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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Larissa Brasileiro



ATT: INÍCIO DAS POSTAGENS DOS PERÍODOS ANTERIORES





A indevida modalidade de tentativa no crime de ameaça

De acordo com o artigo 147 do código Penal “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave” é crime. O dicionário online de Português, define ameaça como “Palavra, ato, gesto pelos quais se exprime a vontade que se tem de fazer mal a alguém: discurso cheio de ameaças. Sinal, manifestação que leva a acreditar na possibilidade de ocorrer alguma coisa: ameaça de chuva”. O crime acontece quando a vítima passa a temer que a atitude expressada pelo agressor se concretize. Sendo assim, acontece ameaça a partir do momento em que a vítima acredita que se agir de forma diferente da que o ameaçador deseja, algum mal grave e injusto possa vir acontecer. Porém, apesar de ser configurado desta forma, ainda há muitos questionamentos quanto a admissão da modalidade de tentativa neste crime.
Alguns doutrinadores como Bittencourt, Mirabete e Damásio de Jesus acreditam que só vai existir a modalidade de tentativa quando a ameaça ocorrer na forma escrita. Por exemplo: João ameaça, através de um bilhete, tirar a vida de José. Porém, o bilhete por qual João pretendia ameaçar José não chegou até seu destinatário por alguma circunstância alheia a sua vontade. Diante disso, tem-se o questionamento:  em casos em que a  ameaça foi pronunciada por pessoa embriagada , por quê deve-se admitir  a modalidade de tentativa? Admitir tentativa deste crime para ameaçadores embriagados não contraria o artigo 28, inciso I e II quando diz: “a embriaguez por si só não exclui o dolo”?
Ainda que o álcool afete visivelmente a capacidade intelectual do indivíduo, não se pode descartar que foi causado à vítima um mal injusto e grave, pois as palavras ameaçadoras independente  de qual circunstância  que o criminoso se encontra, acaba amedrontando de igual maneira se um criminoso não embriagado ameaçasse. Além disso, é válido ressaltar que na mesma proporção que o ameaçador embriagado possa vir a não concretizar o que foi ameaçado, ele pode sim vir a concretizar o tipo penal. Logo, se existe a possibilidade de se concretizar a ameaça feita, não deve ser aceita a configuração de crime tentado. Afinal a vítima acredita que se agir de forma contrária ao que foi  imposto pelo ameaçador, o mal pode acontecer.
A jurisprudência entende que a pessoa embriagada não pode ser sujeito do crime de ameaça. Pois, apenas o fato de o ameaçador encontrar-se embriagado, há uma menor potencialidade de incutir temor na vítima. Ou seja, aquilo que é dito por um agente embriagado não é possível de acontecer? A não configuração deste crime não expõe e induz o criminoso a uma maior facilidade para cometer aquilo que se pretende, devido a sua facilidade de se manter “impune”? Onde fica os valores sociais, o respeito á   liberdade da vítima, e a seus bens e vida? 
Fica ai a reflexão.




Espaço do acadêmico - Jussara Samara


Violência sexual - Estupro

“Etimologicamente, violência origina-se do latim violentia, e designa o ato de violentar; qualidade do que é violento; força empregada abusivamente contra o direito natural; constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a praticar algo”.(CAMARGO; ALVES; QUIRINO, 2005). Partindo desse conceito amplo e dando enfoque à violência sexual, esta diz respeito a um ato que tem como objeto além da prática de relações sexuais forçadas, masturbações forçadas.

O estupro é ato de forçar ou obrigar alguém, através de violência ou de ameaças, a praticar o ato sexual contra sua própria vontade, e é uma das formas de violência sexual. Com o intuito de punir os agressores, quando há prática de estupro o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213, caput define: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro libidinoso”. 

“Em princípio, no que tange à primeira parte (=constranger alguém (...) a ter conjunção carnal), o sujeito ativo deve ser alguém do gênero masculino (homem) e o sujeito passivo do gênero feminino (mulher). Estupro aqui vem a ser a cópula sexual normal – acesso carnal vaginal ou penetração vaginal. Já na segunda, pode ser sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa, seja do sexo masculino, seja feminino (realização de outro ato libidinoso). ” (PRADO, Luiz Regis p. 1026). Logo, o estupro pode ser cometido por homem ou mulher em vítimas do mesmo sexo ou de sexo oposto, porém por uma questão social são poucos os casos que vem a publico de mulheres como sujeito ativo e homem como sujeito passivo.

