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sábado, 17 de fevereiro de 2018

Suicídio


O direito de se fazer morrer
 A questão foi posta por Léo Rosa.  O que vc acha?
Publicado por Léo Rosa - 
Terei eu o direito de morrer? Não penso que se possa conceber a negação deste direito a quem quer que seja. Mas, apesar de parecer óbvio o direito de morte, o tema é cercado de tal forma que o direito de morrer não é algo tão pacífico como parece. Quero dizer, se tenho o direito de morrer, tenho, pois, o direito de providenciar a minha própria morte? Não, não o tenho. Ainda que eu não seja punido pela providência, não o tenho, pelo menos segundo a legislação brasileira.
Certos princípios e institutos são considerados fundamentais à possibilidade de existência digna do indivíduo na nossa sociedade. São os chamados direitos da personalidade. São direitos da ordem privada. Tais direitos estão previstos no artigo da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Código Civil


Sobre eu poder dar cabo da minha vida? Algo está previsto? Pode parecer que não, mas, sim, absurdamente, há previsão legal a respeito do assunto, e a previsão é em detrimento da minha liberdade de decidir. Código Civil, Capítulo II, Artigo 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”

domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Alice Pereira Pinto de Melo


O SUICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O TRATAMENTO LEGAL DADO AO INSTITUTO DO “PACTO DA MORTE”


RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de destrinchar o instituto do suicídio, vislumbrado no art. 122 do Código Penal, em todas as suas nuances, seja de induzir, instigar ou auxiliar o comportamento e a conduta suicida, fazendo, ainda, uma conexão do que é conhecido como Pacto de Morte na sociedade brasileira.

Para Cézar Roberto Bitencourt, “embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal. A não-incriminação do suicídio não exclui, contudo, o seu caráter ilícito”. Isso porque a supressão de um bem jurídico indisponível, como é a vida, caracteriza sempre um ato ilícito. Mesmo diante de sua ilicitude,  já que a ninguém é dado o direito de matar-se, por razões mais do que óbvias, o suicídio não é uma conduta típica.

Pela inexistência de função preventiva da pena, nem mesmo a tentativa de suicídio é crime, pois quem atenta contra a própria vida não vai se dissuadir pela ameaça da pena.  Ainda conforme Bitencourt, “se o fato consumou-se, o suicida deixou de existir e escapou do Direito Penal assim como lhe escapou a própria vida; se, eventualmente, o suicida falhar em sua tentativa, qualquer sanção que lhe pudesse ser imposta serviria somente para reforçar-lhe a liberação de morrer”.

A partir de conceitos simples, é possível definir o suicídio como a eliminação voluntária e direta da própria vida; ou, como a autoeliminação consciente da própria existência. Durkheim, por sua vez, definiu o suicídio como toda morte que resulta direta ou indiretamente de um ato positivo ou negativo da própria vítima que esta esteja ciente que produz esse resultado.

Partindo, ainda, da sociologia durkheiniana, tem-se a ideia de que os suicídios estavam relacionados com fatores sociais. Nota-se, na contemporaneidade, um cenário potencializador da prática do suicídio, uma vez que o país como um todo encontra-se mergulhado numa crise econômica e institucional, impulsionando comportamentos extremos como o suicídio.

Por motivos lógicos, o Direito Penal não pune o crime de suicídio por si só. Assim, pune-se, na verdade, a conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio à pratica do suicídio. 
O art. 122, do Código Penal, estabelece que:

“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:”

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de Pena
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


Percebe-se que, dentro de um mesmo tipo incriminador, encontram-se três condutas distintas: a primeira delas é a de induzir, que significa suscitar, fazer surgir uma ideia até então inexistente; instigar que se constitui como a conduta de animar, estimular, reforçar uma ideia existente. Essas duas primeiras são reconhecidas dentro da seara da participação moral, em que o sujeito ativo age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a ideia existente (instigação), mas, de qualquer modo, influindo moralmente para a prática do crime.

Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma participação ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime. Jamais o auxílio pode se misturar com a execução da morte. Se o auxílio passar a ser a própria execução, o crime será de homicídio e não de participação em suicídio.

Se o suicídio se consuma, a pessoa que, de algum modo, participou para a prática do suicídio pode incidir sobre a pena de reclusão de dois a seis anos; e na hipótese da tentativa do suicídio resultar uma lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de um a três anos.

