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domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Larissa Albuquerque e Tatiana Trench




























O crime de injúria é um crime contra a honra, o qual consiste na ofensa através de palavras que atentem sobre a honra e a dignidade do sujeito.  Nosso ordenamento jurídico entendeu que se a ofensa está relacionada a elementos raciais, de cor, origem, etnia e religião, o sujeito merece uma punição mais grave, tornando-se assim um crime qualificado com penas de um a três anos de reclusão, quando na injúria, apenas, a pena é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Temos como exemplos de injúria qualificada frases como: alemão azedo, baiano vagabundo, negro safado, etc. Essas frases atingem uma determinada pessoa, mas não a classe toda é preciso estar atento para não confundir com racismo.

Crime de injúria racial e racismo embora aparentemente semelhante, eles possuem várias distinções. O crime de racismo está codificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 enquanto o crime de injúria está 12.033/09.

O racismo é tipificado quando a ofensa atinge determinados grupos, raças, etnias, religião, origem ou cor, infligindo a um determinado grupo de indivíduos. Ex.: negar a matrícula de uma criança negra em uma escola, ou impedir o acesso de índios em um estabelecimento. Em regra geral esse crime lesa o exercício de determinado direito, enquanto na injúria há uma ofensa a pessoa determinada.

O crime de injúria racial confere ao réu o poder de responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável segundo o artigo 5º inciso XLII, da nossa carta magna. Enquanto o primeiro visa proteger a honra subjetiva, o segundo visa a protege o bem jurídico igualdade e o respeito étnico.

No crime de racismo a ação penal é incondicionada cabendo ao Ministério Público entrar com o processo, na injúria racial a ação penal é condicionada a representação do ofendido, ou seja, a vítima deve fazer a queixa-crime e tem futuramente a opção de prosseguir com o processo ou não, caso este, que não ocorre na ação incondicionada que deve prosseguir até o fim.

Por ser a pena do racismo superior à injúria qualificada, a confusão ocorrida quanto à definição desses dois delitos, deixa uma margem para que o advogado que tem um cliente acusado de racismo faça o possível para enquadrar o mesmo na injúria racial, visto que, a pena é menor.

Geralmente, há muita confusão acerca desses dois tipos de delito. Muitas vezes a mídia mostra um caso intitulando como racismo, quando na verdade é uma injúria racial.  O racismo ocorre quando o agente imputa uma conduta discriminatória, separando um determinado grupo da sociedade, atingindo não apenas uma pessoa, mas toda uma classe.

Espaço do acadêmico - Victor Hugo Figueiredo C Silva



Injúria


Quando se vai procurar no dicionário o significado da palavra injúria, nos deparamos com “Ação ou dito ofensivo; ofensa, insulto, efeito prejudicial, dano, estrago: as injúrias do tempo”. 

De todas as infrações penais tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injúria é considerada a menos grave, porém se transforma na mais grave quando se consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, sendo denominada ,nesse caso, injúria preconceituosa (parágrafo 3º do art. 140), numa situação intermediária situa-se a injúria real (parágrafo 3º do art. 140). Portanto o Código Penal trabalha com 3 tipos de injúria: injúria simples, Injúria real, e a Injúria preconceituosa.

            Injúria é a palavra ou gesto ultrajante que o agente ofende o sentimento e dignidade da vítima, não devemos confundir dignidade com decoro, entende-se como dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; decoro como a sua responsabilidade. Ex:  Dizer que um sujeito é trapaceiro seria ofender a sua dignidade, chamá-lo de burro seria atingir o seu decoro
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            Diferente a difamação, na injúria não existe imputação de FATOS, mas, sim, de ATRIBUTOS  pejorativos à pessoa do agente, ou seja, chamar alguém e bicheiro configura-se como injúria, mas dizer a terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

Com a tipificação do delito de injúria, busca-se proteger as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio. O objeto material do delito de injúria é a pessoa  contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.  Para que o crime de injúria seja tipificado,o sujeito ativo deve ter o dolo, a intenção, o animus iniuriandi, de atingir a honra subjetiva da vítima, assim ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem animo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc. não são delitos de injúria, já o sujeito passivo deveria ter consciência das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, caso contrário será atípico. Portanto, se uma criança de um ano é chamada de corrupta, ou de mentirosa, não se pode configurar injúria.

