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sábado, 26 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Silvia de Amorim Soares e Vanessa de Melo Lacerda

Da Receptação

O Código Penal em seu artigo 180 prevê que o crime de receptação e o define como “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” A penalidade para esse tipo é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Na primeira parte do preceito primário da norma, é caracterizada a “receptação própria”, enquanto que na parte final ocorre a “receptação imprópria”. No caso desta última, a simples influência já é punida, não sendo necessário que o sujeito influenciado adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime, e assim sendo, o terceiro de boa-fé não comete receptação.

A doutrina e a jurisprudência conectam o caput ao dolo direto. “Comete o delito previsto no art. 180, caput, do CP, o agente que conduz objetos que sabia ser produto de crime” (TJRS, Apelação 70022405575, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 6-3-2008).

O bem jurídico tutelado da receptação se restringe aos bens móveis, conferindo a receptação uma inter-relação com outros delitos contra o patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita ou peculato), não podendo ser objeto de receptação, portanto, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e res commune omnium (coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, como o ar, a luz ou o calor do sol, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura).

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, e não pode ser o co-autor ou partícipe do crime anterior, que seja pressuposto da receptação. É, por exemplo, o indivíduo que recebe do ladrão um bem móvel, ou dinheiro sabendo que o mesmo é fruto de roubo. E o sujeito passivo desse crime, é o mesmo sujeito passivo do crime anterior. É, por exemplo, o proprietário da coisa roubada ou furtada.

Outra fonte de jurisprudência de relevante importância para o melhor discernimento do delito previsto no caput desse artigo é: “Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil, assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente. Ora, não deixa de ser evidente, e desta forma induvidoso, que o apelante sabia da origem ilícita das motocicletas. Não só trouxe qualquer fato em sentido contrário (afinal, foram encontrados três veículos em sua residência e que ali apareceram da noite para o dia sem qualquer justificativa plausível), como, demonstrando culpa, tentou fugir com a aproximação dos policiais” (TJRS, Apelação 70022951388, Rel. Sylvio Baptista Neto, j. 6-3-2008).

O §1º do artigo 180, qualifica o sujeito ativo, pois é fato que só pode ser praticado por comerciante ou industrial. É definido como conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime; e estabelece sua pena de reclusão de três a oito anos e multa.

O §2º é apenas uma forma de extensão do §1º, pois explica que se equipara a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Há, segundo alguns doutrinadores como Damásio, uma inconstitucionalidade na pena prevista para o tipo do §1º, pois o mesmo fere o princípio da proporcionalidade, que é protegido pela Constituição Federal.

Esta, em virtude da sua hierarquia, deve ser obedecida como superior à lei infraconstitucional, que é o Código Penal. Este parágrafo se utiliza do termo “deve saber”, e não mais “saber”, que estava previsto no caput.

Essa última expressão caracteriza o dolo, pois é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, inserindo-se no plano da volição, que no caso da recepção, corresponde à vontade de adquirir, receber ou ocultar o objeto material. Mas o que caracteriza o “deve saber” é a incerteza do fato.

É um dolo eventual, pois aqui a origem ilícita do objeto passa pela mente do sujeito, porém subsistem dúvida, incerteza e insegurança. O que há de inconstitucional, portanto, é o modo pelo qual é aplicada a sua pena, tendo em vista o previsto no caput, em que a forma dolosa direta é punida com reclusão de um a quatro anos, enquanto que aqui no dolo eventual, a reclusão é de três a oito anos. Como pode haver uma penalidade mais severa para uma infração de menor gravidade? Não há harmonia nem proporcionalidade nessa imposição, e desse modo o juiz deverá punir o comerciante com a pena que foi prevista no caput se ele “devia saber” o que estava fazendo, cortando-se assim, o excesso que lhe fora previsto no §1º, apenas amoldando-se o fato a este parágrafo; mas se o comerciante agir com dolo direto (ou seja, se souber o que está fazendo), aplica-se o caput por completo. Mas deve ser observado, contudo, que esse tipo previsto no §1º, qualifica o sujeito como comerciante. A atividade comercial ou industrial é mais reprovável do que a simples prevista no caput, e por isso, possui a pena mais severa. Foram selecionadas três fontes de jurisprudência para melhor explicar este caso. São elas:

“Segundo orientação pacífica desta Corte, não tem fundamento a alegação de inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal, porquanto ele descreve conduta apurável em tipo penalmente relevante” (STJ, HC 49.444/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 5-6-2007).