O parágrafo único do art. 122 apresenta qualificadoras do crime, que, quando reconhecidas, impõem a duplicação da pena. São elas:

I – crime praticado por motivo egoístico,que é aquele que demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia;

II – se a vítima for menor, entretanto, o Código não estabelece qual é o limite de idade do menor, mas deve-se  considerar, nessa hipótese, a pessoa entre 14 e 18 anos incompletos, pois considera-se que o menor de 14 anos não tem capacidade de discernimento para tal ato;

III – se a vítima tem a capacidade de discernimento diminuída por qualquer causa, ou seja, redução da capacidade de resistência à ideia de suicidar-se.


Feita a análise do conteúdo do art. 122 do Código Penal, é possível apreciar o instituto do Pacto de Morte.

Paul Lafargue, revolucionário socialista e jornalista franco-cubano, escritor e ativista político e genro de Karl Marx, firmou um pacto de morte com sua esposa, Laura, filha do filósofo, vindo a falecer em 26 de novembro de 1911. Antes de morrer, Paul deixou a seguinte carta:

Estando são de corpo e espírito, deixo a vida antes que a velhice imperdoável me arrebate, um após outro, os prazeres e as alegrias da existência e que me despoje também das forças físicas e intelectuais; antes que paralise a minha energia, que quebre a minha vontade e que me converta numa carga para mim e para os demais. Há anos que prometi a mim mesmo não ultrapassar os setenta; por isso, escolho este momento para me despedir da vida, preparando para a execução da minha decisão uma injeção hipodérmica com ácido cianídrico.


O pacto de morte, também chamado de ambicídio, ocorre quando duas pessoas decidem cometer suicídio juntas. Seria o que Bitencourt chama de “suicídio a dois”.

O Código Penal trata a hipótese de ambicídio da seguinte forma:

a.       Se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP). Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP.

b.       Na hipótese de não ocorrer morte, o sujeito que praticou a conduta executória responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, II, CP). Por outro lado, o sujeito que induziu, instigou ou auxiliou no propósito suicida incorrerá no art. 122 do CP (com pena de 1 a 3 anos – é o denominado suicídio frustrado), desde que na outra pessoa que pretendia se matar, mas não conseguiu, tenha sido causada ao menos lesão corporal grave.

Por fim, em Brasília, um caso chamou bastante atenção.  Em março de 2007, a servidora Maria Aparecida Lima da Silva, de 38 anos, técnica do STJ (Superior Tribunal de Justiça), fez um pacto com o amante Kleber Ferreira Gusmão Ferraz. Eles iriam se suicidar, tomando veneno. O romance com ares de Romeu e Julieta termina aí: apenas ela tomou o veneno, e o homem, além de ter usufruído do dinheiro da servidora, era casado e pai de dois filhos.

Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público, que "no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (...) Bay Park Hotel, (...) a vítima MARIA APARECIDA (...), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico". Explica a peça acusatória que o réu teria utilizado o estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um "relacionamento amoroso bastante conturbado" e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao "extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo." Continua a denúncia explicando que "depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento".
O réu, que responde ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Sustenta o Ministério Público que Kleber "agiu por motivo torpe", por ter levado a vítima a uma situação de insolvência financeira na qual somente sua morte traria lucro a ele, "em decorrência do seguro de vida do qual era beneficiário". Poderá pesar também contra ele o fato de ter utilizado meio cruel de morte - veneno.


Em seguida, a sentença condenatória de Kleber na íntegra:

Processo: 2007.01.1.022531-3  Vara: 11 - TRIBUNAL DO JURI

KLEBER FERREIRA GUSMÃO FERRAZ, devidamente qualificado nos autos, foi indiciado, denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 05 de março de 2007, por volta das 13:30 horas, no quarto nº 3425, do Bay Park Hotel, situado no Setor de Clubes Norte, nesta Capital, a vítima MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA, sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química, que lhe causou a morte, apesar do atendimento médico recebido. Consta, ainda, ser a ofendida detentora de um comportamento depressivo e neurótico, havendo o réu valendo-se dessas circunstâncias, que tornavam a vítima facilmente manipulável, sendo, então, induzida a praticar a auto-eliminação, para cujo ato fora auxiliado pelo pronunciado o qual, inclusive, preparou o local e adquiriu a substância química ventilada. Por fim, relata-se ter o ilícito sido cometido por motivo torpe, eis que para propiciar o recebimento de indenização securitária, bem assim com emprego de veneno.