O crime de injúria é consumado no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas, não se fazendo necessária a presença da vítima no momento que o agente profere as palavras abusivas, basta o agente, em conversa com um terceiro, ofender a vítima e posteriormente ela tomar ciência das agressões verbais, a partir do reconhecimento da vítima, o crime passa a ser consumado. Alguns autores admitem a tentativa no crime de injúria e dão como exemplo uma carta que é interceptada por um terceiro não se consumando o crime. Porém os crimes contra honra são crimes de ação privada, é necessária a queixa crime para impulsionar o judiciário, nela deverão constar todas as palavras que foram proferidas contra a vítima, mesmo sendo de baixo calão.

No momento em que a vítima do crime, que até então era tentado, fica sabendo das ofensas o crime se consuma e não cabe mais tentativa Não tem como a vítima acionar o judiciário sem saber que foi ofendido. No caso da carta interceptada, não tem como existir a tentativa do crime se o ofendido ainda não foi ofendido. O crime será consumado no momento em que a vítima toma ciência da carta.

A injúria não se admite a modalidade culposa, em face da inexistência de previsão legal.

Há diversos meios de execução e formas de expressão da injúria, em face são todos os meios de expressão do pensamento: palavra oral, escrita, impressa, desenho, caricatura, símbolo, o beijo dado contra a vontade de quem recebe e sem fim libidinoso, etc...

Nos incisos 1 e 2 do parágrafo 1° do art. 140, tratam do perdão judicial, o inciso primeiro vem relatar o fato de a própria vítima da injúria ter, de forma reprovável, provocado o agente. Existem pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão em sua volta, são os chamados “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento. Sabendo da natureza do ser humano que muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o legislador sabiamente trouxe essa possibilidade de perdão judicial. Já no inciso 2º vem falar sobre a retorsão imediata, que resulta no fato que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte a injúria sofrida, pratica outra. Se no caso a vítima da injúria tivesse se defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera, estaria agindo em legítima defesa.

Injúria Qualificada
            A injúria real, parágrafo 2 do art. 140, quando o legislador fala em violência, ele se refere não a ofender a integridade corporal ou saúde, mas sim no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo a sua honra subjetiva. Como regra, a injúria real cria uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor; o tapa no rosto com a finalidade de humilhar a vítima, o puxão de orelha, etc. Pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Vale ressaltar que somente a violência que se configure em lesões corporais deverá ser punida juntamente com o crime de injúria real.

            Já a injúria preconceituosa, não se deve confundir com os crimes resultantes de preconceito de raça, ou cor, tipificados na lei 7.716, 05-01-1989. Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido; enquanto os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

            O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. A Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao acrescentar a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos da injúria qualificada pelo preconceito. Desse modo, por força dessa inovação, passou a ser qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no uso de características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60 anos de “velho gaga” com a intenção de humilhá-la.

Espaço do acadêmico - Yasmin Regis






Ameaça



Título: Dos crimes contra a pessoa
Capítulo: Dos crimes contra liberdade individual

Segundo a inteligência do Art. 147: 
"Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."


É preciso, antes de tudo, ressaltar algumas características imprescindíveis para a efetivação dessa conduta típica: a ameaça deve ser crível, portanto, verossímil, injusta, grave e futura. Deve voltar-se a vítima, devendo esta ter a capacidade de discernimento para entender a promessa do mal injusto, ou a terceiros. Não é necessário, contudo, que a vítima se intimide, mas apenas que aos olhos do homem comum, a promessa seja suficiente para causa temor. Deve, também, atingir a liberdade individual, seja essa a liberdade de natureza psíquica - vista sob aspecto do livre arbítrio do indivíduo de prosseguir com suas vontades - ou física. 
*obs: Não se pode confundir a ameaça entendida crime autônomo, tipificada no artigo supratranscrito, e vista necessariamente um mal futuro, da ameaça como elemento de uma infração penal, onde o mal prometido poderá ocorrer imediatamente. 

