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domingo, 11 de fevereiro de 2018

Freud: O homem aprendeu e gostou de matar

O homem primitivo se alegrava com a morte do inimigo 



(Trecho da Tese de mestrado de João Franco)



- Freud no seu “Nossa Atitude Para com a Morte”, foi taxativo em afirmar que a única justificativa para a condenação e severa repressão ao homicídio só existia em razão do fato de que o homem havia aprendido – e gostara – de matar.

Para ele o desaparecimento de quem poderia ser um estorvo soava como agradável àquele que se considerava de algum modo diminuído ou prejudicado. Considerando a mesma ação humana desenvolvida em outro estágio da civilização, Freud recorda que os povos selvagens, particularmente os australianos, não eram assassinos implacáveis. Voltando vitoriosos de uma guerra “não pisam em suas aldeias, nem tocam em suas esposas até que tenham expiado os assassinatos que perpetraram na guerra por penitências quase sempre longas e tediosas”.

Freud considera que o homem primitivo se alegrava com a morte de um inimigo, ao tempo em que ele ainda não havia estabelecido a imagem de uma alma que existira ligada ao corpo inerte. Comenta a mudança de comportamento em razão da forte pressão de cunho sobrenatural como o “Não matarás” do decálogo:

"É fácil, naturalmente, atribuir isso à sua superstição: o selvagem ainda teme os espíritos vingativos dos assassinados.”

Mas os espíritos de seus inimigos mortos nada mais são do que a expressão de sua consciência pesada por causa de sua culpa de homicídio; por detrás dessa superstição jaz oculta uma veia de sensibilidade ética que foi perdida por nós, homens civilizados [...]."

Uma proibição tão poderosa só pode ser dirigida contra um impulso igualmente poderoso. O que nenhuma alma humana deseja não precisa de proibição; é excluído automaticamente. A própria ênfase dada ao mandamento ‘Não matarás’ nos assegura que brotamos de uma série interminável de gerações de assassinos, que tinham a sede de matar em seu sangue, como, talvez, nós próprios tenhamos hoje. Os esforços éticos da humanidade, cuja força e significância não precisamos absolutamente depreciar, foram adquiridos no curso da história do homem [1].

Vedações semelhantes como “E ao homem pedirei contas da vida do homem, seu irmão. Quem derramar o sangue de um homem terá o seu derramado, pois à sua imagem Deus fez o homem” (Gn 9, 5-6), e “Não mates o inocente e o justo, porque não vou absolver o culpado” (Êx 23,7), são frequentes e normalmente seguidas de ameaça da aplicação de severas sanções. Um texto particularmente severo é encontrado quando da discussão do assassinato de Abel: “Iahweh disse-lhe: que fizeste? Ouço o sangue de teu irmão, do solo, clamar para mim! Agora és maldito e expulso do solo fértil que abriu a boca para receber de tua mão o sangue de teu irmão” (Gn 4, 10-11).

O rompimento da relação entre o Senhor e o criminoso fica exposto nessa passagem. O sangue consumido pelo solo é a própria vida, conforme Lv 17, 14. Ele é disperso, interrompendo a ordem natural do tempo da existência da vítima, em razão de uma ação desatinada. A mão que derramou o sangue ao violar a lei não pode mais alimentar-se do solo fértil, porque ele foi contaminado e é banido.

[1] FREUD, Sigismund. Nossa atitude para com a morte. In: Obras psicológicas completas. Rio de Janeiro: Imago [s.d.]. vol. XIV – Edição Eletrônica.



sábado, 14 de outubro de 2017

Sentença: Contrato de morte



MULHER PEDE ANULAÇÃO DO  CONTRATO QUE FEZ PARA SEU ASSASSINATO


Circunscrição :7 - TAGUATINGA Processo :2015.07.1.011354-4 
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
SENTENÇA Vistos etc.

Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que ________________, devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido declaratório de anulabilidade de negócio jurídico em desfavor de _______________________, também qualificado. Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que, após diversos anos de atividade laborativa, desenvolveu patologia psiquiátrica com quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Afirma que, sem conseguir suicidar-se, acabou por procurar alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu. 

