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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Thais Campos Pitt



Legitima defesa na rixa? 

Inicialmente, para entendermos se há legítima defesa na rixa, precisamos compreender o que caracteriza a rixa.

Rixa é uma briga sem estrutura definida de ataque e defesa, onde todos os participantes se agridem mutuamente, não havendo uma liderança.

-Há de se ter no mínimo 3 rixosos (não importando se no número contam menores ou mortos), pois com apenas 2 participantes é possível individualizar as condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

- A conduta típica está em participar de rixa. Interessante é a rixa qualificada por lesões corporais graves ou gravíssimas: quem lesionou responde pelas lesões e todos os outros (inclusive o lesionado) respondem por rixa qualificada pelas lesões.

-Não pode ser considerado partícipe da rixa, aquele que, envolvido involuntariamente no conflito, defende-se a si mesmo ou a outrem.  Assim, se 2 indivíduos investem contra terceiro que apenas se defende, não há rixa.

O nosso Código Penal dispõe sobre o assunto no Capítulo IV, nos Crimes contra a Pessoa:

Da RixaArt. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

- Se um dos contendores ultrapassa os limites tácita ou expressamente fixados quando do ingresso na rixa, é possível a legítima defesa.

Exemplo: Em uma luta de socos e pontapés,um dos contendores saca de uma arma de fogo ou de uma navalha e se dirige contra aquele com o qual se defronta, pode este defender-se, repelindo legitimamente a agressão iminente extraordinária (injusta), valendo-se dos meios necessários para tanto, com moderação.

Entende-se, então, que cabe legítima defesa na rixa.

Referências
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2 – 11. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013
MORAES, Geovane e CAPOBIANCO, Rodrigo Julio. Como se preparar para o exame de ordem.


Espaço do acadêmico - Manuela Viana Mateus



O aborto no código penal brasileiro

         O código penal brasileiro não traz uma definição expressa do termo aborto. Ele deixa a cargo da doutrina e da jurisprudência a interpretação diversa do termo. Uma definição aceita, dada por Aníbal Bruno preleciona que: “Provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto”. O assunto se torna polêmico, uma vez que existe um debate sobre quando começa a vida. Correntes divergentes possuem opiniões diversas sobre o assunto. Alguns afirmam que a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozoide, ou seja, quando há fecundação,já existe uma vida humana. Outros afirmam que a vida humana começa com a nidação, com o bater do coração ou apenas quando se passa do estado de embrião a feto.

Existem duas espécies de aborto: a natural ou espontânea, quando o organismo materno, expulsa naturalmente, o produto da concepção e a provocada, dolosa ou culposamente pela gestante ou por terceiro. O código penal prevê punição para as espécies dolosas previstas nos artigos 124, 125 e 126. O aborto qualificado é tratado no artigo 127, e o artigo 128 aborda os casos de aborto permitidos por lei, onde não há punição.

O artigo 124 discorre sobre o auto-aborto, que é aquele provocado pela gestante, onde ela é a única agente ativa do crime, que é de mão própria, e também sobre o aborto consentido, cuja pena é de um a três anos. O artigo 125 faz a previsão do aborto provocado sem o consentimento da gestante, onde a pena a ser aplicada varia de três a dez anos, enquanto o artigo 126 faz a previsão do aborto com o consentimento da gestante, com pena de um a quatro anos. O artigo 127 aborda o aborto em sua forma qualificada, onde as penas previstas nos artigos já citados são aumentadas de um terço, se a gestante sofrer lesão corporal grave em função do aborto ou seus meios, e duplica se a mesma vier a óbito.

O artigo 128 por sua vez trás os casos onde não há punição pela pratica do aborto, ou seja, os casos de aborto necessário, onde o medico que realiza os procedimentos em condições específicas não será punido. São os casos de não haver outra forma de salvar a vida da mãe e da gravidez em caso de estupro. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental) 54, aprovada pelo STF, trouxe ainda a possibilidade interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Contudo, tal decisão não cria nenhuma exceção ao que está previsto no código penal como ato criminoso.




Espaço do acadêmico - Nicolle D'Arc Coelho Nóbrega

A ausência de motivo e o motivo fútil no crime de homicídio

A equiparação da ausência de motivo ao motivo fútil é questão controversa na seara criminal. Ausência de motivos não é o mesmo que Insuficiência de Motivos. A últimatorna o homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II do CP); a primeira em nada muda o crime, que permanece como homicídio simples (caput do art. 121 do CP).

