Furto 01
Dos Crimes Contra o Patrimônio
“Ex” pode praticar furto?
Subtração entre cônjuges separados:
“Incorre em crime de
furto na conduta do agente que, estando separado da vítima, sua ex-esposa, em
decorrência de alvará de separação de corpos, aproveita-se da ausência
momentânea da mesma, e ingressa na residência desta, subtraindo determinados
objetos, podendo, eventualmente, tal ação caracterizar os delitos dos arts.
330, 345, 346 ou 156, todos do CP” (RJDTACRIM 24/208).
Multidão pode praticar furto?
Furto praticado por multidão:
TARS: “Furto. Crime de multidão.
Nos delitos praticados através de multidão em tumulto, responsáveis diretos são
seus líderes, que atuam com perfeita consciência da ilicitude de seu agir.
Consumação. Na instigação para subtrair, o delito autônomo de incitação para o
crime está contido no delito de furto” (JTAERGS 102/98).
“Nos delitos praticados
por grupos, ainda a contribuição menos ativa de um dos agentes deve
considera-se participação criminosa, se é manifesto seu caráter de
encorajamento à realização delitual. Indícios remotos e poucos, não autorizam a
condenação” (RT 722/479).
“Ladrão que rouba ladrão... não tem
100 anos de perdão!”
Irrelevância da situação do
possuidor
“Constituindo o ato
criminoso de subtrair, ação de predomínio sobre a coisa de outrem, é
irrelevante qualquer consideração relativa à qualidade do sujeito passivo e às
causas determinantes de sua posse. Assim, quem furta de um ladrão não é, por
esse fato, menos ladrão que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM
5/96).
Sujeito passivo: proprietário sem
a posse.
TACRSP: “Nos crimes patrimoniais,
o proprietário é sujeito passivo, ainda que, no momento, não tenha a posse,
porque seu patrimônio, de uma forma ou de outra, termina desfalcado” (JTACRIM
92/63).
O valor da coisa
Necessidade de valor patrimonial
ou de utilidade:
"A coisa subtraída deve
representar para o dono se não um valor reduzível a dinheiro, pelo menos uma
utilidade (valor de uso), seja qual for, de modo que possa ser considerada como
integrante do seu patrimônio” (RT 574/362).
Suficiência do valor afetivo:
“Embora presente a
insignificância patrimonial do valor dos bens subtraídos, é possível a
existência de um plus fincado no
valor afetivo, impossível até de ser medido. Por isso, admite-se o furto de
animais domésticos, excluídos os feroi
naturae” (RJDTACRIM 5/195).
Furto de talonário de cheques:
TACRSP: “Sabe-se que patrimônio é
o conjunto de relações jurídicas de conteúdo econômico de uma pessoa, de valor
genérico. No furto, o que se reclama é que a res furtiva seja dotada de alguma qualidade útil, que possa servir
às pessoas para satisfazer suas necessidades, usos e prazeres. Assim, o cheque,
como coisa móvel, pode ser preenchido e utilizado e pode ser objeto daquele
crime já que possui determinado valor e representa certa utilidade para quem o
possui” (RJDTACRIM 9/101).
Furto de cartão magnético:
“Crime impossível.
Inocorrência. Subtração de cartão magnético. Irrelevância de o agente não ter
conseguido sacar dinheiro da conta corrente da vítima. (...) A subtração de
cartão magnético é suficiente para a caracterização do crime de furto, não
havendo que se falar em crime impossível pelo simples fato de o agente não ter
conseguido efetuar saque da conta corrente da vítima” (RT 752/608).
Água pode ser furtada?
Furto de água de reservatórios e
dutos:
“Comete o crime de furto
o agente que, clandestinamente, faz captação de água e dela usufrui sem o pagamento
de qualquer contraprestação, pois, nesse caso, está incorporando ao seu
patrimônio coisa móvel alheia, na hipótese, a água, em detrimento do patrimônio
da companhia abastecedora” (RT 750/638).
Subtração de coisa furtada e
abandonada:
“A subsequente subtração do
objeto furtado e abandonado é crime, pois não existe e Direito Penal o
prolongamento da subtração, como ação única, por um segundo agente que não
teria participação do primeiro crime. Ademais, o fato da vítima não ser
identificada, num primeiro momento, não impede o reconhecimento daquele delito,
pois o legislador protege o patrimônio das pessoas, em geral, não o de alguém, em particular. Para
configuração do delito basta a certeza de que os objetos não eram do ladrão”
(RT 741/696).
CONTRA: TACRSP: “Inexiste delito
na atitude de quem se apossa de automóvel roubado que havia sido abandonado
pelos assaltantes” (JTACRIM 92/234).
Apropriação de res nullius, res derelictae e res communes omnium:
“Se a coisa subtraída
deve ser propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do
furto a res nullius, res derelictae e a
res communes omnium” (RT 529/341).
Apropriação de coisa supostamente
abandonada:
TACRSP: “A suposição, por parte
do agente, de que se trata de coisa abandonada, exclui o dolo, necessário à
caracterização do furto” (JTACRIM 67/474).
Necessidade da consciência de que
é coisa alheia:
“A subtração de coisa,
para constituir crime de furto, exige que o agente tenha consciência de se
tratar de bem alheio” (RT 591/355).
Furto de coisas velhas e em
estado precário:
“O fato de a casa ser
muito velha e de estar com as portas e janelas em precário estado, a ponto de
permitir um fácil acesso, não pode servir de justificativa para que pessoa estranha
nela penetre e só por isso passe a dispor de seus pertences, por mais
desgastados ou mal acondicionados que estejam” (RJDTACRIM 3/128).
Aplicação do Princípio da
Insignificância
TACRSP: “O furto que restringe-se
a uma cédula de um real e um boné usado, por sua irrelevância e escassa
gravidade, não deve merecer significação especial, porque não ameaçou nem
ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela lei penal; assim, apesar
da conduta se ajustar, formalmente, ao tipo legal de crime, a tipicidade não se
esgota nesse juízo lógico de subsunção, porque o bem jurídico tutelado não foi
ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa que
justificasse a necessidade de imposição de uma reação penal” (RT 738/652).
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