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domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Yasmin Regis






Ameaça



Título: Dos crimes contra a pessoa
Capítulo: Dos crimes contra liberdade individual

Segundo a inteligência do Art. 147: 
"Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."


É preciso, antes de tudo, ressaltar algumas características imprescindíveis para a efetivação dessa conduta típica: a ameaça deve ser crível, portanto, verossímil, injusta, grave e futura. Deve voltar-se a vítima, devendo esta ter a capacidade de discernimento para entender a promessa do mal injusto, ou a terceiros. Não é necessário, contudo, que a vítima se intimide, mas apenas que aos olhos do homem comum, a promessa seja suficiente para causa temor. Deve, também, atingir a liberdade individual, seja essa a liberdade de natureza psíquica - vista sob aspecto do livre arbítrio do indivíduo de prosseguir com suas vontades - ou física. 
*obs: Não se pode confundir a ameaça entendida crime autônomo, tipificada no artigo supratranscrito, e vista necessariamente um mal futuro, da ameaça como elemento de uma infração penal, onde o mal prometido poderá ocorrer imediatamente. 

Ainda em relação à necessário capacidade de infundir temor, é importante esclarecer quanto as ameaças supersticiosas. Ainda que para o homem comum (considerando este como o indivíduo que não acredita em crendices, simpatias, etc.) essas não atingem sua liberdade psíquica, nem mesmo o faz temer, para outras pessoas, há sim o medo e pavor. Alguns doutrinadores condireram que, se analisadas as particularidades do sujeito passivo e este tiver sido abalado, há a ofensa do bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal. Desse modo, há do que se tratar quanto a responsabilidade penal do agente ativo. 

De acordo com a doutrina o crime de ameaça é classificado como crime comum, tanto pro sujeito ativo quanto passivo, porém, nesse último caso, a vítima há de possuir capacidade de discernimento; necessariamente doloso; formal; livre; comissivo, podendo ser omissivo se o agente gozar do status de garantidor; instantâneo; monossubjetivo/ unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte, variando de acordo com a existência ou não de vestígios.  
Devido a extensão de sua pena máxima (6 meses), o delito de ameaça se enquadra no conceito de menos potencial ofensivo. Assim, são aplicados, desde que enquadrados nos pre-requisitos, todos os benefícios que lhe são inerentes, ou seja, a transação penal e a suspensão condicional da pena. Inicialmente, o Juizado Especial Criminal é quem detém a competência para julgá-lo.

Tratando-se de consumação e tentativa, há divergência doutrinária. Consoante as palavras de Noronha:

"Não obstante delito formal, admite ela doutrinariamente a tentativa, por ser fracionável, por apresentar um iter. É perfeitamente configurável a tentativa de ameaça por carta." Como exemplo dessa modalidade, o estudioso cita a carta ameaçadora extraviada, e explica: "Atos preparatórios, no caso serão, v.g., a aquisição do papel, da tinta, etc. A remessa é pleno ato de execução. O recebimento por outrem caracteriza a circunstância alheia à vontade do agente."

Como foi dito acima, qualquer um pode ser sujeito passivo deste crime, inclusive uma pessoa jurídica. Neste caso, como esta não possui capacidade de entender, nem liberdade psíquica, recairá sobre as pessoas que a compõem e estas serão os sujeitos passivos. Destarte, trataria-se de um concurso formal de crimes. 
 
Entrando em casos mais específicos, há a "ameaça de brincadeira", ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ameaça proferida em estado de embreagez e a legítima defesa no crime de ameaça.
 Por ordem:
Como já foi dito, a ameaça só poderá ocorrer de forma dolosa, portanto, aquele que acaba cometendo uma ameaça por brincadeira, agindo necessariamente de modo que não assuste a vítima, não causando-lhe real temor, estará agindo com animus jocandi, não comentendo crime algum.  
Concordando com Rogério Greco, acredito que as ameaças proferidas em estado de ira ou cólera devem ser levadas em consideração, pois é desta forma que se antecede grande parte dos crimes graves, como homicídio. Além disso, são capazes de infundir temor a um homem comum.
Quanto a embreagez, não há do que se falar em termos absolutos. É preciso analisar o estado do agente no caso concreto: se este estiver tão fora de si que a ameaça se torne banal, ridícula, pode-se afastar a infração penal devido a ausência de dolo. Porém, se o nivel alcoólico for suficiente apenas pra desinibir as reais vontades do indivíduo, tendo esse plena consciência de seu comportamento, há dolo, devendo ele responder segundo o art. 147.

Temos, com isso, o estudo do crime de ameaça. 

"A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos."
- Barão de Montesquieu

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