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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Fernanda Moreira Silvestre



Desdobramentos do crime de latrocínio no Código Penal Brasileiro

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Torna-se claro que o crime de latrocínio se faz presente no nosso ordenamento no artigo 157, paragráfo terceiro, onde a violência contida é somente a física e não a moral. O resultado agravador, lesão grave ou morte, para tipificar a figura insculpida no dispositivo em exame deve, necessariamente, "resultar" de violência, não se confundindo com grave ameaça, especialmente de acordo com o sistema do código penal brasileiro. Se trata de matar alguém para subtrair coisa móvel, roubo seguido de morte, considerado crime hediondo e, resultando em morte, pode ser antes, durante ou depois.
É válido ressaltar: mesmo que praticando uma conduta criminosa o ladrão acabe não conseguindo os bens, o crime configura-se latrocínio segundo análise do Supremo Tribunal Federal pois mesmo que não haja o roubo nada influencia na definição jurídica do fato. No latrocínio, o evento morte pode tanto decorrer do dolo, de culpa ou, ainda, de preterdolo e será  atribuída ao agente a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada. Assim, por exemplo, no caso de alguém que é assaltado, e mesmo sem o emprego de violência física, se assusta com a presença da arma, não se tipifica o crime de latrocínio (exemplo: o agente pratica o crime de roubo e o sujeito passivo é uma pessoa cardíaca que acaba morrendo, a culpa não é do agente pois ele não tinha conhecimento sobre a doença dela).

MORTE DO COMPARSA: INOCORRÊNCIA DO LATROCÍNIO
Se o agente queria matar a vítima mas acaba matando o coautor (crime em coautoria, ou seja, realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal), responde por latrocínio como se tivesse atingido a vítima, e convém ter cautelada ao analisar essa questão, pois aqui se aplica o erro quanto à pessoa (artigo 20 Código Penal) todavia se a vítima mata um dos assaltantes não é latrocínio, a eventual morte de comparsa em virtude da reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum.
Como no caso que ocorreu em Manaus, em junho de 2017, onde o assaltante atirou contra a vítima mas acertou o comparsa: "Testemunhas contaram aos policiais que a dupla abordou uma mulher e pretendia roubar o carro dela, mas a vítima tentou fugir e o assaltante que estava com um revólver de grosso calibre atirou contra ela mas acabou acertando o peito do comparsa."

LATROCÍNIO COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS
 Também é imprescindível destacar que a pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios, a ocorrência de mais de uma morte não configura o concurso formal de crimes pois apesar do latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo com a ocorrência da morte de mais de uma das vítimas, havendo, na realidade, um único latrocínio. A própria orientação do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de latrocínios.
Por exemplo, pode-se citar o caso que ocorreu em Capinópolis em maio de 2017: "Um casal de idosos foi vítima de latrocínio – roubo seguido de morte. Segundo a Polícia Militar (PM), um jovem de 18 anos, invadiu a residência de Maria Gorett Pereira, de 63 anos, e Damião Fernandes Pereira, de 71 anos, e cometeu o crime após roubar R$ 600,00." É importante destacar que nesse caso em concreto o fato de ter mais de uma vítima não vai fazer com que o jovem responda por dois latrocínios distintos, ratificando: haverá um único latrocínio, então o jovem poderá responder por quinze a trinta anos (reclusão), sem prejuízo de multa.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012.


domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Victor de Goes Cavalcanti Pena




Latrocínio: o caso da senhora com problema cardíaco

Em primeiro lugar o caso dado: Uma senhora, já muito idosa, com problemas cardíacos, junto com sua neta vai ao supermercado, ao chegar à porta do estabelecimento é abordado por um rapaz que com uma faca a ameaça de roubo, por conta de seus problemas cardíacos a senhora tem um infarto e o rapaz com o susto corre, fugindo do ambiente. A senhora morreu devido ao infarto, agora, como responderia o rapaz?

Esclarecendo: esta conclusão se baseia em leituras e estudos prévios dos temas abordados, logo, não se faz aqui uma conclusão definitiva sobre o tema, este está aberto a debates.

Vemos que o crime poderia, se olhado rapidamente, ser considerado latrocínio, devido ao “roubo” e a morte da vítima, já que houve o emprego de violência. É notável a situação da idade para a senhora e fica fácil de assumir que ela poderia chegar a óbito com a abordagem. Mas podemos ser controversos.

Não é porque a senhora é uma idosa com idade avançada que fica claro que pode chegar ao óbito, essa forma de pensar seria uma maneira de estigmatizar todos os idosos à ideia de fragilidade. Claro que é uma classe que deve ter o devido respeito e os cuidados necessários, mas não podemos assumir a fragilidade em todos aqueles da 3ª idade, já que muitos deles apresentam boa saúde e condicionamento físico. Logo, não podemos afirmar que o rapaz que abordou a senhora tinha que ter (uma obrigação) a ideia de que ela poderia ir a óbito devido à abordagem. Essa questão, de assumir o entendimento do rapaz quanto à condição de cardíaca da senhora é de teor subjetivo, pois muitos fatores podem indicar um desconhecimento desta situação (idade, estudos, convívio com pessoas da idade).