Ainda em relação à necessário capacidade de infundir temor, é importante esclarecer quanto as ameaças supersticiosas. Ainda que para o homem comum (considerando este como o indivíduo que não acredita em crendices, simpatias, etc.) essas não atingem sua liberdade psíquica, nem mesmo o faz temer, para outras pessoas, há sim o medo e pavor. Alguns doutrinadores condireram que, se analisadas as particularidades do sujeito passivo e este tiver sido abalado, há a ofensa do bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal. Desse modo, há do que se tratar quanto a responsabilidade penal do agente ativo. 

De acordo com a doutrina o crime de ameaça é classificado como crime comum, tanto pro sujeito ativo quanto passivo, porém, nesse último caso, a vítima há de possuir capacidade de discernimento; necessariamente doloso; formal; livre; comissivo, podendo ser omissivo se o agente gozar do status de garantidor; instantâneo; monossubjetivo/ unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte, variando de acordo com a existência ou não de vestígios.  
Devido a extensão de sua pena máxima (6 meses), o delito de ameaça se enquadra no conceito de menos potencial ofensivo. Assim, são aplicados, desde que enquadrados nos pre-requisitos, todos os benefícios que lhe são inerentes, ou seja, a transação penal e a suspensão condicional da pena. Inicialmente, o Juizado Especial Criminal é quem detém a competência para julgá-lo.

Tratando-se de consumação e tentativa, há divergência doutrinária. Consoante as palavras de Noronha:

"Não obstante delito formal, admite ela doutrinariamente a tentativa, por ser fracionável, por apresentar um iter. É perfeitamente configurável a tentativa de ameaça por carta." Como exemplo dessa modalidade, o estudioso cita a carta ameaçadora extraviada, e explica: "Atos preparatórios, no caso serão, v.g., a aquisição do papel, da tinta, etc. A remessa é pleno ato de execução. O recebimento por outrem caracteriza a circunstância alheia à vontade do agente."

Como foi dito acima, qualquer um pode ser sujeito passivo deste crime, inclusive uma pessoa jurídica. Neste caso, como esta não possui capacidade de entender, nem liberdade psíquica, recairá sobre as pessoas que a compõem e estas serão os sujeitos passivos. Destarte, trataria-se de um concurso formal de crimes. 
 
Entrando em casos mais específicos, há a "ameaça de brincadeira", ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ameaça proferida em estado de embreagez e a legítima defesa no crime de ameaça.
 Por ordem:
Como já foi dito, a ameaça só poderá ocorrer de forma dolosa, portanto, aquele que acaba cometendo uma ameaça por brincadeira, agindo necessariamente de modo que não assuste a vítima, não causando-lhe real temor, estará agindo com animus jocandi, não comentendo crime algum.  
Concordando com Rogério Greco, acredito que as ameaças proferidas em estado de ira ou cólera devem ser levadas em consideração, pois é desta forma que se antecede grande parte dos crimes graves, como homicídio. Além disso, são capazes de infundir temor a um homem comum.
Quanto a embreagez, não há do que se falar em termos absolutos. É preciso analisar o estado do agente no caso concreto: se este estiver tão fora de si que a ameaça se torne banal, ridícula, pode-se afastar a infração penal devido a ausência de dolo. Porém, se o nivel alcoólico for suficiente apenas pra desinibir as reais vontades do indivíduo, tendo esse plena consciência de seu comportamento, há dolo, devendo ele responder segundo o art. 147.

Temos, com isso, o estudo do crime de ameaça. 

