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sábado, 24 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Mariana Teles

OAB-CE - Ordem dos Advogados do Estado do Ceará




Cultura popular do NE sobe ao palco no Encontro dos Advogados do Sertão

16/05/2014





O Centro de Convenções do Cariri se transformou num grande palco para a arte e a cultura tradicional do Nordeste, nesta quinta feira (15), na noite de abertura do I Encontro dos Advogados do Sertão. Os participantes foram recepcionados com banda de música, no caso, a Banda Cabaçal dos Irmãos Aniceto, do Crato. Ao ritmo de caixas e pífanos, os mestres dançaram e animaram o público. Numa feirinha de artesanato, as Mulheres de Palha, de Juazeiro do Norte, mostraram a técnica do trançado com fibras vegetais da região.

No palco principal, apresentaram-se os maiores violeiros repentistas do Nordeste. Eles foram apresentados pelo poeta e estudioso da literatura tradicional da região, Geraldo Amâncio. Ele lembrou a contribuição deixada por poetas doutores e populares, citando nomes como Gregório de Matos, Quintino Cunha, Cego Aderaldo e Patativa do Assaré. A estudante de Direito e poetiza pernambucana, Mariana Teles, arrancou aplausos com estrofes guiadas pelo mote: “OAB entidade independente/ Que garante respeito ao cidadão.” (Veja a íntegra abaixo).

As apresentações foram acompanhadas da mesa pelo presidente da OAB-Ceará, Valdetário Monteiro; pelo vice-presidente, Ricardo Bacelar; secretário geral, Jardson Cruz; da secretária geral adjunta, Roberta Vasques; do tesoureiro, Marcelo Mota. Os presidentes de Subseções, conselheiros federais e seccionais também acompanharam o Festival.


Assista clicando aqui!



Eis a resposta da Mariana Teles ao mote proposto no Encontro dos Advogados do Sertão:
  
"SEJAM TODOS BEM VINDOS Á ESTE ESTADO
PATRIMONIO DA FÉ QUE TUDO MOVE
E NESSE 15 DE MAIO É QUEM PROMOVE
O ENCONTRO DE TODO ADVOGADO
DAS FUNÇÕES, A MAIS NOBRE DO ESTADO.
GARANTINDO EQUILIBRIO PRA NAÇÃO
EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO
QUE LUTOU NO PASSADO E NO PRESENTE
É OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO

DEFENDENDO OS DIREITOS DE UMA CLASSE
DANDO TODO RESPALDO A COISA PÚBLICA
PRESERVANDO A ESSÊNCIA DA REPÚBLICA
A LEMBRANÇA DE 30 AINDA RENASCE,
SE SURGIU NUM PERÍODO DE IMPASSE
COMO FRUTO DA VIL REVOLUÇÃO
FOI A VOZ QUE SERVIU DE CONDUÇÃO
PRA TORNAR O PAÍS MAIS CONSCIENTE
OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO

DESDE OS ANOS DE CHUMBO QUE LEVANTA
A BANDEIRA DA NOSSA LIBERDADE
E MUITO ALÉM DA DEFESA DA ENTIDADE
TEM A VOZ DO BRASIL PRESA A GARGANTA
NA DEFESA DO ESTADO, A LUTA É TANTA.
QUE EM PLENO REGIME DE EXCEÇÃO
FOI A VOZ QUE SURGIU NA REPRESSÃO
PRA FALAR POR VOCÊS, E PELA GENTE.
OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO

NAS BANDEIRAS DA ATUALIDADE
O ‘’SAÚDE + 10’’ DESPENSA CRÍTICA
E A REFORMA ESPERADA NA POLÍTICA
É TAMBÉM DEFENDIDA NA ENTIDADE
DO ESTADO E DA COLETIVIDADE
É A ORDEM QUE FAZ INTERAÇÃO
VAI ALÉM DE PROCESSO, E DE AÇÃO
EXIGINGO UM ESTADO DIFERENTE
OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO

FOI RAYMUNDO FAORO A REFERÊNCIA
O ORGULHO DA CLASSE E DO PAÍS
SE O REGIME FOI FORTE O QUANTO QUIS,
ELE FOI MAIS AINDA EM RESSISTÊNCIA
HABEAS CORPUS, AI 5, INSTRANSIGÊNCIA
SÃO CAPÍTULOS COM MARCAS DE OPRESSÃO
QUE VENCIDOS POR ELE NA NAÇÃO
MOSTRA A FORÇA DE UM GÊNIO RESISTENTE
OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO

SÓ SE TEM UM ESTADO DEMOCRÁTICO
SE HOUVER OAB VALORIZADA
E A GESTÃO HOJE É BEM REPRESENTADA,
POR UM HOMEM DINÂMICO, CULTO E PRÁTICO
DESMANCHAR TODO O NÓ QUE É BUROCRÁTICO
E FAZER PONTE DE APROXIMAÇÃO,
DR MARCUS TOMOU COMO MISSÃO
PRA TORNAR A GESTÃO EFICIENTE
OAB, ENTIDADE INDEPENDENTE.
QUE GARANTE RESPEITO AO CIDADÃO"

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Grinalria Gonçalves Santana Lins

   


Crime de dano


ART. 163 CP

O crime consiste em destruir, deteriorar ou inutilizar coisa alheia, a pena é bem branda, detenção de 01 a 06 meses ou multa, portanto configura uma pena alternativa. O crime de dano é subsidiário ou de reserva, isto é, só é aplicado se não houver um crime mais grave, portanto, o crime de dano é absolvido toda vez que a danificação funcionar como elemento qualificador, caso de aumento de pena ou meio de execução de um crime mais grave, por exemplo:

 O crime de incêndio absorve o crime de dano, note-se que o dano é elemento do incêndio mas o agente responderá somente pelo crime de incêndio.

 Outro exemplo: Furto qualificado pela destruição de obstáculo, Art 155, § 4°, I; a destruição de obstáculo é uma danificação, porém esse crime de dano é absorvido pois o dano já funciona como qualificador do furto.

Outro exemplo: O agente danifica uma sepultura para violá-la, responde apenas pelo crime de violação de sepultura conforme o Art 210 CP , pois neste caso o crime de dano funciona como meio de execução de um crime mais grave.


OBJETIVIDADE JURÍDICA:

Tutela-se no crime de Dano  Propriedade e a Posse, sujeito ativo, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, todavia a Lei fala em coisa alheia, logo, o proprietário não pode cometer crime de Dano, não responde por crime de dano. O proprietário que danifica a própria coisa que se encontra legitimamente em poder de outra pessoa responde pelo crime de 'Exercício arbitrário das próprias razões' Art 346 do CP, em algumas hipóteses responde pela danificação da coisa própria:  Quando se trata de coisa comum, isto é, que pertença a mais de uma pessoa. Neste caso o condômino responde pelo crime de dano pois uma parte da coisa é alheia. Tratando-se porém de coisa comum fungível, o co proprietário que destrói apenas sua quota parte não responde por crime algum, aplica-se por analogia o parágrafo 2° do artigo 156 do CP.  O proprietário responde ainda por crime de dano ambiental previsto no Art 62 da Lei do Meio Ambiente, quando se tratar de coisa de valor artístico, arqueológico, histórico ou outro bem protegido por Lei, Ato administrativo ou decisão judicial.


NÚCLEOS DO TIPO

São três: Destruir, Deteriorar e Inutilizar.

Destruir é a danificação total. É eliminar totalmente a coisa, fazendo com que ela pereça totalmente. Ex.: Jogar tinta em um escrito, explodir uma parede.

Deteriorar é a danificação parcial, é estragar fisicamente a coisa, diminuindo-lhe a utilidade e/ou o valor. Ex.: Furar o pneu de um carro.

Temos ainda o Inutilizar que implica em tornar a coisa imprestável, sem no entanto tê-la danificado fisicamente. Na Inutilização o agente faz com que a coisa perca a capacidade de exercer a função a qual se destinava embora ele não a destrua nem a deteriore fisicamente. Ex.: Travar um computador, retirar um motor de um caro, desmontar um relógio.

