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domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Felipe Correia e Sá Cavalcanti


Rixa esportiva

Resumo: O artigo aborda o tema da “Rixa esportiva” e tem como finalidade tratar de forma mais detalhada esse assunto que veio à tona após a disseminação da violência nos estádios de futebol. O legislador se viu obrigado a especificar uma punição para esses infratores, de modo a tentar coibir a violência nos estádios e praças esportivas, com isso, editou o Estatuto do Torcedor através da lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Especificamente, analisaremos o tipo do art. 41‐B da Lei nº 10.671/2003, que prevê em seu caput como crime “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos”, punindo com pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa.  

Palavras chave: Rixa. Esporte. Futebol. Tumulto. Torcedor.


A RIXA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL

O sujeito ativo desse tipo de delito é qualquer pessoa, não é necessário que o agente faça parte de torcida organizada, não é um crime próprio. Assim como o delito de rixa, a promoção de tumulto exige o mínimo de três pessoas, porém, na parte de prática ou incitação de violência ou invasão de local restrito, admite-se a pratica por apenas uma pessoa.

O crime é consumado com a promoção do tumulto, para isso, há a necessidade das vias de fato (empurra-empurra) ou lesões recíprocas em três ou mais pessoas. Existe a possibilidade da confusão não ter sido preordenada, ocorrendo no calor da emoção das partidas e na possibilidade de ter sido preordenada (combinar de se encontrar do lado de fora do estádio para brigar ou fazer arrastão, arruaça na rua), na segunda hipótese admite-se a tentativa pois não necessariamente dará certo.

DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS

Promover tumulto é o mesmo que fazer bagunça, arruaça, alvoroço, confusão, válido para um raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local do evento esportivo ou no trajeto de ida e volta, porque também visa-se punir a violência das torcidas fora dos estádios. Considera-se um tipo de rixa especial, aplicando o princípio da especialidade.

A prática de violência implica no emprego de força bruta chegando às vias de fato da lesão corporal. Essa violência apenas pode ser física, não se admitindo a moral. Incitar significa incentivar, ao invés de participar diretamente, apenas induz ou instiga outra pessoa a praticar a violência. No caso da incitação ou prática de violência, deve ocorrer as vias de fato ou lesão simples, se o agente apenas incita mas não há violência, admite-se a tentativa.

A invasão do local restrito aos competidores só é tipificada pelo presente artigo se for cometida dentro do local da partida e no dia do evento, vindo a atrapalhar de alguma forma o decorrer da mesma, p. Ex. Em um jogo de futebol, a torcida perdedora, irritada com a péssima atuação do time, invade o campo como forma de protesto. No caso da invasão, basta que uma pessoa invada por completo. Admite-se a tentativa pois não necessariamente o agente conseguirá adentrar em local proibido.

Também é punido o torcedor que portar (ter ao seu alcance), deter(reter algo de terceiro),  ou transportar (levar mas fora do seu alcance imediato) no interior do estádio, imediações ou trajeto, nos dias de evento esportivo, qualquer instrumento que possa servir a pratica de violência. A tentativa é admitida, embora dificilmente comprovada. A consumação se dá com o porte, detenção ou transporte.

PENAS
O Juiz poderá converter a pena de reclusão (a depender da primariedade do agente) em um impedimento dos agentes comparecerem às proximidades do estádio ou de qualquer local que se realize evento esportivo por 3 meses a 3 anos. Desse modo, os clubes fixam informativos espalhados pelo estádio divulgando os torcedores proibidos de adentrar ao jogo, para não só a polícia atuar na repressão dos mesmos, como a própria população visualisar e denunciar. Caso a pena seja descumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade.

No detalhamento da pena, caso seja convertida, também deverá conter que o agente é obrigado a permanecer em local determinado pelo juiz 2 horas antes e 2 depois da partida.

A pena deve ser individualizada de acordo com o time do torcedor – agente, no caso do futebol, ou seja, ser proibido de comparecer aos jogos do seu time.

Considerações finais

Através da construção deste artigo, foi possível conhecer de forma mais detalhada, analisar a atual compreensão dada e  todas as particularidades que dizem respeito ao tema da “Rixa esportiva”, de modo que fica evidente a atuação do poder legislativo para tentar coibir a violência nos grandes eventos esportivos e garantir a segurança de todos, dentro e fora dos estádios.


Referências:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial V.II. p.392
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. V.VI, p.14.


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