A insuficiência de motivos, ou futilidade, é quando o motivo é desproporcional em relação à reação ou conduta do autor do crime.

Se o marido matar a esposa apenas porque ela teria feito um jantar considerado ruim, haverá a incidência da qualificadora do homicídio por futilidade, pois a conduta do homem se mostrou totalmente desproporcional ao que a motivou.

Outros exemplos de futilidade são: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida; em razão de comentário jocoso feito por torcedor de time contrário; em virtude de um simples incidente de trabalho, etc.

Já a ausência de motivos não significa, literalmente, que não houve um motivo para o crime, mas somente que não foi possível identificar o que motivou agente do ilícito penal. Por força do princípio da legalidade e a vedação à analogia in pejus, não se pode sustentar que a ausência de motivo seja equiparada à futilidade do motivo.

“Homicídio. Qualificadora. Motivo fútil. Ausência de motivo - Não se pode equiparar para efeitos penais o motivo fútil à ausência de motivos. Toda conduta humana tem suas motivações, ainda que muitas delas não se exteriorizem. Se para reconhecer o motivo fútil é necessária prova da desproporção entre a motivação e o ato praticado, na ausência de motivo reconhece-se a absoluta ausência de provas ou mesmo de indícios de quais motivos levaram o réu à prática do crime. Não há falar, pois, propriamente de um crime sem motivação, mas de um crime sem provas de motivação o que, evidentemente, não se pode equiparar por analogia ao motivo fútil.” (TJMG, RSE 1.0024.98.094484-7/001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Erony da Silva, j. 1º-3-2005)

Porém, para muitos juristas a ausência de motivo denotaria um grande desprezo à vida humana por parte do autor, o que ensejaria maior reprovabilidade perante a sociedade, devendo ser equiparada ao motivo fútil (ou ao torpe, como leciona Damásio de Jesus). Seria aqui o “matar por matar”, um homicídio, uma conduta humana, sem motivo, algo inconcebível.

Segundo César Roberto Bitencourt, errou o legislador ao não incluir a ausência de motivo como qualificadora, uma vez que um homicídio cometido com algum motivo, por mais banal (fútil) que seja, o torna qualificado, enquanto a total ausência de motivo, o que denota ter o agente mais desprezo para com a vida humana, deixaria o crime como simples. Ele sugere a criação de uma nova qualificadora para o homicídio, a da ausência de motivo.

Já Damásio Evangelista de Jesus, de outra forma, considera que a ausência de motivo, mesmo que não possa ser equiparada à futilidade, pode ser tida como torpeza, motivo “moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito”.

Reitero o que disse o Des. Erony da Silva: uma conduta humana é sempre motivada, mas nem sempre essa motivação é exteriorizada, o que deixaria o juiz de mãos atadas quanto a isso, pois não poderia aplicar uma pena a alguém por algo que não fora comprovado, qual seja a motivação do crime.

“Sempre haverá um motivo para o cometimento do delito, embora não se consiga, em todos os casos, descobrir a razão que levou o agente a praticá-lo. Não se pode confundir motivo fútil com falta – ou desconhecimento – do motivo, sob pena de configurado ilegal” (STJ - HC 91747-SP, 6.ª T., rel. Og Fernandes, 12.05.2009)

Diante disso, os promotores e juízes utilizam-se do princípio in dubio pro societate, onde, havendo dúvida quanto à culpabilidade do réu, a sociedade é que deve julgá-lo, no Tribunal do Júri.

Por esse princípio, a pronúncia (que é o ato pelo qual o juiz remete os autos ao Tribunal do Júri, acolhendo a acusação feita pelo membro do Ministério Público, e deixando que os jurados decidam sobre a condenação do acusado com base no que consta neles) deve ser feita mesmo restando alguma dúvida quanto à culpabilidade do acusado no fato.
“Ora, não se apurando, de modo preciso, os motivos do procedimento do réu, mostra-se legítimo, pelo menos nesta fase, em que a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, o acolhimento na pronúncia da qualificadora do motivo fútil.”

“Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil.”

 (TJ-MG 103010100360790011 MG 1.0301.01.003607-9/001(1), Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, Data de Julgamento: 14/09/2006, Data de Publicação: 04/10/2006))

            O que se critica em relação a esse principio é a afronta a outro princípio, com assento constitucional, o do in dubio pro reo (havendo dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu, para que não se cometam injustiças).

