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domingo, 29 de outubro de 2017

STJ - Quebra de vidro de veículo

Tentativa -  Furto -  Qualificadora

Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. 

Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. 

Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Decisão em crime de furto


[...]

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira – Presidente e Relator.


RELATÓRIO
Des. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA (Presidente e Relator): 

João Romeu Pereira Moraes foi denunciado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, incs. I e IV, do CP; art. 16 da Lei nº 6.368/76, na forma do art. 69, caput, do CP, por ter, no dia 16.05.97, por volta de 1h30min, na Rua Astrogildo de Azevedo, frente ao nº 362, nesta cidade, em acordo de vontades e conjugando esforços com terceiro não identificado, mediante quebra do vidro do carona e do painel do veículo Parati, placas IBZ-4437, subtraído, para si e seu comparsa, um toca-fitas e rádio marca Bosch, o isqueiro do carro e um acessório de telefone, tudo de propriedade de Renan Vicente Brum Chami.

Enquanto o terceiro cuidava a aproximação de pessoas, o denunciado quebrou o vidro do veículo e do interior dele subtraiu os objetos referidos.

No mesmo contexto fático acima narrado, o denunciado trazia consigo, sem autorização, para fins de uso próprio, cerca de 1,0g de Cannabis Sativa Lineu, vulgo maconha, cujos princípios ativos causam dependência psíquica.

Citado, o réu deixou de comparecer ao interrogatório, tornando-se revel. Foi nomeado defensor dativo que apresentou defesa. Colhida a prova oral e decorrido o prazo do art. 499 do CPP, as partes apresentaram alegações finais; o Ministério Público pediu pela procedência da ação nos termos da denúncia e a defesa postulou, preliminarmente, a sua oitiva para que fosse interrogado, o que foi deferido na fl. 104 e verso; no mérito, pede pela sua absolvição.

Sentenciando, a Drª Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, às penas de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto e 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e às penas de 6 meses de detenção, em regime aberto e 20 dias-multa, atribuindo a cada dia o valor de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), corrigidos monetariamente a partir de 21.10.76, por infração ao art. 16 da Lei nº 6.368/76.

Inconformado, apelou o réu objetivando a sua absolvição do delito capitulado no art. 16 da Lei 6.368/76 e/ou a desclassificação prevista no art. 155, § 2º, do CP.

O Ministério Público, em ambos os graus, manifestou-se pela improcedência do apelo.

É o relatório.

VOTO
Des. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA (Presidente e Relator): Preliminarmente, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de porte de entorpecentes. No que tange à condenação remanescente, alusiva ao crime de furto, dou parcial provimento à inconformidade, para afastar a qualificadora do arrombamento, conceder ao réu o benefício do furto privilegiado, diminuir a pena imposta e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

A – Crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76:
A pena concretizada na sentença é de seis (6) meses de detenção e vinte (20) dias-multa, no valor unitário de CR$ 25,00. Trata-se de pena carcerária inferior a um ano. O prazo prescricional é o do art. 109, VI, do CP.

O réu tinha 19 anos de idade à época do fato, reduzindo-se de metade, em face disso, o prazo prescricional (art. 115 do CP). Esse prazo, assim, é de um ano.

Tendo transcorrido mais de um (1) ano entre a data do recebimento da denúncia (21.05.97) e a da sentença condenatória (08.06.98), incumbe decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no tocante à condenação por esse delito, cancelados os efeitos da condenação (arts. 107, IV, 109, VI, 110, parágrafo único, 115 e 118 do CP).

B – Crime de furto:

A prova material é satisfatória.
Em poder do acusado, foram apreendidos um pedaço de pedra ou de “concreto”, um acendedor de cigarros de automóvel, um botão de toca-fitas e um acessório de telefone celular (fl. 10).

Consta à fl. 44 o auto de avaliação dos bens subtraídos.

A vítima declarou, em juízo (fl. 86), que só não recuperou o rádio toca-fitas. Esse não foi apreendido.

A perícia de fl. 41 mostra ter sido quebrado o vidro da porta do lado direito do automóvel da vítima.
Também a prova da autoria ou da co-participação delitiva do apelante no evento é bastante sólida.

A negativa do réu, constante do interrogatório (fl. 104), ficou isolada

Os PMs Nei Edmilson Alves e Jadir Medeiros de Souza disseram em juízo que o réu foi detido, portando em seu poder acessórios do aparelho de som e um adaptador de telefone celular, pertencentes à vítima. Foi apontado por um cidadão que se encontrava no local do fato como sendo um dos autores do crime (fl. 60 e v.).

