Responsabilidade objetiva
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Trata-se
de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por
danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se
suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade
objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da
pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o
Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de
que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto
em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do
Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP
. Para o Min. Teori Albino
Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer é entre o fato de estar o
preso sob a custódia do Estado e não ter sido protegido, e não o fato de ele
ter sido preso, pois é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive
contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em
17/10/2006.
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Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
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domingo, 4 de março de 2018
Suicídio de preso
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