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domingo, 24 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Ana Carolina Alves de Carvalho



Crime de calúnia com proteção à pessoa

jurídica, é possível?


Honra é um dos tipos de conceitos que a maioria das pessoas sabe o que é, mas não conseguem explicar. De acordo com o dicionário Michaelis, honra é 1 Sentimento que leva o ser humano a procurar merecer e manter a consideração pública. 2 Sentimento de dignidade própria. 3 Probidade. 4 Honraria. 5 Título honorífico de um cargo, que se confere a quem o exerceu, mas sem vencimentos. 6 Manifestações exteriores de respeito ou de saudade: Honras fúnebres. ” Como as pessoas vivem em uma sociedade, leva tempo e esforço para que elas mantenham uma boa reputação aos olhos das outras, mas basta uma acusação para a imagem ser abalada e a vida de uma pessoa ser socialmente destruída. Por isso, a sua importância é reconhecida inclusive pela Constituição Federal, sendo um dos bens constitucionais invioláveis, no inciso X do art. 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação. ” Assim, deixa-se claro que, apesar da difícil conceituação do que seria a honra, é de extrema importância que ela seja protegida.

No entanto, no caso do crime de calúnia, o qual consiste em imputar um crime falsamente a alguém, há uma grande discussão doutrinária quanto a proteção da honra para o caso do sujeito passivo ser pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores, como Luiz Regis Prado e Damásio de Jesus, o sujeito passivo só cabe para pessoa física, com a justificativa que a ofensa que seria dirigida para a pessoa jurídica na realidade é dirigida para a pessoa física que a representa e que, além disso, o nosso ordenamento jurídico veda essa responsabilização.

Para uma outra corrente, defendida por Rogério Greco, a pessoa jurídica possui honra sim, mas apenas a honra objetiva, a qual seria o juízo que os outros tem do conceito da pessoa, e por causa dele a valorizam. No entanto, não basta atingir a honra objetiva, é necessário que o crime atribuído seja de natureza ambiental. O principal argumento é com base na lei nº 9.605/98, que aborda sobre crime contra o meio ambiente. Antes dessa lei, havia um entendimento praticamente absoluto que o crime de calúnia só caberia para pessoas físicas, e no caso das pessoas jurídicas caberia no máximo o crime de difamação. Contudo, com essa lei, se possibilita o pensamento de poder atribuir falsamente um fato à pessoa jurídica, desde que ligado a crime ambiental.     

Há ainda os doutrinadores que defendem a pessoa jurídica ser sujeito passivo em crime de calúnia, independentemente do crime a ela acusada ser ambiental ou não. Conforme Paulo Queiroz destaca, o Código fala em ‘fato definido como crime’ e não ‘prática de crime’; o sucesso da empresa vai depender da sua reputação social no mercado e como a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, seria possível esse dano moral possuir caráter criminoso.

Apesar das várias interpretações e discussões, o entendimento majoritário se inclina para a interpretação que só cabe crime de calúnia contra pessoa jurídica quando o crime a ela acusado for de natureza ambiental, baseado na Lei nº 9605/98. 

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