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domingo, 27 de agosto de 2017


Mulher pagará indenização à amante do seu pai e à filha dela



“Doloroso!” – resumiu a ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo provimento de um recurso especial, oriundo de São Paulo, julgado na sessão, da última quarta-feira (23) da 3ª Turma do STJ.

O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível sintetizar algumas facetas do caso, a partir de informações obtidas de pessoas que assistiram o julgamento e que foram publicadas pelo saite Migalhas:

1. No dia de seu aniversário, recebimento de uma caixa bonita, como presente. No entanto, na abertura, dar de cara com o coração de um boi, cheio de sangue e pregos. (Foi o que aconteceu com uma secretária, que recebeu o indesejado presente da filha de seu amante).


2. Pior ainda: a filha (à época adolescente) da secretária também recebeu um embrulho no próprio aniversário; dentro, uma boneca de pano, com a boca cravejada de alfinetes.

Ante estes fatos, a 3ª Turma majorou a indenização que a filha de um professor pagará por perseguir a amante do pai (que era secretária no estabelecimento de ensino) e a filha desta.

Em sua defesa, a recorrida alegou que o relacionamento amoroso entre o pai e a secretária causou o fim do casamento com sua mãe, que já durava mais de 40 anos.

Segundo observação da relatora, “não obstante a recorrente tenha dissolvido o casamento, ninguém tem o direito de fazer esse tipo de coisa. Os fatos são mais pesados do que esses que acabo de relatar.”

A recorrente receberá reparação de R$ 10 mil de dano moral; sua filha terá reparação de R$ 20 mil. O recurso tramita sem segredo de justiça.


FONTE:

domingo, 26 de março de 2017

A amante do marido




Condenada mulher que agrediu a amante do marido


O juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito (RS), condenou uma mulher que agrediu a amante do companheiro. A pena é de três meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto.
A ré foi à residência da vítima, acompanhada da cunhada (irmã do marido) e, por ciúmes, passou a agredir a vítima com tapas, socos e pontapés.
O depoimento prestado em juízo pelas partes foi contraditório. Alegaram que o homem não estava na casa da vítima no momento em que aconteceu a agressão. No entanto, ao analisar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, restou comprovado que o homem estava, sim, na residência da vítima e que sua companheira apareceu, momento em que agrediu a outra mulher a socos e pontapés.
A materialidade do fato foi amparada no exame de corpo de delito que comprovou as escoriações na face, assim como no supercílio e no nariz, bem como hematomas na face, braços e pernas.
O magistrado considerou “a culpabilidade, o registro de antecedentes e os motivos fúteis”.
Mas o juiz sentenciante entendeu ser “razoável, proporcional e pedagógico substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, a ré deve cumprir a pena nos finais de semana, comparecendo em casa de albergado durante cinco horas nos sábados e domingos. (O TJRS não forneceu o número do processo)


domingo, 8 de março de 2015

Condenada mulher que agrediu a amante do marido

Publicação em 06.03.15
O juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito (RS), condenou uma mulher que agrediu a amante do companheiro. A pena é de três meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto.
A ré foi à residência da vítima, acompanhada da cunhada (irmã do marido) e, por ciúmes, passou a agredir a vítima com tapas, socos e pontapés.
O depoimento prestado em juízo pelas partes foi contraditório. Alegaram que o homem não estava na casa da vítima no momento em que aconteceu a agressão. No entanto, ao analisar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, restou comprovado que o homem estava, sim, na residência da vítima e que sua companheira apareceu, momento em que agrediu a outra mulher a socos e pontapés.
A materialidade do fato foi amparada no exame de corpo de delito que comprovou as escoriações na face, assim como no supercílio e no nariz, bem como hematomas na face, braços e pernas.
O magistrado considerou “a culpabilidade, o registro de antecedentes e os motivos fúteis”.
Mas o juiz sentenciante entendeu serrazoável, proporcional e pedagógico substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, a ré deve cumprir a pena nos finais de semana, comparecendo em casa de albergado durante cinco horas nos sábados e domingos