            A questão acerca da equiparação da ausência de motivo à futilidade ainda parece estar longe de ser pacificada, mas me parece mais justo a corrente que prega a não equiparação, evitando que o desconhecimento do motivo enseje punição desproporcional ao autor do crime.

            Por fim, vejamos o que diz Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:

“Ressalte-sequeconsideraraausênciademotivocomo futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral – , embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito.
Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: ‘Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade’(Comentários ao Código Penal,v.5,p.122-123)


Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa. — 12. ed. rev. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal, volume 2, parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
CASTRO, Aline Andrade de.A inclusão de uma nova qualificadora no CPB: a "ausência de motivo".Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1723&idAreaSel=4&seeArt=yes. Acesso em: 19/09/2014.
JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. – 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
NOVAIS, César Danilo Ribeiro de.Homicídio: ausência de motivo é, sim, motivo fútil. Disponível em:https://www.mpmt.mp.br//storage/webdisco/2010/03/01/outros/359b750e162c6de1bdd4d2a26ae015d8.pdf. Acesso em: 19/09/2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado : estudo integrado com processo e execução penal : apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Mendes Lucena de Freitas


Comunicabilidade das circunstâncias e infanticídio



Para compreendermos tal assunto, é necessário falar brevemente sobre o que seriam circunstâncias de um crime, podendo elas ser subjetivas ou objetivas.

Circunstâncias são dados periféricos, acessórios ao redor da figura típica, é cabível destacar que a sua importância limita-se ao aumento e diminuição de pena de determinada infração penal visto que a existência ou não de uma circunstância, não virá a interferir na definição da figura típica.

Entende-se por circunstâncias objetivas, que também são chamadas de reais ou materiais, as que se referem ao fato delituoso em sua materialidade. Ou seja, aos meios e modos de execução, o uso de determinados instrumentos, ao tempo, lugar, ocasião do crime, bem como a condição ou qualidade da vítima. Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes.

Subjetivas ou pessoais, são as circunstâncias que nada diz respeito ao fator material do crime, dizem respeito à pessoa do agente, aos motivos determinantes, á sua relação com a vítima.

Visto que, foi explicado as circunstâncias e suas duas “modalidades”, ficará mias prático e didático entender o que dispõe o artigo 30, do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Observa-se neste artigo que, as circunstâncias subjetivas não se comunicam, excerto no caso em que deixam de ser um fato acessório, periférico e se transformem em elementares do tipo penal. Deverá ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento do coautor ou do partícipe.

É ainda importante falar sobre o que elenca a obra de Zaffaroni, que diz que as condições e circunstâncias pessoas que formam a elementar do injusto básico ou qualificado, comunicam-se dos autores ao partícipe, mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria e não o contrario. Ilustrativamente podemos dar o exemplo do funcionário público, por ser esta condição uma circunstância de caráter subjetivo, ela se comunicará ao partícipe ou ao coautor.

Chegamos ao ponto crucial deste artigo, há um assunto com dois entendimentos diferentes no tocante do que dispõe o artigo 123, do Código Penal – Infanticídio. De um lado há doutrinadores como Noronha que com particular lucidez, afirma: “Não há duvida alguma de que estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade, etc) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se aos copartícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”. Já Hungria discorda deste argumento, diz que o delito de infanticídio é personalíssimo, sendo incomunicável a influência de estado puerperal.

Diante desse impasse, Noronha trás um argumento bastante coerente onde diz que: “A não comunicação ao coautor só seria compreensível se o infanticídio fosse mero caso de atenuação do homicídio, e não um tipo inteiramente a parte, completamente autônomo em nossa lei”.

Visto que o infanticídio tem um tipo penal autônomo do homicídio, tudo aquilo que estiver expresso em seu tipo será considerado elementar, e não circunstância. Entende-se portanto, que de acordo com o artigo 30, do Código Penal, as elementares do crime de infanticídio, comunicam-se aos coparticipantes, desde que todos os elementos sejam de seu conhecimento.

Por sim, observaremos três hipóteses de infanticídio no concurso de pessoas:

1  A parturiente e o terceiro, executam a conduta núcleo do tipo do artigo 123, ou seja, ambos praticam comportamentos no sentido de causar a morte do recém-nascido; Nessa hipótese, ambos responderão por infanticídio, recendo o coautor o benefício de ser seu crime, reconhecido como infanticídio.

2   Somente a parturiente executa a conduta de matar o próprio filho, com participação de terceiro; Este terceiro ao auxiliar a mãe, como por exemplo, cominstrumento material, para efetivação da morte do recém-nascido, e sabendo do estado puerperal que se encontra  a mulher, responderá juntamente com ela por infanticídio.