Para se configurar crime de dano é preciso que haja uma diminuição no valor da coisa ou em sua utilidade ou seja, se o agente quer deteriorar um bem porém acaba por melhorá-lo  não se caracteriza crime de dano. Ex.: O agente deseja estragar a obra de um pintor e a modifica, porém o resultado é o inverso, não configura crime de dano.


Espaço do acadêmico - Maria Isabel Ramos



Ameaça


Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.


Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro. É o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves. Está inserido no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, pois o bem juridicamente protegido é justamente esse.

A ameaça pode ser praticada por escritos, palavras ou gestos. A pessoa que pratica é chamada de sujeito ativo e quem é ameaçado é o sujeito passivo. A pessoas jurídica não pode ser sujeito passivo, pois não é dotada de capacidade de entendimento e é incapaz de qualquer sentimento. Além disso, é necessário que o sujeito passivo seja determinado e tenha a compreensão e entendimento da ameaça. Dessa forma, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, basta apenas ser capaz de sentir a intimidação.

Segundo Hungria, a ameaça pode ser classificada como: direta, indireta, explícita e implícita. Direta é quando o mal anunciado se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo; indireta é quando a ameaça a uma pessoa é vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto; explícita é quando a ameaça é feita de forma clara; implícita é quando o sujeito ativo não estabelece claramente. Além disso, há também a ameaça condicional, que segundo Bitencourt “depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem”.

A lei penal exige que para se configurar delito de ameaça o mal pronunciado pelo agente deva ser injusto e grave, ou seja, deve ser ilícito ou meramente imoral e capaz de causar temor à vítima. Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente, sendo necessário que o sujeito ao proferir a ameaça esteja consciente do que está fazendo.

Há uma controvérsia doutrinária sobre se o mal deverá ser futuro ou se pode ser imediato. Rogério Greco entende que “quando a ameaça ganha vida autônoma, para que possa ser entendida como tal, deverá, obrigatoriamente, cuidar da promessa de um mal futuro, injusto e grave”. Por outro lado, Damásio afirma que futuro é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo. Dessa forma, ele entende que o art 147 não exige que o mal seja futuro.

A vítima, ou seja, aquela que sofreu a ameaça, tem um prazo de seis meses para realizar a representação contra o ameaçador. Após esse prazo ocorre a decadência, isto é, o ameaçado não tem mais o direito de representação. A ação pública é condicionada e o Ministério Público só pode ingressar com ação penal se a vítima realizar a representação.


domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Emanuella Amorim


Redução a  Condição análoga à de escravo

Na história do Brasil existe uma mancha irreparável, a qual, essa nação jamais esquecerá; a escravidão. Pessoas eram tratadas como animais, ou ainda, com menos respeito que esses. Porém, em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea, o que levou a uma falsa ilusão de que as condições dos negros e trabalhadores desse país melhorariam. Triste ilusão. Até os dias de hoje as pessoas são tratadas como escravos e vivem em condições precárias e insalubres.

Para coibir essa prática e punir aqueles que a cometem, o código penal no seu art.149, estabelece as sanções para esse ilícito penal.

código penal é claro e estabelece:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
                                           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


Observa-se, portanto, que o trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são espécies.

O trabalho forçado pode decorrer de coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de violência contra o trabalhador.

Pode-se considerar degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene, respeito e alimentação.


Dessa forma, trabalho em condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou trabalho em condições degradantes. As entidades e o governo, devem encarar a escravidão como algo existente e atual, tendo em vista a sua efetiva punição e eliminação. É inaceitável que em pleno século XXI, pessoas sejam tratadas como escravos e percam a sua dignidade. É necessário sim, uma punição a esse tipo de prática.