"A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos."
- Barão de Montesquieu

Espaço do acadêmico - Marcela Gonçalves Caribé





Injúria preconceituosa 

Esse artigo apresenta os elementos que constituem o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro, bem como a análise de sentenças que envolvem esse artigo.
Art. 140, § 3º: “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora à violência.”

A Lei n. 10.741/2003 acrescentou ainda a hipótese de injúria consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Para configurar-se injúria deverá haver dolo representado pela livre e consciente vontade, com o fim de discriminar o ofendido por razão dos elementos referidos acima. A pena será de reclusão de um a três anos e multa.

Uma das questões mais debatidas no âmbito jurídico é a diferença entre a injúria racial e o racismo. A injúria racial se da quando as ofensas forem direcionadas para uma pessoa determinada. No Racismo, constado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, as ofensas agridem de forma generalizada a raça, cor, etnia, religião ou origem. Por exemplo, negar emprego a negros numa empresa será um crime de racismo. Além disso, as penas de Racismo são superiores às penas de injúria racial.

O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, sendo de ação pública incondicionada, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e impedindo o exercício de determinado direito. No crime de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança e tem prescrição de oito anos, sendo de ação penal privada e há apenas a lesão da honra subjetiva da vítima. No Brasil, ninguém pode ser impedido de frequentar qualquer ambiente ou ser descriminado no trabalho por motivos raciais, que segue o Princípio da Isonomia.

Um caso que ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, um delegado foi condenado a um ano e três meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por Injúria Preconceituosa por ter ofendido uma mulher que estava de burca, uma roupa que cobre o corpo inteiro ou apenas o rosto das mulçumanas. Quem acusar ou defender a honra de uma pessoa publicamente pode responder por crime de calúnia, injúria ou difamação. São crimes contra a honra, ou seja, o objeto protegido é a honra subjetiva, aquela imagem que cada um tem de si mesmo.

Atualmente, há um grande número de pessoas que insultam o povo nordestino, divulgado na internet. Isso prova a necessidade do debate de Direitos Humanos no Brasil, e na qual a OAB-PE se manifestou ao Ministério Público Federal para mover uma ação criminal para as pessoas que cometam esse tipo de atitude. Além disso, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos sem provas têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade.

Bibliografia
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 / 7. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2007.

Espaço do acadêmico - Rayssa Gomes Guerra Lopes




Bullying

Quem nunca zoou ou foi zoado por alguém na escola? 

Risadinhas, empurrões, fofocas e apelidos. Pois bem, o conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas praticadas por alunos contra outros, como meio de hostilizar, ridicularizar ou infernizar a vida desse outrem, causando-lhe danos físicos, morais e materiais, constitui o que chamam hoje de bullying. Muito se tem comentado atualmente sobre essa matéria, uma vez que a Comissão de Juristas responsáveis pelo novo Código Penal aprovaram a tipificação legal do bullying como crime, cogitando, inclusive, sancioná-lo por meio de prisão de um a quatro anos.

O tema causa muita discussão, primeiramente pelo bullying ser uma prática comum nas escolas, e segundo porque é praticado geralmente por crianças que veem em seus colegas um meio de diversão e prazer, sem saber das consequências que aquele pessoa levará pelo resto da vida. Portanto, formam-se basicamente duas correntes: uma contra a tipificação do bullying como crime e outra a favor.

O Código Penal de 1940 prevê a proteção à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, ao tipificar a lesão corporal como crime, bem como a própria proteção à vida, a partir da punição do homicídio e da induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Diante disso, constata-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e psicológica, bem como pela vida das pessoas. Isso leva a crer que, seja qual for a conduta que em decorrência de sua prática leve a essas consequências, deverá ela ser prevenida ou punida pelo Estado. Vendo por esse lado, acredita-se na possibilidade da tipificação legal do bullying, uma vez que este além de trazer a diminuição na auto-estima, dificuldade de aprendizagem, angústia, estresse, evasão escolar e depressão, pode levar, inclusive ao suicídio. Basicamente, esse foi o posicionamento da maioria dos juristas que aprovaram o novo texto legal que esta por vir, acreditando eles ser dever legal do Estado evitar a consecução de tais delitos para que não hajam consequências danosas, e muitas vezes irreparáveis ao indivíduo lesado.