 O Código quis tutelar sobre a liberdade sexual de cada um, pois as pessoas podem dispor do seu corpo para a prática sexual, logo cada tem o direito de aceitar ou não e caso não aceite devem ter sua decisão respeitada pelo outro, diferindo assim do que se entendeu por muito tempo, pois acreditava que a prática sexual era um “débito conjugal” e podia-se valer inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular do direito. O que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, são quatro os elementos que integram o delito: 1- constrangimento decorrente da violência física ou da grave ameaça; 2- dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; 3- para ter conjunção carnal; 4- ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que ela se pratique qualquer ato libidinoso. Sendo considerado crime hediondo.
            Trata-se de um crime comum (porque pode ser praticado por qualquer pessoa), comissivo (atividade positiva do agente) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes), material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso) e tem como tipo subjetivo o dolo.

Dados do IPEA estimam que a cada ano no Brasil, no mínimo 527 mil pessoas são estupradas no Brasil. Desses casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia. Segundo dados do Sinan, 89% das vítimas são do sexo feminino, possuem em geral baixa escolaridade, mais da metade são da cor preta ou parda e as crianças e adolescentes representam cerca de 70% das vítimas. 

Já em relação aos agressores, a maioria esmagadora é do sexo masculino independentemente da faixa etária da vítima, sendo que as mulheres são autoras do estupro em 1,8% dos casos, quando a vítima é criança, 4,1 % dos agressores das crianças são os pais ou padrastos e que 32.2% são amigos ou conhecidos da vítima. 

Na idade adulta, 60,5% dos casos são cometidos por desconhecidos. Vale salientar, no que diz respeito ao estupro na fase adulta, que muitos casos são cometidos pelo companheiro da vítima que a obriga a manter com ele conjunção carnal, o que, também, não pode ser tolerado porque mesmo as partes estando ligadas pelo matrimônio ou união estável, a esposa ou companheira não é obrigada a manter relações com seu parceiro se não for de sua vontade.

            Levando-se em consideração as alegações postas deve-se atentar para ações mais diretas e objetivas de conscientização por parte de todos da sociedade, pois apenas a caracterização do ato como crime e a aplicação de pena sobre os sujeitos ativos não vem conseguindo alcançar os escopos almejados.


REFERÊNCIAS:
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.13ªEd.2014


Espaço do acadêmico – Isadora Pessoa


Apropriação Indébita x Furto

O tipo está contido no art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.” A pena cominada é reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O bem jurídico protegido é o patrimônio, a propriedade e a posse de bens móveis.

Sujeito ativo do crime é quem tem a posse ou a detenção lícita da coisa móvel alheia privada. Sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor, direto ou indireto, este da coisa que estiver na detenção de outrem.

Apropriar-se, significa tornar-se dono da coisa, tratá-la, em todos os sentidos, como se fosse sua. O agente, que não é proprietário da coisa, com a conduta, passa a agir como se ela lhe pertencesse, passando a exercer direitos que só o proprietário pode.

Entre a vítima e o agente deve existir uma relação contratual – onerosa ou gratuita, escrita ou verbal, um acerto, um ajuste, uma combinação – por meio da qual a coisa, de propriedade daquela, é entregue a este, que passa a ter sua posse ou sua detenção, devendo devolvê-la nos termos do ajuste feito ou quando o proprietário a reclamar. A posse ou a detenção da coisa autorizam sua utilização normal que, por isso, não constitui ato de apropriação.

O crime ocorrerá quando houver detenção não vigiada, o que se dá quando o proprietário confia plenamente no detentor, acreditando que a coisa lhe será devolvida como combinado. Se o dono permite que outrem detenha a coisa, mantendo, entretanto, vigilância sobre ela, é porque não deposita confiança no detentor. Se este dela se apropria, estará, na verdade, cometendo furto.

Furto é a subtração de coisa alheia móvel que o agente realiza para tê-la como sua ou para que outra pessoa dela se torne senhora. 

Às vezes, o proprietário não tem a posse da coisa, que empresta ou aluga à terceira pessoa, que passa a usufruí-la, exercendo, portanto, sua posse. Mas ambos têm direitos sobre ela. O proprietário, mesmo sem a posse, continua sendo o único a poder dela dispor.

