga” e “promessa” fica claro que ele tem o interesse de distingui-las no espaço-temporal dos fatos. O emprego do termo “paga” leva o entendimento que o indivíduo que executou o crime recebeu previamente a recompensa, que pode ser de cunho econômico ou não, para realizar o ato de matar outra pessoa. No entanto, quando o legislador utiliza posteriormente o termo “promessa”, ele estimula o entendimento de que só haverá a recompensa depois que o crime for consumado  pelo autor imediato.

Contudo, mesmo fazendo essa distinção gramatical, ambas estão classificadas em uma das modalidades de torpeza na consumação do homicídio, comprovado este fato pelo uso da frase pelo legislador: “ ou por outro motivo torpe” , fazendo interpretar que, além da paga ou promessa de recompensa, há outros motivos qualificados com torpeza no crime de homicídio.

Por sua vez, a torpeza no artigo 121, caracterizada como uma qualificadora deste crime, nada mais é do que um motivo repugnante, que atinge a ética e a moral da sociedade, e que esta rejeita tal motivo completamente, fazendo com que a reprovabilidade e a pena aumentem significativamente.

O inciso II qualifica o crime de homicídio quando há motivo fútil: “ por motivo fútil “. Há a presença de futilidade quando não há razoabilidade entre o motivo que levou o autor a cometer o crime, no caso o homicídio, e o próprio homicídio. É um motivo banal, insignificante. Exemplo: João pisou no pé de José e, por esse motivo, este mata aquele.

Há, ainda, de se levar em consideração a impossibilidade de qualificar o crime de homicídio com o motivo torpe e motivo fútil concomitantemente. São circunstâncias distintas e não podem ser confundidas quando se for qualificar o crime. Contudo, não difícil acontecer, no momento de acusar o indivíduo, há advogados e promotores que elencam na peça inicial ambos os motivos, não por desconhecerem a diferença etimológica das palavras mas, para que o juiz, quando for examinar as qualificadoras, não deixe de enquadrar ou o motivo torpe ou o fútil, se cabível algumas das hipóteses. Afinal o advogado ou promotor não perde nada com isso. Pode-se verificar esse fato dado pela ementa do acórdão do STJ, sexta turma, na negação de concessão de Habeas Corpus:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.


1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.


2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, demonstrada pela periculosidade concreta do agente, que registra outra ação penal por crime de homicídio.

3. A despeito de ter afirmado que sempre estava à disposição do Poder Judiciário para quaisquer esclarecimentos, o acusado não se manteve no distrito da culpa, frustrando o trâmite processual.


4. Habeas corpus não conhecido.


(STJ - HC: 286385 GO 2014/0002318-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).



domingo, 22 de fevereiro de 2015

Espaço do acadêmico - Marina de Lucena Ferreira



         O motivo torpe, elencado no artigo 61, I, do Código Penal, está entre as circunstâncias que sempre agravarão a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, pode-se dizer que tais circunstâncias, não integram o tipo penal mas devem subsidiar o agravamento da pena a ser fixada, caso o agente as tenha praticado no caso concreto. Em outras palavras, elas demonstram um grau maior de reprovação da conduta do sujeito que praticou determinado crime.

         Mas afinal, o que o motivo torpe representa?

         Segundo Cleber Masson, motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

         Sendo assim, de acordo com essa e outras perspectivas doutrinárias, se pode dizer que o motivo torpe étodo aquele que cause uma repulsa social, ou seja, toda atitude que leve a uma quebra" da moralidade média da sociedade e que represente uma depravação espiritual do sujeito. Causando, assim, um sentimento de revolta, indignação, etc.

         Atualmente, não é difícil encontrar casos que exemplifiquem esse tipo de agravante do crime. Seja em jornais ou revistas, há sempre notícias que irão causar a indignação da sociedade. Vejamos:

"A advogada Roberta Tafner, filha única, é acusada de ter planejado a morte dos pais, Wilson Roberto Tafner, de 68 anos, dono de uma empresa de representações, e Tereza Maria Nogueira Cobra, de 60 anos, advogada. O casal, que era separado, mas mantinha um bom relacionamento, foi atacado ao voltar para a casa, em Alphaville, bairro nobre da Grande São Paulo, após um jantar, em Outubro de 2010, quando a filha tinha 29 anos. O motivo, segundo a polícia, seria a herança (eles possuíam bens, imóveis e um seguro de vida de R$ 1 milhão que beneficiaria a filha).