Anota que o réu lhe exigiu pagamento, levando-se consigo diversos produtos, além do veículo automotor GM/Prisma Maxx, branco, placa _________, RENAVAM _______________, CHASSI _________________, este por intermédio de outorga de instrumento procuratório. 

Comunica que o réu, após receber o veículo automotor e a procuração, deixou o local, sem atender, inclusive, a ligações telefônicas. Relata que comunicou o fato à autoridade policial. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado com a parte ré, com o retorno das partes ao estado anterior, condenando o réu nos consectários legais. 

A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 19/53. Pelo Juízo, fls. 88/90, indeferiu-se o pedido de concessão de gratuidade de Justiça. Angularizada a relação jurídico-processual, a parte ré apresenta resposta, modalidade contestação, fls. 118/122, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito. Impugna, na matéria de fundo, os fatos articulados pela autora. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e, ao final, a improcedência do pedido. 

Réplica, fls. 126/128. Instadas a especificaram provas, das partes se manifestaram nos autos. Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, atermada às fls. 157/160, infrutífera a possibilidade de composição. Procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva da Maria de Fátima Silva, dispensadas as demais pelas partes. 

Encerrada a instrução, as partes, em debates orais, manifestaram de forma remissiva às peças até então apresentadas nos autos. Os autos foram anotados conclusos para sentença. 

É o relatório. DECIDO. 

Cuida-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se parte autora formula pretensão declaratório de nulidade de negócio jurídico frente ao réu. Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação. Não há, em contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. Na matéria de fundo, cabe tecer alguns comentários. Inicialmente, anota-se que a declaração de vontade é pressuposto do negócio jurídico (plano da existência) e sua exteriorização livre e consciente é elemento de validade do negócio jurídico (plano da validade). 

Os negócios jurídicos realizados com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - os chamados vícios de consentimento - são anuláveis. Vale consignar que, em função da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exige-se prova inequívoca de que a declaração de vontade foi manifestada de forma viciada. 

Outrossim, nulo é o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, o motivo determinante,comum a ambas as partes, for ilícito, não se revestir de forma prescrita em lei, for pretérita alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tiver por objetiva fraudar a lei imperativa ou a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Também se reputa nulo o negócio jurídico quando este for objeto de simulação, projetando-se, contudo, validade do que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

A disciplina civilista, em linhas, não procura estabelecer diferenciação pormenorizada dos institutos, mas nas consequências da eiva, de modo a projetar ou não efeitos. Trabalhou-se nulidade, diga-se absoluta, e anulabilidade. A primeira, nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. Impede-se que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação, tendo como fundamento o interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. 

Pode ser arguida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Já a anulabilidade, verifica se em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. Remanesce, ainda, a idéia de negócio jurídico inexistente, objeto de abordagem meramente doutrinária, na qual consistiria que o ato não tem aptidão para existir, por lhe faltar requisitos essenciais à sua existência, de modo a não gerar qualquer efeito no mundo jurídico. Outrossim, vale consignar que, em função da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exigese prova inequívoca de que a declaração de vontade foi manifestada de forma viciada. 

No caso, tem-se como fundamento para o pedido de anulidade do negócio jurídico o estado de enfermidade da parte autora em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia. A hipótese dos autos, em verdade, não diz respeito a vício de consentimento, mas de própria nulidade do negócio jurídico, dado o objeto ilícito. Pelo acervo fático-probatório, não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade. Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais. Dos autos, nota-se a existência de instrumento procuratório dado em causa própria, in re suam, com estipulação de preço e com cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público. 

