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domingo, 23 de fevereiro de 2014

Turma do café


Espaço do acadêmico - Luana Custodio Santos

               O Tribunal do Júri e seus Princípios Norteadores



Ainda que haja controvérsia quanto à classificação do Tribunal do Júri a corrente majoritária rotula-o como um órgão do poder judiciário, previsto pela Constituição Federal. O Tribunal do Júri é uma sessão pública, o que implica que terceiros podem assistir, de julgamento especial.

O Júri é composto por 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o Conselho de Sentença; e por um juiz togado, presidente da sessão de julgamento. A formação do atual do Júri foi adicionada ao Código de Processo Penal pela Lei nº 11.689/08:

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. 
        § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. 
        § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. 

Ainda sobre o Júri, poderíamos dizer se tratar de um rito especial, que vem estruturado dentro do Código de Processo Penal, previstos nos artigos 406 a 497 do CPP.

Os Jurados são pessoas leigas em matéria jurídica, não magistradas, aos quais são atribuídos as funções de julgar em um Conselho de Sentença; estes podem se voluntariar entre outubro e dezembro (Período em que se faz lista anual de jurados), e/ou serem convocados para servir através da coleta feita a partir do banco de dados do TRE; servidores municipais, estaduais e federais. Sendo requisitos de seleção ser alfabetizado, maior de 18 anos e que não esteja sendo processado criminalmente.

Os Princípios Norteadores do Tribunal do Júri estão previstos no Art. 5º, Inc. XXXVIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


·         Plenitude de Defesa:

Alguns autores, de correntes minoritárias, defendem que este princípio é  semelhante ao princípio da ampla defesa ( Art. 5º, Inc. LV, da Constituição Federal). Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

 "A garantia da plenitude de defesa, que obviamente diz respeito ao réu, não difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na área penal."

A contra argumento, de corrente majoritária, Guilherme Nucci:

“No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito..”

No plenário do Júri a plenitude de defesa é praticada no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, como: morais, políticos, religiosos, sociológicos, uma poesia, questionamentos ao ponto que a defesa poderá até mesmo adentrar no intimo dos jurados.
A justificativa para tal dar-se-á visto que os jurados não têm o conhecimento de um juiz togado, necessitando assim, de uma defesa plena.  Tomando como exemplo a questão das causas de diminuição de pena que diante de um juiz togado, ainda que a defesa não tenha apresentado nenhum argumento para redução o juiz poderá consentir tal beneficio; Em comparativo, os jurados só podem reconhecer as causas alegadas pela defesa no plenário.

·         Sigilo das Votações:
 Alguns doutrinadores alegam que este princípio ofende a publicidade do processo, no entanto, majoritariamente entende-se que não fere considerando que provem da Constituição Federal.
O Sigilo das Votações tem como finalidade a preservação dos jurados.
Este princípio impõe que os quesitos devem ser votados em uma sala secreta onde só terão acessos o Conselho de Sentença (Jurados), Juiz Presidente, Acusação, Defensor, Escrivão e o Oficial de Justiça (quem deve atestar a incomunicabilidade entre os Jurados).
Os votos são contabilizados mediante cédulas (contendo “sim” e “não”) entregues aos jurados, os quais deveram inseri-las em uma urna.
Atualmente o Juiz Presidente não mais declara votação por unanimidade, ainda que o seja, o magistrado deve declarar por maioria.
No que diz respeito à sala especial, na ausência de tal o quesito pode ser votado em Plenário desde que os demais ritos do Sigilo das Votações sejam respeitados.

·         Soberania dos Veredictos:
Veredicto é a decisão dos Jurados; e soberania significa que acima dele não há outro.
A uma peculiaridade com relação à sentença é que enquanto o  Juiz Togado está atrelado a normas, princípios e leis de prisões; e necessita ter fundamentos concretos para a realização coerente da dosimetria da pena. Já os Jurados, não estão atrelados aos princípios citados a pouco, eles atuam em nome da sociedade da qual fazem parte, interpretando a vontade do povo, de acordo com os seus julgamentos pessoais.
As decisões proferidas pelo Conselho de Sentença são imodificáveis.
O Juiz Presidente irá proferir a sentença, dosando a pena e aplicando o regime de cumprimento a depender do veredicto dos Jurados.
É permitido solicitar o Recurso de Apelação quando há questionamento quanto ao conteúdo técnico da dosimetria da pena. Nesse caso o pedido está vinculado à anulação do julgamento.

·         Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos Contra a Vida:

A competência do Tribunal do Júri está prevista no Art. 74, do Código de Processo Penal:
 Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
                § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
        § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes listados no capítulo dos crimes contra a vida, salvo o crime de homicídio culposo.

