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domingo, 24 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Ana Carolina Alves de Carvalho



Crime de calúnia com proteção à pessoa

jurídica, é possível?


Honra é um dos tipos de conceitos que a maioria das pessoas sabe o que é, mas não conseguem explicar. De acordo com o dicionário Michaelis, honra é 1 Sentimento que leva o ser humano a procurar merecer e manter a consideração pública. 2 Sentimento de dignidade própria. 3 Probidade. 4 Honraria. 5 Título honorífico de um cargo, que se confere a quem o exerceu, mas sem vencimentos. 6 Manifestações exteriores de respeito ou de saudade: Honras fúnebres. ” Como as pessoas vivem em uma sociedade, leva tempo e esforço para que elas mantenham uma boa reputação aos olhos das outras, mas basta uma acusação para a imagem ser abalada e a vida de uma pessoa ser socialmente destruída. Por isso, a sua importância é reconhecida inclusive pela Constituição Federal, sendo um dos bens constitucionais invioláveis, no inciso X do art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação. ” Assim, deixa-se claro que, apesar da difícil conceituação do que seria a honra, é de extrema importância que ela seja protegida.

No entanto, no caso do crime de calúnia, o qual consiste em imputar um crime falsamente a alguém, há uma grande discussão doutrinária quanto a proteção da honra para o caso do sujeito passivo ser pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores, como Luiz Regis Prado e Damásio de Jesus, o sujeito passivo só cabe para pessoa física, com a justificativa que a ofensa que seria dirigida para a pessoa jurídica na realidade é dirigida para a pessoa física que a representa e que, além disso, o nosso ordenamento jurídico veda essa responsabilização.

Para uma outra corrente, defendida por Rogério Greco, a pessoa jurídica possui honra sim, mas apenas a honra objetiva, a qual seria o juízo que os outros tem do conceito da pessoa, e por causa dele a valorizam. No entanto, não basta atingir a honra objetiva, é necessário que o crime atribuído seja de natureza ambiental. O principal argumento é com base na lei nº 9.605/98, que aborda sobre crime contra o meio ambiente. Antes dessa lei, havia um entendimento praticamente absoluto que o crime de calúnia só caberia para pessoas físicas, e no caso das pessoas jurídicas caberia no máximo o crime de difamação. Contudo, com essa lei, se possibilita o pensamento de poder atribuir falsamente um fato à pessoa jurídica, desde que ligado a crime ambiental.     

Há ainda os doutrinadores que defendem a pessoa jurídica ser sujeito passivo em crime de calúnia, independentemente do crime a ela acusada ser ambiental ou não. Conforme Paulo Queiroz destaca, o Código fala em ‘fato definido como crime’ e não ‘prática de crime’; o sucesso da empresa vai depender da sua reputação social no mercado e como a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, seria possível esse dano moral possuir caráter criminoso.

Apesar das várias interpretações e discussões, o entendimento majoritário se inclina para a interpretação que só cabe crime de calúnia contra pessoa jurídica quando o crime a ela acusado for de natureza ambiental, baseado na Lei nº 9605/98. 

domingo, 10 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Jessé de Oliveira Neto - MP4 - Calúnia e pessoa jurídica




A pessoa jurídica como sujeito passivo do crime de calunia


INTRODUÇÃO

Para o Professor Juarez Tavares, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Como para ser vítima do crime do art. 138 CP é necessária a capacidade para cometer fato definido como crime, esse tema está estreitamente ligado a possibilidade ou não da pessoa jurídica ser considerada agente passivo do crime em questão.

Antes de conhecermos os controversos posicionamentos doutrinários, sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de calunia, é importante conhecermos a atual posição jurisprudencial majoritária.

De acordo com o STF e STJ, pessoa jurídica não pode ser vitima de calúnia, pois o ente coletivo não pratica crime.

Essa jurisprudência deve ser atualizada com a lei 9.605/98 (crimes ambientais), pois esses tribunais já estão aceitando a pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental, logo a pessoa jurídica poderá sofrer a imputação de fato definida como crime ambiental, sabidamente falso. Caracterizando assim como vitima do crime de calúnia.

