A participação de terceiros
Nelson Hungria:
Nas anteriores edições deste
volume (Comentários ao Código Penal)
sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art.
29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é
irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma
ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o
caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que
concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas.
André Stefan e a nova visão quanto à participação de terceiros
Predomina, atualmente, o
entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes
à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também
será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira
que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança).
Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o
caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art.
30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio (André Stefan. Direito penal – Parte Especial.
Saraiva).
Nenhum comentário:
Postar um comentário