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domingo, 24 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Ana Carolina Alves de Carvalho



Crime de calúnia com proteção à pessoa

jurídica, é possível?


Honra é um dos tipos de conceitos que a maioria das pessoas sabe o que é, mas não conseguem explicar. De acordo com o dicionário Michaelis, honra é 1 Sentimento que leva o ser humano a procurar merecer e manter a consideração pública. 2 Sentimento de dignidade própria. 3 Probidade. 4 Honraria. 5 Título honorífico de um cargo, que se confere a quem o exerceu, mas sem vencimentos. 6 Manifestações exteriores de respeito ou de saudade: Honras fúnebres. ” Como as pessoas vivem em uma sociedade, leva tempo e esforço para que elas mantenham uma boa reputação aos olhos das outras, mas basta uma acusação para a imagem ser abalada e a vida de uma pessoa ser socialmente destruída. Por isso, a sua importância é reconhecida inclusive pela Constituição Federal, sendo um dos bens constitucionais invioláveis, no inciso X do art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação. ” Assim, deixa-se claro que, apesar da difícil conceituação do que seria a honra, é de extrema importância que ela seja protegida.

No entanto, no caso do crime de calúnia, o qual consiste em imputar um crime falsamente a alguém, há uma grande discussão doutrinária quanto a proteção da honra para o caso do sujeito passivo ser pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores, como Luiz Regis Prado e Damásio de Jesus, o sujeito passivo só cabe para pessoa física, com a justificativa que a ofensa que seria dirigida para a pessoa jurídica na realidade é dirigida para a pessoa física que a representa e que, além disso, o nosso ordenamento jurídico veda essa responsabilização.

Para uma outra corrente, defendida por Rogério Greco, a pessoa jurídica possui honra sim, mas apenas a honra objetiva, a qual seria o juízo que os outros tem do conceito da pessoa, e por causa dele a valorizam. No entanto, não basta atingir a honra objetiva, é necessário que o crime atribuído seja de natureza ambiental. O principal argumento é com base na lei nº 9.605/98, que aborda sobre crime contra o meio ambiente. Antes dessa lei, havia um entendimento praticamente absoluto que o crime de calúnia só caberia para pessoas físicas, e no caso das pessoas jurídicas caberia no máximo o crime de difamação. Contudo, com essa lei, se possibilita o pensamento de poder atribuir falsamente um fato à pessoa jurídica, desde que ligado a crime ambiental.     

Há ainda os doutrinadores que defendem a pessoa jurídica ser sujeito passivo em crime de calúnia, independentemente do crime a ela acusada ser ambiental ou não. Conforme Paulo Queiroz destaca, o Código fala em ‘fato definido como crime’ e não ‘prática de crime’; o sucesso da empresa vai depender da sua reputação social no mercado e como a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, seria possível esse dano moral possuir caráter criminoso.

Apesar das várias interpretações e discussões, o entendimento majoritário se inclina para a interpretação que só cabe crime de calúnia contra pessoa jurídica quando o crime a ela acusado for de natureza ambiental, baseado na Lei nº 9605/98. 

Espaço do acadêmico - Juliane Louzene de Melo Ribeiro




      A tipificação da transmissão do HIV


A tipificação da transmissão do vírus HVI no Brasil, é um assunto cercado por muitas polêmicas e controvérsias; mas antes de se falar da tipificação da conduta do indivíduo que transmite dolosamente acquired immunodeficiency syndrome (AIDS) a outrem, é importante entender mais sobre a essa doença que pode ser fatal.

A AIDS foi identificada em 1981. Seu agente etiológico é um vírus, o HIV (human immunodefiency vírus), isolado no ano de 1983. A doença é caracterizada por intensa e continua replicação viral, que resulta principalmente, na destruição das células de defesa CD4. Tal destruição, associada a outras alterações, leva a imunodeficiência. Existe uma estimativa de que cerca de 40 milhões de pessoas estão infectadas com to vírus HIV. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a maioria delas foi infectada entre os anos de 1980 e 2001, anos em que foram notificados 215.000 casos, sendo a proporção de 3:1 em homens e mulheres respectivamente.