         Damásio de Jesus, ainda classifica como exemplos :o homicídio de esposa por negar-se àreconciliação, matar a namorada por saber que não era mais virgem, etc.
         Dentro de outra perspectiva, vejamos um exemplo colhido da jurisprudência:

"HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ACUSADA QUE, SENTINDO-SE DESPREZADA PELO AMANTE, RESOLVE VINGAR-SE, MATANDO-O. QUALIFICADORA COMPROVADA E CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Crime nº 689062628, Segunda Câmara Criminal, Relator: João Ricardo Vinhas, Data de Julgamento: 26/10/1989)”."

       Por fim, é válido ressaltar que o ciúme, segundo os entendimentos jurisprudenciais, não é considerado motivo torpe. Afinal, ociúme, por si só, sem outras circunstâncias, nãocaracteriza tal agravante. Além disso, segundo Cleber Masson, quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado àsemelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática de homicídio, etc.Da mesma forma, a vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. O que determinaráse a conduta carrega ou não uma reprovação moral, seráo motivo que levou o sujeito ao cometimento do crime. Assim, o que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. De tal modo que exige-se uma avaliação no caso concreto.

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕESCORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA.
I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente).
II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.
Recurso conhecido e desprovido.
(STJ, Recurso Especial nº171627 / GO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 21/09/1999, Publicado em 18/10/1999)."



Bibliografia:
-      Masson, C. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). São Paulo, Editora Método, 2013.
-       Fernandes, L.S.M. Motivo Torpe para o Direito Penal. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34080/motivo-torpe-para-o-direito-penal.>. Acessoem: 17 Fev. 2015
-      http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2013-08-07/relembre-outros-casos-famosos-de-filhos-que-mataram-os-pais.html

        

        






Torpe

No caso do § 2º inc. I do Art. 121 do CP que qualifica como torpeza a promessa ou paga de recompensa como motivação do homicídio é evidente a ação desviante do que dá a ordem assassina. Na realidade ele está, com base no seu poder econômico, capacidade de comando - qualquer que seja à base de sua autoridade -, ou simplesmente por ser a encarnação visível da capacidade de resolução com firmeza dos conflitos naquela área onde o poder regulador do Estado não se faz presente e ele o substitui.

A torpeza, embora seja normalmente referida apenas como o comportamento que causa repugnância ou profunda desaprovação por parte do cidadão comum, traz consigo uma série de agressões a importantes normas morais que estabelecem condições para uma vida social sem muitos prejuízos ou conflitos. Com apoio em Durkheim popularizou-se a ideia de que as infrações mais graves à lei moral são as consideradas mais danosas na lei penal, como o estupro, roubo, e mais especificamente o homicídio. Como o homem não nasce destinado a prática de atos que por seu exacerbado egoísmo são definidos como criminosos, se aceita como mais lógico que ele seja estimulado ou levado a sua prática. A Teoria da associação diferencial insiste em que o crime é sempre aprendido. Ele jamais é herdado, criado ou inventado. Basicamente a teoria tem como fundamento o argumento de que uma pessoa torna-se criminosa porque recebe mais estímulos favoráveis à violação da lei do que desfavoráveis a essa violação.

A promessa ou paga de vantagem traz mais danos que a perda de uma vida. Representa o rompimento do dique que contém a violação da lei e estimula o desrespeito pelas normas sociais como um todo. O sacrifício de uma vida no altar do egoísmo submete definitivamente a sociedade ao interesse particular, estabelecendo na mente do delinquente a aceitação da possibilidade de que a partir do homicídio praticado ele está liberado para a realização de qualquer outro delito que se apresenta como menor.

A cultura ocidental, desde a época de S. Tomás tem aceitado que não se pode matar um homem, exceto se for um malfeitor e a ação for ordenada ao bem de toda a comunidade. “Quem matar um malfeitor sem ter o cargo da administração pública será julgado como homicida” (Tratado da Justiça – Summa Teológica – Res Editora – Portugal). Ainda que admita que o homem perverso seja pior que um animal e é mais nocivo que este, S Tomás lembra Ezequiel: “Não quero a morte do pecador, mas que este se converta e viva.” (Ez 33, 11).