Penalistas da sala 411 - Penal III


Espaço do acadêmico - Marcelo Ferraz Pinheiro




Sequestro e cárcere privado


Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendentedescendentecônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Haja vista que a liberdade é um bem jurídico disponível, não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade, houver consentimento válido da vítima, mas, se em algum momento houver dissentimento da vítima, restará configurada a liberdade cerceada e o tipo penal em questão. Em geral, o crime se dá por conduta comissiva, mas é possível que se dê por omissão. Por se tratar de delito unissubsistente ou plurissubsistente, isto é, pode ser praticado, respectivamente, por um só ato ou por mais de um, o crime em tela admite a tentativa, desde que na forma comissiva; haja vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. 

De acordo com o artigo 148 do código penal é possível perceber que tanto o sujeito ativo como o sujeito passível pode ser qualquer pessoa. O dispositivo do Código Penal listou os dois modos puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro ou mediante cárcere privado. Segundo a diferenciação doutrinária, haja vista que a lei dá o mesmo tratamento tanto para um meio quanto para o outro. Portanto, é relevante também, destacar a diferença entre sequestro e cárcere privado: no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário. O sequestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses relatadas no artigo acima.

Na primeira hipótese quando a vítima é ascendente, descendente, cônjugue ou companheiro do agente ou uma pessoa idosa acima de 60 anos. Apesar do dispositivo deixar bem claro é válido frisar que está descartada a relação de afinidade, como no caso de padrasto, madrasta, enteado e afins. Na segunda hipótese quando o crime for praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. É preciso que tal internação ocorra com o dissentimento do indivíduo, para que a internação configure o delito em estudo. Na terceira hipótese, quando a privação da liberdade durar mais de quinze dias. Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o sofrimento da vítima e de seus familiares e demonstra a maior periculosidade do agente. Na quarta hipótese, quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação. Por fim, na última hipótese, no fim libidinoso nunca é demais lembrar que abrange tanto homem como a mulher.

Na segunda forma qualificada, a pena em abstrato varia de dois a oito anos de reclusão, caso a privação resultar à vítima, em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Qualifica-se o sequestro e o cárcere privado pelo resultado no § 2º do artigo 148, de modo que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro qualificado e o resultado atingido. No caso de vias de fato, estas serão absorvidas; da mesma forma, em virtude da natureza da detenção, a qual possa trazer sofrimento físico ou moral à vítima, haverá a incidência da qualificadora.

Preliminarmente quem sequestra não quer matar, já que se sequestra a pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos. Fato que gera bastante incoerência no direito penal.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.



Espaço do acadêmico - Natália Buenos Aires



A ressignificação do saudável a partir de Nietzsche e Foucault

Para adentramos no teor da pesquisa faz-se necessário uma breve explicação do que vem a ser saúde em Nietzsche. Este tema permeia toda a obra do filósofo e é de capital importância, se estendendo de maneira ampla sobre diversos aspectos, tais como: avaliação, modos de vida, cultura, dentre outros. A saúde deve ser entendida conforme a dinâmica da vontade de poder, esta remete a relações de forças e a pluralidade, nunca força deve ser entendida no singular, sempre no plural, portanto a saúde não se restringe a um sentido único e generalizante. Sabemos que Nietzsche estava inserido num período em que houve o ápice pode-se dizer, dos conceitos normalizantes, grande incidência das técnicas e ciências que criaram o sujeito normal, saúde nesse contexto significa seguir a regra, não fugir a normalidade. Foucault coloca que o poder disciplinar cria o sujeito sujeitado, e Nietzsche quebra com a normalização imposta à ele na medida em que entende a saúde em outros termos de forma ampla, e no sentido de aumento de potência, numa atividade de experimentalidade de si. Agora depois de exposto o básico dessa noção de saúde, adentramos na quebra da ideia patológica do crime com Sutherland e Howard Becker.     