Por outro lado, acredita-se ser o bullying um problema educacional e que não encontraria solução, portanto, na aplicação de penas impostas pelo Direito Penal, mas sim por meio de medidas educativas aplicadas pela própria instituição de Ensino. Essas se vinculariam a prevenção por meio da maior interação dos alunos, e da conscientização dos responsáveis, que atuariam paralelamente à escola. Os adeptos a essa corrente acreditam ser essa interferência estatal ineficiente, uma vez que a prática dessa agressão pode ocorrer com crianças de 3 anos de idade, segundo dados recentes que apontam a interferência dessa conduta em faixas etárias cada vez mais baixas. O que uma criança de 3 anos de idade entenderia por ser presa? O contato prematuro dessas crianças com os sistemas ineficientes socieducativos mantidos pelos Estado seria uma coisa benéfica para a população? a resposta claramente é não. Crianças ainda estão em fase de desenvolvimento psicológico e nada entenderiam da gravidade de sua conduta. Além disso, muitos sofrem dessa agressão diariamente e nem sabem, ou sabem e, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio, o que tornaria precária a interferência do Estado.

Em síntese, essa discussão esta longe de acabar e ainda vai trazer grandes repercussões, mas o que se considera um fato é que a prática do bullying esta crescendo rapidamente entre os alunos e está ganhando proporções maiores e mais graves. E que, seja por meio de penas ou medidas educativas, deverá a sociedade buscar a diminuição dessa prática para que não haja lesões e traumas irreparáveis àquele indivíduo. 

O bullying pode ser inofensivo, mas em alguns casos pode trazer a dor e o sofrimento da criança e de sua família.
 

Espaço do acadêmico - Danilo Scalzo Faro


O caso Cristian

Pela descrição do caso percebe-se que Cristian viveu em um ambiente familiar conturbado. Esse ambiente o fez acreditar que suas atitudes não eram erradas. Seus valores foram perdidos. Isso é o que a Escola de Chicago defendia. É um exemplo da desorganização social, que consiste no fato do aumento da população em espaço reduzido. Quando há uma concentração social em um espaço e aumenta o número de pessoa, mas não aumenta o espaço ocorre à diferenciação social. Assim os laços vão se desfazendo, um dos fatores da desorganização social.

Cristian é um garoto com graves problemas em relação a sociedade. Ele, pela sua falta de valores, não sabe se posicionar nela. E por isso querem jogar em uma prisão perpétua. Isso não é “justiça” e sim o meio mais rápido de se resolver o problema. Esse garoto precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para que esse acompanhamento faça-o ter os valores que a sociedade declara como certos. Ele deveria ser julgado por um tribunal de menores sim. Talvez até com atenuantes pela situação que ele vive.

Se Cristian apanhava em casa e sem razão aparente, ele deve ou pode ter desenvolvido uma linha de raciocínio onde ele apanhava pelo fato de alguém estar com raiva, aplicando isso em seu irmão. O próprio caso cita que o irmão, após a mãe chegar ainda, permaneceu inconsciente por oito horas. Se fosse um homicídio doloso ele provavelmente continuaria batendo e não permitiria que o irmão tivesse chance de viver. Ele deve ter espancado o irmão por qualquer razão que ele tenha associado às lesões que ele sofreu.

Já em relação à violência sexual que ele praticou em seu irmão, deve-se levar em consideração que Cristian sofreu abuso de um primo e pode ter pensado que isso era normal. O caso mostra, ainda, que no colégio ele simulou atos sexuais e se masturbou na escola, mostrando claramente que seus valores são distorcidos. O que pode fazer com que Cristian pense que seja normal o ato de ter abusado sexualmente do seu irmão.