Na espécie, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, cujo ônus não se libertou, razão porque o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 

ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, não me delongando sobre o tema, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 

Publique-se. Intimem-se. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao comando previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentas das contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 

Transitada em julgado a presente decisão, transcorrido em branco o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou, sucessivo, para abertura da fase expropriatória, arquivem-se os autos procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h27. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017



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quinta-feira, 21 de setembro de 2017








Matéria publicada no jornal Folha de São Paulo levanta uma questão curiosa:

Grávida baleada passa por cesariana e continua em estado grave


A grávida de 25 anos que foi baleada na noite de ontem (8) no bairro Parque Munhoz, na zona sul de São Paulo, passou por uma cesariana e deu à luz uma menina logo após o crime. O bebê está na unidade neonatal de um hospital da zona sul e passa bem.


Daniela Nogueira Oliveira, 25, foi atingida por um tiro na cabeça durante uma suposta tentativa de assalto. Segundo a Secretaria Municipal de Saúde, ela permanecia na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e seu estado é considerado grave pelos médicos”.

Já vimos diversas vezes aqui que feto não tem vida, pela legislação brasileira. Apenas expectativa de vida, a qual é protegida. Daí algumas complicações em casos como o da matéria acima.

Se a mãe morrer e houver o aborto do feto, o criminoso responde por dois crimes: homicídio (da mãe) e aborto (do feto).

Se a mãe morrer mas o feto sobreviver, o criminoso responde apenas pelo homicídio da mãe.

Se houver aborto do feto e a mãe sobreviver, há o que se chama de lesão corporal gravíssima. E, se em vez de abortar, houve o nascimento prematuro do bebê, a lesão é corporal grave. Essas duas lesões corporais são o que os juristas chamam de crimes preterdolosos, na qual a primeira conduta (lesão corporal) é intencional, e a segunda (aborto ou nascimento prematuro) é apenas culposa (sem intenção). Para que haja o crime, basta a intenção de machucar. O criminoso não precisa nem saber que a vítima estava grávida.

Agora, sim, entra o complicador: e se o criminoso não queria apenas machucar, e sim matar a gestante, e falhou em seu desejo?

Que ele causou o aborto ou o nascimento antecipado, ninguém discute. O problema é que ele não queria causar lesão corporal: ele queria era matar.

Nesse caso, ele responde por dois crimes: tentativa de homicídio (da mãe) e aborto (do feto).

Ao contrário do que ocorre com a lesão corporal, não existe um crime ‘de homicídio com resultado aborto’. Homicídio é homicídio. Às vezes ele é qualificado, mas a qualificação ocorre sempre por causa da forma ou motivoque levou ao cometimento do crime, não pelo resultado. Enfim, ele será punido por um aborto e por uma tentativa de homicídio.

Fim do problema? Não.

Isso porque não há aborto culposo. Logo, o criminoso só responde pelo aborto se ele queria ou assumiu o risco de causar um aborto.

Pense nisso: se o criminoso queria matar a mãe, mas falhou em sua tentativa. Mas, sem saber que a vítima estava grávida, acabou causando o aborto, que crime ele terá cometido?

Ele não pode responder pelo crime de aborto culposo porque esse crime não existe. Tampouco pode responder pelo crime de aborto doloso porque ele não sabia que a gestante estava grávida. E como não há crime de ‘tentativa de homicídio com resultado aborto’, ele deve responder apenas pela tentativa de homicídio comum.

É como se o feto desaparecesse do crime. A única forma de se punir, nesse caso, é através da aplicação de uma maior quantidade de pena por conta da consequência da conduta do criminoso. Mas não a aplicação da pena por um crime que ele não cometeu.

O problema fica ainda mais complicado se o feto, por conta do crime, sofreu sequelas físicas ou mentais. Por exemplo, por falta de oxigenação. Isso porque ele sofreu a lesão enquanto ainda era feto. Só que feto não é gente, e logo não pode ser vítima de lesão corporal.

fonte:



domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado Maia de Oliveira



CRIMES CONTRA A VIDA


     1.    INTRODUÇÃO

    O presente artigo versa sobre as definições das modalidades trazidas pelo título primeiro do código penal brasileiro. Além disso, busca distinguir os mesmos embasando-se na doutrina e na jurisprudência do país.