     Somente o terceiro executa a conduta de matar o filho da parturiente, contando com o auxílio desta. Neste caso, não pode ser considerado homicídio, pois segundo Damásio, haveria uma incongruência: se a mãe matasse a criança, responderia pelo delito menos grave(infanticídio); se induzisse ou instigasse o terceiro a realizar a conduta típica responderia por crime mais grave (homicídio).

Em suma, se o terceiro acede à vontade da parturiente em qualquer das modalidades do concurso de pessoas, de acordo com a regra expressa no artigo 30, do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo crime de infanticídio.

REFERENCIAS:

Rogério Greco, 8° edição, Codigo Penal comentado;
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2012.

Claudio Brandão.

Espaço do acadêmico - Izabella Costa Silva


Lesão corporal culposa


Rege o art. 129, em seu parágrafo sexto:

" Se a lesão é culposa: pena - detenção de dois meses a um ano."

Esta lesão só será considerada culposa, assim como qualquer outro crime de característica culposa, se resultar da imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente. A lesão corporal culposa, é considerada um tipo penal aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo dado pelo juiz pois a conduta não esta inteiramente descrita no tipo penal, com isso todos os requisitos necessários á configuração do tipo culposo devem estar presentes, para que o juiz possa adequar a figura típica.

Partindo desta análise, conclui-se que a gravidade deste tipo de lesão corporal só será fixada no quantum da pena, que por sua vez, trata-se da pena inicial fixada pelo julgador.
Vale ressaltar que este delito aceita o perdão judicial, assim como o crime de homicídio, desde que a sanção se torne desnecessária ao agente pois as consequências do delito já o atingiram de forma bastante grave. Este perdão esta descrito no art 121, parágrafo quinto do Código Penal.

 E não é apenas no âmbito do perdão judicial que a lesão corporal culposa se relaciona com o homicídio culposo, deve ser levado em consideração, também, o que regem os parágrafos quarto e sexto do art 121 sobre o aumento da pena:

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

Espaço do acadêmico - Maria Fernanda Cahú

Circunstâncias incomunicáveis e o crime de infanticídio

Primeiramente, é importante diferenciar condição elementar de circunstâncias. Condição elementar constitui o tipo incriminador; são dados essenciais à figura típica. Homicídio, por exemplo, tem duas condições: “matar alguém”. Por sua vez, circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que apenas interferem na graduação da pena, ou seja, a existência ou não de uma circunstância em nada interfere na definição da figura típica.

Aquilo que é pessoal não entra na esfera de comunicabilidade. Por exemplo: se Maria quer matar o pai e chama Pedro, que é seu namorado, para junto com ela praticar esse crime, ele não pode responder por matar o pai (agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea e: “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”). Pedro responde com Maria em concurso de pessoas pelo crime de homicídio; essa condição especial de ser filha só vai recair sobre Maria.

Porém, o artigo 30 do Código é uma exceção à ideia de que a pena é personalíssima. Diz o artigo: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, uma vez que, quando as circunstâncias de natureza subjetiva se transformam em elemento do tipo penal, isto é, de simples dado periférico, passam a ser um dado essencial à figura típica, essa circunstância passa ao copartícipe. Importante ressaltar que, para que seja estendida, deverá ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes. Um exemplo corrente é o de coautoria no crime de peculato.

Outro exemplo seria o crime de infanticídio. Segundo o artigo 123, CP, o infanticídio caracteriza-se como “ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após”. Vale lembrar que esse crime pertence aos crimes próprios, ou seja, tem o sujeito ativo delimitado no tipo penal.

Há bastante controvérsia na comunicabilidade do estado puerperal. Uns acreditam que a esse tipo de crime cabe tanto a participação quanto a coautoria, enquanto outros não admitem a existência do concurso de pessoas nesse crime. Entre as que defendem a comunicabilidade está Esther de Figueiredo Ferraz, a primeira mulher ministra de Estado no Brasil e que foi Livre Docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que diz: “É imperdoável que o legislador brasileiro tenha incluído, entre as circunstâncias elementares do crime de infanticídio, uma verdadeira causa de diminuição da responsabilidade penal, como seja a influência do estado puerperal. Transformada essa circunstância em elemento integrante da figura delituosa, não se pode impedir a comunicação a todos os agentes”.