Prisão perpetua para uma criança, sim criança, de 13 anos é algo muito duro. Ainda mais com o ambiente familiar no qual Cristian conviveu, que mostra que ele claramente não tinha nenhuma noção do que fazia. A mãe assumiu a culpa dele no homicídio do irmão mais novo, talvez percebeu que seu filho não teve culpa.

Na minha opinião é que ele não pode ser condenado, visto que seu ambiente lhe proporcionou valores equivocados. Ele precisa de um acompanhamento psiquiátrico, para mostrar os seus erros e fazer com que os entenda. Jogar Cristian na prisão não vai adiantar. Ele será punido e não entenderá seu erro.

Se ele é uma criança porque julgá-lo como adulto? Não é claro que ele tem uma família ausente? É mais fácil julgá-lo e colocar em uma prisão do que tentar mudar o seu modo de ver a vida? Sem dúvida, mas a justiça não deve fazer o mais fácil e sim o correto. Afinal ela é o que traz equilíbrio à sociedade.

domingo, 21 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Lorena Guerra






Injúria qualificada:
Uma breve análise do Art. 140, §3º do Código Penal.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

Em passagem de inigualável beleza, o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 assenta a liberdade e a igualdade como valores supremos de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Por sua vez, o corpo normativo da lei fundamental estabelece que constituem objetivos da Republica Federativa do Brasil a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária” e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso I e IV, da CF). Portanto, o preconceito e a intolerância são condutas que afrontam todo o corpo constitucional.

Originariamente, o Código Penal não previa norma especial vedando comportamentos preconceituosos. Assim, quem praticasse a injúria ofendendo a honra subjetiva de outrem por meio de expressões racistas, respondia pela forma simples do crime (art. 140, caput, do CP).

Com a finalidade de completar a tutela penal contra o preconceito e a intolerância, foi editada a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, a qual inseriu o § 3º no art. 140 do CP passando a reprimir a injúria cometida mediante a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem. A partir de então, chamar uma pessoa negra de “macaco”, um judeu de “avarento” ou um nordestino “matuto”, com a finalidade de agredir sua dignidade ou decoro, passou a ser crime de injúria qualificada, sujeitando o agente à pena de reclusão de um a três anos e multa.

Posteriormente, a Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao acrescentar a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos da injúria qualificada pelo preconceito. Desde modo, por força dessa inovação, passou a ser qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no uso de características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60 anos de “velho babão” com a intenção de humilhá-la. Da mesma forma, é qualificada pelo preconceito a injúria consistente em ofensa contra deficiente físico, com base nas suas necessidades especiais.

Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido; enquanto os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

Diante das diversas peculiaridades entre o racismo e a injúria racial, faz-se necessário diferenciar ambos, onde o crime de racismo, por sua vez, possui penas superiores às do crime de injúria racial; é imprescritível e inafiançável, enquanto que no de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos; Em geral, o crime de racismo sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada, pois, enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

Espaço do acadêmico - Clarissa Vieira


 Cristian, uma vítima?

Clarissa Vieira

A relação que o Homem possui com o Meio no qual está inserido gera grandes discussões sobre como o meio pode influenciar o psicológico e definir o comportamento do homem. Dois grandes conhecimentos que indiretamente se entrelaçam acerca desse assunto são o Determinismo Geográfico e a Teoria Ecológica, presente na Escola de Chicago.

O conceito de Determinismo Geográfico criado pelo geógrafo alemão Friedrich Ratzel não trata apenas de aspectos relacionados à geografia, mas é ligado a questoes sociológicas. O Determismo Geográfico trata de como o meio natural era essencial para determinadas questões fisiológicas e psicológicas do homem. O meio tambem seria responsável por criar raças melhores do que outras. Ratzel sofreu uma influência muito forte de Darwin. Podemos facilmente visulizar esse conceito na Escola de Chicago, a Teoria Ecológica, que trabalha com a ideia de equilíbrio entre o meio e a sociedade. A delinquência é uma resposta normal para um ambiente anormal. Surgiu durante o surto de expansão na cidade de Chicago durante o séc XX. A desorganização social é o fator central para a ocorrência dos crimes, mas também influenciam a deterioração da família e a decadência dos costumes e morais.