      2.    DEFINIÇÃO DE HOMICÍDIO

O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos que seguem tal crime.
Há compreensão da necessidade do dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição legal.
Para embasamento doutrinário cita-se:

O núcleo do tipo é representado pelo verbo matar. A conduta incriminada consiste em matar alguém – que não o próprio agente – por qualquer meio (delito de forma livre). Admite-se a sua execução, portanto, o recurso a meios variados, diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que idôneos à produção do resultado morte. (PRADO; 2014, p. 633).


      3.    DEFINIÇÃO DE INFANTICÍDIO

 Art. 123, CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; (ver art. 30, CP).

A exemplo do crime de homicídio, o infanticídio tem a pretensão de proteger a vida humana, o que se distingue aqui é ser a vida da nascente e do recém-nascido. “É indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica”. (BITERNCOURT, 2014, p.474).

      4.    DEFINIÇÃO ABORTO

Para melhor clareza e compreensão se torna necessário que o conceito de aborto seja assim dividido.

1)     A destruição da vida até o início do parto, que pode ou não ser criminoso. Após iniciado o parto, a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é figura privilegiada do homicídio (art.122, DP)

2)     Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido do processo de gestão, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com ocorrência desta o crime se consuma.
(Bitencourt, 2014, 481).


      5.    ABORTO X HOMICÍDIO

Torna-se fundamental se distinguir as duas práticas que tem resultados semelhantes, porém, como aponta Bitencourt, há diferenças fundamentais e características:

[...]uma em relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida que se protege: relativamente ao objeto não é a pessoa humana que se protege, mas a sua formação embrionária; em relação ao aspecto temporal, somente a vida intrauterina, ou seja, desde a concepção até momentos antes do início do parto[...] (Bitencourt, 2014, p.480).

Desta feita não se pode falar que houve homicídio no aborto por considerar que não houve vida fora do útero, na concepção aceita pela doutrina majoritária, há um embrião em formação e na aceitação do direito, como não houve a expulsão deste feto fora do útero com vida, não há de se falar de homicídio e sim de aborto, pois houve um rompimento do ciclo natural que o classificaria como uma pessoa humana com vida.

Figuras típicas de aborto

“O CP de 1940 tipifica 3 figuras: aborto provocado (124); aborto sofrido (125); aborto consentido (126) ”. (Bitencourt, 2014,480).  

Nestes três típicos caracterizado pelo código cumpre apontar quais são especificamente excludentes e qual é o criminoso, lembrando que o STF no julgamento da ADPF 54 (ação de descumprimento de princípio fundamental) em 12/04/2012, por maioria de votos, julgou precedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso (art.128, II). Com esta decisão do STF, hoje na doutrina brasileira, existe 3 excludentes a saber: 1) Aborto no caso de estupro; 2) Aborto no caso quando a vida da gestante esteja em risco e 3) Aborto anencéfalo.

Análise do art. 124 do CP

O sujeito ativo no caso chamado “autoaborto”, ou “aborto consentido figura a própria mulher, pois ela mesma pode provocar aborto em si mesma ou consentir que alguém, uma segunda pessoa o faça. Trata-se nesta autoaborto, a qualificação é de crime de mão própria “só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.


E cumpre lembrar que como qualquer crime de mão própria admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante. (Bitencourt, 2014, p481).

É de suma importância lembrar que neste caso em comento, haverá autoria por participação ativa no ato de aborto, como afirma o art. 126, D.P.


      6.    INFANTICÍDIO X ABORTO

Aborto é a interrupção da gravidez com consequente morte do feto (produto da concepção). Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir dos 3 meses), pois qualquer fase da gravidez estará configurada o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do parto. A principal característica do infanticídio é que nele o feto é morto enquanto nasce ou logo após o nascimento. O aborto, ao contrário, somente se tipificará se o feto morto antes de iniciado o trabalho do parto haja ou não a expulsão. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.


FONTES:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

FRANCO, Alberto Silva et alii. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1.

