Análise do artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Entende-se, neste parágrafo 1º do artigo 121 que, para se reduzir a pena de um sexto a um terço, precisa-se de alguns requisitos.
Para que essa diminuição de pena ocorra, os motivos para que o agente cometa um crime tem que ser por instinto, por uma certa perda de controle, e o motivo ser de relevante valor social ou moral, ou ser praticado por violenta emoção, que é uma emoção cujo agente agindo por impulso, perde a noção do que está fazendo, excluindo a possibilidade do crime ser doloso pois, a emoção é tanta que a pessoa fica com seu estado emocional afetado. Um exemplo de violenta emoção é quando Pedro, por estar com raiva do professor, sai da sala de aula e vai correndo até o seu carro para pegar uma arma e, ao voltar para sala de aula, ele sobe as escadas correndo, sem falar com ninguém, com atitudes estranhas, e atira no professor, matando-o. Neste caso, nota-se o nível do descontrole emocional de Pedro. A emoção, imputável pelo artigo 28 do Código Penal, não torna este parágrafo incoerente pois, emoção ou paixão são diferentes de violenta emoção, explicada acima.
Também é preciso que, enquanto durar a ação, ocorra uma injusta provocação da vítima, como por exemplo, Carlos, marido de Pâmela que, por acidente, está saindo do hotel com sua amante e ao mesmo tempo encontra Pâmela, suas esposa, entrando no mesmo hotel com seu amante. Neste caso ocorre uma injusta provocação pois, Pâmela provocou Carlos sem dolo, sem a intenção de provocá-lo, até porque foi uma coincidência o encontro, devido ao fato de que ambos não sabiam e nem queriam se encontrar, estando com seus respectivos amantes.
Com todos esses requisitos presentes em um crime, na prática, o júri decide o caso e, depois disso, o juíz deve reduzir a pena de um sexto a um terço, conforme seus entendimentos.
Caso prático 1:
Em sessão de julgamento desta quinta-feira (31), por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júricondenou E. de S.R. pela morte de Jackson dos Santos Viana, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2010 durante uma confraternização de Ano Novo no bairro Moreninha III.
Segundo a peça acusatória, durante a festa,os dois começaram a discutir e a vítima chegou a atirar um prato de comida, um copo e xingou-lhe quando o denunciado pegou uma faca e desferiu um golpe no peito de Jackson, que foi a causa de sua morte. Consta ainda que após o golpe a vítima ficou agonizando, pedindo ajuda e o acusado fugiu do local.
Em sua manifestação, o Ministério Público sustentou a condenação do réu pelo crime de homicídio mediante o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
A defesa do acusado pediu sua absolvição, alegando que ele teria agido em legítima defesa. Além disso, requereu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e o reconhecimento da causa dediminuição de pena prevista no § 1º, do art.121 do Código Penal (homicídio privilegiado). Não houve réplica nem tréplica.
Por quatro votos revelados, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. O juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, passou então à fixação da pena.
Como o réu confessou o crime, ele fez jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. No entanto, ele também registra agravante, analisou o juiz, pois possui antecedente criminal, isto porque foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, aumentando a pena em 6 meses, fixando assim, a pena inicial em 6 anos e 6 meses.
A pena foi reduzida em 1/6 em razão dos jurados reconhecerem que o crime foi cometido mediante violenta emoção. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, devido ao fato do réu ser reincidente.
Processo nº 0006496-86.2010.8.12.0001
Caso prático 2:
O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, nessa quarta-feira, 20/2, a quatro anos de reclusão, uma mulher de 40 anos acusada de matar o companheiro em 2009. Ao julgar os quesitos, o Conselho de Sentença votou por considerar o crime como homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima(artigo 121, § 1º, do Código Penal). A ré, que tem bons antecedentes e respondeu ao processo solta, poderá recorrer da sentença em liberdade. A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto.
Narrava a denúncia no início do processo penal que Maria Aparecida Alves do Nascimento "durante entrevero com o seu companheiro Jean Carlos, no interior da residência do casal, armou-se de uma faca e passou agredi-lo com golpes, causando-lhe os ferimentos responsáveis por sua morte". Após a sessão de julgamento, foi proferida a sentença segundo a qual "o comportamento da vítima contribuiu para o desencadeamento da conduta causal delituosa". Os fatos aconteceram na QNM 20 de Ceilândia.
Processo nº 2009.03.1.034316-5
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