Submetido o caso a julgamento, o ilustre representante do Ministério Público postulou a condenação sustentando a peça acusatória nos limites da pronúncia. A nobre Defesa requereu a absolvição, a pretexto de não haver o réu cometido o fato que lhe é imputado. Alternativamente, buscou o decote das qualificadoras e a desclassificação do fato para o crime previsto no artigo 122, do Código Penal.

O Conselho de Sentença respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, portanto, reconheceram a materialidade e autoria do ilícito imputado ao réu. No quarto quesito, não absolveu o acusado. Prosseguindo, acatou as qualificadoras de motivo torpe e do uso de veneno.

Em face desta decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar KLEBER FERREIRA GUSMÃO FERRAZ, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.

Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. O réu agiu com culpabilidade eis que sabedor do caráter ilícito de sua conduta não se determinou de forma diversa, conforme apurado pericialmente; O grau de censurabilidade do ato afigura-se extremado, mormente em face da premeditação e dos motivos egoísticos que tangenciam o ilícito;

O pronunciado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, todavia, considerando suas próprias declarações, tem-se por não recomendável a sua conduta social, havia vista que, embora casado e pai de dois filhos, tinha por hábito envolver-se com outras mulheres, causando-lhes prejuízo financeiro. Por fim, segundo apurado em laudo técnico, pode-se afirmar possuir personalidade que o qualifica como manipulador e capaz de passar-se como vítima das situações em que se envolve, demonstrando, também, manifesta insensibilidade com o sentimento das pessoas que cativa;

As consequências do ilícito foram as comuns para o tipo, ressaltando- -se que foi ceifada, prematuramente, uma vida humana.

Neste contexto, tenho como suficiente à prevenção e reprovação do crime, na forma do artigo 59, do CP, a pena base de 15 (quinze) anos de reclusão, salientando-se que, reconhecidas duas qualificadoras, a última causa será utilizada para integrar as circunstancias agravantes na segunda fase. Em seguida, majoro a reprimenda em dois anos, por ter o fato sido praticado mediante o uso de veneno - art. 61, II, alínea "d", do CP. Considerando a ausência de outras causas modificadoras, torno a reprimenda definitiva em 17 ( DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO.

Fixo para o cumprimento da pena, inicialmente, o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ainda persistem na íntegra os fundamentos que embasaram a decretação de sua custódia antecipada. Isento o apenado do pagamento das custas processuais.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações de estilo, oficiando-se ao I.N.I. e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.

Sentença publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, aos 30 dias de agosto de 2011, à 1h15min.
Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 01h17.






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, crimes contra a pessoa. Vol. 2. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 149.

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Amante que não honrou pacto suicida responderá por morte de servidora do STJ.  Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104295/amante-que-nao-honrou-pacto-suicida-respondera-por-morte-de-servidora-do-stj> Acesso em: 28 de agosto de  2017 às 14:55.


Jus Vigilantibus. Desembargadores dizem que morte de servidora do STJ foi homicídio. Disponível em: Acesso em: 30 de agosto de 2017 às 18:38.


Revista TJDFT. Decisões históricas. Crimes cibernéticos.  Ano V, no 09. 2012, p. 15. Disponível em: Acesso em: 31 de agosto às 11:00.

Espaço do acadêmico - Guilherme da Câmara Manço


Suicídio

O artigo do código penal brasileiro escolhido a fim de ser destrinchado trata-se de um tema pouco abordado no dia a dia dos brasileiros: o suicídio. O artigo 122 refere-se ao induzimento, instigação e auxilio ao suicídio. O suicídio, de fato, é ilícito, já que ninguém possui o direito de matar, porém, não ha tipicidade no ato.É possível o concurso de agente de duas ou mais pessoas que concorrem para o suicido de um terceiro. Caso duas pessoas induzem alguém a um suicídio, elas serão coautoras. Também há o sujeito passivo, aquele que possui discernimento, mas falta a capacidade a pessoa para entender que estar se suicidado, o crime será homicídio cometido mediante autoria mediata, no qual o instrumento é a própria vítima.