Sabe-se que o vírus pode ser transmitido pelo sangue, sêmen, fluido pré-seminal, fluido vaginal, leite materno e outros fluidos que contenham sangue. Por esse motivo, segundo vários autores, a AIDS não pode ser considerada uma doença venérea, porque doenças venéreas, que são tipificadas pelo artigo 130 do Código Penal (‘art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado’), são aquelas transmitidas única e exclusivamente pelo ato sexual, ou seja, doença sexualmente transmissível apenas. Entretanto, essa é uma das polêmicas que cercam a tipificação da transmissão do HIV, visto que há o perigo por contágio venéreo (art. 130, §1o do Código Penal), já que o HIV pode ser transmitido pelo ato sexual, assim, pode-se imaginar que aquele que transmite intencionalmente HIV por meio do sexo incorre em perigo de contágio venéreo.

Há, também, outro tipo penal que abrange o vírus HIV seria o artigo 131 do Código Penal, como perigo de contágio de moléstia grave (‘art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio’), uma vez que o HIV é uma doença grave, pode-se imaginar que o agente que transmite o vírus intencionalmente responde pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave (como é possível ver no exemplo: HC 98.712 do STF), porém há decisões do STJ (STJ - HC 160982/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 17 mai. 2012) que qualificam a AIDS como lesão corporal gravíssima, prevista pelo artigo 129  § 2ºII do Código Penal , visto que é uma enfermidade incurável e, dessa forma, seria mais do que um moléstia grave.

Outra tipificação já considerada para a transmissão dolosa do vírus HIV é tentativa de homicídio, tem-se que, em tese, ela é possível. Abstratamente considerando-se possível provar, por exemplo, que o marido queria a morte da esposa, sabia que o HIV poderia, eventualmente, levá-la à morte e praticou o ato sexual buscando, com isso, inocular o vírus nela, então, pode-se cogitar da tentativa de homicídio. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já considerou que, “em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS, é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio” (HC 9.378/RS). Contudo, a questão é controversa, seja porque a comprovação do dolo de matar (animus necandi) é difícil, seja porque, muitas vezes, a AIDS é considerada uma “ doença crônica”, que não necessariamente provocará a morte. No caso do contexto de atual, o TJDFT considerou que o marido que transmite, intencionalmente, o vírus HIV à sua parceira por meio de relação sexual não pratica tentativa de homicídio, nem perigo de contágio de moléstia grave, mas sim lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2o, II), por se tratar de enfermidade incurável, como é possível ver na notícia (veja aqui a notícia). Dessa forma, pode se observar que a lesão corporal gravíssima é a tipificação mais aceita, para os casos de transmissão dolosa da AIDS atualmente.

Como foi exposto a tipificação da transmissão dolosa do HIV levanta muitas questões no judiciário, mas também questões sociais. Para o movimento social brasileiro de AIDS a transmissão do HIV deve ser tratada como caso de saúde pública, de justiça social e de direitos humanos e não como caso de polícia nem de justiça penal. Criminalizar questões de saúde pública, como a transmissão do HIV, não é uma política de Estado apropriada, porque mina os esforços do Estado para combater a epidemia. A prioridade para o Estado deve ser o combate da enfermidade, e a tipificação da transmissão da AIDS não vem contribuindo para isso, visto que o número de casos da doença, no Brasil, aumentou 3% em 2017 segundo a ONU.


Referências:


Espaço do acadêmico - Carlos Gonçalves da Silva Filho


Cibercrimes

Em pleno século XXI precisamente em 2017, com o avanço da tecnologia foram criadas muitas utilidades para facilitar a vida do ser humano com isso a máquina chega até a substituir o próprio homem, quem não se lembra dos atendentes das cancelas nas entradas dos shoppings? Hoje são apenas máquinas, com toda essa tecnologia criada vieram junto alguns pontos negativos que nesse artigo serão abordados.

Os crimes virtuais são dos mais variáveis possíveis, podendo ir de calunia, lojas falsas até mesmo pedofilia, alguns desses crimes ocorrem através da prática de spam (mensagens enviadas sem a permissão do remetente), phishing (conversas ou mensagens falsas com links maliciosos, e malwares (softwares instalados sem permissão do usuário com a intenção de roubar informações), todos esses com o objetivo de roubar dados. Esses crimes são muito comuns, pelo simples motivo dos criminosos se sentirem protegidos pois podem praticar o ilícito em casa onde não acreditam em punição ou que serão descobertos.             