A testemunha Paulo Roberto Machado da Cunha declarou ter presenciado quando o réu, juntamente com outro indivíduo, achava-se dentro do veículo da vítima, após ter ouvido o barulho do arrombamento; encontrava-se em sua residência; em face disso, acabou chamando a polícia e indicou para os PMs o rumo que tomaram os infratores; o réu acabou sendo preso nas proximidades, oportunidade em que admitiu a autoria (fl. 86v).

A vítima disse, perante o magistrado, que ao tomar conhecimento do fato, dirigiu-se à Delegacia de Polícia; lá reconheceu os acessórios encontrados em poder do réu, como sendo de sua propriedade (fl. 86).

Nenhuma excludente de criminalidade vem em favor do réu. O juízo de reprovabilidade penal contra ele se impunha.

A qualificadora do concurso de agentes acha-se configurada, pois as testemunhas referem a presença de um outro indivíduo juntamente com o réu, dentro do automóvel, durante o evento, o qual logrou fugir.

Entretanto, é de ser afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, pois o obstáculo do vidro quebrado do automóvel é inerente ao próprio bem que, em parte, foi subtraído.

Aqui, o automóvel, com todos os seus acessórios, deve ser entendido como constituindo, na verdade, um único bem.

Assim tem entendido respeitável parcela da jurisprudência.

Decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo, que o rompimento de obstáculo, que não é exterior à coisa, como o quebra-vento, em relação ao automóvel, não qualifica o delito de furto. E aqui, não interessa se o réu pretendia “o mais” (subtrair o próprio automóvel) ou apenas alguns acessórios do carro (Apelação 279.063, RT 574/366, apud CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1986, p. 268).

Nesse sentido, sempre me posicionei e fui voto vencedor em várias decisões da antiga 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada gaúcho.

Dou, assim, o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP, tão-somente.
A hipótese recomenda a concessão ao réu do benefício do furto privilegiado.
Copiosa é a jurisprudência no sentido da compatibilidade entre o aludido benefício e o furto qualificado pelo concurso de agentes (Julgados do TACrSP, 71/240, 69/404, 69/355). No Tribunal de Alçada gaúcho, e também no TJRGS, inúmeras são, de igual sorte, as decisões nesse sentido

O réu é primário, como reconheceu a sentença.

O valor de um salário mínimo “não deve ser considerado como teto fatal e intransponível” (TACrSP, Apelação 268.143, Julgados 69/397). Essa é a opinião de CELSO DELMANTO, que considera que o valor igual ao salário mínimo pode ser ultrapassado em casos especiais (obra citada, p. 267).

Na espécie, a avaliação do toca-fitas da vítima foi feita de modo indireto (fl. 44).
Os peritos chegaram à cifra de R$ 196,00 o que equivale a pouco menos que um salário mínimo e meio.

Deve-se ponderar, no entanto, que o réu, além de primário, era, na época do fato, um jovem de 19 anos de idade, sem antecedentes criminais, conforme concluiu a sentença (fl. 109).

Assim, reformulo o apenamento.

A pena-base deve ser colocada no mínimo. O réu é primário e não tem antecedentes, segundo a sentença. Pouco se sabe sobre a sua personalidade ou conduta social anterior. Agiu com dolo comum. Motivos próprios do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato. Conseqüências alusivas à perda do toca-fitas e à quebra de um vidro.
Diminuo, assim, a pena-base para 2 anos de reclusão.

Em face da atenuante da menoridade, diminuo a referida sanção de 6 meses.

Esta Câmara Criminal tem firmado entendimento no sentido de que as atenuantes podem fazer retroceder a pena a quantitativo inferior ao mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Diminuo, portanto, a pena carcerária do réu para um (1) ano e seis (6) meses de reclusão.

Tendo reconhecido em favor do réu o benefício do art. 155, § 2º, do CP, reduzo de metade a referida sanção, para concretizá-la em nove (9) meses de reclusão.

A sanção pecuniária é diminuída para dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo de lei.
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva:

Tendo transcorrido mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia (21.05.97) e a data da sentença condenatória recorrível (08.06.98), incumbe decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pelos mesmos fundamentos invocados no tocante ao delito de porte de entorpecentes (arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115 e 118 do CP), cancelados os efeitos da condenação.

Em resumo, preliminarmente, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito do art. 16 da Lei nº 6.368/76; e no que diz respeito à condenação remanescente pelo crime de furto, afasto a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, concedo ao réu o benefício do art. 155, § 2º, do CP e reduzo a pena imposta, concretizando-a em nove (9) meses de reclusão e dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo de lei, declarando, de igual sorte, em relação a essa, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, cancelados os efeitos da condenação.