Fernando Capez – Curso de Direito penal 2004, 


domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Gabriela Firpo

 


Diferentes formas de violência + Homicídio Art 121

RESUMO: Este artigo versa sobre os tipos de violência e faz uma ligação com o Homicídio, que é o primeiro assunto visto no código penal,Art 121 da parte especial – dos crimes contra a vida.

Existem diferentes formas de violência onde essa distinção está baseada entre sua respectiva motivação inconsciente. Dentre elas a violência recreativa que é a mais normal e não patológica forma de violência e não tem o fim de destruir, nem é motivada por ódio. A violência reativa tem dois aspectos, o primeiro é empregado na defesa da vida, da liberdade, da dignidade ou da propriedade sendo considerada a forma mais frequente tendo o objetivo de preservar e não destruir. No segundo caso da violência reativa é a violência produzida por frustração onde é encontrado um comportamento agressivo quando um desejo ou necessidade pessoal é frustrado. Na violência vingativa o mal já foi feito, e por isso a violência não tem função defensiva, o único objetivo é causar o mal. Já a violência compensatória, que é o último tópico dos tipos de violência, não é algo superficial, o resultado de más influências e maus hábitos constitui a revolta da vida contra o fato de ver-se invalidada.

A partir dos tipos de violência surgem as penas que têm a função de punir o ato ilícito. Nas sociedades temos a constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas assim, a pena é a consequência jurídica principal que deriva da infração penal.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


 Caso de diminuição de pena

 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O homicídio é um crime de resultado em que o tipo não estabelece meios específicos de execução da ação, pelo que, em princípio, admite qualquer tipo de ação dirigida pela vontade do autor a produção do resultado, ou seja, da morte. Esse crime pode ser produzido tanto por uma conduta do agente quanto por uma omissão, e por ser um crime material, o resultado integra o próprio tipo penal, tanto que, a ausência do resultado caracteriza tentativa.

Observa-se no homicídio que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, pois, se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular. O sujeito ativo pode agir só ou associado a outrem. Sendo assim, no dolo direto o agente quer o resultado como fim de sua ação, mas também os meios escolhidos e os efeitos colaterais necessários que são considerados dolo direto de segundo grau. Há também o dolo eventual que é caracterizado pelo risco produzido pelo agente para a produção do resultado, porém não há vontade direta para realização do tipo.

Nos casos de diminuição de pena será avaliada a relevância do valor social e moral pela sensibilidade média da sociedade.

 Homicídio qualificado

 § 2° Se o homicídio é cometido:
 I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 II - por motivo fútil;
 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
 IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossívela defesa do ofendido;
 V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

No inciso I não é necessário que a recompensa ou sua promessa seja em dinheiro, podendo revestir-se de qualquer vantagem para o agente, de natureza patrimonial ou pessoal. Respondem pelo homicídio qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. Torpe é um motivo que fere os bons costumes, como o pagamento.

Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”.

No inciso II observa-se que fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.

No inciso III a utilização de veneno só qualifica o crime se for feita como cilada. Para o envenenamento constituir meio insidioso é indispensável que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. 

 Homicídio culposo

 § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
 Pena - detenção, de um a três anos.
       
 Quando o sujeito pratica o fato culposamente e a figura típica não admite forma culposa, não há crime. Para ser considerado um crime culposo deve seguir os requisitos da imprudência, negligência ou imperícia do agente sendo punida a conduta mal dirigida.


Referências bibliográficas:
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995

BITENCOURT, César Roberto – Tratado de Direito Penal

sábado, 22 de abril de 2017


Adolescente mata ex-namorada dentro de sala de aula na Paraíba

Estudante de 14 anos foi baleada 3 vezes; PM vê motivação passional

WILLIAM DE LUCCACOLABORAÇÃO PARA A FOLHA, EM JOÃO PESSOA
Uma estudante de 14 anos foi baleada dentro de uma sala de aula, em João Pessoa, na Paraíba, e morreu na tarde desta sexta-feira (21).