Outros doutrinadores, como Nelson Hungria e Aníbal Bruno, por exemplo, afirmam que a vivência do estado puerperal só é possível pela própria mãe do sujeito passivo, sendo uma experiência incomunicável, impossibilitando o concurso de pessoas. Nessa hipótese, o partícipe responderá pelo crime de homicídio.

A corrente que prevalece é a que defende a existência de coautoria nos crimes de infanticídio. Assim, a pessoa que ajuda ou vem a cometer o crime no lugar da autora responderá pelo crime.



Espaço do acadêmico - Amanda Rêgo Barros de Santana



A rixa

A rixa é definida como uma luta desordenada, um tumulto, que acontece espontaneamente e envolve troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos.No entanto, a criminalização da rixa como crime autônomo é relativamente recente. No Brasil, os códigos de 1830 e 1890 não tratavam do crime de rixa ou do próprio homicídio praticado nesse ilícito penal. Finalmente, o código penal de 1940 introduziu o delito em seu bojo. Assim, desvinculando a rixa do homicídio e da lesão corporal grave.

Esta violação ao código é relatada no seguinte artigo:

Art. 137: Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Portanto, o atual código brasileiro adotou o “sistema da autonomia”, incriminando a rixa independente da morte ou lesão grave, que, se ocorrerem, somente qualificarão o crime. Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado nessa questão situa-se na incolumidade da pessoa humana, no dano que essa infração pode resultar ou até mesmo a perturbação da ordem pública.

            Outra indagação usualmente proferida se dá a respeito dos sujeitos ativos e passivos da referida transgressão visto que os rixosos agridem-se reciprocamente dificultando a identificação da atividade de cada um. Desta forma, os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos passivos e ativos, uns em relação aos outros, ou seja, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos.

            Os participantes da rixa, em regra, são todos punidos, independentemente de identificar quem é o autor da morte ou das lesões. Essa participação pode ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a sua realização. Assim, os indivíduos serão penalizados apenas pelo fato de ter participado dela. Isso acontece pois, na visão do legislador brasileiro, ela representa uma ameaça concreta à ordem e a segurança pública, além disso, expõe a risco de vida a integridade fisiopsíquica dos rixosos e dos terceiros estranhos à ela.

            Por outro lado, aqueles que intervém na rixa para separar os rixosos não infringem o tipo penal pois falta-lhe a vontade consciente de participar do conflito. Entretanto, se o mesmo pacificador exceder-se no intuito de separar os infratores, transformando-se em participante, deverá responder pelo crime de rixa.

            A eclosão das agressões reciprocas configuram-se como a consumação desse delito, ou seja, quando os indivíduos iniciam o conflito (levando em consideração que é relevante neste caso a vontade dos transgressores de praticar o ilícito). Vale salientar que na hipótese de desistência da luta por um dos integrantes antes que essa chegasse ao fim, responderá pelo crime o sujeito que abdicou, inclusive pela qualificadora que pode ocorrer após a sua retirada.

No que concerne a tentativa percebemos, pela natureza complexa da ação nuclear, que é praticamente impossível configurar-se essa forma de transgressão. Todavia, quando nos referimos a legitima defesa as posições doutrinárias a respeito desta questão são diversas. Desta forma, alguns não acreditam nesta possibilidade enquanto outros defendem que, por exemplo, quem intervém na rixa em legítima defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente pois não há participação em rixa sem animus rixandi. Ela excluirá a antijuridicidade da conduta específica daquele contendor por aquele resultado. No entanto, em razão do resultado agravado, a rixa continuará qualificada.


BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa. 14ª edição, revista ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2014.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014

           



Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Cardoso

Rixa preordenada e tentativa de rixa


Rixa, crime previsto no art. 137 do Código Penal, é uma briga generalizada, na qual é difícil a compreensão de quem começou as agressões e todos se agridem reciprocamente. Pelo seu caráter confuso, não se pode falar em sujeito ativo e passivo, pois, de certa forma, todos os participantes são ativos de suas condutas e passivos das condutas dos outros envolvidos, porém o direito brasileiro não admite que uma mesma pessoa seja sujeito ativo e passivo em um mesmo crime. Outro motivo é que o crime não é a rixa em si, mas a participação na mesma. Por seu caráter espontâneo, essa modalidade da rixa é chamada ex improviso.