A Lei 12.737/2012 veio para alterar o nosso código penal e tipificar os crimes virtuais, essa lei, conhecida como lei “Carolina Dieckmann”, lei sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff, esse nome que faz referência a atriz que teve fotos íntimas vazadas na internet, quem for pego na prática de ilícitos citados no começo deste artigo poderá ser punido com multa e até prisão. As penas variam de três meses a dois anos de reclusão.

As grandes dificuldades das autoridades competentes para esses casos, são de que no meio virtual tudo é muito inconstante, principalmente para se conseguirem provas dos crimes cometidos, pois sem as mesmas nada pode ser feito, sendo assim é muito importante que se saiba a identidade virtual de cada um que tem acesso à rede, nesse caso é o “IP”, O IP (Internet Protocol) é o meio que a polícia tem de identificar e chegar até determinada pessoa

Como contraponto temos que esse processo é demorado, como tudo no Brasil, fazendo com que a falta estrutura da polícia torne o processo moroso, sendo assim  para realizar todo processo de identificação o tempo e a falta de estrutura fazem a vítima desistir de ir atrás de seus diritos, “Para o juiz da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande, Abel Balbino Guimarães, o avanço da lei está no fato dela garantir a liberdade individual das pessoas”, sendo assim segundo palavras do coordenador de Inteligência Tecnológica da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Anderson Veiga, essa lei embora seja considerada uma evolução no código penal brasileiro ela não ocasionou nenhuma “revolução”, já a polícia não dispõe de mecanismos para q maior acesso aos dados dos provedores de serviços, como grande exemplo temos o WhatsApp.

sábado, 23 de setembro de 2017

Maria da Penha

Sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.

Na reclamação, Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.

De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução nº 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.

Ocorre que o Aviso nº 80/2015, do TJ-RJ, informa a magistrados, escrivães e demais servidores em atuação nas serventias de primeiro grau com competência criminal e especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Verifico a relevância da alegação. Embora tenha o Tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implantação gradual, no Estado, das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do Aviso, tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar. A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na ADPF 347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia, sem fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o ministro, as audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive quando ocorrida em fim de semana, feriado ou recesso forense.
VP/CR

Fonte:

quinta-feira, 21 de setembro de 2017


Crime de estupro e “beijo lascivo”


A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se pretende a desclassificação do delito previsto no art. 217-A (1) do Código Penal (CP) — estupro de vulnerável —, para a conduta versada no art. 65 (2) do Decreto-Lei 3.688/1941, a Lei de Contravenções Penais (LCP).

Na origem, o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.

O impetrante ressaltou que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do CP, mas na contravenção penal de molestamento. Além disso, sustentou a ausência de dano psicológico à vítima, bem como a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção aplicada.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Para ele, a inovação legislativa reuniu no conceito mais abrangente de estupro os antigos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — redação anterior dos arts. 213 e 214 (3) do CP —, estipulando pena de oito a quinze anos para o delito de constranger menor de catorze anos à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso diverso.

O relator asseverou que a conduta do réu se restringiu à consumação de beijo lascivo. Tal proceder não se equipara àquele em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas.

Ressaltou, ademais, que o estudo social realizado na fase de instrução processual não revelou alterações emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor.

Concluiu que o Tribunal de origem, ao condenar o paciente à prática de contravenção penal de molestamento, atuou em harmonia com o Direito posto. Observado o desvalor menor da ação e presente o princípio da proporcionalidade, o juízo optou pela repressão menos severa.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presente, no caso, a existência de conotação sexual e de abuso de confiança para a prática de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.



(1) Código Penal: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”

(2) Lei de Contravenções Penais: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

(3) Código Penal: “Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos; (...) Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de dois a sete anos.” (Redação anterior à vigência da Lei 12.015/2009.)

HC 134591/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.6.2017. (HC-134591)

Código de Trânsito Brasileiro


CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente 
:
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação 
;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


Quinta Turma
HOMICÍDIO. FAIXA. PEDESTRES.
A causa de aumento da pena constante do art. 302, parágrafo único, II, do CTB só incide quando o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor ocorrer na calçada ou sobre a faixa de pedestres.