O possuidor, mesmo dela não podendo dispor, porque não lhe pertence, é, entretanto, quem a tem consigo, usando como se sua fosse.  O possuidor usa, goza e frui da coisa. O proprietário é a pessoa que pode dispor da coisa, porque lhe pertence.

Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, salvo seu possuidor ou seu proprietário, porque só há furto de coisa alheia. Quem está legitimamente com a coisa não pode subtraí-la de si mesmo;  pode, entretanto, dela se assenhorear, cometendo o crime de apropriação indébita.

O que diferencia a apropriação indébita do furto é a ação, na apropriação indébita o sujeito ativo se apropria da coisa, no furto, ele subtrai a coisa de outrem. No furto, a posse do sujeito ativo é vigiada, e na apropriação indébita a posse é desvigiada, exemplo clássico do criminalista Nelson Hungria: 1. o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto; 2. se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita.

Bibliografia:

Direito Penal - Vol II - Parte Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles

domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do docente - Marcelino Jorge da Silva Lira


Falando sobre o estupro: a violência é apenas a superfície visível



Marcelino Jorge da Silva Lira

Bacharel em Direito pela UNICAP, Mestre em Direito Público pela UFPE, Formando Pleno em Psicologia pela UNICAP. Professor Universitário. Advogado.


Quem se aventura pelos caminhos do direito penal certamente já se perguntou o motivo que leva alguém a cometer um crime. Não apenas para verificar se o elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, mas também para perquirir as “razões” ou “desrazões”. A mesma questão – agora por aversão – leva outros a seguirem áreas diferentes, como a empresarial, administrativa ou civil. Caso o leitor já tenha se questionado sobre os reais motivos da execução do crime e esteja interessado na área penal, ou mesmo já faça parte dela, aqui vai uma afirmação reconfortante: estás no caminho certo! Vivemos um período histórico onde a técnica foi elevada a mais alta conta, ao passo que o sentido se perde. Nada de novo para os leitores de Heidegger. A jornada deste texto é breve e pretende apenas induzir a reflexão, além dos meros limites da técnica jurídica, com um tema certamente polêmico.

As reformas no regramento dos crimes “contra os costumes” do Código Penal de 1940 não ocorreram tão rapidamente, mas as principais, que atingiram o cerne dos artigos, em suas concepções, começaram em 2001, com a inserção do crime de assédio sexual. Em 2005, o ponto culminante foi a retirada de termos, como “mulher honesta”, e de todos os crimes de rapto. Já no ano de 2009 a reforma do texto do Código Penal Brasileiro foi mais profunda, dando nova roupagem aos mesmos, elevando-os ao pomposo título de crimes “contra a dignidade sexual”. Equipararam-se homens e mulheres, no crime de estupro, dissolveu-se o crime de atentado violento ao pudor, fusionaram-se as fraudes sexuais. Eliminou-se o crime de sedução, nova redação à antiga corrupção de menores, e foi dada atenção especial ao tráfico nacional e internacional de pessoa para fins de exploração sexual.

Essas reformas mostram bem as mudanças da visão de comportamento sexual pelo povo brasileiro. A mulher deixou de ser um objeto sexual a serviço de seu “protetor” (seja pai ou marido), vez que era tão subordinada a ele que ninguém poderia “furtá-la”, sem que houvesse uma reprimenda. O estupro, que só comportava como vítima a mulher, e como algoz o homem, exemplifica a frase anterior. O mesmo se pode dizer do rapto. A entrada da mulher no mercado de trabalho não implicou que poderia ser objeto de uso do seu “chefe”. Para ser vítima de crimes ela não precisava provar a sua “honradez” para acusar o seu abusador. A revolução veio com a mudança, em 2009, do enfoque, quando os crimes do Título VI deixaram de refletir o interesse social da convenção estabelecida para o comportamento sexual (crimes contra os costumes) e passaram a considerar o senso de dignidade pessoal sobre a atividade sexual (crimes contra a dignidade sexual). 

Significativo, vez que o argumento de “o que é que os outros vão pensar” restou substituído pelo de “eu não deveria ser tratado assim”.

Foram excelentes modificações de conceito, com suas falhas e virtudes, como é toda obra humana. Infelizmente, não respondem a uma questão simples: por que é que os estupradores fazem isso? A Psicanálise pode dar bons caminhos para compreender esse fenômeno tão intrigante.