Segundo a Polícia Militar, Maria Beatriz Santana foi alvejada pelo ex-namorado, um adolescente de 15 anos, que não aceitava o fim do relacionamento. Ele fugiu.

O crime aconteceu na escola municipal Violeta Formiga, localizada no bairro de Mandacaru, na periferia da capital paraibana, por volta das 9h30 desta sexta-feira.

A jovem, que levou três tiros na barriga, foi atendida pela Polícia Militar e encaminhada para o centro cirúrgico do Hospital de Emergência e Trauma, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o comandante da Unidade de Polícia Solidária de Mandacaru, capitão Antônio de Souza Santos, os policiais foram acionados às 9h45, pouco tempo depois.

Quando chegaram à escola, o adolescente responsável pelos disparos já tinha fugido. Até a tarde desta sexta, ele não havia sido encontrado pela Polícia Militar.

"Acreditamos que o crime teve motivação passional", disse o capitão Santos.

fonte:



Filho mata padrasto que agredia sua mãe e é absolvido

Segundo MP, rapaz teria agido em legítima defesa após presenciar padrasto agredindo sua mãe
Fonte | TJFDT 

Em julgamento que durou cerca de quatro horas, na manhã desta segunda-feira, 24/6, os jurados votaram pela absolvição de M. C. A. do N., 26 anos, acusado de matar um homem que agredia sua mãe. Em plenário, o Ministério Público pediu a absolvição do réu por considerar a existência de legítima defesa. A mesma tese foi sustentada pela defesa.

O julgamento faz parte de mutirão realizado neste mês de junho em Ceilândia, para o qual foram agendados 26 júris.  Tramitam hoje na vara mais de 780 processos e 935 inquéritos, a maioria dos quais deve se transformar em ação penal. Os dois juízes que atendem à serventia realizam júris e audiências diários com o apoio de 12 servidores e três estagiários.

De acordo com a denúncia apresentada no início da ação penal, o réu,“efetuou golpes com instrumento perfurocortante contra M. P. de J.”. Os golpes o levaram à morte. Explica a inicial que na noite dos fatos, M., já em estado de embriaguez, começou a discutir com sua companheira, mãe do réu, por motivo banal e que, a certa altura, começou a agredi-la moral e fisicamente. Ao presenciar as agressões contra sua mãe, M. teria intervindo, derrubando M. ao chão e atingindo-o com dois golpes  de faca. O motivo da discussão entre o casal teria sido o fato da mulher encostar involuntariamente no prato de comida do companheiro, o que teria sido suficiente para despertar sua ira, levando-o a jogar comida no rosto da mulher, xingá-la de nomes ofensivos e agredi-la fisicamente.

Processo nº 2008.03.1.020361-3


sábado, 18 de março de 2017







Em nome de Deus, o Clemente, o Misericordioso. 

Deus, o Altíssimo, disse no Alcorão Sagrado na Surata 5, Versículo 32: “ Por isso, prescrevemos aos israelitas que quem matar uma pessoa, sem que esta tenha cometido homicídio ou semeado a corrupção na terra, será considerado como se tivesse assassinado toda a humanidade...” 

E Deus também disse na Surata 4, Versículo 93: “Quem matar, intencionalmente, um fiel, seu castigo será o inferno, onde permanecerá eternamente. Deus o abominará, amaldiçoá-lo-á e lhe preparará um severo castigo.” 

Entre os piores crimes que o ser humano pode cometer está o assassinato, pois é um crime opressor, brutal e injusto, que foi condenado não apenas pelo Islã, mas também por todas as demais doutrinas celestiais. Todas, sem exceções, demandam as mais severas punições ao assassino, e consideram o mesmo um indivíduo sem fé, espiritualidade ou religiosidade alguma. 

domingo, 12 de março de 2017

O homicídio é um ato irreparável



Homicídio na literatura

Trecho de um trabalho publicado por João Franco


Ésquilo em As Coéforas (Rio de Janeiro. Jorge Zahar Ed. 1991) discute a questão do dano causado pelo homicídio e suas terríveis conseqüências. Uma delas é o de ser o ato irreparável. Por maior que seja o arrependimento não há como retornar, cristalizando-se a morte da vítima com a dor provocada entre os familiares e amigos. O sangue retorna a terra antes do tempo, impedindo a vida que dela brotou de cumprir com toda a tarefa que devia realizar.