Segundo Sutherland, as teorias patológicas do crime (que veem o delito através de uma disfunção no indivíduo) e as ecológicas (na qual o ambiente vai gerar características) não tem a condição de fazer uma investigação verossímil do delito, pois como demonstrado pelo autor o contingente carcerário não esta constituído por pessoas que necessariamente praticaram um ato declarado delituoso e também deste mesmo grupo esta excluído as pessoas que praticam os delitos de colarinho branco, mas não são rotulados criminosas. Logo estas pesquisas desenvolvidas no ambiente carcerário pegam uma amostra seleta de indivíduos o que induz nessas teorias ao erro. Então Sutherland baseado na ideia de que delito é todo ato praticado contra a legislação instituída tendo uma sanção estatal e de que o delinquente é qualquer um que pratique o ato delituoso e não necessariamente o que recebeu o rotulo (como em Becker); ele constata que existe uma série de delitos praticados por pessoas das classes médias e alta como pelas corporações, mas nem chegam a malha do sistema penal ou passam apenas pelo âmbito civil sem necessariamente adquirirem o rotulo de delinquente os praticantes. O sistema é seletivo e o delinquente não vai ser constituído por uma disfunção corporal (seja ela herdada ou constituída pelo ambiente) e sim aquele que ao entrar em contato e ter comunicação com um grupo praticante de atos delituosos ou que tem uma concepção distinta daquelas avençadas na lei. Logo se aprende o delito pela comunicação (teoria da associação diferencial). O mais importante para atentar na perspectiva de Sutherland, é mostrar que o indivíduo ir para o sistema prisional não deriva do fato delituoso em si, mas de fatores externos a ele.

Influenciando-se dessa perspectiva, Howard Becker também efetua uma quebra da concepção clássica de delito, o desvio. Para isso ele rompe com duas teorias tradicionais, a estatística e a patológica. A estatística diferencia os normais dos diferentes, dita que a maioria é o normal, e a teoria patológica que vê o desviante como doente. Ou seja, se o corpo está com alguma disfunção ele está doente. O desviante seria o indivíduo com alguma disfunção (anomia).

Quebra também com o funcionalismo que vê a sociedade como tendo determinados fins a serem alcançados, e que quem descumpre essas regras é o desviante, ele se formando nessa perspectiva, numa disfunção social (anomie). Quando algum órgão não cumpre o seu papel de maneira efetiva, ou seja, essa teoria é determinista, acredita que a sociedade é que forma o indivíduo.

Essa ruptura da ideia de anomie e anomia é feita por Gilberto Velho, podendo-se dizer que a sua teoria e a de Becker são complementares.

Becker coloca que o desvio é algo criado, e o outsider vai ser aquele estigmatizado como tal. A sociedade é composta por diversos grupos que estão em conflito impondo o que é desviante, ou seja, é uma questão política, luta de perspectivas. Aquele que é considerado outsider é apenas um agente político, com outro ponto de vista. Desta feita, aqui não se trata de forma alguma de um possível relativismo, pois estamos falando de relações de forças onde um grupo impõe ao outro a sua forma de ver e entender os fatos, isso é perspectivismo.  Como bem coloca o próprio Foucault, a sociedade não é um todo homogênio. O desviante se torna assim a partir do momento que é julgado, ele é desviante quando é estigmatizado.

Becker e Sutherland rompem com a visão do delito como um fato em si, pois ele é criado e como mostra Becker ele vai ser posto como tal pelo julgamento, e como mostrou Sutherland o rotulamento se dá mais por questão de status social, as pessoas com menor poder aquisitivo são as mais abarcadas pelo sistema penal. Portanto, eles quebram com a visão patologizante quando desessencializam o desvio.