Em suas pesquisas sobre a neurose histérica, Freud apontava que o inconsciente é mais ativo nas decisões que “tomamos racionalmente” do que gostaríamos. Principalmente em traumas ocorridos na fase primeva da vida. Atos, muitas vezes, são desconhecidos em seus motivos pelo próprio agente. E citava ele, sobre o “desconhecimento” de um comportamento de seu cliente analisado: “Por exemplo: o analisando não diz que se lembra de haver sido teimoso e rebelde ante a autoridade dos pais, mas se comporta de tal maneira diante do médico”[1]. O mesmo pensamento pode ser transportado para todos os comportamentos? Pensando sobre “preferência”, certamente. Quantas vezes nos perguntamos o motivo de elencarmos uma cor favorita, das preferências por doces ou salgados, ou mesmo as preferências sexuais? Essas não foram escolhas “racionais”, e subjaz a essa uma inclinação inconsciente que tem um significado, que opera como uma linguagem, uma forma de externalização de um conteúdo de natureza interna. Infelizmente, algumas pessoas foram abatidas por revezes na vida que formaram uma visão de mundo distorcida, e seu pendor para a violência se torna mais significativo. Esse fenômeno na personalidade Fromm chamava de caráter necrófilo. Segundo ele “[...] o que é característico do necrófilo é o fato que a força [...] é a primeira e última solução para tudo; de que o nó górdio deve sempre ser cortado, e nunca desatado pacientemente”[2]. O estuprador pode estar dentro deste contexto.

 Caso o objetivo da ciência jurídica seja sopesar as questões que envolvem o crime, aí está uma que deva entrar na discussão. Com isso, este artigo não pretende sugerir, ao menos no momento, o que fazer com essa informação. Ainda que apenas sejam possíveis dois caminhos dentro do ordenamento jurídico, configurada a tipicidade (medida de segurança ou reclusão), o que realmente importa é a reflexão do fenômeno por todos os ângulos. A “vontade livre” do estuprador pode estar “afetada” por razões que nem mesmo ele sabe que tem, e seu desejo de violar as vítimas pode ser um anseio mórbido incontrolável, que o torna, certamente, aversivo aos nossos olhos. Talvez as “desrazões” tenham uma “explicação”, ainda que isso não implique, ao caso concreto, em uma “justificação”, pois a violência é apenas a ponta do iceberg de questões que são muito mais profundas. Com isso, um julgamento justo deve ser pautado pela limpeza de nossas lentes jurídicas para que elas enxerguem - permissa venia a Shakespeare - mais coisas entre o fato e a norma do que imagina a nossa vã filosofia.







[1] FREUD, Sigmund. Recordar, repetir, elaborar. In: Obras completas. Tradução e notas de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, v. 10. p. 200.
[2] FROMM, Erich. Anatomia da destrutividade humana. Tradução de Marco Aurélio Moura. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987. p. 451.

Espaço do acadêmico - Aldina Beatriz



Escravidão contemporânea no Brasil


No Brasil, é considerada escravidão contemporânea os casos em que a pessoa está submetida a:
  • Condição degradante de trabalho (que retira do trabalhador sua dignidade e expõe a riscos sua saúde e segurança física e mental)
  • Jornada exaustiva (que o leva ao limite de suas forças)
  • Forma de cerceamento de liberdade (como a servidão por dívida, a retenção de documentos e o isolamento geográfico do local de trabalho)
Em 1995, o governo federal brasileiro reconheceu, perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a existência do trabalho escravo contemporâneo.

Esse tipo de mão de obra é, costumeiramente (quando praticada) empregada em atividades econômicas ligadas a trabalhos de cunho rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar, soja e algodão. Mas ultimamente, a prática vem sendo observada também em centros urbanos, principalmente na indústria têxtil, construção civil e mercado do sexo. Infelizmente, há registros de trabalho escravo em todos os estados brasileiros.

A erradicação do trabalho análogo ao de escravo é hoje um dos principais objetivos da agenda brasileira de promoção dos direitos humanos. Existe grande controvérsia no Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo e as divergências conceituais têm contribuído para a impunidade dos responsáveis pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país, identificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos principais empecilhos à erradicação do escravismo contemporâneo.

O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.Os trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida digna, que são as chamadas condições degradantes de trabalho. O Código Penal, no seu artigo 149 discerne acerca da redução e condição análoga à de escravo:

 Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.



Desse artigo entende se os seguintes pontos:

·         O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora, como regra passe a ser o empregador e seus prepostos.

