Aborto
SUJEITO ATIVO: pode ser provocado
pela gestante (autoaborto) ou por um terceiro, que pode ser qualquer pessoa
(aborto consentido ou não consentido). O SUJEITO PASSIVO é o ser humano em formação
ou a própria gestante, no caso de aborto sem o seu consentimento.
Aborto consiste em dar a morte ao
embrião/feto, seja no ventre materno, seja provocando a sua expulsão prematura.
É indispensável que se prove que o feto encontrava-se vivo quando se deu o aborto e de que sua morte foi consequência direta dos métodos
abortivos empregados.
O termo inicial para configurar o crime de aborto é a nidação – fixação do óvulo fecundado no
útero –, que ocorre cerca de 14 dias após a concepção, e o termo final é o início do parto. Depois disso, a morte do bebê
será infanticídio ou homicídio, conforme o caso.
O DOLO pode ser direto ou eventual (ex: discute-se o caso de mulher grávida que pratica atividades físicas de alto
impacto, sabendo que tem a possibilidade de abortar, assume o risco. Se ocorrer
a interrupção da gravidez por conta disso, ela será responsabilizada).
A agressão dirigida à mulher
grávida, sabendo o agente da sua situação e assumindo
o risco, incorre em CONCURSO FORMAL de delitos: lesão corporal dolosa + aborto,
consumado ou tentado. Se o agente queria apenas
lesionar a mulher, embora soubesse ou devesse saber da sua gravidez, mas da
violência sobrevém o aborto, o crime é de lesão
corporal gravíssima. Se a gestante morre, haverá concurso FORMAL de crimes:
homicídio doloso + aborto.
Admite-se a TENTATIVA. Mas não há aborto CULPOSO. O aborto causado
pela inobservância do cuidado devido pela gestante é IMPUNÍVEL. Entretanto, se
o terceiro PROVOCA o aborto, culposamente, ele responde por lesão corporal culposa. Se ele queria
lesionar ou matar a gestante, mas desconhecia de sua gravidez, ele responderá
tão somente pela lesão corporal ou pelo homicídio – tentado ou consumado.
Se após as tentativas abortivas o
feto é expulso COM vida e sua morte é provocada por NOVA CONDUTA da gestante,
há o concurso MATERIAL de delitos: aborto
tentado + homicídio ou infanticídio.
Se a morte é resultado de causas INDEPENDENTES, há apenas o aborto TENTADO. Se o feto morre POSTERIORMENTE
ao nascimento, mas EM DECORRÊNCIA dos meios abortivos empregados, se configura
o delito de aborto CONSUMADO.
Se das tentativas abortivas
sobrevém a ACELERAÇÃO do parto, mas o feto sobrevive, por circunstâncias
alheias à vontade do agente, há a TENTATIVA. Porém, se a gestante visava tão
somente à aceleração antecipada do parto, sem resultar nenhuma lesão, NÃO há
crime algum.
O crime de autoaborto ADMITE a participação, mas NÃO a coautoria. Se o
terceiro induz, instiga ou auxilia a própria gestante a realizar o aborto ou a
consentir que outrem o faça, será partícipe,
respondendo pelo delito de autoaborto, junto com a gestante (detenção – 01 a 03 anos). Se houver a
superveniência de lesão ou morte da gestante, o agente não terá sua pena
aumentada, nesses casos.
Se o terceiro participa dos atos de execução do aborto, entretanto,
responde por “aborto provocado por terceiro”. Se o fizer SEM o CONSENTIMENTO da
gestante, a pena será de reclusão – 03 a
10 anos. Ocorre quando o agente emprega força física, ameaça ou fraude (lhe
ministra substância abortiva ou realiza cirurgia para retirada do feto). Essa
pena maior também será aplicada caso a gestante seja menor de 14 anos, doente
mental ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
O aborto também pode ser
provocado por terceiro COM o CONSENTIMENTO da gestante. Nesse caso, a pena será
de reclusão – 01 a 04 anos. É o
chamado “aborto consensual” e precisa que o consentimento da gestante se
mantenha do começo ao fim da conduta. Se ela desiste de abortar e o terceiro
continua a realizar as manobras iniciadas, ele responderá (sozinho) pelo aborto
provocado SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. O erro do agente que supõe,
justificadamente, que a gestante consentiu, sem que ela tenha autorizado, é
ERRO DE TIPO, portanto, ele responderá como se o aborto tivesse sido provocado
COM o consentimento da gestante.
Nos casos de aborto provocado, as
penas são aumentadas em 1/3, se em consequência dos meios
empregados resulta em lesão corporal
de natureza grave à gestante, ou duplicadas se lhes causa a morte (casos de aborto QUALIFICADO, que
não admite tentativa, assim, serão imputados ao agente ainda que o aborto não
se consuma). Esses resultados são imputados ao agente a título de CULPA. Se
houver o DOLO de terceiro de lesionar ou matar a gestante, além de praticar o
aborto, ele responderá pelo CONCURSO FORMAL de delitos: aborto + lesão corporal grave OU
homicídio.
Se a lesão corporal grave
produzida é CONSEQUÊNCIA NORMAL da intervenção abortiva, não se aplica a causa de aumento
de pena. Esta apenas será aplicada se acarretar em lesão extraordinária. Inexistente a gravidez, não há aborto. Assim, a
lesão ou a morte da gestante será imputada ao agente a título de CULPA.
NÃO SE PUNE o aborto nos casos de
aborto necessário (terapêutico), que
consiste na intervenção cirúrgica com o propósito de salvar a vida da gestante, quando não há nenhum outro meio apto a
afastar o risco de morte, ou do aborto
sentimental (ético/humanitário), que é o praticado no caso de gravidez
resultante de estupro, COM o
consentimento expresso da gestante ou do seu representante legal. No caso do
aborto necessário NÃO é necessário o CONSENTIMENTO da gestante, podendo a
intervenção ocorrer ainda que a CONTRARIE.
O médico que vai analisar a necessidade do aborto, tendo em vista o
perigo atual ou iminente.
O feto anencéfalo não pode ser considerado como “tecnicamente vivo”.
Assim, o STF passou a autorizar a interrupção da gravidez ou a antecipação do
parto em casos de anencefalia, visto que não
se configuraria em crime de aborto,
já que não tem vida. A interrupção de gravidez PATOLÓGICA, como a extrauterina ou a molar, também NÃO configura crime de aborto.
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