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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - João Pedro Silva Melo


Suicídio 



RESUMO

   O presente artigo tem por objetivo analisar de forma resumida a respeito do crime de induzimento, instigação ou auxilio a suicídio, que está presente no art 122 do Código Penal “ Art.122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

Palavras chave : bem jurídico, sujeitos, tipicidade , causas de aumento de pena

Induzimento, Instigação ou auxílio a suicídio

1.      Bem jurídico protegido e sujeitos do delito

O que diferencia o delito em destaque de outros delitos contra a vida é a vontade de morrer do sujeito passivo, embora essa mesma vontade possa aparecer no homicídio ( 121  § 1º , para os casos de eutanásia). O suicídio, em si considerado, é um ato lícito, sempre que voluntário e pessoal, isto é, realizado pelo próprio suicida, que tem o domínio final do fato, e sem ajuda de terceiros.

No delito em questão, o agente não suprime a vida de outrem, mas promove – através da indução, da instigação ou do auxilio – sua destruição pelo próprio titular da mesma. O sujeito ativo do crime previsto no artigo em análise pode ser qualquer pessoa ( delito comum). Em princípio, também não há nenhuma restrição quanto ao sujeito passivo da figura delitiva em apreço.

Deve-se enfatizar, ainda, que é necessária a capacidade de discernimento por parte do sujeito passivo, isto é, exige-se que este compreenda a natureza do ato praticado. Caracterizado estará o delito de homicídio ( art 121,CP) caso a vitima não realiza de forma voluntária e consciente, a supressão da própria vida.

2.      Tipicidade objetiva e subjetiva 

A conduta típica consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça. Induzir significa inspirar, sugerir. Em síntese, consiste em fazer nascer no espírito de outrem a ideia suicida. É o caso do doente terminal que, convencido por outrem a abreviar seu sofrimento, resolve pôr termo à sua vida, em razão da gravidade da doença.

Instigar é estimular, incitar alguém ao suicídio. Nessa hipótese, a ideia suicida preexiste, o instigador impulsiona – de modo decisivo- sua concretização. A decisão final – o suicídio- é motivada pela conduta daquele que, de forma consciente e voluntária, reforça o propósito suicida. Por exemplo, se o doente desenganado hesita entre retirar a própria vida e enfrentar a moléstia e o agente o estimula a optar pela primeira alternativa, caracterizada está a instigação.

Pode o sujeito ativo, por fim, prestar auxilio para suicídio alheio. Tal ocorre quando o agente colabora fornecendo os meios necessários para que a vitima alcance o propósito de matar-se.  Por exemplo, se colabora com o empréstimo da arma, do veneno ou de qualquer outro instrumento hábil à efetivação da intenção suicida. É possível também a contribuição através de conselhos ou instruções, por exemplo, indica a dosagem mortífera da substância, quando orienta a vitima no tocante ao manejo da arma letal.

Vale destacar a diferença entre auxilio a suicídio e o homicídio eutanásico está na prática dos atos executórios. Quando estes são realizados pela própria vitima, ocorre o primeiro delito ( art 122, CP). Porém, se o agente realiza atos de execução, mesmo com o consentimento do sujeito passivo, estará caracterizado o delito de homicídio ( art 121§ 1º CP).

É perfeitamente admissível a coexistência do auxilio com o induzimento ou a instigação a suicídio. A pluralidade de condutas, porém, não implica duplicidade de delitos. Outra questão tormentosa é a admissibilidade do auxilio por omissão. O auxilio a suicídio por omissão é, em tese, admitido, se o omitente ocupa posição de garante. Entretanto, esta não existe ou desaparece a partir do momento em que o suicida recusa a ajuda para impedir o ato suicida por não ter discernimento ou maturidade suficientes para compreender e assumir plenamente as consequências do ato suicida, o comportamento omissivo configuraria, em principio, o delito de homicídio comissivo por omissão.

Importa, fazer alusão ao suicídio conjunto. Por exemplo, caso duas pessoas ou mais, colaborem para o evento morte ( abrindo a torneira de gás, vedando as aberturas de portas e janelas) e sobrevivem, caracterizado está o homicídio tentado; se apenas uma delas sobrevive, responde por homicídio consumado. Outro exemplo, se um atira no outro e, em seguida, matar-se, e assim o fazem, se sobrevive aquele que atirou, responderá pelo delito de homicídio consumado, todavia se sobrevive o outro, incorre nas penas do delito de instigação a suicídio.

A conduta culposa não é punível, diante da ausência de previsão legislativa expressa ( art 18, parágrafo único, CP).

Consuma-se o delito com a instigação, o induzimento ou o auxilio prestado. A aplicação concreta da pena, entretanto, está sujeita à superveniência do evento morte ou lesão corporal grave. Dessa forma, se o suicídio não ocorre ou de sua tentativa não resulta lesão corporal de natureza grave, não há crime.

A tentativa não é admissível.

3.      Causas de aumento de pena

a)  a prática do crime por motivo egoístico ( art 122, parágrafo único, I, CP)

Trata-se de agravante influente na medida da culpabilidade, denotando a maior reprovabilidade pessoal da conduta  típica e ilícita em virtude do móvel que a impulsionou. Demonstram tal motivação a instigação, o induzimento ou o auxilio prestado com o fim de obter vantagem pessoal ou a satisfação de interesse próprio ( material ou moral) – como, por exemplo, para receber seguro ou herança, eliminar adversário ou concorrente, satisfazer sentimento de inveja, ódio ou vingança;

b) a prática do crime contra vítima menor ou com capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa; ( art 122,parágrafo único, II, CP)

 Também é aumentada a pena na hipótese de prática do crime contra vítima menor de 18 anos ou com capacidade de resistência reduzida ( por exemplo, vítima doente, idosa, sob efeito do álcool ou substância de efeitos análogos.) Em razão da maior propensão do sujeito passivo às sugestões do agente, agrava-se a pena imposta. Essa agravante, a seu turno, atua na medida do injusto, implicando maior desvalor da ação delituosa e, consequentemente, aumenta a probabilidade de produção do resultado.


Vale destacar que crianças – assim entendidas aqueles menores de 14 anos – não possuem condições psíquicas que permitam avaliar o suicídio como ato de sua própria autoria. Também os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ( art 26,CP) carecem daquelas condições. Nesses casos, crianças e enfermos mentais, e ainda quando a vitima desconhece o perigo que sua conduta enseja ou é coagida ( física ou moralmente) a pôr termo à própria vida, caracterizado está o delito de homicídio, e não a instigação, o induzimento ou o auxilio a suicídio.


BIBLIOGRAFIA
Curso de direito penal brasileiro / Luis Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho – 14.ed.rev.atual e ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015;
http://josenabucofilho.com.br/home/direito-penal/parte-especial/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-art-122/

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