Nessa perspectiva, há também a classificação quanto ao tipo. Tem-se o tipo objeto, o qual se divide em três: induzir, acontece quando alguém persuade ou inspira um indivíduo a cometer suicídio, ou seja, a pessoa não tinha a intenção de cometer suicídio e foi induzida a isso. Também há a conduta de instigar, que significa estimular, aguçando, assim, o proposito já existente de se suicidar; a vítima já tinha a vontade de cometer suicídio. Por fim tem-se a conduta auxiliar que é o apoio, a ajuda a fim da pratica do suicídio, ao contrário das duas anteriores as quais eram condutas morais, na conduta auxiliar a participação é material, sem interferência no proposito do agente, apenas se viabiliza o suicídio, se caracterizando com os empréstimos de meios, como arma e veneno ou apoio intelectual, ensinado como se usa uma arma, por exemplo.

Dessa forma, o delito apenas se configura se houver o nexo causal entre a participação e o suicídio. Em relação ao auxilio, se o meio cedido pelo agente não foi usado, não existe relação de causalidade. Porém, se o instrumento tiver servido para incentivar o suicida, mesmo que ele tenha optado por outra forma de execução, o agente comete o crime por instigação. Assim, basta a pratica de apenas uma das condutas para que o crime seja consumado, ocorrendo mais de uma vez, haverá apenas um crime. O crime só existirá se o suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte, sendo a pena de dois a seis anos ou se em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão corporal grave, sob a pena de um a três anos.

Além do tipo objetivo, tem-se também o tipo subjetivo, sendo possível que alguém concorra para o suicídio sem ter consciência disso, como na hipótese em que o agente empresta a arma, sem saber que será usada no suicídio. Nessas hipóteses, não há que se falar em conduta típica, pela ausência do dolo 

 No suicídio a modalidade culposa inexiste. Assim, mesmo que alguém possa participar culposamente do suicídio, não ha tipicidade na conduta.

A consumação se dá com a morte, ou com a lesão grave decorrente de sua tentativa. Sem haver nenhum desses dois resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se suicidar, a conduta é atípica.

O artigo 122, ainda possui as causas de aumento de pena. O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a pena será duplicada. A primeira, se o crime for praticado decorrer por motivo egoístico. A participação em suicídio poderá decorrer de motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo, quando há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou a fim de determinado interesse pessoal.

Na segunda hipótese, haverá o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, ou por alguma razão tiver sua capacidade de resistência diminuída. Vale ressaltar que capacidade de resistência diminuída não se configura como ausência total de capacidade. Alguns juristas dizem que a idade mínima é de 12 anos, critério adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] para diferenciar criança de adolescente. Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistir devido ao seu estado mental, o crime será de homicídio com autoria.

domingo, 27 de agosto de 2017

Suicídio visto na antiguidade

Os cuidados quanto aos defuntos

DELUMEAU, Jean. História  do medo no Ocidente São Paulo: Cia das Letras. 2009. P. 134/135

“Precaver-se contra um defunto tornava-se ainda mais necessário se este era um suicida. Na Grécia antiga cortava-se lhe a mão direita. Sua vontade de morrer era considerada uma manifestação de ódio em relação à vida e aos vivos. 

No Ocidente “moderno”, faziam-no sair da casa onde jazia, seja lançando-o pela janela, seja – por exemplo, Lille no século XVII – fazendo-o “passar por baixo da soleira da casa por um buraco, com a face contra a terra como um animal”.Gesto de conjuração que lembra que todo morto é maléfico. O padre Thiers conta ainda que  no Perche a roupa branca usada pelo defunto durante sua doença devia ser lavada à parte para impedir “que causasse a morte daqueles que a usariam depois dele”. Do mesmo modo, a colocação da mortalha devia ser feita não sobre a mesa do quarto onde ocorrera o falecimento, mas sobre um banco ou no chão, senão “alguma outra pessoa da casa morreria no mesmo ano”.


O rito descrito é ambíguo. Do ponto de vista etnográfico, significa que se queria impedir o culpado de reencontrar o caminho de sua casa – razão pela qual o faziam passar pela janela e com o rosto voltado para baixo. 

Para a Igreja, aquele que pusera fim aos seus dias desesperara do perdão divino. Excluíra-se assim da comunidade cristã: o que era marcado de maneira ostensiva. Na maior parte das províncias da França acreditou-se nas “lavadeiras noturnas”, obrigadas até o fim do mundo a bater e torcer a roupa porque haviam cometido infanticídios ou enterrado parentes de forma indigna ou ainda trabalhado muito frequentemente aos domingos.

domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Vieira Valença



Suicídio

O artigo 122 do Código Penal estabelece que:
“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:”
 Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:

 Aumento de Pena
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Conceito: agir sob vontade consciente de se autoeliminar.