Outra consequência – tão terrível quanto à primeira – é o desejo de vingança, pai de novas ações violentas que inexoravelmente altera a vida de todos os que estavam ligados ao morto. A nova desgraça que nasce da antiga desarmoniza a coexistência entre os homens que, longe de trabalharem juntos em busca do objetivo comum, corroem a paz com o ódio que se instala.

Observemos a acurada percepção de Ésquilo (525 A.C.) quanto à vingativa ação frente a um ato de violência:

“Que reparação existe para o sangue caído sobre a terra? Quando o sangue é sorvido pela terra nutriz de todos, até saturá-la, ao menos um coágulo perdura intacto e nunca se dissolverá; um dia sairá dele a vingança. Da mesma forma que não existe remédio para a violação da virgindade, todos os cursos d’água reunidos numa torrente impetuosa e única para lavar a mácula indelével das mãos sujas do sangue derramado terão fluido inteiramente em vão.”(p.91)
“É lei que o sangue derramado em plena terra exija sangue novo. Um assassínio clama em altos brados pelas divinas Fúrias vingadoras, para que em nome das primeiras vítimas elas provoquem implacavelmente nova desgraça, em seguida à antiga.” (p. 107)

domingo, 6 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Thaís Nascimento de Lima

HOMICÍDIO ARTIGO 121 CP





RESUMO

Este artigo analisa o homicídio transcrito no artigo 121 do código Penal em seu aspecto geral. Apresentando em que consiste o homicídio, por quem ele pode ser praticado e o sujeito passivo. Mostra também os limites do homicídio, em relação ao bem jurídico vida humada, a partir de que momento se pode falar em homicídio e até onde o seu limite máximo.

Palavras-Chave: Homicídio. Morte. Vida humana.

O HOMICÍDIO

O homicídio consiste em um ser humano retirar a vida de outrem. O bem jurídico protegido é a vida humana. Essa proteção está expressa no Caput do artigo 5° da Constituição Federal que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se  aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Portanto a  vida humana deve ser protegida sem qualquer restrição ou distinção,ou seja, a todos é garantido o direito à vida seja qual for a raça, sexo, idade ou condição social. Entretanto o direito à vida não possui caráter absoluto, a Constituição Federal permite, excepcionalmente, a pena de morte em caso de guerra externa declarada. Há também os casos de legítima defesa e o estado de necessidade, que são causas de justificação para o agente que comete o homicídio.

Há no delito de homicídio o sujeito ativo e o passivo. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não existindo qualquer atributo especial exigido pelo tipo penal. Já o sujeito passivo é o ser humano com vida. Há um limites para no delito de homicídio. Como limite mínimo entende-se a partir do começo do nascimento, início das contrações uterinas, ou em situações como, por exemplo, a cesariana, o começo do nascimento é pela incisão abdominal. Tendo iniciado o parto, já se pode falar em homicídio, não mais em aborto, não existindo  necessidade da vida extra-uterina. Já o limite máximo é a morte do indivíduo titular do bem jurídico vida humana. O momento da determinação certa da morte é motivo de contradições. Porém, hoje, considera-se que  o momento determinado da morte é a morte cerebral, ou seja, a cessação irreversível das funções cerebrais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O delito de homicídio pode ser praticado por qualquer pessoa, não há qualificação especial, contra outra pessoa titular do bem jurídico “vida humana”, não importando se esta pessoa esteja prestes a morrer, ou possuir um caráter ruim. Pois todos sem distinção ou restrição tem a garantia de proteção inviolável do direito à vida, expresso na Constituição Federal, ressalvados os casos de exceção.



REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial.Impetrus, 2015
PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Editora Revista dos Tribunais, 2008