·         O sujeito passivo pode ser o empregado, em qualquer tipo de relação de trabalho.

·         O Objeto jurídico é a liberdade individual.

·         Objeto material: a pessoa que sofreu a privação de liberdade.

·         O crime admite tentativa, embora seja de difícil configuração.

·         O crime é consumado quando ocorre a perda da liberdade de ir e vir.


·         A pena pode ser aumentada, se o crime for cometido:

o   contra criança ou adolescente;

o   por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Esta última situação não deixa de ser uma forma de racismo, por isso é imprescritível e inafiançável, conforme prevê a Constituição Federal (art. 5°, XLII). Dessa maneira, quem cometer o delito de redução análoga à de escravo motivado por motivos de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem será mais severamente apenado, além de não se submeter à prescrição.


 Bibliografia:

http://trabalhoescravo.org.br/noticia/79
Direito Penal - Vol II - Parte Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles
                http://g1.globo.com/economia/trabalho-escravo-2014/platb/#lista-suja
                http://www.escravonempensar.org.br/sobre-o-projeto/o-trabalho-escravo-no-brasil/


Espaço do acadêmico - Cassandra Suely Magalhães Vasconcelos de Brito

Considerações sobre a forma virtual do crime de estelionato



Regido pelo art. 171 do vigente Código Penal, o crime de Estelionato ocorre, pela redação do seu caput, quando alguém realiza a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Assim, o crime tem como objeto jurídico tutelado a inviolabilidade do patrimônio da pessoa, podendo o sujeito passivo do delito ser a pessoa que sofre o prejuízo, bem como aquele que foi enganado pelo sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa. O objeto material do crime é a vantagem ilícita percebida pelo agente, que deve praticar o ato dolosamente, já que o tipo não prevê a forma culposa do crime, sendo admissível, entretanto, a forma tentada.

Neste artigo, far-se-á uma análise sobre a prática do crime de estelionato na internet, na forma dos crimes virtuais com a compra de produtos utilizando a identidade e meio de pagamento de terceiros. Neste caso, o crime é praticado quando o agente, utilizando-se dos dados do sujeito passivo (número de cartão de crédito, do RG, CPF) adquire para si algum produto, em estabelecimento virtual, sendo o registro da compra e a própria ordem de pagamento encaminhados para a vítima.

A obtenção dos dados da pessoa, no ambiente virtual, é feita com a indução do sujeito passivo (pessoa natural), quando encaminha à vítima algum arquivo (mediante e-mail, página falsificada da web, links em redes sociais, por meio remoto, entre outras formas) que tem o objetivo de realizar a captura dos dados do sujeito passivo, para que se possa criar o meio de efetivar o crime.

Para que seja realizado o crime de estelionato virtual, com a captação dos dados da pessoa, acessoriamente, também é realizado o crime de invasão de dispositivo informático (que corresponde ao elemento específico do crime de dano), que pode ser referido observado pela quebra do sistema de imunidade do computador da máquina, diminuindo o seu valor, ou de outro meio necessário para consecução do objetivo do agente. Deve-se salientar, porém, que em razão do crime de Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal) ser considerado apenas um meio para consecução do estelionato, não pode ser objeto de acumulação, respondendo o agente apenas pelo crime de estelionato.

Entretanto, ainda falta à legislação brasileira um suporte específico para os crimes digitais, devendo ser observado que, no presente caso, deve ser aplicada a lei geral para denotar caracteres especiais. Embora a inserção das disposições sobre a Invasão de dispositivo informático tenham sanado a lacuna do Código Penal quanto a obtenção de informações virtuais, deve ser observado que ainda é aplicada a forma geral do crime de estelionato, inserindo o autor dos crimes virtuais, por vezes, em condutas atípicas.

Algumas legislações alienígenas possuem códigos elaborados com a finalidade de tipificar as práticas delituais, como é o caso da vigente Lei de Cibercrime(Lei n.º 109/2009) vigente em Portugal, que tipifica, entre outros casos, o crime de sabotagem informática (estelionato digital):


Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias

2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior

3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível

4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado

5 - A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;

b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar econômico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos

Assim, perceptível a necessidade de criação de lei específica também para a prática do estelionato na forma digital, não podendo o avanço produzido para a Invasão de dispositivo informático ser o único marco para o combate aos crimes digitais. É necessário o avanço legislativo para contemplar as mais diversas formas de práticas criminosas na sua forma especial, com a aplicação de penalidades específicas para cada tipo de crime praticado.


