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domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Gabriel Avelino

Suicídio
Ana sofre de depressão e Paula, sua melhor amiga, vai todo dia em sua casa para ajuda-la a superar esse momento difícil. Certo dia ao chegar ao quarto de Ana, Paula abre a escrivaninha e encontra uma pistola calibre 38, porém nada faz. Toda vez que vai visitar sua amiga, Paula da uma conferida se a arma ainda esta no mesmo lugar. Certo dia ela vai visitar Ana e encontra-a morta com um tiro na cabeça. Paula deve ser culpada por participação no suicídio de Ana?
Resposta:
Embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal. A não incriminação do suicido não exclui o seu caráter ilícito.
Não é crime matar-se, pois a sansão penal não conseguiria exercer nenhuma das suas funções, como afirma Anibal Bruno “... a ação segregadora, porque aí autor e vítima estão dentro da mesma pessoa, nem a influencia intimidativa, porque quem não temeu a morte e a angústia de matar-se não poderá ser sensível à injunção de qualquer espécie de pana, e somente fora de todo domínio penal, e mesmo do poder publico, se poderia exercer sobre o suicida frustrado uma influencia emendativa ou dissuasória”.
Por isso, o Direito Penal incrimina o induzimento, instigação ou auxilio a suicídio. Como diz o Art 122 –CP:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Paula não poderia responder por participação no suicídio. Porque para ter participado ela teria que ter induzido (criado a ideia na mente de Ana), instigado (alimentar ou reforçar a ideia do suicídio) ou ter auxiliado (fornecido matérias para a execução, ação que gera resultado). E a mesma não cometeu nenhum desses delitos.
A conduta de Paula em ver a arma e nada fazer, não é tipificada pelo Código Penal. Não cabe a incriminação da mesma em nenhum crime. Art. 5º Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação” A decisão de avisar a outra pessoa que Ana tinha uma arma em casa não passava de uma norma moral que é relacionada aos assuntos ligados ao foro íntimo das pessoas – os seus princípios e as motivações particulares. Além disso, Paula não queria que sua amiga se matasse tanto que diariamente ia a casa de Ana lhe dá apoio emocional.
Assim, o poder punitivo do estado não deve recair sobre Paula, pois faria a mesma sofrer duas vezes, sofrimento desnecessário, uma pela morte de sua amiga, sofrimento moral, e outra pela sansão penal injusta.

Bibliografia:
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 2 – parte especial dos crimes contra a pessoa – 14. Ed. Ver. Ampl e atual – São Paulo : Saraiva, 2014
BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 5.ed .Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda C. H. Velho Barretto

A questão do partícipe no aborto



O aborto é um tema que vem trazendo, cada vez mais, discussões dentro do Direito nacional. No Código Penal Brasileiro temos no art. 124, de maneira expressa, a definição do crime para a mulher (sujeito ativo) que pratica ou consente o aborto em si.

No art. 125 e 126, do citado Código, temos a explanação e ampliação do sujeito ativo. Nestes artigos supracitados, temos um terceiro envolvido. Sabemos que o sujeito ativo, aquele que pratica uma conduta reprovável, com sanção determinada nos referidos artigos – podendo ser a mulher ou um terceiro - é o autor do crime: aquele que teve o domínio do fato. Contudo, seria reprovável uma conduta participativa? Qual deve ser a conduta do partícipe para ser penalmente condenável? Esses serão os temas abordados neste artigo.Temos o seguinte exemplo “F está grávida e tem um relacionamento amoroso com C. Ao relatar a C da sua gravidez, ele, por sua vez, afirma não querer o filho. F comenta não ter condições financeiras para arcar com um aborto, então C lhe dá uma quantia em dinheiro. Em seguida, F se dirige a uma clínica e aborta o bebê”. A conduta de C é penalmente reprovável?

Primeiramente, temos em vista que o Código Penal Brasileiro não define o que é “partícipe”, todavia, a doutrina se encarregou de fazer uma distinção entre autoria e participação. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, temos que, “o partícipe não prática a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida” (2013, p.561).

Para a conduta do partícipe ser considerada reprovável e tenha relevância jurídica, é necessário que o autor – ou coautores – ao menos iniciem a conduta penalmente censurável. Deve existir um meio eficaz entre a conduta e o ato final, pois a maneira pelo qual o partícipe contribuiu, estimulou ou favoreceu tem que ter relação com a infração cometida pelo autor, como vemos no art. 31 do CP.

Na participação temos duas modalidades consideradas pela doutrina: cumplicidade e instigação. No caso previamente comentado, temos um caso de cumplicidade.

Cumplicidade, de acordo com López Peregrin¹, é o que favorece a prática do crime e “pode ser considerada como uma conduta que ex ante cria um risco não permitido de favorecimento à execução do delito, e cuja relevância causal se constata ex post”.¹

A cumplicidade facilita a execução do autor na prática do delito, visto que, já era previsível. Como foi visto, C com o conhecimento da vontade de F abortar a criança, lhe auxilia materialmente, lhe entregando o dinheiro que foi utilizado para a consumação do ato. Para a punibilidade da participação, predominantemente no Brasil, é aceita a teoria do favorecimento ou da causação. Esta teoria se fundamenta que para punição do partícipe, a sua ação ou omissão tenha contribuído para o autor praticar o crime, ou seja, sua conduta deve ter relação direta com o fato principal.

Todo os partícipes respondem pelas penas cominadas do delito praticado, como o autor e os coautores. No aborto, temos a exceção a teoria monística e aplicamos a teoria dualística para aplicação das penas, tendo visto que o art. 124 se refere exclusivamente a mulher gestante e os artigos 125 e 126 a um terceiro.

Para a teoria dualística há dois crimes: um para os autores que praticam a atividade principal e outro para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária. Temos no art. 29 do CP, a valoração referente a culpabilidade dos agentes, in verbis “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

O que deve ser visto em relação a C é a sua culpabilidade. De acordo com Luís Regis Prado “se o partícipe induz, instiga ou auxilia a própria gestante a realizar o aborto em si mesma ou a consentir que o outrem o faça, responde pela participação no delito do artigo 124” (2014, p.672). Concluímos, portanto, que C incorrerá no art. 124 como partícipe, pois auxiliou – com a entrega do dinheiro necessário – a gestante para a prática do aborto por terceiros. Tendo em vista a teoria dualística e a culpabilidade de C, as penas referentes a F e C devem ser valoradas de forma diferente pelo juiz.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, cit. p. 563.
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2014.
ANDRADE, Thiago Marciano de. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra
a vida. 2011. Disponível em: crimes-dolosos-contra-a-vida/5>. Acesso em: 03 set. 2014