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domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Izabel Kristinna


Art. 128, inciso I do Código Penal

O aborto necessário, ou também conhecido como aborto terapêutico, está previsto no art. 128, inciso I do Código Penal, diz “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Este constitui autêntico estado de necessidade, justificando-se quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante.
O aborto deve ser o único meio capaz de salvar a vida da gestante, caso contrário, o médico responderá pelo crime. No entanto, o estado de necessidade não se faz presente quando o fato é praticado para preservar a saúde da gestante ou para evitar a desonra pessoal ou familiar (geralmente advém de uma influência social e cultural).
O aborto necessário exige dois requisitos:
   a) perigo de vida da gestante;
   b) inexistência de outro meio para salvá-la;
O requisito básico e fundamental é o iminente perigo à vida da gestante, sendo insuficiente o perigo à saúde, ainda que muito grave. Quando o perigo de vida for iminente, e no momento houver a falta de médicos, imediatamente outra pessoa poderá realizar a intervenção, uma vez que, podemos fundamentar essa questão nos arts. 23, I e 24 do CP. Vale lembrar, que é dispensável a concordância da gestante ou de seu representante, até porque ao contrário do aborto humanitário, o texto legal não faz essa exigência.
 Sustentando esta linha de pensamento, dizemos que o aborto necessário pode ser praticado mesmo contra a vontade da gestante, pois a intervenção médico-cirúrgica está autorizada pelo disposto nos arts. 128, I ( aborto necessário), 24 (estado de necessidade) e 146,§ 3º (intervenção médico-cirúrgica justificada por iminente perigo de vida). 
É fundamental a cobertura legal garantindo a licitude da conduta profissional do médico, mesmo contra a vontade da gestante, pois essa não pode sacrificar a sua vida em prol do nascituro, o que, no entanto, não impede que o faça ou, pelo menos, tente. Já o perigo mediato, ainda que haja exigência legal, é recomendável que obtenha o consentimento da gestante, sem o qual não deve proceder ao aborto. No aborto eugenésico, mesmo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável, o Código Penal não legitima a realização deste. Portanto, a gestante que provoca o autoaborto ou consente que terceiro lho pratique, está amparada pela excludente de culpabilidade inexigibilidade de outra conduta, sem sombra de dúvida.



Referência:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa. 14ª edição, revista ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2014.

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