No inc. I do § 2º do art.121 temos a prática de um homicídio determinado por um homem motivado por sentimentos que por si dão origem a comportamentos antissociais como a inveja, ciúme desmedido, ambição, ira.

A moeda de troca pela vida pode consistir em dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, o que se traduz em uma longa série de possibilidades que podem partir do perdão de uma dívida até um aumento patrimonial.

A ânsia assassina vai ainda mais longe ao trazer para a prática do crime um terceiro instigado pela cobiça ou miséria particular. Assim combinados ambos ferem gravemente a sociedade.   


Matar alguém em razão de pagamento para tal ou sob promessa de recompensa deixa às claras a frieza e insensibilidade perante o ataque ao maior bem jurídico que é a vida humana. Aquele que executa a vítima não possui razões pessoais que justifiquem o seu comportamento. Ele mostra uma total insensibilidade moral, revelada no desprezo pelo sofrimento da vítima e pelas consequências da morte de um ser humano. O mandante, por seu turno, busca a impunidade e segurança pessoal, escudando-se no seu poder econômico.

Autores como Fernando Pedroso e até Nélson Hungria fizeram referências ao fato de matar “pelo prazer de matar”, como torpeza. Creio que se trata mais da hipótese de aplicação do art. 26.

É torpe o motivo que leva o filho a matar o pai ou contratar alguém que o faça para obter herança, livrar-se das admoestações, dos corretivos normais. Tais ações são consideradas torpes, isto é, repugnante, abjeta. É torpe o comportamento do pai que busca lucro prostituindo uma filha menor. “A torpeza traduz um grau especial de perversidade.” (Nélson Hungria)

Aplica-se a qualificadora ao autor material em conjunto com o intelectual?

Sim. O CP diz “mediante paga”. Mediante significa “ficar no meio” vinculando o mandante ao executor. Se a lei estivesse voltada apenas ao executor teria dito “para obter paga ou promessa de recompensa”, o que não ocorreu. (Moura Teles)

Podemos ter um homicídio qualificado e privilegiado?

Sim. Nada impede que mandante e executor tenham agido ao mesmo tempo por motivo de relevante valor moral. O pai, já velho e sem força pessoal contrata a morte do estuprador da filha menor. O executor aceita a tarefa, pois está desempregado e sua mulher e seus filhos estão passando fome.  (Os imperdoáveis, filme de Clint Eastwood)


HIPÓTESE:
“A”, desesperado com o sofrimento do pai, em estado terminal e sem possibilidade de cura, com o objetivo de abreviar-lhe ou por fim ao seu sofrimento em gravíssima doença, contrata alguém mediante paga para que pusesse fim ao sofrimento, eliminando-lhe a vida. A ação é privilegiada ou qualificada?     

domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Augusto Cesar Espindola da Fonte




Qualificadora - Torpeza

 Dentre as qualificadoras do crime de homicídio previsto no artigo 121 do código penal, destaca-se a torpeza, parágrafo segundo, inciso um, situação na qual o crime de homicídio é praticado de maneira a chocar e abalar a base moral de uma sociedade em uma determinada época, estimulando sentimentos de revolta, indignação e choque entre a base cultural e social em relação ao crime considerado pelo povo como indigno, desprezível. Ressalva ainda Cezar Roberto Bittencourt, que a torpeza afasta, via de regra, a futilidade e o privilégio, em virtude de sua distinta origem e natureza. A origem da palavra remota ao latim,’’torpere’’, cuja tradução usual e similar ao seu sentido comum: ‘’tornar insensível’’.     

O Código penal dá um especial destaque ao homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, o que para alguns doutrinadores englobaria retribuição ou recompensa de ordem tanto econômica como não patrimonial. Aqui, então, se enquadraria a figura do mercenário, como no caso Dorothy Stang, no qual a Polícia Federal apontou dois executores e um intermediário como contratados do fazendeiro ''Bida'', responsáveis segundo investigação pela execução da missionária mediante recompensa no valor de até 50.000 reais, caso do intermediário.

