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domingo, 12 de novembro de 2017

Patrimônio


  DISTINÇÕES

FURTO: O AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL. Violência apenas contra a coisa.

“Tentativa de furtar bolsa com documentos pessoais e porta-fitas cassete não é crime de bagatela, apesar de que, se consumado o furto o prejuízo seria pequeno, a expedição de segunda via de documentos é trabalhosa e onerosa.”(STJ RHC, 2.119)


ROUBO: AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA.

Existe crime continuado se houve roubo contra vítimas diferentes. Não há continuidade delitiva se ausente a unidade de desígnios, perpetrados os roubos em lugares diversos contra vítimas diversas, sem aproveitamento das mesmas relações e chances  advindas do fato criminoso anterior.(STJ)

Qualificadora discutível: não é necessária a presença física dos agentes (“mediante o concurso de duas ou mais pessoas”) no local. ”É preciso que a denúncia saliente, pelo menos, que agiram mediante acordo de vontades, pois caso contrário poderia ser simples autoria colateral.”(STF RTJ, 80/822). Idem no Art. 155. Ver Damásio de Jesus. Nelson Hungria entende necessária a presença de ambos no local. Delmanto: “...não se deve reconhecer a figura quando a execução é realizada por uma só pessoa.”

LATROCÍNIO:
Homicídio consumado, subtração tentada: SÚMULA 610.
Homicídio consumado, subtração consumada: LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração obtida:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração tentada:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.


DANO É indispensável a perícia. A confissão ou prova testemunhal são insuficientes.

A “violência contra pessoa”(§ único) deve ser dirigida contra o detentor da coisa, como meio para a prática do dano. A qualificadora não acontece quando a violência é resultado do dano.

“Quem picha com tinta spray muro recém-pintado, no mínimo inutiliza a pintura, e via de conseqüência, causa prejuízo ao proprietário, já que a pintura custa dinheiro. Trata-se, pois, de crime de dano.” TACRIM-SP 71/155

“Não se pode considerar qualificado o dano produzido por vingança. Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico, seja moral.” TACRIM-SP

 
EXTORSÃO: VÍTIMA ENTREGA A COISA CONTRA A SUA VONTADE.
“Se a vítima entrega a coisa iludida e não coagida, é o caso do art. 171.

Se a vantagem for devida, real ou supostamente: art. 345
.
Se a vantagem for só moral, art. 146.

Se motivada por inconformismo político, a extorsão pode tipificar a figura do art. 20 da Lei 7.170 (crime contra a segurança nacional).

Se o intuito for libidinoso, crime contra os costumes.

Se ocorrer morte (art. 158 § 2°), crime hediondo (Lei N° 8.072, Art. 1°,III).
Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas é indispensável a presença delas junto ao ofendido.

Note-se que nos assaltos a mão armada, em que o ofendido, ao ser ameaçado, entrega ele próprio, a coisa, a tipificação mais correta, muitas vezes pode ser a de crime de extorsão e não de roubo, pois não houve subtração, mas entrega sob grave ameaça, conforme o (Cód. Penal Comentado, Delmanto,4a Edição, 1998).

A maior parte dos doutrinadores afirma que a extorsão é um crime formal, consumando-se com o constrangimento e não com a obtenção da “indevida vantagem econômica”.

“Aquele que, senhor de um segredo de sua vítima, arranca-lhe dinheiro para não o revelar e prossegue na sua ação abjeta até exaurir a mina aurífera, ou até que acontecimento qualquer o impeça de prosseguir na ameaça, comete o delito de extorsão, na forma continuada.” TACRIM-SP RT 554/377
  

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO


Crime formal. A consumação independe da obtenção de “qualquer vantagem”.

Ocorre a tentativa se o agente praticou atos de execução, com o objetivo de obter a “vantagem”, mas não chegou a restringir a liberdade da vítima.

“A alegação de tentativa em extorsão mediante sequestro, face a desistência voluntária do agente, não pode surtir efeito reducional na pena, pois, sendo este crime formal, sua consumação é antecipada, porque não se exige à sua configuração que haja dano patrimonial efetivo.” TACRIM-SP RJD 9/252   



APROPRIAÇÃO INDÉBITA: AGENTE JÁ DETÉM A COISA E NÃO A DEVOLVE

A apropriação indébita situa-se entre o furto e o estelionato. Uma das suas características é o abuso de confiança. Seu pressuposto básico é de que a posse ou detenção tem origem em um título legítimo por parte do agente. Sua objetividade jurídica destina-se a proteger o patrimônio, na propriedade e também na posse.

      Não existe na apropriação indébita a subtração (155 ou 157) nem fraude (171), já que o agente tem a posse anterior da coisa alheia, que lhe foi confiada pela vítima.