Segundo Mirabete, por razões que se prendem à impossibilidade de punição do suicídio e à política criminal, não se incrimina a prática do suicídio, uma vez que, segundo a CF 88 (art 5º, XLV), a pena não pode passar da pessoa do delinquente, sendo assim, impossível a sua aplicação ao suicida. Dessa forma, pune-se o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

·    O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, exceto o indivíduo que tenta tirar a própria vida.

·   O sujeito passivo é o indivíduo que capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado por outrem a tirar sua própria vida.

Obs.: Em caso de menor ou inimputável no papel de suicida, o crime não se encaixa como suicídio, mas, sim, como homicídio típico, uma vez que a capacidade de resistência de ambos é nula.

Induzimento, instigação e auxilio

·         Induzir → Significa despertar, dar, criar a ideia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).

·         Instigar → Significa reforçar, encorajar uma ideia já existente. Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula).

·         Auxiliar → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).

O crime só existirá se o suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte ou se em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão corporal grave.
A consumação se dá com a morte, ou com a lesão grave decorrente de sua tentativa. Ausentes esses resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se suicidar, a conduta é atípica.
Obs.: Segundo Mirabete, a tentativa de suicídio é inadmissível.
O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a pena será duplicada. A primeira, se o crime decorrer de motivo egoístico. Com efeito, a participação em suicídio poderá decorrer de motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo, no qual há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou para atender interesse pessoal. No inciso II, haverá o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, ou tiver por alguma razão sua capacidade de resistência diminuída. Capacidade de resistência diminuída não é ausência total de capacidade. Há quem sustente que a idade mínima é de 12 anos, critério adotado pelo ECA para diferenciar criança de adolescente, abaixo da qual se configuraria homicídio. Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistir, em razão de seu estado mental, o crime será de homicídio com autoria mediata.

Distinção de homicídio e auxílio ao suicídio
No homicídio quem executa a ação é outra pessoa que não o que morreu. Sendo assim, se injetado veneno na veia de doente terminal, a pedido deste, causando-lhe a morte, o crime será de homicídio. Se, a injeção é entregue à vítima para que ela injete o veneno, o agente terá cometido auxílio ao suicídio.
Atualmente, vem se debatendo bastante o caso do jogo denominado como Baleia Azul. O jogo consiste em uma série de desafios diários, enviados à vítima por um "curador". Há desde tarefas simples como desenhar uma baleia azul numa folha de papel até outras muito mais mórbidas, como cortar os lábios ou furar a palma da mão diversas vezes. Em outra tarefa, o participante deve "desenhar" uma baleia azul em seu antebraço com uma lâmina. Como desafio final, o jogador deve se matar.

Sendo assim, Caso a vítima morra, os curadores podem ser indiciados por homicídio, podendo pegar até 30 anos de cadeia. Eles podem ser ainda condenados por associação criminosa (três anos de reclusão), lesão grave (oito anos de prisão) e ameaça (seis meses).
Um projeto de lei apresentado na Câmara pelo deputado federal Aureo Lídio (SD-RJ), na última quinta-feira, propõe aumentar em um terço a pena para quem induzir ou instigar por meios digitais a automutilação e o suicídio.



      

domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Luíza Gaspar Magalhães Melo




Suicídio

Resumo

O presente artigo tem como intuito fazer uma breve análise do instituto do suicídio, analisando o modo que o Código Penal Brasileiro abrange esse assunto em seu art.122 e conceituando as maneiras de envolvimento nessa ação tipificadas como crime. Além disso, aborda a relação do art.122, CP com o chamado “jogo da Baleia Azul”, que chegou recentemente ao Brasil.

Suicídio

Primeiramente, é válido ressaltar que a palavra suicídio vem do latim suicidium, significando a autoeliminação, isto é, a morte da pessoa provocada por ela própria, de forma voluntária, se utilizando de meios violentos contra si. Visto isso, percebe-se que o suicídio se caracteriza pelo ato de matar a si próprio, assim, se faz necessário dizer que esse conceito de morte no âmbito jurídico demanda de dois elementos, o desejo de morrer (subjetivo) e o resultado morte (objetivo).

Entrando na ceara da ciência jurídica, é importante assinalar que o Direito Penal não considera como crime o suicídio por si só e nem a sua tentativa, devido a motivos lógicos e humanitários, pois essa pessoa já não tem mais como ser atingida pelo Direito Penal ou essa pessoa que atentou contra sua própria vida necessita, na verdade, de compaixão e ajuda, não de uma punição.

