BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 4 de março de 2018

Infanticídio



A participação de terceiros

Nelson Hungria:
Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas.


André Stefan e a nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio (André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva).

Nenhum comentário:

Postar um comentário