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domingo, 15 de março de 2015

Aborto e vida



"Até meados do século 19, a igreja considerou, explícita e oficialmente, que o embrião não se torna um ser vivo até o 40º dia após a concepção - 80º, no caso das meninas - e que, portanto, o aborto apenas é homicídio a partir desse momento.

É o que diz Tomás de Aquino [por volta dos anos 1225-74], o teólogo de maior autoridade na Igreja Católica, e é o que repetem Sixto 5º e Gregório 14. O Catecismo romano ensina o mesmo catecismo de Pio 4º e Pio 5º. A Igreja Católica mudou de opinião, não  por razões teológicas, mas, como diz Bento 16, em razão do que ela acredita que a ciência moderna afirma."


Do ponto de vista da lei brasileira Homicídio e Aborto são crimes distintos. Homicídio é matar alguém, enquanto aborto é um crime contra a expectativa de direito a vida do feto.


Isto é:

(1) o feto não tem vida, mas tem uma expectativa de ter vida em algum momento (ao final da gravidez). Até que ele nasça com vida, ele não pode ser vitima de homicídio, pois apenas alguém que tem vida pode ser vítima de homicídio, e para a lei brasileira o feto não é alguém ainda.

(2) Para o direito brasileiro, a vida começa quando, após o nascimento, a criança inala pela primeira vez. Apenas a partir deste momento ele passa a ter vida e, portanto, pode ser vítima de homicídio. Até então, ele é feto e tem apenas a expectativa de, em algum momento futuro, ter vida.


É essa expectativa de uma vida futura que a lei visa proteger através da proibição do aborto.


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domingo, 8 de março de 2015

Catecismo da Igreja Católica


A “obstinação terapêutica”


A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que

“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.  A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.

 Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.”
 [2]  


(Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave      Maria).
.
O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:


 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”