Apesar de Becker e Sutherland terem feito um avanço na teoria criminológica tradicional, a quebra da ideia patológica do desvio, eles não colocaram uma alternativa de saúde, ou seja, se não se pode analisar o desvio em análises patológicas, o que é a saúde? O que é o doentio? Para abrir e trazer a baila essa discussão adentramos nas teorias de Nietzsche e Foucault. O poder disciplinar cria o sujeito sujeitado, normalizado, quando isso se pauta em um paradigma da vida estarmos diante da biopolítica, onde fazer viver mais e de determinada forma passa a ser atividade do governo e exercício do poder. Essas formas de governar acabam junto com a poder disciplinar e geram as bases para uma ótica patológica do delito. Sendo os indivíduos delituosos anormais devendo ser tratados e em certos casos até eliminados. Mas, quando falamos em relação de forças e relação de poder, estamos falando necessariamente de resistência, já que a força não pode ser pensada no singular. Portanto, pode-se dizer que o que Nietzsche e Foucault trazem as claras é justamente o que Deleuze bem coloca, de dobra da linha de força, a possibilidade de romper com a forma imposta de normalização e criar a partir disso novas formas de vida. Vemos, portanto, que a delinquência e a doença, são tratadas como essencialidades, daí a importância de uma análise mais aprofundada do que vem a ser saúde, que deve ser entendida como pluralidade, e não como um conceito fechado.



O trabalho foi apresentado no  Primeiro Encontro Internacional de Estudos Foucaultianos: governamentalidade e segurança, da Universidade Federal da Paraíba. E o artigo é em Co-autoria com o Prof. Stefano.

Espaço do acadêmico - Lívia Izidório Cruz Vieira


Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III 


Questão apresentada

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr. Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu) iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr. Romeu, e sim, apenas, dar-lhe um susto mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com a amada dele, Ferreirinha.

Em virtude do seu ótimo estado físico Dr. Romeu se estabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu, então, indiciar o Dr. Ferreirinha nas sanções do Art. 129 § 1º do CP.


Pergunta: Está certo o Dr. Delegado? Justifique.

Apesar de Ferreirinha ter a intenção de apenas dar um susto em Romeu, o mesmo sabia dos riscos ao espetar este com um furador de gelo próximo ao seu coração, ou seja, se ele planejou e praticou a ação, a sanção aplicada não pode ser o Art. 129 §1º e mais especificamente, inciso ll, pois para ser considerado perigo de vida, a ação não pode ser planejada, a pessoa não espera aquele resultado, visto que perigo de vida é de fato preterdoloso, isto é, quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Em suma:
>Se planejou – Não é Perigo de Vida = Pois este é Preterdoloso.

Logo, as sanções certas a se aplicar neste caso seria o Art. 121, pois Ferreirinha tinha o dolo eventual, ou seja, ele previu o resultado (ao espetá-lo com furador de gelo, poderia matá-lo), mas mesmo sem ter a vontade de matar Romeu, ele assumiu os riscos e praticou a ação; juntamente com o Art.14, ll, ou seja, um crime tentado, visto que Romeu não chegou a morrer.

Em suma, se a vítima tivesse morrido, Ferreirinha seria condenado a Homicídio Doloso, pois mesmo não tendo a intenção, ele sabia o que o ato de perfurar o outro próximo ao coração poderia matá-lo, e mesmo assim continuou o feito; mas devido a forte condição física de Romeu, o mesmo sobreviveu, portanto, necessário a utilização do Art. 14, ll; pois a vítima não morreu de fato, foi na verdade um crime tentado.

Caso Romeu tivesse morrido, Ferreirinha poderia ser enquadrado, como já dito, com Homicídio Doloso, utilizando a qualificação de um motivo torpe, visto que ele iria matar o outro pelo simples fato deste se relacionar com a mulher que ele ama. Logo, os artigos a serem empregados (e apresentados) neste caso serão:

> Art. 14, ll: 

Diz-se o crime:


II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


> Art. 121 § 2º, l:

Matar alguém:


§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
*Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


> Art. 129, § 1º, l:
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
II - perigo de vida.


*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Espaço do acadêmico - Lidi Costa

Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III-1º GQ    


PERGUNTA: 

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr.Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu), iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr.Romeu, e sim, dar-lhe um susto, mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com sua amada.

Em virtude do seu ótimo estado físico, Dr.Romeu se restabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu então indiciar o Dr.Ferreirinha nas sanções do art.129, parágrafo 1º do CP.


