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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Amanda Carvalho

 Aborto


SUJEITO ATIVO: pode ser provocado pela gestante (autoaborto) ou por um terceiro, que pode ser qualquer pessoa (aborto consentido ou não consentido). O SUJEITO PASSIVO é o ser humano em formação ou a própria gestante, no caso de aborto sem o seu consentimento.

Aborto consiste em dar a morte ao embrião/feto, seja no ventre materno, seja provocando a sua expulsão prematura. É indispensável que se prove que o feto encontrava-se vivo quando se deu o aborto e de que sua morte foi consequência direta dos métodos abortivos empregados.

O termo inicial para configurar o crime de aborto é a nidação – fixação do óvulo fecundado no útero –, que ocorre cerca de 14 dias após a concepção, e o termo final é o início do parto. Depois disso, a morte do bebê será infanticídio ou homicídio, conforme o caso.

O DOLO pode ser direto ou eventual (ex: discute-se o caso de mulher grávida que pratica atividades físicas de alto impacto, sabendo que tem a possibilidade de abortar, assume o risco. Se ocorrer a interrupção da gravidez por conta disso, ela será responsabilizada).

A agressão dirigida à mulher grávida, sabendo o agente da sua situação e assumindo o risco, incorre em CONCURSO FORMAL de delitos: lesão corporal dolosa + aborto, consumado ou tentado. Se o agente queria apenas lesionar a mulher, embora soubesse ou devesse saber da sua gravidez, mas da violência sobrevém o aborto, o crime é de lesão corporal gravíssima. Se a gestante morre, haverá concurso FORMAL de crimes: homicídio doloso + aborto.

Admite-se a TENTATIVA. Mas não há aborto CULPOSO. O aborto causado pela inobservância do cuidado devido pela gestante é IMPUNÍVEL. Entretanto, se o terceiro PROVOCA o aborto, culposamente, ele responde por lesão corporal culposa. Se ele queria lesionar ou matar a gestante, mas desconhecia de sua gravidez, ele responderá tão somente pela lesão corporal ou pelo homicídio – tentado ou consumado.

Se após as tentativas abortivas o feto é expulso COM vida e sua morte é provocada por NOVA CONDUTA da gestante, há o concurso MATERIAL de delitos: aborto tentado + homicídio ou infanticídio. Se a morte é resultado de causas INDEPENDENTES, há apenas o aborto TENTADO. Se o feto morre POSTERIORMENTE ao nascimento, mas EM DECORRÊNCIA dos meios abortivos empregados, se configura o delito de aborto CONSUMADO.

Se das tentativas abortivas sobrevém a ACELERAÇÃO do parto, mas o feto sobrevive, por circunstâncias alheias à vontade do agente, há a TENTATIVA. Porém, se a gestante visava tão somente à aceleração antecipada do parto, sem resultar nenhuma lesão, NÃO há crime algum.

O crime de autoaborto ADMITE a participação, mas NÃO a coautoria. Se o terceiro induz, instiga ou auxilia a própria gestante a realizar o aborto ou a consentir que outrem o faça, será partícipe, respondendo pelo delito de autoaborto, junto com a gestante (detenção – 01 a 03 anos). Se houver a superveniência de lesão ou morte da gestante, o agente não terá sua pena aumentada, nesses casos.

Se o terceiro participa dos atos de execução do aborto, entretanto, responde por “aborto provocado por terceiro”. Se o fizer SEM o CONSENTIMENTO da gestante, a pena será de reclusão – 03 a 10 anos. Ocorre quando o agente emprega força física, ameaça ou fraude (lhe ministra substância abortiva ou realiza cirurgia para retirada do feto). Essa pena maior também será aplicada caso a gestante seja menor de 14 anos, doente mental ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O aborto também pode ser provocado por terceiro COM o CONSENTIMENTO da gestante. Nesse caso, a pena será de reclusão – 01 a 04 anos. É o chamado “aborto consensual” e precisa que o consentimento da gestante se mantenha do começo ao fim da conduta. Se ela desiste de abortar e o terceiro continua a realizar as manobras iniciadas, ele responderá (sozinho) pelo aborto provocado SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. O erro do agente que supõe, justificadamente, que a gestante consentiu, sem que ela tenha autorizado, é ERRO DE TIPO, portanto, ele responderá como se o aborto tivesse sido provocado COM o consentimento da gestante.

Nos casos de aborto provocado, as penas são aumentadas em 1/3, se em consequência dos meios empregados resulta em lesão corporal de natureza grave à gestante, ou duplicadas se lhes causa a morte (casos de aborto QUALIFICADO, que não admite tentativa, assim, serão imputados ao agente ainda que o aborto não se consuma). Esses resultados são imputados ao agente a título de CULPA. Se houver o DOLO de terceiro de lesionar ou matar a gestante, além de praticar o aborto, ele responderá pelo CONCURSO FORMAL de delitos: aborto + lesão corporal grave OU homicídio. 

Se a lesão corporal grave produzida é CONSEQUÊNCIA NORMAL da intervenção abortiva, não se aplica a causa de aumento de pena. Esta apenas será aplicada se acarretar em lesão extraordinária. Inexistente a gravidez, não há aborto. Assim, a lesão ou a morte da gestante será imputada ao agente a título de CULPA.

NÃO SE PUNE o aborto nos casos de aborto necessário (terapêutico), que consiste na intervenção cirúrgica com o propósito de salvar a vida da gestante, quando não há nenhum outro meio apto a afastar o risco de morte, ou do aborto sentimental (ético/humanitário), que é o praticado no caso de gravidez resultante de estupro, COM o consentimento expresso da gestante ou do seu representante legal. No caso do aborto necessário NÃO é necessário o CONSENTIMENTO da gestante, podendo a intervenção ocorrer ainda que a CONTRARIE.  O médico que vai analisar a necessidade do aborto, tendo em vista o perigo atual ou iminente.


O feto anencéfalo não pode ser considerado como “tecnicamente vivo”. Assim, o STF passou a autorizar a interrupção da gravidez ou a antecipação do parto em casos de anencefalia, visto que não se configuraria em crime de aborto, já que não tem vida. A interrupção de gravidez PATOLÓGICA, como a extrauterina ou a molar, também NÃO configura crime de aborto. 

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