ESTELIONATO: VÍTIMA ILUDIDA ENTREGA A COISA CONSCIENTEMENTE.
É indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, seja obtida por meio de fraude e com o erro induzido por ela.

CHEQUE E ESTELIONATO: Súmulas 246 e 554 do STF
.
“É irrelevante a existência de fraude bilateral para a descriminalização do estelionato, pois o Código não reclama a boa-fé do sujeito passivo deste crime.” TACRIM-SP

“Configura-se estelionato a simulação de assalto, com conseqüente locupletamento ilícito do agente, ainda que o prejuízo da vítima seja transitório.” TAMG RTJE 90/231

“Tipifica estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestação de ”serviço” de macumba para neutralizar “trabalho” que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vítima atropelada.” TACRIM SP JUTACRIM 56/339


“A vantagem ilícita aludida no Art.171 do CP não consiste, necessariamente, na transmissão da propriedade. Qualquer proveito, mesmo a liberação de obrigações, a prestação de serviços ou o simples uso de coisa cuja posse foi fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato.” TACRIM-SP JUTACRIM 41/133     

domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Cassandra Suely Magalhães Vasconcelos de Brito

Considerações sobre a forma virtual do crime de estelionato



Regido pelo art. 171 do vigente Código Penal, o crime de Estelionato ocorre, pela redação do seu caput, quando alguém realiza a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Assim, o crime tem como objeto jurídico tutelado a inviolabilidade do patrimônio da pessoa, podendo o sujeito passivo do delito ser a pessoa que sofre o prejuízo, bem como aquele que foi enganado pelo sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa. O objeto material do crime é a vantagem ilícita percebida pelo agente, que deve praticar o ato dolosamente, já que o tipo não prevê a forma culposa do crime, sendo admissível, entretanto, a forma tentada.

Neste artigo, far-se-á uma análise sobre a prática do crime de estelionato na internet, na forma dos crimes virtuais com a compra de produtos utilizando a identidade e meio de pagamento de terceiros. Neste caso, o crime é praticado quando o agente, utilizando-se dos dados do sujeito passivo (número de cartão de crédito, do RG, CPF) adquire para si algum produto, em estabelecimento virtual, sendo o registro da compra e a própria ordem de pagamento encaminhados para a vítima.

A obtenção dos dados da pessoa, no ambiente virtual, é feita com a indução do sujeito passivo (pessoa natural), quando encaminha à vítima algum arquivo (mediante e-mail, página falsificada da web, links em redes sociais, por meio remoto, entre outras formas) que tem o objetivo de realizar a captura dos dados do sujeito passivo, para que se possa criar o meio de efetivar o crime.

Para que seja realizado o crime de estelionato virtual, com a captação dos dados da pessoa, acessoriamente, também é realizado o crime de invasão de dispositivo informático (que corresponde ao elemento específico do crime de dano), que pode ser referido observado pela quebra do sistema de imunidade do computador da máquina, diminuindo o seu valor, ou de outro meio necessário para consecução do objetivo do agente. Deve-se salientar, porém, que em razão do crime de Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal) ser considerado apenas um meio para consecução do estelionato, não pode ser objeto de acumulação, respondendo o agente apenas pelo crime de estelionato.

Entretanto, ainda falta à legislação brasileira um suporte específico para os crimes digitais, devendo ser observado que, no presente caso, deve ser aplicada a lei geral para denotar caracteres especiais. Embora a inserção das disposições sobre a Invasão de dispositivo informático tenham sanado a lacuna do Código Penal quanto a obtenção de informações virtuais, deve ser observado que ainda é aplicada a forma geral do crime de estelionato, inserindo o autor dos crimes virtuais, por vezes, em condutas atípicas.

Algumas legislações alienígenas possuem códigos elaborados com a finalidade de tipificar as práticas delituais, como é o caso da vigente Lei de Cibercrime(Lei n.º 109/2009) vigente em Portugal, que tipifica, entre outros casos, o crime de sabotagem informática (estelionato digital):


Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias

2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior

3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível

4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado

5 - A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;

b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar econômico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos

Assim, perceptível a necessidade de criação de lei específica também para a prática do estelionato na forma digital, não podendo o avanço produzido para a Invasão de dispositivo informático ser o único marco para o combate aos crimes digitais. É necessário o avanço legislativo para contemplar as mais diversas formas de práticas criminosas na sua forma especial, com a aplicação de penalidades específicas para cada tipo de crime praticado.