Por outro lado, pune-se aquela pessoa que leva outra ao suicídio, seja induzindo, instigando ou auxiliando a pratica deste, visto que a vida é um direito indisponível e é papel do Estado garanti-lo, mesmo contra a vontade de seu titular. Diante disso, têm-se por crime induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio, cujas modalidades podem ser de forma moral, por meio de insinuações ou sugestões capazes de provocar a firme vontade do outro se matar, ou material, por intermédio do fornecimento de meios para consecução do suicídio.

Cabe pontuar que o Código Penal Brasileiro trata do assunto abordado em seu art. 122, sendo interessante analisá-lo:

“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

Diante do preceito primário temos no núcleo do tipo incriminador três condutas:A primeira constitui em Induzir, esta ocorre quando sugere-se uma nova ideia, trata-se de incutir um novo pensamento à pessoa que ainda não possuía a ideia desse ato suicida; Instigar, traduzida como o ato de estimular uma ideia existente, então, a ideia do suicídio já está no pensamento da pessoa, havendo um incentivo à prática do mesmo; e, por último, o Auxílio, sendo uma forma mais concreta de agir, dando apoio material ao ato suicida, fornecendo o meio da pessoa se matar, como por exemplo uma arma, veneno ou medicamentos.Nesta última, ainda, há de se pontuar que o apoio deve ser puramente acessório, não podendo tomar parte ativa na ação, pois a decisão e a prática do ato final deve ser do suicida, jamais da pessoa que está auxiliando, do contrário, configura-se, na realidade, um homicídio.

Em relação ao preceito secundário, caso o suicídio se consumar, a pena será de reclusão de dois a seis anos; e na hipótese da tentativa do suicídio resultar uma lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de um a três anos.

Importa ressaltar nesse ponto que, em se tratando de um crime formal, não é admitida a possibilidade de tentativa, não existindo a tentativa de indução, instigação ou auxilio ao suicídio, logo, só estará configurado o crime quando ocorrer o suicídio, ou se da sua tentativa resultar lesão corporal grave.

Além disso, o Código Penal prevê, em seu parágrafo único, causas de aumento de pena,à ponto de duplicá-la, nos casos do crime ocorrer: por motivo egoístico, isto é, um motivo torpe, que causa repugnância na sociedade, relativo ao egoísmo, quando há apego exagerado aos próprios interesses a despeito dos de outrem, desprezando, nesse caso, a vida alheia; se a vítima é menor, devendo levar em conta nessa hipótese a pessoa entre 14 e 18 anos incompletos, pois quando menor de 14 anos presume-se não ter capacidade de discernimento para tal ato; ou se a vítima tem sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa, em que se encaixa o caso da pessoa estar frente à uma condição particular, como a depressão ou sob efeito de bebida alcoólica, que lhe diminua a condição de resistir à ideia de suicidar-se.

Ademais, o elemento subjetivo desse tipo penal é o dolo, então, só se pune o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio à título de dolo, quando o agente quer cometer o delito ou assume o risco de cometê-lo,de modo que não se admite a forma culposa.

Diante do exposto, cabe observar a relação existente entre o art.122 do CP e o chamado “jogo da Baleia Azul”, oriundo de um grupo russo, que vem se alastrando mundialmente e chegou há pouco no Brasil, causando preocupação.

O referido “jogo” consiste na realização de 50 desafios, propostos por um “curador”, como ouvir músicas depressivas, cortar o próprio lábio, desenhar uma baleia em seu corpo com uma faca, entre outros, conduzindo ao desafio final, o qual ordena tirar a própria vida.

Imediatamente, pode-se perceber que esse “jogo” é contrário ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, no tocante, principalmente, ao último desafio, onde entra uma das questões do Direito Penal, em que a conduta do determinado “curador” se encaixa no tipo penal descrito no art.122 do CP, o qual diz respeito ao induzimento ao suicídio. Desse modo, resta evidente que o ato praticado pelo instrutor do jogo caracteriza induzimento ao suicídio em seu último comando, estando sujeito à punição referida no art.122 do CP.

Por fim, o “jogo da Baleia Azul” se relaciona diretamente com o art. 122 do Código Penal, tendo consequências drásticas, a atingir várias pessoas, induzindo-as ao suicídio.
        

Referências
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. - 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
https://olipimentel.jusbrasil.com.br/artigos/450575031/muito-alem-da-baleia-azul?ref=topic_feed