Sequestro e cárcere privado
Art.
148 – Privar alguém
de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a
cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em
casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado
contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela
Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Haja vista que a liberdade é um bem
jurídico disponível, não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade,
houver consentimento válido da vítima, mas, se em algum momento houver
dissentimento da vítima, restará configurada a liberdade cerceada e o tipo
penal em questão. Em geral, o crime se dá por conduta comissiva, mas é possível
que se dê por omissão. Por se tratar de delito unissubsistente ou
plurissubsistente, isto é, pode ser praticado, respectivamente, por um só ato
ou por mais de um, o crime em tela admite a tentativa, desde que na forma
comissiva; haja vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a
tentativa é impossível.
De acordo com o artigo 148 do código penal
é possível perceber que tanto o sujeito ativo como o sujeito passível pode ser
qualquer pessoa. O dispositivo do Código Penal listou os dois modos
puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro
ou mediante cárcere privado. Segundo a diferenciação doutrinária, haja vista
que a lei dá o mesmo tratamento tanto para um meio quanto para o outro.
Portanto, é relevante também, destacar a diferença entre sequestro e cárcere
privado: no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa
numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação
de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou
armário. O sequestro e o cárcere privado apresentam duas formas
qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão
de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco
hipóteses relatadas no artigo acima.
Na primeira hipótese quando a vítima é
ascendente, descendente, cônjugue ou companheiro do agente ou uma pessoa idosa
acima de 60 anos. Apesar do dispositivo deixar bem claro é válido frisar que
está descartada a relação de afinidade, como no caso de padrasto, madrasta,
enteado e afins. Na segunda hipótese quando o crime for praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital. É preciso que tal internação
ocorra com o dissentimento do indivíduo, para que a internação configure o
delito em estudo. Na terceira hipótese, quando a privação da liberdade durar
mais de quinze dias. Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de
duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o sofrimento da
vítima e de seus familiares e demonstra a maior periculosidade do agente. Na
quarta hipótese, quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O
inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, §
4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual
da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio
legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a
situação. Por fim, na última hipótese, no fim libidinoso nunca é demais lembrar
que abrange tanto homem como a mulher.
Na segunda forma qualificada, a pena em
abstrato varia de dois a oito anos de reclusão, caso a privação resultar à
vítima, em razão dos maus-tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Qualifica-se
o sequestro e o cárcere privado pelo resultado no § 2º do artigo 148, de modo
que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à
vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro
qualificado e o resultado atingido. No caso de vias de fato, estas serão
absorvidas; da mesma forma, em virtude da natureza da detenção, a qual possa
trazer sofrimento físico ou moral à vítima, haverá a incidência da
qualificadora.
Preliminarmente quem sequestra não
quer matar, já que se sequestra a pessoa viva. Contudo, se a pessoa for
maltratada e não morrer (§
2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do
que os maus tratos. Fato que gera bastante incoerência no direito penal.
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2.
3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2005
PRADO,
Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte
especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006.
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