 A torpeza já foi apontada por doutrinadores como Regis Prado nos casos do homicídio praticado com o propósito de herança ou por vingança, que pela sua frieza e crueldade chocariam a sociedade. Nessa linha de raciocínio teríamos para o primeiro como exemplo clássico, o caso Richthofen, no qual a réu foi condenada pela morte dos pais Manfred e Marísia Von Richthofen, a 39 anos de reclusão, caso em que a sentença ultrapassou em tese a pena máxima prevista no Código Penal.

 A vingança, como figura tradicional da torpeza estaria presente nos inúmeros casos de homicídio praticado por grupos mafiosos como o Chiacchio, Sluzala, Pizzetti, Cordopatri e Gallo, entre inúmerosos outros ''clãs'' da máfia que se caracterizariam pelo assassinato de rivais, gangues, ou grupos indesejados dos quais nutriam rixas e ressentimento, marcados também pela sociopatia e pelos interesses econômicos do mercado do contrabando. 

O dicionário atribui um conceito amplo a torpeza ao defini-la como algo ignóbil, vergonhoso ou repugnante, mas além do seu significado literal a torpeza também se mostra uma ideia bastante ampla, uma vez que o STF considerou que não ha incompatibilidade entre dolo eventual e torpeza no informativo de número 553. Vale ressaltar ainda que o próprio Direito Civil faz referência a uma ideia de torpeza no principio de que '' a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza'', citado ainda pelo TRT no agravo de petição.

 A Torpeza como qualificadora do homicídio prevê pena de 12 a 30 anos, pena essa que embora se trate de um crime que atinja os valores da sociedade profundamente, tem, no entanto, pena mínima inferior a do crime de latrocínio, prevista de 20 a 30 anos, cujo fator principal do seu tipo penal é a ofensa aos interesses econômicos da sociedade, tanto que em sua redação o homicídio seguinte ao roubo é descrito como se fosse um tipo de fator que, embora característico do tipo penal, secundário em relação à lesão do patrimônio, ou seja, para a legislação mais do que os valores e a moral da sociedade, ha a preocupação em se salvaguardar o patrimônio, concreto, e que domina a relação humana e o próprio homem.  



Fontes: 
JusBrasil, Tratado de Direito Penal 2 de Cezar Roberto Bittencourt, Curso de Penal Brasileiro de Luiz Regis Prado, G1 e Wikipédia.

domingo, 1 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Renata Sales Vera Cruz



Os (im)perdoáveis


A que ponto pode chegar um homem viúvo, com dois filhos pequenos, com seu rebanho suíno infectado por um vírus e sem perspectiva de um futuro melhor?

É isso que trata a obra “Os Imperdoáveis”, um filme de faroeste que conta a história de um pistoleiro aposentado que depois de perder sua mulher se vê sozinho, responsável por duas crianças, com sua criação de porcos tomada por uma virose e sem muitas perspectivas para o futuro. Um fio de esperança surge quando lhe é feita uma proposta de recompensa pelo assassinato de dois vaqueiros que desfiguraram uma prostituta, se vendo ele obrigado a aceitar.

Analisando juridicamente tal situação, percebemos que a recompensa motivou o crime, o que de acordo com o Código Penal já o qualifica expressamente no art. 121, § 2º inciso 1º, além do mais há também o concurso de pessoas, que é uma das circunstâncias agravantes do crime de acordo com o art. 29.

Podemos ainda perceber que em grande parte dos casos de promessa de recompensa o sujeito de tal proposta é uma pessoa que está passando por situações difíceis, de problema financeiro, abatida por um desespero que a leva a aceitar cometer tal delito. No filme, a situação de dificuldade passada pelo protagonista aparece como justificativa para o mesmo aceitar tal acordo. Essa situação de hipossuficiência é usada como proveito de quem tem o desejo de cometer determinado crime, mas não está disposto a realizá-lo, e que poderia ser apontada como uma atenuante.

Desta forma, podemos compreender que o crime não é meramente a ação, mas também todas as circunstâncias que o cercam, resultando em uma análise de todos os fatores que rodeiam um fato delituoso e os seus participantes, podendo tais fatos elevar ou baixar a pena.