Divergências Doutrinárias

Fernando Capez sintetizou muito bem as controvérsias doutrinarias sobre o tema em questão.  Como podemos ver a seguir:

Para uma corrente mais tradicional, fiel ao brocardo romano societas delinquere non potest, a pessoa jurídica não comete delitos. Argumentam seus adeptos que a elas faltam: a) capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal (consciência e vontade), ou seja, somente o homem é capaz de exercer uma atividade dirigida pela vontade à consecução de um fim; b) capacidade de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa); c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena): em face do princípio da personalidade da pena, esta deve recair exclusivamente sobre o autor do delito e não sobre todos os membros da corporação; em segundo lugar, a pena tem por escopo a ideia de retribuição, intimidação e reeducação. Conclusão: se a pessoa jurídica não pratica crime, não pode ser sujeito passivo do delito de calúnia.

Contra essa opinião opõe-se a corrente dos realistas, para os quais a pessoa jurídica é uma realidade, que tem vontade e capacidade de deliberação, devendo-se, então, reconhecer-lhe capacidade criminal. {Para essa corrente} o princípio societas delinquere non potest não é absoluto. Há crimes que somente poderão ser praticados por pessoas físicas, como homicídio, estupro, roubo etc. Mas há outros que, por suas características, são cometidos quase que exclusivamente por pessoas jurídicas e, sobretudo, no exclusivo interesse delas. São os crimes praticados  mediante fraude, delitos ecológicos e diversas figuras culposas. Além do que, é perfeitamente possível a aplicação de pena à pessoa jurídica, tais como multa, interdição temporária de direitos e as penas alternativas de modo geral.


A constituição brasileira e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil tem origem em duas normas constitucionais (arts. 225, § 3º, e 173, § 5º CF/88), sobre as quais os penalistas da corrente tradicional, de um lado, e os penalistas da corrente realista, de outro, possuem interpretações antagônicas.

Para a corrente realista a Constituição da República de 1988 filiou-se à segunda posição, dispondo, em seu art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 173, § 5º, por sua vez, dispõe: “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.  Concluem então que em face do previsto pelos arts. 225, § 3º, e 173, § 5º, da Constituição Federal, passou-se a admitir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes contra a ordem econômica e financeira, economia popular e meio ambiente. A regulamentação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais adveio com a Lei n. 9.605/98, em seus arts. 3º e 21 a 24. Com isso, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental; logo, pode figurar como vítima de calúnia.

Para a corrente tradicional  

Essa interpretação de que o texto constitucional teria conferido capacidade penal ativa à pessoa jurídica, no entanto, é completamente equivocada, pois “a Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal. Ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza. Pois quando a Constituição fala de responsabilidade quer dizer, simplesmente, responsabilidade, sem adjetivos, porque a atribuição geral (responsabilidade) não implica a atribuição especial (responsabilidade penal) e o conceito de “punições” não é exclusivo do direito penal, abrangendo, também, sanções administrativas, com fins retributivos e preventivos semelhantes às sanções penais. Sem contar que nenhum legislador aboliria o princípio da responsabilidade penal pessoal de modo tão camuflado ou hermético, como se a Carta Constitucional fosse uma carta enigmática decifrável por iluminados. Ao contrário, se o constituinte tivesse pretendido instituir exceções à regra da responsabilidade penal pessoal teria utilizado linguagem clara e inequívoca.


Conclusão
Contudo, a despeito de todo o exposto, hoje os tempos são outros, e, aqui e acolá, neste ou naquele país, começam-se a criminalizar, pelo menos, alguns fatos passíveis, segundo sustentam, de serem praticados por pessoa jurídica, pois essa política criminalizadora de atividades empresariais, ainda que rarefeita, afasta o argumento, até então mais forte, contrário à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, pela singela razão de que, como estava, não praticava crime e, assim, não podia ser caluniada. Dessa forma, em tese, admitimos, por ora, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo de crimes contra a ordem econômica e financeira, contra o meio ambiente e contra a economia popular.



Referências:
BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a honra. Editora Saraiva, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: Parte especial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 3 p. 3 v. (Coleção ciências criminais).

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


SANTOS,Juarez Cirilo, INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Disponível em: http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2013/01/responsabilidade_penal_juridica.pdf. Acesso: Maio 2015.