BIBLIOGRAFIA:

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 3. 4ª ed.São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2. São Paulo: Atlas, 2012.


Espaço do acadêmico - Isabela Costa

Síndrome de Estocolmo no Sequestro e Cárcere Privado


Os crimes de sequestro e o cárcere privado são previstos no Código Penal brasileiro no artigo 148 visando punir aqueles que cometam terrível violação do direito de outrem à liberdade de locomoção.

Costumeiramente se vê além do tipo penal incriminador básico, sua forma qualificada. No parágrafo 1º tem-se o aumento de pena quando ocorre no próprio seio familiar e por mais de 15 dias, e a forma prevista no parágrafo 2º, onde o crime é realizado por meio de grave sofrimento físico ou moral.

Os casos enquadrados no art. 158, infelizmente, são cotidianos e apresentam-se, em grande número, sendo muitos deles durante boa parte da vida da vítima. Por causa da grande violência e maus tratos provocados durante o encarceramento, transtornos psicológicos profundos são gerados nas vítimas. O dano psicológico mais popular, gerado a partir de um famoso assalto seguido de cárcere a um banco na Suécia, tem como sintoma principal a criação de afeição da vítima por seu sequestrador.


Síndrome de Estocolmo

Os transtornos psíquicos causados pela privação da liberdade, conjuntamente com a situação de abusos e maus tratos, típicos do crime, são inúmeros. Um dos mais famosos é quando a vítima acaba aceitando a situação em que se encontra, e criando vínculo afetivo com o criminoso. Chamada Síndrome de Estocolmo, o distúrbio pode ser considerado como uma resposta emocional, produzida pelo subconsciente da vítima, ao estado de cárcere ou cativeiro, consubstanciado em sua total indefesa e posição de extrema vulnerabilidade.

A síndrome, que é um desdobramento do Transtorno do Estresse Pós-traumático, apresenta-se em situações de extrema violência e que envolve a certeza por parte da vítima de que pode ser morta ou seriamente ferida por seu agressor.Os sintomas da síndrome são: sentimentos de amor pelo agressor, gratidão exagerada por qualquer ação que, no momento, possa ser vista como bondade, negação ou uma racionalização da violência sofrida, tratar as pessoas que querem ajudá-la como más e dos agressores como bons, dentre outras reações completamente distorcidas para ações completamente distantes da benevolência.

Ao contrário do que se imagina tal reação do subconsciente não é tão rara e também não se resume apenas a relações entre raptores e reféns. Nas relações de escravidão, entre os sobreviventes de campos de concentração e todos aqueles submetidos a cárcere privado, pode-se desenvolver os sintomas. Porém, o mais preocupante: pessoas que participam de relacionamentos amorosos destrutivos, e até mesmo algumas relações de trabalho extremas, geralmente permeadas de assédio moral também tem chances de desencadear o quadro. Em todos esses casos, o que permeia é a existência de relações de poder e coerção, ameaça de morte ou danos físicos e/ou psicológicos em um tempo prolongado de intimidação.

O que deve ser entendido, é que em meio a um cenário de intenso estresse físico e mental, o que está em jogo inconscientemente é a necessidade de autopreservação por parte do oprimido por ter a certeza de que a única forma de salvar-se é acatar e submeter-se às decisões e abusos. Com isso, o sentimento da busca por segurança acarreta em transformar a visão da vítima sobre os atos do agressor, ou seja, qualquer ato não manifestamente violento é interpretado como ato de gentileza ou simpatia, onde cria-se a ilusão que o agressor também está construindo laços afetivos. Tal identificação é uma fuga do inconsciente que permite a desvinculação emocional da realidade perigosa e violenta a qual está submetido.

Para exemplificar, temos o que Natascha Kampusch, a austríaca que viveu em cativeiro por oito anos, escreveu em seu livro “3.096 Dias”:“Eu ainda era apenas uma criança, e precisava do consolo do toque (humano). Então, após alguns meses presa, eu pedi a meu sequestrador que me abraçasse”.

Na maioria dos casos, mesmo após sua libertação, a vítima continua a nutrir um sentimento de afeição por tal pessoa. Um exemplo clássico é o de algumas mulheres que sofrem agressões de seus esposos e continuam a defendê-los, amá-los e a justificar suas agressões.


