Atropelamento
causado por uso de celular ao volante é considerado homicídio doloso
·
A 3ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso interposto
por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso
para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia
falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do
Júri.
O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não
tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso".
Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida
no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico
e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
O desembargador Federal
Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa,
"as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco
de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter
sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao
telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de
produzir resultado".
Sobre o fato de o acusado estar
dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a
propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite
regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as
circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial
indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a
velocidade máxima permitida".
·
Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900
Veja a decisão publicada no e-DJF1.
__________
Numeração
Única: 0000587-50.2007.4.01.3900
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO N. 2007.39.00.000587-7/PA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
RECORRENTE: M.A.C.S.
ADVOGADO: CESAR RAMOS DA COSTA
RECORRIDO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: UBIRATAN CAZETTA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO CONTRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATROPELAMENTO EM POSTO DA
PRF. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE. DOLO EVENTUAL. CONSUMO DE DROGAS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO
NATURAL.
1. Afigura-se
premeditado mudar o crime imputado ao réu, de homicídio doloso para uma figura
culposa, diante dos existentes indícios de que houve dolo.
2. O dolo eventual
é atribuível, em tese, ao agente que atropela e mata policial rodoviária
federal no exercício da função, em barreira montada no Posto da PRF de
Ananindeua / PA, quando confessa em Juízo que estava dirigindo distraído, à
noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular, além de haver prova
testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha.
3. A sentença de
pronúncia, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação para o
Tribunal do Júri, dispensa análise aprofundada de provas, sendo bastante a
caracterização da materialidade, além da presença de indícios de autoria, na
forma da Lei 11.689/08.
4. Recurso em
sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em sentido estrito.
Brasília, 22 de
outubro de 2012.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário