Estelionato
Art. 171 do CP
Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, logo, podemos facilmente definir os seus elementos; conduto do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; vantagem ilícita pode ser paga para o agente ou para terceiros; a vítima é induzida e mantida em erro; o agente vale de um meio fraudulento para a consecução do seu fim. Esse crime consiste na vantagem ilícita do agente e, conseqüentemente o prejuízo de um terceiro, ou seja, conseguir algum benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vitima.
O agente ativo é qualquer um que pratique o crime de estelionato. No agente passivo, assim como no agente ativo, qualquer um pode ser lesado, no entanto a vítima tem que possuir capacidade de discernimento para que possa ser induzido ou mantido no erro. Esse crime há de ser praticado contra uma pessoa determinada, pois se o crime ocorrer contra um número indefinido de pessoas, será classificado como uma das hipóteses da Lei nº 1521, sobre crimes contra a economia popular. O elemento subjetivo do crime de estelionato é o dolo, pois não há previsão para a modalidade de natureza culposa.
Diferentemente do crime de furto, que faz menção à coisa alheia, neste caso basta que o agente obtenha vantagem, ou seja, qualquer beneficio de modo ilícito. Essa vantagem feita pelo agente deve implicar numa perda, de caráter econômico, ainda que indireto, para outra pessoa. Este crime é muito comum, pois o agente coloca a vitima numa situação enganosa, fazendo, realmente, parecer realidade; Ex: uma pessoa passa-se por ter uma loja de carros, vende o carro para a vítima, recolhe o dinheiro e desaparece.
Neste crime a esperteza e a malícia são artifícios muito usados na prática deste delito, fazendo com que as vítimas não duvidem do fato feito pelo agente. Os objetos materiais são dois: a pessoa enganada quanto o bem obtido indevidamente, pois ambos sofrem a conduta criminosa.
Classificação:
É classificado como crime comum, ou seja, não há qualificadores; material, ou seja, o resultado tem que ser naturalístico, consiste na diminuição do patrimônio de outrem; de forma livre; comissivo; excepcionalmente, comissivo por omissão, é a aplicação do art. 13 § 2º, do CP; instantâneo, logo, não se promulga pelo tempo.
Pequeno valor do Prejuízo:
§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155 § 2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” A diferença entra o art. 155 § 2º, relacionada ao Furto, e o art. 171 § 1º, enquanto este retrata-se ao PREJUIZO de pequeno valor, aquele exige, em lei, que a coisa furtada seja de PEQUENO valor, não ultrapassando, assim, um salário mínimo, vigente à época.
Modalidades Especiais: São aquelas que vêm no § 2º do art. 171. São subespécies de estelionato, logo os elementos tipificadores continuam sendo válidos os do estelionato.
Disposição de coisa alheia como própria:
“I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;”
O inciso I do § 2º do art. 171 diz que incorrerá nas mesmas penas cominadas à modalidade fundamental de estelionato aquele que: vende, permuta, da em pagamento, em locação ou garantia coisa alheia como própria. Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo. É praticado por aquele que vende algo o qual não é proprietário, assim, o agente passa-se por proprietário do bem, causando prejuízo à vitima que adquiriu tal empreendimento. Essa coisa alheia poderá ser de tipo móvel ou imóvel.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria:
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Aqui o bem é próprio, ou seja, pertence ao agente, no entanto o bem é inalienável, gravada de ônus ou litigiosa. Neste inciso podemos dividi-lo em duas partes, a primeira parte, o bem, será caracterizado sendo imóvel ou móvel, e a segunda parte, apenas para bens imóveis. A fraude neste delito é caracterizada pelo silêncio do agente, ou seja, o agente vende, permuta ou dá em pagamento ou em garantia bens que realmente o pertencem, no entanto omitem que estão gravados de ônus ou em litígio.
Defraudação de penhor:
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
O art. 1431 do C.C. define o penhor, verifica-se que é de natureza do penhor a transferência efetiva da posse de uma coisa móvel de propriedade do devedor, como garantia do débito ao credor. No parágrafo único deste mesmo artigo diz: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.”
Fraude na entrega de coisa:
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
O ato de fraudar substancia significa alterar a natureza da coisa corpórea, ou a sua qualidade, isso se o objeto for de menor valor, pois se consistir num objeto de maior valor não existirá ilícito pena,ou quantidade, referindo-se a número, peso e dimensão. Neste caso a “coisa” poderá ser móvel ou imóvel. A consumação do delito dar-se-á no momento em que a coisa é entregue à vitima. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, desde que tenha a obrigação de entregar a coisa à alguém. O sujeito passivo, também, pode ser qualquer pessoa, é o que tem o direito de receber a coisa em perfeito estado.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Nesta fraude pode-se ter duas condutas distintas:
1- O agente destrói, totalmente ou parcialmente, ou oculta a coisa própria, por exemplo, aquele que almeja receber o valor do seguro do carro, o joga num precipício, destruindo-o completamente. Já a segunda conduta será feita contra a própria pessoa, causando lesão ao próprio corpo ou à saúde. Vale ressaltar que somente será de âmbito penal se o agente provocar lesões à própria pessoa com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Caso haja o autoflagelo, trata-se de um indiferente penal, ou seja, não gozam da proteção do Direito penal. O sujeito ativo é o proprietário da coisa móvel ou imóvel, ou aquele que pratica a autolesão. Já o sujeito passivo, consequentemente, é a seguradora, responsável pelo pagamento da indenização.
Fraude no pagamento por meio de cheque:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Provavelmente a mais comum atualmente. Este delito somente será cometido se o agente cometer o crime DOLOSAMENTE, ou seja, aquele que passou um cheque por descuido, pelo mau controle do saldo da conta, não poderá responder pelo delito em questão, logo, não havendo a modalidade culposa. Há dois comportamentos distintos, no primeiro o agente passa o cheque sabendo que não possuía fundos. Já que o cheque é um titulo de credito e é visto como pagamento a vista, pois permite que o beneficiário vá até o bando e saque o valor da importância designada no cheque. O segundo se diz respeito à frustração ilegítima do pagamento. Pode-se frustrar o pagamento do cheque de diversas formas, como: a sustação do cheque, encerrando sua conta-corrente, ou até mesmo retirando o valor da conta para que o cheque não tenha fundos. O sujeito ativo é o emitente do cheque sem fundos. O sujeito passivo é o detentor do cheque, aquele em favor de quem foi emitido, podendo ser pessoa física ou jurídica.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O código leva em consideração o sujeito passivo da infração penal, entendendo ser mais reprovável o comportamento daquele que pratica o delito de estelionato, sendo os sujeitos passivos: 1- entidade de direito publico; 2- instituto de economia popular; 3- instituto de assistência social ou beneficência. São assim arroladas pelo parágrafo, todas essas entidades, por se tratar de entidades que prestam serviços fundamentais à sociedade. As entidades de direito publico são: a União, os Estados, os Municípios, O Distrito Federal, suas autarquias e entidades paraestatais. Já o instituto de economia popular é todo aquele que serve a direto interesse econômico do povo ou indeterminado número de pessoas, por exemplo, bancos populares, cooperativas e etc. Instituto de assistência social ou beneficência é o que atende a fins de filantropia, de solidariedade humana, de caridade, de socorro aos necessitados em geral.
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