Também vão ser levados a Julgamento de Júri, ocasionalmente, crimes não dolosos contra a vida, mas que tenham um elo interligando o crime doloso ao conexo.



Bibliografia:
Código Penal Comentado – Rogério Grecco

Espaço do acedêmico - Carlos Frederico A Sousa

Homicídio: ausência de motivo,caracteriza motivo fútil?


A análise do art.121, CP diz: Matar alguém. Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.                    

Se por motivo fútil aplica-se uma qualificadora onde se eleva a pena que será de 12 a 30 anos. E quando o homicídio é praticado sem nenhum motivo. Estamos analisando o homicídio gratuito, onde o criminoso decide se tornar Deus, roubando uma condição divina, e retirando a vida de um semelhante, absolutamente sem motivo algum. O que fazer nesta questão? Aplicar o art.121 do CP-homicídio simples pena de 6 a 12 anos ou motivo fútil pena de 12 a 30 anos.      

Infelizmente segundo Cezar Roberto Bitencourt ao longo do tempo, cristalizou-se corrente jurisprudencial segundo a qual a ausência de motivo não caracteriza futilidade da ação homicida, isto é, a absoluta ausência de motivo é menos grave do que a existência de algum motivo, ainda que irrelevante.       
          
Pouco esforço é necessário para perceber o equívoco dessa corrente jurisprudencial onde o fútil é o motivo que redunda em desproporção entre crime e sua causa e a ausência de motivo, não cito grupo de extermínio, e sim aquele motivado pelo nada, esse também deveria ser fútil e ter aplicado uma qualificadora, pois a meu ver o crime sem motivação é mais grave, do que aquele que pratica o crime por uma ação rompante, pois, aquele que mata sem motivo, percebe-se um grau de periculosidade elevado e uma completa ausência de valores morais e éticos e por que não dizer religiosos.


Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco

Breve crítica às influências midiáticas no âmbito do Sistema Penal Brasileiro


   Entender que o direito à informação é uma prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois, contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na manutenção do “status quo” da classe dominante.   Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado.

[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).

   Assim, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior.

   Compreender as ideologias dominantes no nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência são dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias.

   As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do recluso.

   Diante desse cenário, busca-se intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um estigmatizado social e perturbador da paz.




Espaço do acadêmico - Cecília Leite

Legítima Defesa


A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro. Esta modalidade de excludente da antijuridicidade, esta prevista no artigo 25 do Código Penal, no rol Do Crime 

A agressão injusta por sua vez, só pode ser um ato humano, portanto só existe legítima defesa contra pessoa. Não há o que se falar em legítima defesa contra animal ou fato da natureza. O ato humano praticado injustamente independe da capacidade mental do autor. Logo, pode-se dizer que há legítima defesa contra o ato de doentes mentais e daqueles que ainda não alcançaram a maioridade. 

Para ser considerada justa a agressão deve ser praticada durante o período atual ou iminente, onde a agressão atual é aquela que está acontecendo e agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer. Não há legítima defesa contra agressão passada e futura.

Contra o ataque de animais, sendo ele instantâneo, o que ocorre é o estado de necessidade. Mas se o animal é utilizado como instrumento de agressão por uma pessoa contra outrem é legítima defesa

O uso moderado dos meios necessários é mais um dos requisitos para agir em legítima defesa. Moderado significa sem excesso, pois o excesso é punido. Os meios necessários são os menos lesivos dentre os que o agente dispõe para se defender com eficiência. Tem que haver proporcionalidade na 

Exemplo: “A” vai agredir “B”. “B” tem os seguintes meios de defesa: força física, um pedaço de madeira e um revólver. Se a força física de “B” for suficiente contra “A”, este é o meio necessário. Logo, se a força física e o pedaço de madeira não forem suficientes para conter “A”, o revólver passa a ser o meio necessário. É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade de repulsa.

Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da 

Legítima defesa recíproca: Pode ser chamada de legítima defesa contra legítima defesa e não é admitida, porque, como a conduta inicial é ilícita, apenas a segunda ação é considerada legítima.

Legítima defesa sucessiva: Ocorre na repulsa contra o excesso. Exemplo: “A” tenta injustamente agredir “B”; “B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação; “B” desnecessariamente passa a chutar o rosto de “A”; “A” saca um revólver e atira em “B”. 

No exemplo acima, a partir do momento que ““B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação”, a agressão de “A” fica cessada. Logo se reverte o jogo e “B” passa a ser o agressor quando chuta “A” desnecessariamente. “A” ao sacar a arma passa a se defender, e na situação surge uma segunda legítima defesa que é chamada de sucessiva.