Assim podemos deixar de lado a ideia da culpa ou dolo quanto à morte da senhora, que ocorreu devido a sua condição de saúde, que a fragilizou perante o momento (o susto da abordagem).

Tratemos agora do crime, ao abordar a senhora, o rapaz tinha o dolo de rouba-la, assim utilizou-se de ameaça perante a idosa, exigindo seus bens. Quanto ao crime de roubo que começou a ser executado, observamos que houve a sua interrupção, pois a senhora teve um infarto no momento da execução do crime e o meliante fugiu do local. Analisando a situação, vemos que cabe aqui a tentativa de roubo, o crime foi iniciado, mas não houve sua consumação, já que o rapaz não tomou posse de nenhum bem da vítima (o que caracterizaria o crime do roubo, a posse do bem pelo autor), por um fato alheio a vontade do agente, o qual seria o infarto da idosa.

Quanto à morte da idosa, podemos abordar o art. 121 §3º, o homicídio culposo, já que o rapaz cometeu um ato perigoso quando ameaçou a senhora com uma faca e como resultado deste ato a senhora foi a óbito. O agente não tinha nenhuma intenção de matar a idosa, ele queria apenas amedrontar para roubar os bens daquela (o que se presume, devido às condições dadas), mas foi imprudente quando apontou uma arma para ela, causando um susto e uma situação de stress, que poderia levar qualquer um ao mesmo fim.

Finalizando: “Como a lei se utiliza da expressão ‘se da violência resulta...’, entende-se que não há latrocínio quando o resultado agravador decorre do emprego de grave ameaça, como, por exemplo, na hipótese em que a vítima sofre um enfarte em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo. Nesse caso, haverá crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.”



domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Caroline Alves de Barros - MP4 - Latrocínio




O agente mata a vítima, mas não subtrai a

 coisa: Latrocínio tentado ou consumado?

            João, funcionário de um dono do jogo do bicho, sempre vai recolher o dinheiro apurado com essa atividade em um determinado horário. Márcio, sabendo disso, resolve assaltar João em um determinado dia.  Para realizar o roubo, Márcio mata João, mas, ao abrir a maleta que a vítima carregava, descobre que não tinha dinheiro algum, e que só havia recibos de pagamento. Diante desse fato, pergunta-se: Deve João responder por latrocínio? Se sim, em sua forma tentada ou consumada?

            Para responder essa questão, devemos, primeiramente, conceituar o que é latrocínio. O crime de latrocínio ocorre quando o agente mata alguém para subtrair coisa alheia móvel. É necessário, portanto, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso material com o roubo. Assim sendo, fica claro que, a despeito da violência maior (morte), o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime, na sua essência, de natureza patrimonial. E é justamente por isso que o legislador não adotou o nome “latrocínio”, ele quis destacar a natureza patrimonial do delito. Esse crime está tipificado na segunda parte do artigo 157,§ 3, do Código Penal Brasileiro: “Se da violência resulta (...) morte, a reclusão é de 20(vinte) a 30 (anos)”.

            Diante da explicação anterior, fica claro, que no caso em questão, há o crime de latrocínio. Porém, Márcio deve responder na sua forma tentada ou consumada?  Tratando-se que um crime complexo, cujos crimes-membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma. Quando não se consumar nem a subtração, nem a morte, não se tem dúvida de que admite-se a tentativa de latrocínio. Ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio. Porém, quando se consuma somente a morte, e não a subtração, as divergências começam a aparecer.

            Se o latrocínio é um crime contra o patrimônio e o patrimônio não foi subtraído, não seria tentativa? Em tese, sim. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula 610 que diz: "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".  Então, de acordo com a jurisprudência dominante, quando a morte é consumada e a subtração é tentada, o latrocínio é consumado. Para chegar a essa conclusão, o STF atentou para o fato de que a conduta, no caso, atinge a vida humana, bem jurídico acima de interesses meramente patrimoniais. Em outras palavras, aplicando-se uma ponderação de bens e interesses, a consumação, ou não, da subtração patrimonial no latrocínio revela-se, para a jurisprudência, inteiramente insignificante para a concretização do crime de latrocínio, sendo importante apenas saber se houve morte ou não em decorrência da violência para a subtração. 

            Parte da doutrina entende que a referida Súmula deve ser afastada e o agente responder por tentativa de latrocínio, vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.  A crítica da súmula se dá fundamento no argumento de que o latrocínio é um crime complexo, assim como o roubo, pois é aquele que resulta da junção de mais de um crime (homicídio + roubo), e se é crime complexo, ele só se consuma quando os dois crimes que o compõem se consumam, ou seja, quando há o homicídio e o roubo, ou seja, a morte da vítima e a subtração da coisa.