Já a rixa preordenada, também conhecida como ex propósito, é um tema polêmico pois, embora não aceita pela jurisprudência brasileira, é colocada em pauta pela doutrina. Autores como Luiz Regis Prado e Damásio de Jesus admitem a forma preordenada. Os mesmos afirmam que dois grupos podem fixar data e horário para um determinado conflito e, desde que as ações sejam desordenadas, com agressões distintas e mesmo assim ser considerado uma rixa. A jurisprudência não aceita por entender que no momento que se pode distinguir os grupos envolvidos, com hora e local definidos, não caracteriza uma rixa.

Da mesma forma, a tentativa não é aceita pelo direito brasileiro e os doutrinários só a admitem no caso de rixa preordenada. A tentativa só se concretizaria se três ou mais rixosos marcassem dia e horário para o conflito, por exemplo, a polícia chegasse no exato momento e impedisse que a rixa fosse iniciada.

Mesmo com a opinião dos doutrinadores sobre o assunto, na prática, não se admite a rixa preordenada nem a tentativa de rixa.


BIBLIOGRAFIA:
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro / Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. – 13.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

CAROLLO, João Carlos. Crime de rixa e sua vexata quaestio., 2002. Disponível em: <HTTP://jus.com.br/artigos/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio.>. Acesso em: 15 set. 2014.

domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Bárbara Saldanha




Punição: Punir menos ou punir melhor?

Punição é o ato de punir ou castigar algo ou alguém por algum  comportamento inadequado no ambiente em que se vive. Em teoria, a punição tem a função de punir para que algo ou alguém aprenda com seus supostos erros e dessa forma não venham a repetir esses atos.

As punições não tem uma decisão exata de nascimento, mas, considera-se que as punições surgiram na época em que a sociedade ainda não tinha uma politica de organização. A lei que prevalecia era a do mais forte do grupo – já que nesta época não existia sociedade e Estado de maneiras organizadas-.  As penas tinham um caráter particular, em período de penas privadas, as mesmas eram desempenhadas pelo ofendido. O principio da proporcionalidade só veio a existir com o talião, como exemplo, o código de Hamurabi, em que a família do infrator também era atingida, visto que era uma vingança. ”Olho por olho, dente por dente.” Já a idade média foi caracterizada por uma época da vingança divina, onde acreditava-se que os delitos cometidos  era uma ofensa a Deus, sendo assim, era cometido um pecado e a repressão era a forma da punição da divindade. Era uma época em que punia-se com rigor, os castigos corporais eram cruéis, infames e de grandes suplícios. Por muito tempo o pensamento de se vingar foi maior que o pensamento de punir, somente a partir do século XIII que essa concepção muda e o ato de se vingar é substituído pelo ato da punição, deve- se não punir menos, mas sim, punir melhor. Com o surgimento da pena privativa de liberdade, a mesma veio sendo aplicada como forma de punição com a finalidade de controlar, e assim inicia-se uma nova forma de punição, que passou a ser aplicada devidamente após a Revolução Francesa.

No inicio do século XVII, surgiu a Escola Clássica Criminal, em que defendia três princípios de ideias. A ideia de que o Estado deveria ter o limite entre a punição, se opôs as penas severas, abolindo as penas corporais e reivindicou garantias individuais na persecução penal e fora dela. Se afastando de uma esfera social, a doutrina foi baseada no Direito Natural, defendendo a teoria de que a sanção punitiva tem que ser proporcional ao delito. A Escola Clássica começou a entrar em declínio quando percebeu que suas teorias de métodos indutivos ou de lógica abstrata fez- se perder de vista o delituoso, assim surge uma nova corrente, a da Escola Positiva, essa, o contrário do que Beccaria defendia na Escola Clássica, Lombroso criticou o método dedutivo e aplicou o método experimental às ciências sociais. Observavam os delinquentes em todos os modos de vida e comparavam- os com pessoas tidas como normais – por não praticarem os crimes-, procuravam esclarecer quais as anormalidades durante o processo ou o cumprimento da pena. Os positivistas utilizaram o método preventivo para combater a criminalidade, tentando descobrir o motivo da conduta e evitar o mesmo antes que ocorram.

Muitos anos depois, Foucault em sua obra vigiar e punir relata que as penas eram extremamente severas e desumanas, costumavam a ser penas corporais e em praça pública – para que a população temesse o estado-. Na segunda metade do século XVII é que surge a ideia da humanização da pena, mas até o século XVIII o poder a punição estavam associados a força física, dor e ritual de suplício. O ritual era público de punição não era para combater ao condenado o mal social e sim para mostrar toda a força do poder e dessa forma evitar com que os delitos fossem cometidos novamente. Com a nascente do capitalismo surgiram os ataques dos bens, ao invés do corpo, acontecendo assim, uma suavização dos crimes antes das suavizações das leis, dando origem ao movimento reformador penal que queria punir melhor e não punir mais ou menos, queria mudar assim, forma de castigar.

