BEM VINDO AO BLOG!

Mostrando postagens com marcador Insignificância. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Insignificância. Mostrar todas as postagens

domingo, 29 de outubro de 2017

STJ nega princípio da insignificância em tentativa de furto

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.

Processo relacionado
HC 137018
valor de R$ 30
Fonte: STJ


Furto de bombons

Sexta-feira, 01 de setembro de 2017

Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 145406, impetrado pela Defensoria Pública da União, o ministro verificou que o caso preenchia todos os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio, deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado.

Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância, que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e, portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela Justiça de MG ao condenado.

Com a concessão do habeas corpus, o ministro determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele fica absolvido da acusação feita no processo-crime.

Leia a íntegra da decisão.
RP/AD