Origem do termo

A "Síndrome de Estocolmo", cunhada pelo criminologista NilsBerejot, que colaborou com a polícia durante o sequestro, decorreu de um crime em 23 de agosto de 1973, há exatamente 41 anos, onde Jan-Erik "Janne" Olsson entrou encapuzado e armado com uma metralhadora e explosivos na filial do bancoKreditbanken na Praça de Norrmalmstorg, no centro da capital sueca.
Uma assaltante, um presidiário e quatro funcionários conviveram por seis dias dentro do banco, e os reféns criaram uma relação afetiva, de cumplicidade com seus sequestradores que acabou por batizar o termo psicológico que se tornou comum em todo o mundo.
"Confio plenamente nele, viajaria por todo o mundo com eles", disse uma das reféns sobre seus sequestradores, onde mostrava-se disposta a aceitar a proposta de Olsson à policia para que os deixassem sair de carro levando dois reféns. Um deles foi ainda mais longe: após sua libertação, criou um fundo para os raptores, com o intuito de ajudá-los nas despesas judiciais que estes teriam, em consequência de seus atos.
No sexto dia, quando a polícia soltou gás lacrimogêneo na abóbada no banco, e finalmente Olsson e Olofsson se renderam, os reféns se negaram a sair antes de seus sequestradores, com medo de que estes fossem castigados, e se despediram com abraços.

Referências
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial: arts 121 a 183 – 4. Ed. Rev. E atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/crime-que-originou-sindrome-de-estocolmo-completa-40-anos

http://www.brasilescola.com/doencas/sindrome-estocolmo.htm

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda C. H. Velho Barretto



Apropriação Indébita

No art. 168 do Código Penal Brasileiro, temos a disposição acerca da apropriação 
indébita, in verbis:

“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 

§ I - A pena  é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.” 

O bem jurídico tutelado é o patrimônio, na proteção da propriedade contra a  apropriação ilícita por quem tem posse de coisa móvel alheia. Deve-se frisar que o objeto  apropriado, para caracterizar apropriação indébita, deve ser coisa móvel, pois se fosse  imóvel estaríamos tratando de esbulho possessório disposto no art. 161. Diferentemente  do que ocorre com o furto, na apropriação indébita o direito tutelado é a propriedade e 
não a posse. No tipo penal em análise, o sujeito ativo – pessoa diversa do proprietário – 
inverte a natureza de posse, passando a exigir da coisa como se fosse o próprio dono, 
após receber de forma lícita. Já o sujeito passivo, é aquele que é o verdadeiro 
proprietário, cuja posse decorre de direito real. O crime ocorre quando o sujeito que 
recebeu a propriedade licitamente deve devolver e não o faz ou se portando como dono, 
vende ou doa a coisa.

Pode-se caracterizar esse crime como “A de forma livre e espontânea, entrega a B  para que exerça a posse ou a detenção da coisa móvel, mas B inverte sua posição de  possuidor para o de proprietário”. Primeiramente devemos levar em consideração que A  deve estar consciente, pois se o ato ocorresse de erro estaríamos tratando do art. 169. A  posse nesse caso, deve ser desvigiada (posse desvigiada é o caso em que a vítima  entrega conscientemente o bem para outrem, entrega o objeto que foi apropriado), pois se fosse posse vigiada seria o crime de furto. Em seguida devemos constatar que B inverte  sua posição de possuidor para o de proprietário – seja vendendo, doando a coisa móvel 
ou simplesmente não devolvendo – e por fim, deve-se levar em conta que o agente 
receba a coisa de boa-fé e o dolo seja apenas posterior.

Ao tratar de “tentativa de apropriação indébita”, nota-se que há grande divergência 
na doutrina. Luiz Regis Prado afirma não haver esse tipo, “pois a apropriação é delito 
instantâneo que pressupõe a posse ou a detenção pelo sujeito ativo, consumando -se 
com a exteriorização de sua vontade de não restituir. Isso ocorre mesmo na modalidade omissiva, porque não há separação temporal entre o momento de omissão e o momento 
de infração.” (PRADO, p. 929-930). Para exemplificar, vejamos, B vendendo o bem para 
C, é flagrado por A ao tentar vender a coisa, B já está agindo como se fosse o 
proprietário, característica do crime de apropriação. 