O crime é um dano social, uma perturbação e a lei penal não deve prever uma vingança, mas sim a  reparação desse crime. Por muitos séculos se pensou ao contrário, a vingança privada não garantia de fato uma justiça, apenas a vitória do mais forte ou poderoso,  porém a forma de punição é algo que já vem mudando, deve-se controlar o poder de punir, devem controlar e classificar as ilegalidades, cada crime deve conter uma punição de acordo com a sua gravidade e não uma generalização. A pena perfeita é a pena de efeito, não se deve  ferir o corpo e sim a alma, para que o medo do castigo afaste a perspectiva da vantagem do crime.


Bibliografia:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Editora Vozes, 25a. edição, 2002.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 4º ed. 1984.
LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. São Paulo: Ícone. 2007.
BECCARIA,  Cesare.  Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Rideel, 2003.
        DUARTE,  Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em:. Acesso em: 31 mar. 2014.

ALVES, Sílvia.Punir e humanizar, o direito penal setecentista. Dissertação de doutoramento em ciências históricas – jurídicas (especialidade: historia do direito). Lisboa: Univerisdade de Lisboa – Faculdade de Direito 2008.
YBNA, Danielle Amaral Lima. Evolução histórica da pena. Curso de mestrado em direito – ciências jurídicas – criminais. Lisboa: Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito 2009/2010.


Espaço do acadêmico - Larissa Brasileiro Malheiro



A patologia da psicopatia e o adolescente infrator

Atualmente, a violência praticada por jovens com idade inferior a 18 anos tem tomado grandes evidências aos olhos dos recursos midiáticos.  A legislação brasileira configura as contravenções penais, por eles praticadas, como atos infracionais. Os questionamentos são muitos para uma possível justificativa quanto o aumento de jovens envolvidos em tais ações. A principais delas são quanto ao nível de miserabilidade em que muitos estão inseridos; alienação parental; falta de oportunidade de emprego ( tendo em vista que a maioria é vítima de preconceito Racial e social) e vício em drogas. Como justificativa secundária temos o quadro de psicopatia. E a este tema irei me deter. 

O que é de pouco conhecimento das pessoas é que cada vez mais é nítido que crianças e jovens , infelizmente, são possuidoras de tal doença. Então, se vemos que os penalmente inimputáveis( art. 26 do Código Penal) recebem uma medida diferenciada para o cometimento de seus Crimes, porque os adolescentes infratores psicopatas continuam sendo “punidos” pelo ECA?  Porque o poder legislativo encara de forma antiquada e não legítima a psicopatia de crianças e adolescentes como inexistente? Até quando adolescentes psicopatas vão ser vítima de sua doença psiquiátrica e continuarem sem o tratamento necessário? Será que o Estado com essa postura não está provocando o aumento o grau de periculosidade da sociedade e contrariando o caput do art. 5º da Constituição Federal quando dita : “Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à SEGURANÇA” ?

De forma prévia, é valido explicar em que consiste o quadro de psicopatia. Configurado como um fenômeno psiquiátrico, em que suas “vítimas” possuem um transtorno de personalidade, ele é caracterizado sobretudo pela diminuída capacidade para remorso, frieza emocional, pouquíssimo controle de impulsos e ausência de culpa.Diversos são os motivos que impulsionam o psicopata a delinquir, sendo eles: Elevada dificuldade de conforma-se às condutas normativas sociais; facilidade de enganar; ludibriar as pessoas para obter vantagens pessoais ou prazer; irritabilidade e agressividade afloradas. Esses motivos justificam o fato de até 3% da população  mundial ser composta de psicopatas, sendo que eles reincidem na criminalidade três vezes mais que bandidos comuns. Podemos citar também o estudo realizado por Robert Hare que mostra que 20% da população carcerária é de psicopatas com nível elevado, e esse número é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando comparados aos outros presidiários. Numa explicação médico- biológica temos o fato de o lobo temporal ser a parte do cérebro responsável por colaborar para a construção da personalidade, assim como é responsável pelo funcionamento da memória,linguagem e audição. Quando danificado ele afeta de forma extremamente significativa o comportamento emocional, tornando o indivíduo apático. Outra área cerebral afetada é o hipotálamo. Num psicopata esta área interfere de forma direta a temperatura corporal em relação ao sexo, a fome e a vontade de agredir. Vemos assim, que não se trata de um alto poder de perversidade por vontade própria,como a sociedade comumente tipifica, mas várias deficiências do  próprio comando do seu corpo.