Christian é uma construção do seu meio, uma criança que desde início precisou de apoio e amparo por parte do Estado e que nunca teve, após cometer as infrações do qual é acusado tornou-se mais que um problema, tornou-se o objeto de repulsa que a sociedade teme – o criminoso.  Mas como, uma criança, que na época tinha 11 anos pode ser um criminoso?

 A história de Christian desde sua concepção não é fácil, ao contrário, ela é dura e cruel. Fruto de um estupro, filho de uma criança, pois a mãe tinha 12 anos no tempo de seu nascimento. Criado pela avó, viciada em crack. Espancado pelo padrasto. Que regras, normas, ensinamentos essa criança recebeu? A Psicologia já diz que as crianças reproduzem hábitos e ações dos indivíduos que eles tomam como “modelo”, sendo assim Christian apenas reproduziu atos que ele achava condizente como respostas para as interferências encontradas no caminho.  A teoria ecológica de Chicago tem como um exemplo fiel de sua teoria na história de Christian, de como o meio influência o indivíduo e sua personalidade.

A questão agora é o que fazer com Christian. 

Será que uma condenação de prisão perpétua irá sanar o problema? Ele não precisa ficar isolado do mundo pelo resto da vida, ele precisa ser readaptado para viver em sociedade, o menino não é doente e nem possui qualquer distúrbio significativo que seja considerado como um perigo real para a sociedade e motivo para seu isolamento. Ele não possuiu qualquer tipo de formação do seu ser, de construção de sua personalidade com base nas normas e condutas morais consideradas aceitáveis pelo Estado. Mas como ele deveria se comportar se seus “modelos” no qual ele buscava referências, não seguiam as normas previamente estabelecidas como aceitáveis? Christian antes de ser punido, deve saber o porquê da punição. Este problema esta além de Christian, isso envolve toda uma realidade, na qual participam o Estado, a sua família, a sociedade e instituições. Estas que criam e propagam formas de comportamentos aceitáveis e aquelas que são recriminadas, utilizado-as como forma de limites e como construções de personalidades. Uma das mais antigas instituições é a família. Ela é um instrumento para administrar e regular as relações interpessoais e relações que o homem tem com o meio. Essa instituição fez falta na vida de Christian, pois ela é uma das mais importantes, já que nos modela durante a nossa época mais frágil e influenciável da vida.

Os atos de Christian não são apenas condutas proibidas pelo ordenamento jurídico, elas representam uma falha do Estado, que não esteve presente e não amparou, primeiro a mãe de Christian, uma criança de 12 anos grávida do estuprador, e que posteriormente falha novamente com Christian. Agora vem exercer seu ius puniendi.  Para o Estado não seria interessante condenar o menino para prisão perpétua, afinal teria gastos, sempre elevados quando se trata de prisioneiros. No sistema em que vivemos, o Capitalismo, interessante seria reeducar a criança, para que essa possa se recuperar e assim produzir e consumir. Palavras-chaves no sistema.

 As reações que o menino teve são traduções do ambiente desestruturado, sem afeto e sem equilíbrio algum. Fica impossível saber como agir perto dessa criança que não possuiu parâmetro algum para se guiar e, por conseguinte não se definiu, juntamente com suas ações, sobre o que é certo e o errado.
 
Ao condenar uma criança e transformá-lo em “criminoso” é justamente isso que irá acontecer, Christian deixará de ser um garoto com problemas de comportamento e passará a ser um verdadeiro delinquente, afinal é isso o que o meio vai dizer, através da mídia, de opiniões sociais e das instituições envolvidas no julgamento.