Portanto, não incide quando o atropelamento ocorrer a poucos metros da referida faixa, tal como no caso, visto que o Direito Penal não comporta interpretação extensiva em prejuízo do réu, sob pena de violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/1988). HC 164.467-AC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/5/2010.

Culpa


“COMPENSAÇÃO DE CULPAS:

            A compensação de culpas, que existe no Direito Privado, é incabível em matéria penal.  Suponha-se um crime automobilístico em que, a par da culposa conduta do agente, concorra a culpa da vítima. A culpa do ofendido não exclui a culpa do sujeito: não se compensam. Só não responde o sujeito pelo resultado morte se a culpa foi exclusiva da vítima.


CONCORRÊNCIA DE CULPAS

            A concorrência de culpas não exclui o homicídio culposo. Suponha-se que dois veículos se choquem em um cruzamento. Um motorista morre; o outro, fica ferido. Prova-se que ambos agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas, que não se confunde com sua compensação . O motorista sobrevivente responde pelo homicídio culposo.


HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

            O homicídio culposo apresenta duas figuras típicas:
            1º - Homicídio culposo simples ( Art. 121 § 3º);
            2º - Homicídio culposo qualificado (Art. 121 § 4º 1ª parte)
           
A omissão de socorro (que qualifica o homicídio culposo) ocorre se o agente após atropelar a vítima, sem risco pessoal não lhe presta assistência, não responde por dois crimes, vindo ela a falecer: homicídio culposo e omissão de socorro (CP Art. 135). Responde por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro (CP Art. 121 § 4º 1ª parte). O delito de omissão de socorro funciona como qualificadora do tipo culposo, aplicando-se o princípio da subsidiariedade implícita, em que um delito é descrito pelo legislador como circunstância qualificadora do outro.”


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA ESTUDO EM FERNANDO CAPEZ (D PENAL VOL 1):

            “Graus de culpa: São três: a) grave;  b)leve;  c) levíssima.
            Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata da pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente”.


Compensação de culpas: não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropela-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o artigo 59 faz menção ao “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas.

A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva é porque não houve culpa alguma do outro, logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação”.

Culpa nos delitos omissivos impróprios: é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão”.



CEZAR ROBERTO BITENCOURT (TRATADO DE DIREITO PENAL Vol I):

A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. (...) 

Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores. Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, a “co-autoria é uma forma independente de autoria... .
 A co-autoria é autoria. Por isso cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor... .Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor”.

Atropelamento: Decisão



Atropelamento causado por uso de celular ao volante é considerado homicídio doloso

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A 3ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso interposto por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do Júri.
O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso". Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
O desembargador Federal Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".

Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida".
·         Processo0000587-50.2007.4.01.3900
Veja a decisão publicada no e-DJF1.
__________
Numeração Única: 0000587-50.2007.4.01.3900
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2007.39.00.000587-7/PA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
RECORRENTE: M.A.C.S.
ADVOGADO: CESAR RAMOS DA COSTA
RECORRIDO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: UBIRATAN CAZETTA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONTRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATROPELAMENTO EM POSTO DA PRF. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO EVENTUAL. CONSUMO DE DROGAS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL.
1. Afigura-se premeditado mudar o crime imputado ao réu, de homicídio doloso para uma figura culposa, diante dos existentes indícios de que houve dolo.
2. O dolo eventual é atribuível, em tese, ao agente que atropela e mata policial rodoviária federal no exercício da função, em barreira montada no Posto da PRF de Ananindeua / PA, quando confessa em Juízo que estava dirigindo distraído, à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular, além de haver prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha.
3. A sentença de pronúncia, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação para o Tribunal do Júri, dispensa análise aprofundada de provas, sendo bastante a caracterização da materialidade, além da presença de indícios de autoria, na forma da Lei 11.689/08.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito.
Brasília, 22 de outubro de 2012.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
fonte:

Art 121 - Atenuação / Diminuição



É interessante observar que se tem dito que

ATENUAÇÃO é uma palavra que se formou do latim, attenuatio e é notadamente aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico – Ed. Forense.



“Penso que a DIMINUIÇÃO da pena da pena não é uma faculdade do Juiz, mas um direito subjetivo do acusado que tiver a seu favor reconhecida uma circunstância  privilegiadora (§ 1º do art. 121) pelo Tribunal do Júri.” (Moura Teles - Direito Penal Vol. II – Atlas).

Condutor embriagado mata mulher no acostamento e terá que indenizar esposo

De acordo com uma das testemunhas,o acusado trafegava na contramão no momento do acidente e estava com sinais de embriaguez
Fonte | TJSC - Sexta Feira, 24 de Junho de 2011
http://jornal.jurid.com.br/img/backgrounds/box-indicar-sombra.jpg


Nilson Nery Inácio terá que pagar a quantia de R$ 133,1 mil a título de pensão a Júlio José Machado, esposo de Malvina Teresinha Pereira Machado, que faleceu em 2008, após ser atingida pelo automóvel de Nilson, que, embriagado e, em alta velocidade, perdeu o controle do veículo. A senhora, com 50 anos à época, caminhava pelo acostamento da via pública quando ocorreu o fato. O pagamento deverá ser feito em parcela única, correspondente até o período que a vítima completaria 65 anos de idade.

O réu, em sua contestação, assumiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, que adentrou na pista de rolamento de forma inesperada. De acordo com uma das testemunhas, Nilson trafegava na contramão no momento do acidente e estava com sinais de embriaguez.

O contexto fático probatório não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva e autônoma do réu, o qual trafegava em velocidade excessiva para o local, quando perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima que caminhava pelo "passeio" existente na lateral da rua”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil.

O magistrado concluiu que o excesso de velocidade evidencia-se do fato de ter o réu freado o veículo por 24 metros, de acordo com o croqui juntado aos autos. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau. A votação foi unânime.

fonte:









Matéria publicada no jornal Folha de São Paulo levanta uma questão curiosa:

Grávida baleada passa por cesariana e continua em estado grave


A grávida de 25 anos que foi baleada na noite de ontem (8) no bairro Parque Munhoz, na zona sul de São Paulo, passou por uma cesariana e deu à luz uma menina logo após o crime. O bebê está na unidade neonatal de um hospital da zona sul e passa bem.


Daniela Nogueira Oliveira, 25, foi atingida por um tiro na cabeça durante uma suposta tentativa de assalto. Segundo a Secretaria Municipal de Saúde, ela permanecia na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e seu estado é considerado grave pelos médicos”.

Já vimos diversas vezes aqui que feto não tem vida, pela legislação brasileira. Apenas expectativa de vida, a qual é protegida. Daí algumas complicações em casos como o da matéria acima.

Se a mãe morrer e houver o aborto do feto, o criminoso responde por dois crimes: homicídio (da mãe) e aborto (do feto).

Se a mãe morrer mas o feto sobreviver, o criminoso responde apenas pelo homicídio da mãe.

Se houver aborto do feto e a mãe sobreviver, há o que se chama de lesão corporal gravíssima. E, se em vez de abortar, houve o nascimento prematuro do bebê, a lesão é corporal grave. Essas duas lesões corporais são o que os juristas chamam de crimes preterdolosos, na qual a primeira conduta (lesão corporal) é intencional, e a segunda (aborto ou nascimento prematuro) é apenas culposa (sem intenção). Para que haja o crime, basta a intenção de machucar. O criminoso não precisa nem saber que a vítima estava grávida.

Agora, sim, entra o complicador: e se o criminoso não queria apenas machucar, e sim matar a gestante, e falhou em seu desejo?

Que ele causou o aborto ou o nascimento antecipado, ninguém discute. O problema é que ele não queria causar lesão corporal: ele queria era matar.

Nesse caso, ele responde por dois crimes: tentativa de homicídio (da mãe) e aborto (do feto).

Ao contrário do que ocorre com a lesão corporal, não existe um crime ‘de homicídio com resultado aborto’. Homicídio é homicídio. Às vezes ele é qualificado, mas a qualificação ocorre sempre por causa da forma ou motivoque levou ao cometimento do crime, não pelo resultado. Enfim, ele será punido por um aborto e por uma tentativa de homicídio.

Fim do problema? Não.

Isso porque não há aborto culposo. Logo, o criminoso só responde pelo aborto se ele queria ou assumiu o risco de causar um aborto.

