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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Neto Tavares

Latrocínio

No caso hipotético narrado em sala de aula, existe o latrocínio, que, a princípio, seria o roubo com resultado morte. Depois, pois, de muita polêmica e discussão, firmou-se no STF jurisprudência em consonância com o suposto caso concreto. Quando há homicídio consumado e subtração tentada, configura-se o latrocínio. Ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial (RTJ 96/1.031).

Sabe-se que o assassino, de fato, tomou para si o que estava com a vítima. Em contrapartida, sabe-se também que não havia nenhum valor patrimonial na coisa roubada, ou seja, entendo que não há efetiva subtração da coisa, e sim somente sua tentativa, já que o que se queria roubar não estava com o falecido.

De acordo com o art. 157, parágrafo 3º (final), fincando ainda mais tal posição, não importa que “A” não tenha conseguido manter consigo o objeto furtado ou não tenha adquirido para si o bem almejado. Relevante mesmo para o tipo penal é que no furto apresentou-se o resultado morte.

Para Carrara, por exemplo, “o lucro deve ser um fim, e o homicídio um meio; não basta, portanto, que o roubo – ou a tentativa deste - concorra com o homicídio, se este não está preordenado àquele.” Ora, no caso em questão, existe, nitidamente, o nexo defendido pelo autor entre os dois institutos (tentativa de roubo e homicídio). Se o ladrão deu morte para assegurar o fruto do roubo – não importando, no caso em evidência, se ele não sabia que o bem não era o desejado -, é réu de latrocínio.

O que gera possibilidade de discussão, ademais, é o fato de a subtração ser tida como tentada ou não. A meu ver, percebe-se esse tipo de subtração não só pelo fato de o bem ter tido sua propriedade transferida ilicitamente; compreende, também, tal instituto quando o criminoso toma para si algo sem valor patrimonial, como acima já evidenciado. Ao se apossar de algo sem valor econômico, não há que se falar de efetiva subtração.

Enfim, proposta da atividade talvez tenha sido a elaboração de uma opinião defendida contrariamente à de outra pessoa na sala aula. Vendo, porém, mais a fundo a questão do latrocínio, fica difícil defender que o latrocínio só se consubstancia a partir do roubo seguido de morte, estritamente falando.

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