BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Marcelo Ferraz Pinheiro




Sequestro e cárcere privado


Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendentedescendentecônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Haja vista que a liberdade é um bem jurídico disponível, não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade, houver consentimento válido da vítima, mas, se em algum momento houver dissentimento da vítima, restará configurada a liberdade cerceada e o tipo penal em questão. Em geral, o crime se dá por conduta comissiva, mas é possível que se dê por omissão. Por se tratar de delito unissubsistente ou plurissubsistente, isto é, pode ser praticado, respectivamente, por um só ato ou por mais de um, o crime em tela admite a tentativa, desde que na forma comissiva; haja vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. 

De acordo com o artigo 148 do código penal é possível perceber que tanto o sujeito ativo como o sujeito passível pode ser qualquer pessoa. O dispositivo do Código Penal listou os dois modos puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro ou mediante cárcere privado. Segundo a diferenciação doutrinária, haja vista que a lei dá o mesmo tratamento tanto para um meio quanto para o outro. Portanto, é relevante também, destacar a diferença entre sequestro e cárcere privado: no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário. O sequestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses relatadas no artigo acima.

Na primeira hipótese quando a vítima é ascendente, descendente, cônjugue ou companheiro do agente ou uma pessoa idosa acima de 60 anos. Apesar do dispositivo deixar bem claro é válido frisar que está descartada a relação de afinidade, como no caso de padrasto, madrasta, enteado e afins. Na segunda hipótese quando o crime for praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. É preciso que tal internação ocorra com o dissentimento do indivíduo, para que a internação configure o delito em estudo. Na terceira hipótese, quando a privação da liberdade durar mais de quinze dias. Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o sofrimento da vítima e de seus familiares e demonstra a maior periculosidade do agente. Na quarta hipótese, quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação. Por fim, na última hipótese, no fim libidinoso nunca é demais lembrar que abrange tanto homem como a mulher.

Na segunda forma qualificada, a pena em abstrato varia de dois a oito anos de reclusão, caso a privação resultar à vítima, em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Qualifica-se o sequestro e o cárcere privado pelo resultado no § 2º do artigo 148, de modo que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro qualificado e o resultado atingido. No caso de vias de fato, estas serão absorvidas; da mesma forma, em virtude da natureza da detenção, a qual possa trazer sofrimento físico ou moral à vítima, haverá a incidência da qualificadora.

Preliminarmente quem sequestra não quer matar, já que se sequestra a pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos. Fato que gera bastante incoerência no direito penal.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.



Nenhum comentário:

Postar um comentário