BIBLIOGRAFIA:

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 3. 4ª ed.São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2. São Paulo: Atlas, 2012.


domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Daniely Santos e Mariana Oliveira - Estelionato



Estelionato 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;


Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Conforme o Código Penal brasileiro, o estelionato é crime econômico. Sendo definido, como:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    
No crime de estelionato o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, atentando contra a natureza econômica. Pode ser praticado por qualquer pessoa que possua o intuito de induzir alguém a erro, criando uma situação que leve a vítima a errar, ou que venha mantê-la no erro, sem usar de meios possíveis para que o mesmo não seja cometido. O agente pode usar de alguns artifícios para levar ou manter a vítima no erro como o disfarce, efeitos especiais e documentos falsos.  De forma ardil, como conversas enganosas ou por meios fraudulentos, como o silêncio. Um delito, para ser considerado estelionato, precisa ter quatro requisitos básicos, a obtenção de vantagens, causar prejuízo a outrem, possuir artifício ardil e induzir alguém a erro. Na falta de alguma dessas características não se completa tal figura delitiva, formando assim, algum outro crime.


Causas de diminuição de pena.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

Sendo o criminoso primário e o prejuízo inferior a um salário mínimo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria.

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Dar em garantia objeto pertencente a outrem.


Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Coisa própria inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (doação) ou testamento, gravada de ônus (aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal (hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial – ex: usucapião contestado), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre tais circunstâncias.


Defraudação de Penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

Nesse caso, o agente promove alienação não consentida pelo credor do bem ofertado, enquanto a disposição de coisa alheia como própria (inciso I) ocorre na hipótese de dar em garantia objeto pertencente a outrem.

Fraude na Entrega de Coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

É a causa de dano, lesionando o individuo por meio da sua substância, troca do objeto original ex.: entregar objeto de vidro no lugar de cristal.  Pela sua qualidade ex.: entregar objeto de segunda mão, de classe B em vez do de primeira mão, de classe A. E por fim, pela sua quantidade que se refere a sua dimensão ou peso.


Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Para receber a compensação em valor (moeda, dinheiro), o agente destrói de forma total ou parcial o objeto, podendo ocultar coisa própria, lesar o próprio corpo ou a saúde, vindo a agravar as consequências da lesão ou doença. Assim, fazendo com que se obtenha o valor esperado.


Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Emitir cheque sem suficiente previsão de fundos em poder do sacado: O agente emite o cheque e o coloca em circulação, sem que o respectivo valor esteja em sua conta bancária.

Frustra o pagamento: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir retirar o valor, o mesmo saca o dinheiro ou susta o cheque.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    
Em suma, o estelionato é crime de resultado. O agente deve obter vantagens ilícitas e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Condutas que visem pessoas indeterminadas caracterizam-se como “crimes contra a economia popular”.

A tentativa de estelionato é cabível e se dá em duas situações:

a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima;

b) o agente emprega a fraude engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.

É caracterizado como crime doloso, não havendo forma culposa. Sendo a natureza de sua ação penal pública incondicionada, salvo nas hipóteses do art. 182 quando condicionada a representação.










domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Maria Resende Rêgo





Distinção entre os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato


Os crimes de apropriação indébita, furto e estelionato se encontram no título de “Crimes contra o patrimônio”, no Código Penal. Antes de esclarecer as distinções entre os tipos mencionados, é importante destacar o caput de cada artigo:

Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;

“Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Sobre o crime de furto é necessário esclarecer que a subtração pode ocorrer através de duas formas. A primeira seria quando o agente se apodera de coisa móvel alheia e a leva embora, causando um prejuízo econômico na vítima; a segunda seria na hipótese da própria vítima entregar a coisa ao agente, porém sem autorização para retirar o bem dali, por exemplo, “quando o funcionário do caixa de uma loja recebe dinheiro dos clientes e leva os valores recebidos para casa” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.).

Então, a subtração do furto se dá apenas quando a coisa alheia é retirada sem autorização, ou seja, estava em posse vigiada. Essa é uma das distinções entre o crime de furto e o crime de apropriação indébita, visto que, este há uma autorização da vítima para a apropriação da coisa, ou seja, a posse é desvigiada; na apropriação indébita não há uma quebra de vigilância, e sim, uma quebra de confiança entre o agente e a vítima. Além disso, outra distinção importante é que o dolo na apropriação indébita é superveniente à posse, enquanto no furto o dolo é ab initio (no início da conduta delitiva).

Na apropriação indébita, há a boa-fé da vítima ao entregar a posse da coisa para o agente, diferentemente do furto e do estelionato, onde a coisa é “subtraída ou ardilosamente obtida”. Porém, se o agente recebe a posse de má-fé, se caracteriza o crime de estelionato. “No furto, no roubo e no estelionato, o poder de fato sobre a coisa é obtido com a própria ação delituosa”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2013, p.531). E principalmente, é necessário destacar que na apropriação indébita não há emprego de fraude e a vítima entrega o bem sem estar em erro, ao contrário do estelionato em que há emprego de fraude para induzir ou manter a vítima em erro. 

