Art 146 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O Código Penal define o
constrangimento ilegal no art. 146 como: “Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. A doutrina
o caracteriza como crime subsidiário, portanto, só se justifica a punição pelo
constrangimento ilegal, se este estiver dissociado de outro crime.
Diante deste entendimento, vale
ressaltar sobre qual bem jurídico afetado estamos falando, ficando claro que se
trata da liberdade de cada um. Liberdade esta que se configura não só no
direito de ir e vir, mas no direito de por livre vontade fazer ou não fazer
qualquer coisa, desde que não afronte a lei. Então, quando alguém constrange
outrem, utilizando meios violentos ou grave ameaça que impeçam sua defesa ou
sua liberdade de escolher entre o que deve ou não ser feito, o que temos aqui é
uma restrição da liberdade e o cerceamento da vontade da vítima. Sem vontade livre por temer violação de um
bem jurídico, o sujeito passivo dessa ação tende a realizar aquilo a que está
compelido e ao fazê-lo, mesmo que por curto período de tempo, consuma o crime
previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro.
Aníbal Bruno assinala que “o núcleo da ação
está em violentar a vontade do outro, em submeter ao querer do coator a sua
capacidade de resolver, decidir e transpor essa decisão em comportamento no
meio exterior”. É preciso lembrar ainda,
que essa imposição deve ser ilegítima e que haja efetivo conseguimento do fim
do sujeito ativo para que se caracterize o constrangimento ilegal consumado.
A violência aqui empregada pode ser imediata,
quando ameaçar atingir diretamente e fisicamente à própria vítima ou mediata
quando a ameaça destina-se a pessoas próximas ou familiares da vítima; mas
também pode o sujeito passivo ser compelido por grave ameaça, que o leve a
temer um grave dano a si ou a pessoas do seu afeto, atingindo o equilíbrio
psicológico do sujeito ativo.
Por se
tratar de crime material, a tentativa de constrangimento ilegal é plenamente
possível, acontecendo quando a vítima, mesmo diante de limitação de sua
vontade, não cede às imposições do agente.
Ao meu entender, isto é justificado no
próprio artigo 146, quando fala que a violência ou grave ameaça, reduz a capacidade de resistência.
Portanto, não impede totalmente que a vítima reaja. Estaríamos então, diante de
situação alheia à vontade do agente ativo, que não previu a possibilidade de
mesmo, diante de resistência reduzida, a vítima não ceder à sua vontade.
Goretti Soares - Advogada - Formada pela UNICAP
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