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domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Victor Hugo Figueiredo C Silva



Injúria


Quando se vai procurar no dicionário o significado da palavra injúria, nos deparamos com “Ação ou dito ofensivo; ofensa, insulto, efeito prejudicial, dano, estrago: as injúrias do tempo”. 

De todas as infrações penais tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injúria é considerada a menos grave, porém se transforma na mais grave quando se consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, sendo denominada ,nesse caso, injúria preconceituosa (parágrafo 3º do art. 140), numa situação intermediária situa-se a injúria real (parágrafo 3º do art. 140). Portanto o Código Penal trabalha com 3 tipos de injúria: injúria simples, Injúria real, e a Injúria preconceituosa.

            Injúria é a palavra ou gesto ultrajante que o agente ofende o sentimento e dignidade da vítima, não devemos confundir dignidade com decoro, entende-se como dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; decoro como a sua responsabilidade. Ex:  Dizer que um sujeito é trapaceiro seria ofender a sua dignidade, chamá-lo de burro seria atingir o seu decoro
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            Diferente a difamação, na injúria não existe imputação de FATOS, mas, sim, de ATRIBUTOS  pejorativos à pessoa do agente, ou seja, chamar alguém e bicheiro configura-se como injúria, mas dizer a terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

Com a tipificação do delito de injúria, busca-se proteger as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio. O objeto material do delito de injúria é a pessoa  contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.  Para que o crime de injúria seja tipificado,o sujeito ativo deve ter o dolo, a intenção, o animus iniuriandi, de atingir a honra subjetiva da vítima, assim ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem animo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc. não são delitos de injúria, já o sujeito passivo deveria ter consciência das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, caso contrário será atípico. Portanto, se uma criança de um ano é chamada de corrupta, ou de mentirosa, não se pode configurar injúria.

O crime de injúria é consumado no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas, não se fazendo necessária a presença da vítima no momento que o agente profere as palavras abusivas, basta o agente, em conversa com um terceiro, ofender a vítima e posteriormente ela tomar ciência das agressões verbais, a partir do reconhecimento da vítima, o crime passa a ser consumado. Alguns autores admitem a tentativa no crime de injúria e dão como exemplo uma carta que é interceptada por um terceiro não se consumando o crime. Porém os crimes contra honra são crimes de ação privada, é necessária a queixa crime para impulsionar o judiciário, nela deverão constar todas as palavras que foram proferidas contra a vítima, mesmo sendo de baixo calão.

No momento em que a vítima do crime, que até então era tentado, fica sabendo das ofensas o crime se consuma e não cabe mais tentativa Não tem como a vítima acionar o judiciário sem saber que foi ofendido. No caso da carta interceptada, não tem como existir a tentativa do crime se o ofendido ainda não foi ofendido. O crime será consumado no momento em que a vítima toma ciência da carta.

A injúria não se admite a modalidade culposa, em face da inexistência de previsão legal.

Há diversos meios de execução e formas de expressão da injúria, em face são todos os meios de expressão do pensamento: palavra oral, escrita, impressa, desenho, caricatura, símbolo, o beijo dado contra a vontade de quem recebe e sem fim libidinoso, etc...

Nos incisos 1 e 2 do parágrafo 1° do art. 140, tratam do perdão judicial, o inciso primeiro vem relatar o fato de a própria vítima da injúria ter, de forma reprovável, provocado o agente. Existem pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão em sua volta, são os chamados “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento. Sabendo da natureza do ser humano que muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o legislador sabiamente trouxe essa possibilidade de perdão judicial. Já no inciso 2º vem falar sobre a retorsão imediata, que resulta no fato que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte a injúria sofrida, pratica outra. Se no caso a vítima da injúria tivesse se defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera, estaria agindo em legítima defesa.

Injúria Qualificada
            A injúria real, parágrafo 2 do art. 140, quando o legislador fala em violência, ele se refere não a ofender a integridade corporal ou saúde, mas sim no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo a sua honra subjetiva. Como regra, a injúria real cria uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor; o tapa no rosto com a finalidade de humilhar a vítima, o puxão de orelha, etc. Pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Vale ressaltar que somente a violência que se configure em lesões corporais deverá ser punida juntamente com o crime de injúria real.

            Já a injúria preconceituosa, não se deve confundir com os crimes resultantes de preconceito de raça, ou cor, tipificados na lei 7.716, 05-01-1989. Não obstante, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido; enquanto os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

            O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. A Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) enriqueceu o rol do art. 140, § 3º, do Código Penal ao acrescentar a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência como núcleos da injúria qualificada pelo preconceito. Desse modo, por força dessa inovação, passou a ser qualificada a injúria contra os maiores de 60 anos, consistente no uso de características decorrentes da senilidade. Ex.: chamar uma pessoa de 60 anos de “velho gaga” com a intenção de humilhá-la.

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