Suicídio
O
artigo 122 do Código Penal estabelece que:
“Induzir
ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:”
Pena
– reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Parágrafo
único. A pena é duplicada:
Aumento de Pena
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II
– Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Conceito: agir sob vontade
consciente de se autoeliminar.
Segundo
Mirabete, por razões que se prendem à impossibilidade de punição do suicídio e
à política criminal, não se incrimina a prática do suicídio, uma vez que,
segundo a CF 88 (art 5º, XLV), a pena não pode passar da pessoa do delinquente,
sendo assim, impossível a sua aplicação ao suicida. Dessa forma, pune-se o
crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
· O
sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, exceto o
indivíduo que tenta tirar a própria vida.
· O
sujeito passivo é o indivíduo que capaz de ser induzido, instigado
ou auxiliado por outrem a tirar sua própria vida.
Obs.:
Em caso de menor ou inimputável no papel de suicida, o crime não se encaixa
como suicídio, mas, sim, como homicídio típico, uma vez que a capacidade de
resistência de ambos é nula.
Induzimento,
instigação e auxilio
·
Induzir → Significa
despertar, dar, criar a ideia na cabeça da vítima a qual ainda não
possui. Ex: (A vítima conta seus problemas a um
sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).
·
Instigar → Significa reforçar, encorajar uma ideia já existente. Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando
pula, pula).
·
Auxiliar → Significa
dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o
suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para
que a vítima se suicide).
O crime só existirá se o
suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte ou se
em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão
corporal grave.
A consumação se dá com a morte, ou com a lesão
grave decorrente de
sua tentativa. Ausentes esses resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se
suicidar, a conduta é atípica.
Obs.: Segundo Mirabete,
a tentativa de suicídio é inadmissível.
O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a
pena será duplicada. A primeira, se o crime decorrer de motivo
egoístico. Com efeito, a participação em suicídio poderá decorrer de
motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo,
no qual há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou para atender
interesse pessoal. No inciso II, haverá o aumento de pena se a vítima for menor
de 18 anos, ou tiver por alguma razão
sua capacidade de resistência diminuída. Capacidade de resistência diminuída
não é ausência total de capacidade. Há quem sustente que a idade
mínima é de 12 anos, critério adotado pelo ECA para diferenciar criança de
adolescente, abaixo da qual se configuraria homicídio. Se a vítima não tem
nenhuma capacidade de resistir, em razão de seu estado mental, o crime será de
homicídio com autoria mediata.
Distinção
de homicídio e auxílio ao suicídio
No homicídio quem executa a ação é outra pessoa
que não o que morreu. Sendo assim, se injetado veneno na veia de doente
terminal, a pedido deste, causando-lhe a morte, o crime será de homicídio. Se,
a injeção é entregue à vítima para que ela injete o veneno, o agente terá
cometido auxílio ao suicídio.
Atualmente, vem se debatendo bastante o caso do jogo
denominado como Baleia Azul. O jogo
consiste em uma série de desafios diários, enviados à vítima por um
"curador". Há desde tarefas simples como desenhar uma baleia azul
numa folha de papel até outras muito mais mórbidas, como cortar os lábios ou
furar a palma da mão diversas vezes. Em outra tarefa, o participante deve
"desenhar" uma baleia azul em seu antebraço com uma lâmina. Como
desafio final, o jogador deve se matar.
Sendo assim, Caso
a vítima morra, os curadores podem ser indiciados por homicídio, podendo pegar
até 30 anos de cadeia. Eles podem ser ainda condenados por associação criminosa
(três anos de reclusão), lesão grave (oito anos de prisão) e ameaça (seis
meses).
Um projeto de lei apresentado na Câmara pelo
deputado federal Aureo Lídio (SD-RJ), na última quinta-feira, propõe aumentar
em um terço a pena para quem induzir ou instigar por meios digitais a
automutilação e o suicídio.
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