Des. ARAMIS NASSIF (Revisor vencido em parte): Com a devida vênia, acompanho em parte o Relator.


Fonte imagem: Pinterest

domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Jessé de Oliveira Neto -MP4 - Furto qualificado





Furto Qualificado 

II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

O abuso de confiança.

Nessa qualificadora o agente pratica a subtração valendo-se de relação de confiança que mantém com o sujeito passivo, que lhe facilita o acesso à res furtiva, cuja violação justifica sua maior censurabilidade. A confiança não pode ser presumida, mas precisa ser demonstrada (ex: o fato de ser irmão não pode presumir abuso de confiança ou até mesmo numa relação de trabalho domestico). Como Explica Damásio de Jesus: 

 Exemplos típicos são os casos dos empregados domésticos, incluindo-se também quem se vale da relação de hospitalidade ou coabitação. Convém advertir, contudo, que não basta a simples relação empregatícia para caracterizar a qualificadora, sendo indispensável um vínculo subjetivo caracterizador da confiança e, por isso mesmo, passível de ser quebrado.  

FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA X APROPRIAÇÃO INDÉBITA 
O furto qualificado pelo abuso de confiança difere do crime de apropriação indébita, pois no primeiro o agente, valendo-se da confiança nele depositada, aproveita-se para retirar o objeto da posse do proprietário, sem o conhecimento deste. Há aqui efetivamente uma subtração. Já no segundo, o proprietário, por confiar no agente, transfere a posse do objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse.

Nesse sentido, é impecável o exemplo citado por Damásio de Jesus, pela semelhança e proximidade entre as duas situações, que apenas se distinguem no detalhe essencial: “Suponha-se que o sujeito, numa biblioteca, apanhe o livro que lhe foi confiado pela bibliotecária e o esconda sob o paletó, subtraindo-o. Responde por delito de furto qualificado pelo abuso de confiança. Suponha-se, agora, que o sujeito, da mesma biblioteca pública, tome emprestado o livro e, levando-o para casa, venda-o a terceiro. Neste caso, responde por apropriação indébita.  




Mediante fraude. 

Existe um liame muito pequeno entre o  furto qualificado pela fraude e o estelionato, pois os dois crimes são contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e tem fraude. 
A diferença é que no FURTO QUALIFICADO, a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. O bem é retirado da esfera de disponibilidade do ofendido sem que ele perceba a subtração. 
Já no ESTELIONATO ele não emprega a fraude para subtrair, mas  para que a própria vítima  espontaneamente lhe entregue o bem. 

Como bem explica Bittencourt: 

Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. 


Direito Penal Esquematizado - Parte Especial – vol 2 – Cleber Masson.




Exemplos de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE: 

1)A mulher, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas delas à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas, sem pagar por ela. 

2) Quando um sujeito joga um vírus espião no computador da vítima, quando a vítima acessa o internet Banking ele pega a senha bancaria. Nesse caso a vítima não entregou a vantagem patrimonial indevida, mas a senha que não tem valor patrimonial, é o sujeito que vai pegar a senha para entrar na sua conta e subtrair os valores. 

3) Outro exemplo dado pela doutrina clássica: A vítima está fazendo uma reforma na casa, com isso o pedreiro tem acesso fácil a sua casa. O ladrão se passa por esse pedreiro, para diminuir a vigilância da vítima e entrar na sua casa e roubar a carteira. 

Exemplo de ESTELIONATO: O Golpe do bilhete premiado. A vítima ludibriada que entrega o dinheiro ao sujeito. 

Escalada: Em síntese, a escalada consiste no fato de penetrar o agente no lugar em que se encontra a coisa objeto da subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse fim, e da qual não tem o direito de utilizar-se. E mais: consiste não apenas em ingresso no local por via incomum, mas, sobretudo, superando obstáculo difícil, que demande o uso de instrumento especial ou de invulgar habilidade do agente.  

Destreza: Sintetizando, a destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto. 

Existe uma controvérsia doutrinaria e a jurisprudência nos casos de "trombadinha" (quando o sujeito tromba na vítima para subtrair alguma coisa). Para grande parte da doutrina é um caso de furto qualificado pela destreza, esse ato de trombar para subtrair seria a habilidade para a subtração. Mas para o STJ esse trombadinha não responde por furto qualificado pela destreza, mas por ROUBO, pois esse ato de trombar já configura uma ato de violência contra a vítima. 




REFERÊNCIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte especial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2.