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domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Caroline Alves de Barros - MP4 - Latrocínio




O agente mata a vítima, mas não subtrai a

 coisa: Latrocínio tentado ou consumado?

            João, funcionário de um dono do jogo do bicho, sempre vai recolher o dinheiro apurado com essa atividade em um determinado horário. Márcio, sabendo disso, resolve assaltar João em um determinado dia.  Para realizar o roubo, Márcio mata João, mas, ao abrir a maleta que a vítima carregava, descobre que não tinha dinheiro algum, e que só havia recibos de pagamento. Diante desse fato, pergunta-se: Deve João responder por latrocínio? Se sim, em sua forma tentada ou consumada?

            Para responder essa questão, devemos, primeiramente, conceituar o que é latrocínio. O crime de latrocínio ocorre quando o agente mata alguém para subtrair coisa alheia móvel. É necessário, portanto, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso material com o roubo. Assim sendo, fica claro que, a despeito da violência maior (morte), o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime, na sua essência, de natureza patrimonial. E é justamente por isso que o legislador não adotou o nome “latrocínio”, ele quis destacar a natureza patrimonial do delito. Esse crime está tipificado na segunda parte do artigo 157,§ 3, do Código Penal Brasileiro: “Se da violência resulta (...) morte, a reclusão é de 20(vinte) a 30 (anos)”.

            Diante da explicação anterior, fica claro, que no caso em questão, há o crime de latrocínio. Porém, Márcio deve responder na sua forma tentada ou consumada?  Tratando-se que um crime complexo, cujos crimes-membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma. Quando não se consumar nem a subtração, nem a morte, não se tem dúvida de que admite-se a tentativa de latrocínio. Ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio. Porém, quando se consuma somente a morte, e não a subtração, as divergências começam a aparecer.

            Se o latrocínio é um crime contra o patrimônio e o patrimônio não foi subtraído, não seria tentativa? Em tese, sim. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula 610 que diz: "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".  Então, de acordo com a jurisprudência dominante, quando a morte é consumada e a subtração é tentada, o latrocínio é consumado. Para chegar a essa conclusão, o STF atentou para o fato de que a conduta, no caso, atinge a vida humana, bem jurídico acima de interesses meramente patrimoniais. Em outras palavras, aplicando-se uma ponderação de bens e interesses, a consumação, ou não, da subtração patrimonial no latrocínio revela-se, para a jurisprudência, inteiramente insignificante para a concretização do crime de latrocínio, sendo importante apenas saber se houve morte ou não em decorrência da violência para a subtração. 

            Parte da doutrina entende que a referida Súmula deve ser afastada e o agente responder por tentativa de latrocínio, vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.  A crítica da súmula se dá fundamento no argumento de que o latrocínio é um crime complexo, assim como o roubo, pois é aquele que resulta da junção de mais de um crime (homicídio + roubo), e se é crime complexo, ele só se consuma quando os dois crimes que o compõem se consumam, ou seja, quando há o homicídio e o roubo, ou seja, a morte da vítima e a subtração da coisa.

            Além disso, parte da doutrina afirma que a aplicação da súmula supracitada agride frontalmente o artigo 14, inciso I, que informa que o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, afrontando, assim, o princípio da legalidade.  Também a críticas no sentido de que se aplicar a pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos para todos os casos de latrocínio em que haja morte, com ou sem subtração da coisa, não é razoável, ferindo mortalmente o princípio da proporcionalidade da pena.      Seguindo esse raciocínio, afirma Rogério Greco:

Por entendermos que, para a consumação de um crime complexo, é preciso que se verifiquem todos os elementos que integram o tipo, ousamos discordar da posição do STF e nos filiamos à posição de Frederico Marques, concluindo que, havendo homicídio consumado e  subtração tentada, deve o agente responder por tentativa de latrocínio e não por homicídio qualificado ou mesmo por latrocínio consumado.   

            Tal posicionamento, ainda que minoritário, está presente na jurisprudência, tanto que assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Dada a unidade do tipo, como crime complexo, não se vê razão para não ser aplicado ao latrocínio o princípio do art. 12 parágrafo único (atual 14), fazendo incidir sobre a pena correspondente ao crime consumado a diminuição da própria tentativa (RT 515/424)
           
            Conclui-se, portanto, que há divergência doutrinária quanto a tentativa ou consumação do latrocínio no caso em questão, porém, a jurisprudência majoritária é de que Márcio deverá responder por latrocínio consumado, visto que o bem jurídico vida prevalece sobre o bem jurídico patrimônio.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. (v.3).
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial . 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Podivm, 2014. 948 p.