“Não se admite a aplicação da pena prevista para a receptação simples (art. 180, caput, CP) ao réu condenado pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP). A pena mais severa cominada à forma qualificada do delito se justifica pela maior gravidade e reprovabilidade da conduta, uma vez que praticada no exercício da atividade comercial ou industrial (Precedentes)” (STJ, REsp 847.826/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 21 11-2006).

“A aplicação do art. 180, §1º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 9.426/96, não ofende o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o intuito legislativo de apenar mais gravemente a conduta dolosa de agentes que atuam no exercício de atividade comercial ou industrial” (STJ, REsp 800.799/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-9-2006).

A receptação culposa está prevista no §3º, como sendo uma conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir- se obtida por meio criminoso. “Deve presumir-se” indica que a pessoa não sabe ou não tem certeza de que a coisa é produto de crime. No caso da natureza da coisa, tem-se o exemplo de uma pessoa que decide comprar um relógio de boa marca a um desconhecido que o está vendendo na rua. Deve presumir-se de origem criminosa. Com relação ao valor da coisa e ao seu preço, um exemplo seria comprar um objeto valioso, como uma jóia, por um pequeno, ou quase insignificante preço. Seria muita imprudência da parte do agente. Uma jurisprudência que trata disso:

“Art. 180, §3º, do Código Penal. Receptação culposa. A condição de quem ofereceu a mercadoria e, a flagrante desproporção entre valor (R$950,00) e o preço pago (R$100,00), permitiam ao acusado, ainda que seja pessoa pobre e de reduzida instrução, presumir a origem ilícita do bem” (TJRS, Recurso Crime 71001538172, Rel. Ângela Maria Silveira, j. 11-2-2008).

O §4º fala sobre a autonomia da receptação. Nele é previsto que a receptação é punível ainda que seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Um exemplo seria no caso em que o filho subtrai os bens do pai e em seguida os vende para um colega de má-fé. Nesse exemplo, o filho não seria punido, por que está protegido pelos termos do artigo 181, II, mas o seu colega irá responder pelo crime de receptação. Essa disposição é aplicável às formas dolosa e culposa.

Há, na segunda parte do §5º, a figura típica privilegiada que se configura no caso de receptação dolosa. Aqui será aplicada a mesma pena que cabe ao crime privilegiado de furto, em que o juiz pode substituir a pena de reclusão (prevista para a receptação dolosa) pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços, ou ainda, aplicar somente a pena de multa. Contudo, esse benefício não é aplicável ao tipo qualificado do §6º.

Ainda com relação ao §5º, o que ocorre na primeira parte de sua disposição é o chamado perdão judicial, que poderá ser concedido na hipótese da receptação culposa, se o criminoso for primário, e tendo o juiz levado em consideração as circunstâncias do crime.

O §6º é a receptação majorada. Este parágrafo determina que no caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente, a pena é aplicada em dobro. O Código agrava exageradamente a pena por conta da natureza do objeto material, pois os bens aqui são pertencentes ao Estado.

Por fim, a ação penal é pública incondicionada, ressalvadas as hipóteses do art. 182 do Código Penal.

Bibliografia:

• JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte especial. Vol. 2. 29ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.

• BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.

• http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24147/
coisa_imovel_objeto_material.pdf?sequence=1 (22/11/2011 – 15h)

• http://buenoecostanze.adv.br/index.php?
option=com_content&task=view&id=700&Itemid=81
(21/11/2011 – 17h)



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