É importante mencionar o trecho de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mostra a distinção entre estelionato e apropriação indébita é pacífica entre a doutrina e a jurisprudência: “A diferença entre os tipos penais previstos nos artigos 168 e 171, ambos do Código Penal, reside na disponibilidade fática sobre a coisa, sendo que, no crime de apropriação indébita a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse, enquanto no crime de estelionato a posse é obtida de forma fraudulenta. Ressalte-se que, no tocante ao crime de estelionato, o dolo é preexistente, ao passo que no delito de apropriação indébita o dolo é concomitante ou subsequente”.


Referências:

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2011, p.310.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2 - Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2013, p.531
Ementa: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 24/05/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM MEDIANTE ARDIL. CONDUTA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AJUSTE DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/apropr-indebita-estelionato-distincao.pdf>


domingo, 27 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Mariana Lins


Estelionatário






Yvone, interpretada por Letícia Sabatella em Caminhos das Índias, é sempre lembrada pela sua capacidade de manipulação e a forma como conseguiu sair impune de tudo o que fez durante o decorrer da trama. Pessoas como a mesma não existem apenas na ficção. Trata-se dos estelionatários. Além do estudo relacionado a própria letra da lei, o estelionato é questão de grande discussão na criminologia, onde busca-se entender o perfil dos estelionatários.

O crime de estelionato é definido no art. 171 do Código Penal brasileiro. É o chamado crime da inteligência, que consiste em uma forma de ganho patrimonial em que a própria vítima acredita que está fazendo a coisa certa. Em outras palavras, o agente age de modo muito bem planejado para conseguir o que deseja da vítima, contando com o auxílio da mesma.

O perfil dos estelionatários é o oposto do que é esperado de um criminoso. Trata-se de pessoas discretas, simpáticas, bem apresentáveis e que passam segurança para suas vítimas. Sua principal característica é o perfil manipulador. De forma inexplicável, eles conseguem tirar de cada pessoa que passa no seu caminho exatamente o necessário para dar continuidade aos seus planos. Normalmente fazem uso de um interesse ou ingenuidade da vítima para conseguir o que desejam.

Os chamados estelionatários de alta sociedade estão presentes em todo lugar. São pessoas que vivem exclusivamente para isso, fazendo do estelionato sua única fonte de renda. A personagem em questão é um bom exemplo. Mudou-se diversas vezes, tendo aplicado o golpe e obtido tudo o que desejava, ela sempre ia em busca de novas vítimas para aumentar o seu patrimônio, sempre em detrimento do patrimônio de outrem. Yvone foi criada pela autora Glória Perez, inspirada na leitura do livro “Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado”.

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa afirmou que a personagem de Glória Perez é a chamada “psicopata moderada”, ou seja, aquela que não é capaz de matar mas que é capaz de manipular pessoas de boa fé visando atingir seus objetivos,  sem se importar com os danos que causa na vida dos outros. Sabem distinguir perfeitamente o que é certo e errado e, friamente, costumam inclusive amparar-se no próprio texto legal para enquadrar-se no mesmo e decidem até onde vale a pena – literalmente – de seus atos.

Importante ressaltar que estelionatário não é necessariamente sinônimo de psicopata e vice versa. Há os chamados estelionatários por ocasião, são aqueles que encontram uma oportunidade como, por exemplo, idosos saindo de agência bancárias com quantias consideráveis a aplicam golpes menos complexos como inventar que tem parente doente que mora no interior, precisa de dinheiro para passagem de ônibus e em troca pelo dinheiro em especial oferece cheque sem fundo, etc. Muitos também são aqueles que eventualmente aplicam esses golpes, mas não se envolvem de forma tão intensa na vida das suas vítimas.

O crime de estelionato possui outra característica marcante: a impunidade. Há muita discussão sobre a dificuldade de punir os estelionatários. Uma rápida pesquisa na jurisprudência nacional é suficiente para observar a quantidade de processos relacionados ao crime de estelionato que não foram julgados no mérito por falta de provas, mesmo quando reconhece-se a periculosidade do agente. Como muitos dos atos cometidos pelos estelionatários são feitos pela própria vítima, há um certo grau de complexidade para provar até onde vai a culpabilidade do agente e onde limita-se, ou deveria limitar-se, o bom senso da própria vítima. Também é comum o crime de estelionato está ligado ao crime de falsidade ideológica, sendo muitas vezes impossível a simples identificação do agente.

Espera-se que o Novo Código Penal possibilite uma punibilidade mais eficaz para os crimes de estelionato, fazendo uso da criminologia para no momento da pena aplica-la de modo condizente a real condição do estelionatário, quando necessário. Diante mão, é necessário um alerta para que a sociedade esteja atenta ao real perigo dos estelionatários.