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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Amanda Raissa Abreu e Lima



O emprego de arma no crime de roubo

O roubo está inserido no roll de crimes contra o patrimônio, acarretando circunstâncias especiais na ação de subtrair.

O Código Penal brasileiro prevê o crime de no roubo no art. 157 que afirma:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

O uso de arma na execução do tipo penal qualifica o crime, sujeitando-o a aumento de pena, enaltecido no parágrafo 2º do artigo em questão.

A tutela jurídica do tipo penal está relacionada a acobertar o patrimônio contra outrem. O roubo é um crime complexo, pois a previsão normativa visa a proteção do patrimônio, integridade física e liberdade pessoal.

Como crime comum pode ser executado por qualquer indivíduo, não necessitando de legitimidade para sua pratica, divergindo do crime de infanticídio. O tipo penal prevê uma relação de apossamento a condições determinadas. A violência enquadra-se em física, quando há um esforço contra a vítima, moral, a ameaça, e qualquer outro meio que reduza a capacidade de ação do sujeito passivo. A ação do sujeito ativo deve provocar temor à vítima, observando um mínimo de “perturbação” psíquica e física, afetando o domínio de resistência da mesma. Entretanto, tal agressão física e mental, se observadas conjuntamente ou isoladamente, devem possuir um baixo grau de lesividade para não configurar outro tipo penal.

O emprego de arma no crime de roubo está relacionado ao maior potencial lesivo da conduta típica, não sendo imprescindível a apreensão e perícia para incidir a majorante no tipo penal. O aumento da pena, advindo do uso de instrumento, relaciona-se a maior intimidação e potencial ofensivo que o objeto pode causar a vítima, frente à vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados, vida, integridade física, liberdade e propriedade.

Em conceito, arma é qualquer instrumento apto a lesionar a integridade física ou matar alguém, podendo ser próprio, quando a finalidade do objeto é agredir, matar, ou impróprio, o objeto não possui a princípio o fim de lesionar, ferir, mas pode ser utilizado para alcançar tal objetivo.

Quanto ao uso da arma, na execução do tipo penal, a diversas visões acerca do tema. Os estudiosos Bitencourt e Damásio de Jesus, em interpretação do termo empregar, defendem o uso efetivo do instrumento para a qualificação no crime de roubo. Já Fernando Capaz entende que o simples manejar da arma pelo agente em direção a vitima é condição para aplicação da qualificadora no tipo penal.

Segundo algumas correntes doutrinárias, apenas o porte ostensivo da arma, ocasionando uma ameaça implícita é fator iminente da majorante prevista, pois vislumbra que tal ato é capaz de intimidar e reduzir a resistência da vítima.

Tanto a doutrina majoritária, quanto a jurisprudência são adeptas do critério objetivo, visando o aumento da pena em correlação ao maior potencial lesivo do uso do instrumento na execução do crime. Tal posicionamento resultou na revogação da súmula 174 do STJ, em virtude do principio da legalidade, pois o Superior Tribunal da Justiça entende que a arma de brinquedo não possui natureza jurídica de arma propriamente dita. Logo, enaltece a existência do potencial ofensivo do instrumento para o aumento da pena.

Por outro lado, a parcela minoritária da doutrina brasileira, fundamentada no critério subjetivo, defende que a simples intimidação do objeto está associada à capacidade de resistência da vítima, acarretando na qualificadora do crime de roubo.

Mirabete entende que a qualificadora do delito está diretamente associada ao meio idôneo na pratica da ameaça. Na mesma visão, encontra-se Bitencourt ao defender que a majorante do tipo penal está ligada a possibilidade do dano que o uso da arma possa desencadear e não ao simples porte ostensivo do instrumento ou temor da vítima. Enquanto que o professor Rogério Greco afirma que a qualificadora do crime de roubo encontra-se contemplada na união da intimidação sobre o sujeito passivo e a potencialidade ofensiva do instrumento em execução. Nélson Hungria, dividindo o posicionamento com Rogério Greco, intensifica que a ameaça com objeto não idôneo, desconhecendo a vítima tais circunstâncias, configura semelhante intimidação se a mesma fora realizada por arma idônea, acarretando na diminuição da capacidade de ação do sujeito passivo.

O tema exposto apresenta-se bastante polêmico, configurando várias interpretações, refletindo, também, no posicionamento do STF que tanto adota o critério objetivo, quanto o subjetivo no emprego de arma no crime de roubo.

A violência prevista no delito, podendo ser antes, durante e até após – violência psíquica - a pratica do crime, está diretamente relacionada ao possível emprego da arma no tipo penal. Logo, a simples ação de roubar apresenta-se bastante ofensiva. Sob a ótica do sujeito passivo, o temor que o tipo penal exige para existir e irrelevante quanto à idoneidade do instrumento, pois não há dúvida que a simples ameaça de porte de arma e a afirmação da mesma no momento do crime causam o mesmo efeito sobre a vítima.

A “margem de liberdade” que a legislação penal brasileira oferece ao juiz no momento de analise do crime de roubo, em aumentar a pena se observado o emprego de arma, é de fundamental importância, pois o temor visual que uma arma com munição provoca é o mesmo que uma arma desmuniciada, entretanto o dano que poderão desencadear é divergente. Logo, na aplicação da qualificadora no tipo penal é de suma relevância identificar a ofensividade do instrumento, através de uma possível perícia ou apreensão.

Como vítima o temor que o tipo penal exige é independente da idoneidade, potencial agressão do objeto em uso, pois o simples ato de subtração ou ameaça do agente é suficiente para provocar dano à mesma.

Por outro lado, em vista do Estado Democrático de Direito, submete-se o direito de alguns em detrimento de outros, em prol do bem comum. Segundo Fernando Capaz, “a função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal” em vista da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal brasileira. A idoneidade, capacidade lesiva do instrumento, surge como um limitador do poder punitivo do Estado em um país onde a relevante prática de crimes advém da desigualdade social.

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