RESPOSTA:


O caso acima não poderá ser enquadrado no art 129, parag. 1º, perigo de vida (lesão grave ou gravíssima), pois não ocorreu um crime preterdoloso, ou seja, é quando o agente pratica uma conduta dolosa, MENOS GRAVE, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido na forma culposa, ou seja, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). 

Neste exemplo o Dr.Ferreirinha planejou, mas por questões alheias a sua vontade, acabou não consumado o delito, sendo este caracterizado por tentativa de homicídio. O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não presumido.

Quanto ao tempo necessário para o restabelecimento (1 dia), é importante frisar que para a configuração do perigo de vida é suficiente apenas um instante.  

Espaço do acadêmico - Mirella Luiza Monteiro Coimbra



Redução da Menoridade Penal segundo critério psicológico


O critério de redução da maioridade penal divide-se em biológico, psicológico e biopsicológico. Considera- se por foco único deste artigo a redução da maioridade penal através do critério psicológico. Isto funciona de forma que o sujeito cometedor do ilícito penal seja julgado de acordo com sua capacidade para o cometimento do crime. Ocorre que, no Código Penal de 1984, é adotado o critério biológico para distinguir a maioridade penal, sendo ele dezoito anos. Porém, traz-se o ineditismo polêmico da adoção do critério psicológico a fim de reduzir a maioridade penal, não importando mais a idade do criminoso, mas seu discernimento em relação ao fato ser típico, anti-jurídico e culpável. Deve-se, pois, levar em consideração o fato de que apesar do Brasil ser um país em desenvolvimento, o nível de entendimento da população em relação ao que seria uma conduta criminosa é alto, devido ao histórico de criminalidade do país. Como consequência disso, seria inútil reduzir a maioridade penal para os dezesseis, quatorze ou doze anos de acordo com a idade biológica do cometedor do ilícito. É preferível, então, averiguar através de perícia médica o discernimento psíquico para o cometimento do ilícito penal.

A maioridade penal define-se pela idade mínima a partir do qual o sistema judiciário pode responsabilizar o cidadão por seus atos. Tem por característica não existir sobre ela quaisquer desagravos ou atenuantes baseados em sua idade. O seu principal aspecto é o reconhecimento do cidadão como adulto consciente das consequências individuais e coletivas de seus atos embutidos em suas ações. Essa temática têm por antecedentes o Código do Império de 1830 que abarca os critérios de discernimento, através de pessoas que tenham plena capacidade de responder por seu comportamento e o Código Penal de 1940, adotando o critério biopsicológico para medir a responsabilidade penal das pessoas. Nesse código a maioridade penal foi fixada para dezoito anos e os mesmos ficam sujeitos a normas especiais. É neste contexto que considera-se de grande importância para a sociedade ter por cerne da temática a necessidade e utilidade de alteração da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, de um critério biológico para o psicológico.

A diminuição da maioridade penal é relevante ao contexto social porque o critério biológico fixado aos dezoito anos foi proposto desde a legislação brasileira de 1940, antes da existência do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que deu aos menores infratores um tratamento mais humanizado. A grande problemática é, então, que mesmo com a reinserção dos jovens infratores, mediante ao ECA, houve um aumento de 7% de infrações mais graves envolvendo menores. Vê-se então a necessidade de uma das propostas para diminuir a criminalidade é existir a imputabilidade para aquele que tem discernimento de seus atos.

A discussão da temática da diminuição da maioridade penal é de grande importância para a sociedade, já que restaurar a segurança social é garantir o bem estar e assegurar a aplicação dos princípios fundamentais da constituição brasileira. Diante do aumento da criminalidade e violência, vê-se, então, uma participação significativa de menores cometendo ‘’ infrações penais’’. É diante de toda essa problemática que gerou-se no Brasil uma discursão polêmica, influenciada também pela mídia a respeito da diminuição da maioridade penal pelo critério biológico, dos dezoito anos para os dezesseis anos. Porém, discute-se, então, um ineditismo: A redução da maioridade penal pelo critério psicológico, tornando imputável aquele que tiver discernimento de seus atos.