Vale destacar que o art. 168 admite o aumento de pena nos casos em que há 
gravidade do injusto: quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário; na 
qualidade de curador, tutor, sindico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

Por fim, deve-se levar em consideração o entendimento da ministra Maria Thereza 
de Assis Moura, STJ, acerca de onde deve ser julgado o agente que cometeu o crime de 
apropriação indébita: “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por  unanimidade, ser competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de 
Mirandópolis, São Paulo, para julgar o processo que apura o caso de um homem que 
entregou carro de que não era proprietário como pagamento de uma dívida. A decisão 
seguiu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (…) A ministra
Maria Thereza de Assis Moura confirmou a existência do conflito de competência. 

Apontou que a divergência estava em torno do local da consumação do crime: se no local 
onde o carro foi recebido ou onde houve a tentativa de entregá-lo. Ela destacou que se 
considera o local da consumação da apropriação indébita onde ocorre a inversão da 
posse, seja pela tentativa de se desfazer do bem ou da recusa em devolvê-lo. Para a 
ministra, isso teria ocorrido no município de Guaraçaí, quando, ao tentar dar o veículo, 
transformou-se a posse em propriedade. Com esse entendimento, decidiu ser competente
a 2ª Vara Criminal de Mirandópolis.”¹.


Bibliografia:

PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2014.
PIRITUBANOS, Apropriação Indébita. Diponível em: 
http://www.piritubanos.com.br/novo/index.php?
option=com_content&view=article&id=178&Itemid=81&limitstart=19. Acesso em 
15/11/2014.
[1] JUSBRASIL, Caso de apropriação indébita deve ser julgado no local da consumação 
do fato. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1880508/caso-de-apropriacao-indebita-deve-ser-julgado-no-local-da-consumacao-do-fato. Acesso em 15/11/2014.

Espaço do acadêmico - Adriana Ferreira França




Redução a condição análoga à de escravo


            Redução a condição análoga à de escravo ou Crime de Plágio como também é doutrinariamente conhecido é o crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Este estabelece que “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (portanto, responderá também pelo crime dela decorrente como, por exemplo, a lesão corporal).

            O crime é considerado de elevado potencial ofensivo devido a ofensa ao status libertatis, ou seja, o direito à liberdade do indivíduo e como consequência a ofensa ao direto da dignidade da pessoa humana. Para a existência de tal crime, não se exige a escravidão, é suficiente que seja a vítima submetida à condição semelhante a essa. Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.

            O termo “escravo” funciona como elemento normativo do tipo. É verdade que o conceito de escravidão tem sido alvo de controvérsia, sobretudo por não haver consenso sobre quais práticas devam assim ser enquadradas e, por conseguinte, ser eliminadas. Atualmente, esse termo traduz a ideia de um indivíduo incapaz de ditar os caminhos a seguir em sua vida, pois outra pessoa se considera como seu legítimo proprietário. O conceito de escravo deve ser interpretado e valorado pelo magistrado, em sentido amplo, abrangendo inclusive a submissão de alguém a uma jornada exaustiva de trabalho.

É um crime que admite a tentativa como no caso em que o empregador já começou a realizar os atos de execução, conduzindo os trabalhadores para sua propriedade, com o fim de que eles lhe servissem por tempo indeterminado, mas, no entanto, acaba sendo preso em flagrante.

Apesar de não receber tanta atenção esse crime é uma realidade em pleno século XXI aqui no Brasil, como ocorre com frequência tanto com mulheres como com homens que aceitam trabalhar no exterior visando promessas de melhoria de qualidade de vida e salário, porém, ao chegarem no país de destino acabam sofrendo da chamada escravidão sexual. O aliciador retém seu passaporte e afirma que só o devolverá quando a suposta dívida com ele estiver paga, o que geralmente não acontece pois o indivíduo recebe muito pouco e ainda tem suas despesas de moradia, alimentação, saúde, vestuário etc.

Por fim, a competência para processar e julgar esse delito é, em regra, da Justiça Comum Estadual, sempre que o crime for praticado contra uma ou poucas pessoas, atingindo unicamente a liberdade individual do ser humano. Já nos casos em que o crime for contra um grupo de trabalhadores, haverá também de acordo com a reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 um crime contra a organização do trabalho, devendo ser julgado pela Justiça Comum Federal.



Bibliografia:

Masson, Cléber. Curso de Direito Penal Parte Especial, volume II, 6ª Edição. Editora MÉTODO, São Paulo.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14231