 O problema começa a partir do momento em que o próprio poder legislativo não disponibiliza uma matéria em lei para que seja obrigatória a investigação psiquiátrica desses jovens, visto que assim seria mais evidente quem de fato é configurado como psicopata, e que consequentemente merece um tratamento diferenciado, e quem não tem grau algum de psicopatia e deve ser tradicionalmente “punido” pelo ECA. A falta de um tratamento prévio( leia-se um diagnóstico estudado anteriormente a “punição” dada ao adolescente infrator) adequado ao psicopata gera uma grande obstáculo para um futuro processo de ressocialização dos adolescentes que possuem capacidade de recuperação, visto que sua capacidade de manipulação atrai cada vez mais pessoas a recorrer a criminalidade. Tal fato contribui diretamente para um contínuo aprendizado de crimes ensinados por quem é possuidor da doença para quem não é possuidor; um aumento do nível de periculosidade da sociedade e consequentemente um maior inchaço de jovens vivendo em unidades de internação (medidas sócio– educativas); e um maior nível de reincidentes( segue tabela).




O que não pode deixar de ser ressaltado é o fato de que mesmo sendo evidente a reprovabilidade social por crimes cometidos por psicopatas, eles são independente de sua conduta, sujeitos de direitos e que devem ter o direito à vida respeitados e preservados substancialmente e integralmente. Ou seja, mesmo sendo adjetivados como psicopatas de alto grau, e tendo cometido o mais assustador crime, eles continuam sendo sujeito de direitos e garantias fundamentais e por isso, deve a estes serem assegurados tratamentos que fiquem longe da hostilidade a que são submetidos tanto os adolescentes infratores que vivem internados, quanto os presidiários em geral. Desta forma, entende-se que embora a sociedade encare de forma surreal a capacidade de um jovem e até mesmo uma criança ser possuidor de tal doença é indispensável que seja a eles atribuído um tratamento diferenciado.Pois, a pouca importância que o Direito Penal brasileiro oferece mostra que cada vez mais é preciso um amparo legal adequado para atender as necessidades do infrator. Para tanto, é crucial apresentar o conceito de culpabilidade e discutir a aplicação da medida de segurança como punição mais condizente com a situação psicobiológica e social aos quais  encontram-se submetido.


Bibliografia:



Espaço do acadêmico - Géssyca Curvelo

Crimes Passionais


O chamado crime passional ou crime motivado pela paixão possui, geralmente, a razão de sua ocorrência na paixão doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das ações do seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas, com a evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais tal prática.

O termo “passional” faz referência à paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha a se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de motivado por emoção intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário, detalhadamente planejado.

No Código Penal, o legislador é bem claro ao tratar dos crimes passionais. A segunda parte do primeiro parágrafo do art. 121 do Código Penal determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A punição daquele que atua sob o domínio de violenta emoção compatibiliza com a regra contida no inciso I do atg. 28 do Código Penal, que diz não excluir a imputabilidade a emoção ou paixão. A mensagem que se depreende do mencionado inciso é a de que a legislação penal não adota a emoção ou paixão, mesmo que violentas, como causas que conduzem à exclusão de culpabilidade.

Nos julgamentos realizados pelo Júri, embora não devam ser admitidos os chamados crimes passionais, como os jurados, em geral, se colocam no lugar daquele que praticou a infração penal, absolvem,muitas vezes, o agente de fatos que, de acordo com a lei penal, ensejariam condenações. Daí por que exclamava Roberto Lyra, alertando: ”A absolvição dos homicidas passionais, quando são condenados os passionais que apenas ferem ou injuriam, é conselho para crime máximo’’.
 
Hoje em dia, tantos fatores os mais diversos podem ser considerados para que haja a ocorrência dos crimes passionais, muitos deles envolvendo a vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade, resultado de revoluções feministas e movimentos emancipatórios, que ampliaram o espectro de possibilidades da mulher dentro da sociedade. O desmoronamento dos paradigmas patriarcais trouxe um processo de nova percepção e aplicação de seus direitos como reforça a Carta Magna, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos crimes passionais.


Bibliografia:
FERLIN, Danielly. Crimes Passionais. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais >

Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco.- 11.ed.Niterói, RJ: Impetus, 2014.