Pense nisso: se o criminoso queria matar a mãe, mas falhou em sua tentativa. Mas, sem saber que a vítima estava grávida, acabou causando o aborto, que crime ele terá cometido?

Ele não pode responder pelo crime de aborto culposo porque esse crime não existe. Tampouco pode responder pelo crime de aborto doloso porque ele não sabia que a gestante estava grávida. E como não há crime de ‘tentativa de homicídio com resultado aborto’, ele deve responder apenas pela tentativa de homicídio comum.

É como se o feto desaparecesse do crime. A única forma de se punir, nesse caso, é através da aplicação de uma maior quantidade de pena por conta da consequência da conduta do criminoso. Mas não a aplicação da pena por um crime que ele não cometeu.

O problema fica ainda mais complicado se o feto, por conta do crime, sofreu sequelas físicas ou mentais. Por exemplo, por falta de oxigenação. Isso porque ele sofreu a lesão enquanto ainda era feto. Só que feto não é gente, e logo não pode ser vítima de lesão corporal.

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Acusado de homicídio em racha tem recurso negado

O réu foi acusado da suposta prática de crime previsto nos artigos 121 e 129 do Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro

Fonte | TJMS - Quinta Feira, 14 de Novembro de 2013




Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto por R.D.W.V. contra decisão do juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso III e no art. 121, § 2º, inciso III combinado com art. 14, inciso II, todos do Código Penal, além do art. 308 da Lei 9503/97.

O recorrente pediu a desclassificação dos crimes de homicídio (consumado e tentado) para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor em razão da ausência de dolo, além do afastamento da pronúncia pelo delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator do processo, apontou que, havendo indícios de que o agir foi movido pelo dolo eventual, em razão de elementos que demonstram que, no momento da colisão, o recorrente trafegava em excessiva velocidade, sob o efeito de álcool, desrespeitando a sinalização de trânsito e participando de "racha" em via pública de intenso movimento de veículos e pedestres, assume-se o risco de ocasionar a morte de alguém.

“A dúvida quanto ao animus por si só justifica o pronunciamento do acusado, já que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito ou à dinâmica dos fatos. Recurso improvido”.

R.D.W.V. foi preso em flagrante no dia 31 de março de 2013, por volta das 21h50, acusado da suposta prática de crime previsto nos artigos 121 e 129 do Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele conduzia um veículo Citroen C3 e foi preso após envolver-se em acidente causado pela suposta prática do chamado “racha”.

Ao ser submetido ao teste do bafômetro, o resultado foi 0,20 mg/L, tendo sua carteira de habilitação recolhida. Conforme testemunhas, a disputa entre os veículos Citroen C3 e VW Polo começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena com a Duque de Caxias.

Na proximidade do Supermercado Atacadão, sentido Aeroporto Internacional de Campo Grande, o veículo Polo colidiu com um poste, resultando na morte do condutor, M.V.H. de A., e ferimentos em sua namorada L.S.S, que estava no banco do passageiro. No interior do veículo C3 foi encontrada caixa térmica contendo gelo e uma lata de cerveja aberta.

Processo  nº 0015261-41.2013.8.12.0001
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Elementares e Circunstâncias



O prof. Cléber Masson é Promotor de Justiça, Mestre em Direito Penal e Professor de Direito Penal. Esteve recentemente aqui na UNICAP proferindo palestra para os acadêmicos. É autor do “Direito Penal Esquematizado”, obra em três volumes.  No Vol. 1 ele explica a distinção entre elementares e circunstâncias:

Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”
.
Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação.

Com efeito, excluindo-se uma elementar, o fato se torna atípico, ou então se opera a desclassificação para outra infração penal. Assim, é atípica, sem correspondência em tipo penal, a conduta de “matar” um objeto, e não alguém. E tomando como ponto de partida um desacato (CP art. 331), a eliminação da elementar “funcionário público” desclassifica a conduta para o crime de injúria (CP art. 140).

Por outro lado, a exclusão de uma circunstância tem o condão de apenas aumentar ou diminuir a pena de uma infração penal. Não lhe altera a denominação jurídica, incidindo apenas na quantidade da reprimenda a ser aplicada.”