            Além disso, parte da doutrina afirma que a aplicação da súmula supracitada agride frontalmente o artigo 14, inciso I, que informa que o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, afrontando, assim, o princípio da legalidade.  Também a críticas no sentido de que se aplicar a pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos para todos os casos de latrocínio em que haja morte, com ou sem subtração da coisa, não é razoável, ferindo mortalmente o princípio da proporcionalidade da pena.      Seguindo esse raciocínio, afirma Rogério Greco:

Por entendermos que, para a consumação de um crime complexo, é preciso que se verifiquem todos os elementos que integram o tipo, ousamos discordar da posição do STF e nos filiamos à posição de Frederico Marques, concluindo que, havendo homicídio consumado e  subtração tentada, deve o agente responder por tentativa de latrocínio e não por homicídio qualificado ou mesmo por latrocínio consumado.   

            Tal posicionamento, ainda que minoritário, está presente na jurisprudência, tanto que assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Dada a unidade do tipo, como crime complexo, não se vê razão para não ser aplicado ao latrocínio o princípio do art. 12 parágrafo único (atual 14), fazendo incidir sobre a pena correspondente ao crime consumado a diminuição da própria tentativa (RT 515/424)
           
            Conclui-se, portanto, que há divergência doutrinária quanto a tentativa ou consumação do latrocínio no caso em questão, porém, a jurisprudência majoritária é de que Márcio deverá responder por latrocínio consumado, visto que o bem jurídico vida prevalece sobre o bem jurídico patrimônio.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. (v.3).
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial . 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Podivm, 2014. 948 p.


domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Eduardo Vasconcelos




Latrocínio

O crime de Latrocínio esta tipificado no artigo 157 § 3 do Código Penal Brasileiro, e é considerado pela doutrina, um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais que o configurem.

“Se da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”

 No Latrocínio há o crime de roubo, considerado o crime fim, e o homicídio, considerado o crime meio, ou seja, o meio pelo qual irá realizar o roubo é tirando a vida de outrem.  A definição de Latrocínio dada por muitos autores é justamente o roubo seguido de morte, porém, a uma ressalva que creio ser necessária explicitar, como em casos de mortes, e só após consumado o homicídio, se roubam a vítima, que também é considerado um crime de Latrocínio, e muitos não atentam para essa visão.  Na Legislação Brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio, pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.

Para a configuração do latrocínio é preciso que se demonstre a vontade do agente, o seu dolo, em tirar a vida a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa (quando o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer ). No crime de Latrocínio, então, se admite a tentativa.

Casos :

           1.      Homicídio Tentado e Roubo Tentado
Tem-se assim, uma situação em que ambos os delitos-membros que compõem o latrocínio acabam não se consumando, e se o agente não tiver intenção de matar a vítima, mas coloca em perigo a vida da mesma, não teremos uma hipótese de latrocínio tentado, mas apenas de roubo simples.

 Se, porém, a vítima não chega a óbito diante da ação violenta do agente (entretanto, sem dolo de matar ou de lesionar), mas tendo sofrido lesões corporais de natureza grave, o sujeito ativo do delito responderá pelas penas da parte inicial do § 3º do artigo 157 do Código Penal, com titulo de preterdolo.


2.     Homicídio Consumado e Roubo Tentado

 Deverá responder pelo latrocínio consumado. Como o bem jurídico vida que é o bem jurídico mais importante tutelado pelo Direito – e haja vista a consumação da morte, o iter criminis teve um percurso maior, devendo a diminuição de pena de que trata o parágrafo único do artigo 14 do codex ser considerada no seu grau mínimo, ou seja, a pena deverá ser diminuída de apenas 1/3.


3.     Homicídio Tentado e Roubo Consumado

Assim, a solução mais consentânea com o direito é a imputação de latrocínio tentado, já que não se reúnem, nesse caso, todos os elementos identificadores do tipo penal. No tocante a diminuição de pena, deverá ficar entre 1/3 e 2/3, observando-se o iter criminis e a proporcionalidade entre as outras hipóteses.


4.      Homicídio Consumado e Roubo Consumado

O entendimento é de que há o latrocínio consumado, uma vez que os dois delitos-membros do crime complexo foram realizados na sua plenitude.

 

Dados tidos em recentes pesquisas, e divulgados em sites e jornais explicitam o aumento do Latrocínio:

No primeiro trimestre do ano, de janeiro a março, os roubos seguidos de morte cresceram 20% em relação ao mesmo período do ano passado, na capital paulista o número é muito maior, com um aumento de 82%.                                                       

Fonte: UOL 25/04/2013