Rixa esportiva
Resumo: O artigo aborda o tema da “Rixa esportiva” e tem como finalidade
tratar de forma mais detalhada esse assunto que veio à tona após a disseminação
da violência nos estádios de futebol. O legislador se viu obrigado a
especificar uma punição para esses infratores, de modo a tentar coibir a
violência nos estádios e praças esportivas, com isso, editou o Estatuto do
Torcedor através da lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Especificamente,
analisaremos o tipo do art. 41‐B da Lei nº 10.671/2003, que prevê em seu caput
como crime “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local
restrito aos competidores em eventos esportivos”, punindo com pena de reclusão
de 1 a 2 anos e multa.
Palavras chave: Rixa. Esporte. Futebol. Tumulto. Torcedor.
A RIXA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL
O sujeito ativo desse
tipo de delito é qualquer pessoa, não é necessário que o agente faça parte de
torcida organizada, não é um crime próprio. Assim como o delito de rixa, a
promoção de tumulto exige o mínimo de três pessoas, porém, na parte de prática
ou incitação de violência ou invasão de local restrito, admite-se a pratica por
apenas uma pessoa.
O crime é consumado
com a promoção do tumulto, para isso, há a necessidade das vias de fato
(empurra-empurra) ou lesões recíprocas em três ou mais pessoas. Existe a
possibilidade da confusão não ter sido preordenada, ocorrendo no calor da
emoção das partidas e na possibilidade de ter sido preordenada (combinar de se
encontrar do lado de fora do estádio para brigar ou fazer arrastão, arruaça na
rua), na segunda hipótese admite-se a tentativa pois não necessariamente dará
certo.
DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS
Promover tumulto é o
mesmo que fazer bagunça, arruaça, alvoroço, confusão, válido para um raio de
5.000 (cinco mil) metros ao redor do local do evento esportivo ou no trajeto de
ida e volta, porque também visa-se punir a violência das torcidas fora dos
estádios. Considera-se um tipo de rixa especial, aplicando o princípio da
especialidade.
A prática de violência
implica no emprego de força bruta chegando às vias de fato da lesão corporal.
Essa violência apenas pode ser física, não se admitindo a moral. Incitar
significa incentivar, ao invés de participar diretamente, apenas induz ou
instiga outra pessoa a praticar a violência. No caso da incitação ou prática de
violência, deve ocorrer as vias de fato ou lesão simples, se o agente apenas
incita mas não há violência, admite-se a tentativa.
A invasão do local
restrito aos competidores só é tipificada pelo presente artigo se for cometida
dentro do local da partida e no dia do evento, vindo a atrapalhar de alguma
forma o decorrer da mesma, p. Ex. Em um jogo de futebol, a torcida perdedora,
irritada com a péssima atuação do time, invade o campo como forma de protesto. No
caso da invasão, basta que uma pessoa invada por completo. Admite-se a tentativa
pois não necessariamente o agente conseguirá adentrar em local proibido.
Também é punido o
torcedor que portar (ter ao seu alcance), deter(reter algo de terceiro), ou transportar (levar mas fora do seu alcance
imediato) no interior do estádio, imediações ou trajeto, nos dias de evento
esportivo, qualquer instrumento que possa servir a pratica de violência. A
tentativa é admitida, embora dificilmente comprovada. A consumação se dá com o
porte, detenção ou transporte.
PENAS
O Juiz poderá converter
a pena de reclusão (a depender da primariedade do agente) em um impedimento dos
agentes comparecerem às proximidades do estádio ou de qualquer local que se
realize evento esportivo por 3 meses a 3 anos. Desse modo, os clubes fixam
informativos espalhados pelo estádio divulgando os torcedores proibidos de
adentrar ao jogo, para não só a polícia atuar na
repressão dos mesmos, como a própria população visualisar e denunciar. Caso a
pena seja descumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade.
No detalhamento da
pena, caso seja convertida, também deverá conter que o agente é obrigado a
permanecer em local determinado pelo juiz 2 horas antes e 2 depois da partida.
A pena deve ser
individualizada de acordo com o time do torcedor – agente, no caso do futebol,
ou seja, ser proibido de comparecer aos jogos do seu time.
Considerações finais
Através da construção deste artigo, foi
possível conhecer de forma mais detalhada, analisar a atual compreensão dada
e todas as particularidades que dizem
respeito ao tema da “Rixa esportiva”, de modo que fica evidente a atuação do
poder legislativo para tentar coibir a violência nos grandes eventos esportivos
e garantir a segurança de todos, dentro e fora dos estádios.
Referências:
GRECO, Rogério. Curso
de Direito Penal – Parte Especial V.II. p.392
HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao código penal. V.VI, p.14.
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