Espaço do acadêmico - Mariana Teles

A mídia e o Direito: 

Um novo tribunal supremo ou ‘’Adote um Bandido’’


                                       


     A ausência de eficiência pública nos serviços de segurança do estado nunca foi tão mal preenchida com a presença (sensacionalista) da mídia como hoje. O direito à informação, assim como a liberdade de expressão são invariáveis axiológicos e garantias constitucionais invioláveis, que devem, portanto gozar de respeito e primazia do nosso ordenamento jurídico. Entretanto, quando se cumulam com o desejo desenfreado de conquistar a unanimidade do senso comum promovem apenas uma vingança privada com efeitos de pública e realizada pela autotutela de uma sociedade que cria e depois busca combater o crime.


O Direito Penal desde o ‘’episódio’’ do julgamento da ação penal 470 (difundida e chamada vulgarmente de ‘’mensalão’’) é alvo principal do debate midiático, seguido por capítulos de discussões acerca da maioridade penal, ganham paralelamente o foco além das câmeras, e atingem o inconsciente coletivo, promovendo uma novela televisionada onde todo mundo opina sobre o desfecho do último capítulo.


Discute-se nos últimos dias (mais precisamente), um novo embate, que para não fugir da regra durará até um novo tomar a tribuna da imprensa e ter a condenação divulgada com todos os holofotes necessários para os aplausos dos telespectadores, o que mais surpreende neste (necessariamente), é que dessa vez o alvo do ataque e a tribuna de condenação partem essencialmente de um mesmo campo, a própria mídia.


A opinião expressa da jornalista âncora do SBT Rachel Sheherazade no supra canal de televisão acerca do jovem preso ao poste, resultando com a ação de um grupo de combate alcunhado de ‘’Justiceiros’’, bem como os manifestos de indignação que sucederam a ação do grupo, desencadeando o surgimento das alternativas de defesa e protestos protagonizados pelos defensores dos Direitos Humanos, vem gerando polêmica dentro e fora da emissora. 


A jornalista já conhecida pelo sensacionalismo expresso em outras oportunidades finalizou a notícia com um linchamento verbal ao serviço de segurança pública e a sociedade quando lançou uma campanha, em que enquanto combatia agressivamente a conduta do jovem que foi preso e prestava apologia aos que lhe amarraram, sugeriu ainda, para que os incomodados com a aspereza das suas afirmações ‘’adotem um bandido’’[sic], e assim lançou-se a campanha já com expressão nacional.


Foi o bastante para que as mais diversas adoções surgissem, contras e prós do discurso da jornalista, invadiram as telas e manchetes para mais uma vez o Direito Penal emprestar a lente (e o foco) para o poder midiático, e a preocupação social começar a girar em torno da opinião da jornalista e em discrepância a isso, assistirmos ao jovem mesmo longe do poste que foi preso, continuar sufocado com as correntes da melanina, do salário e da residência (ou da falta desses últimos).


A falta de separação de competências, jurídicas e midiáticas transformam o exercício jurídico em um segundo poder e fazem do poder de imprensa uma força pro ativa em relação às demais, tratando questões que deveriam ser analisadas pela justiça (em sentindo jurídico) em opiniões de um senso que não contextualiza as atribuições e engole as informações antes da real digestão dos fatos, divulgando assim, a imagem de um poder mais inoperante do que de fato é e colocando em risco a segurança jurídica própria e necessária ao poder judiciário.


A opinião da jornalista apenas constata mais uma obviedade contemporânea, a desorganização e os limites minimizados das relações de poder, em que gera mais ibope uma opinião sobre um fato, do que o próprio fato em que a opinião se fundamenta, transferindo o julgamento do poder competente e constituído para tal, para uma atribuição de massa onde a vingança particular compromete a solução buscada pelo estado de direito.


É incontestável o poder de influencia exercido pela mídia e mais incontestável ainda a relevância social de determinados temas, uma vez que, sendo o Direito um objeto estritamente humano que nasce e que se destina pela e para sociedade seria arbitral e inaceitável dentro de um estado democrático a ausência da participação social dentro do universo jurídico.


No entanto o saber jurídico é objeto de uma ciência essencialmente normativa e que até mesmo a linguagem descritiva que a compõe é direcionada para o estudo acadêmico técnico e profissional da área, fazendo com que o senso esclarecido busque ofuscar a dedução simplificada do senso comum, e a técnica encontre a imparcialidade das decisões dentro de um exercício de jurisdição equitativo e que prime pela segurança jurídica e a legalidade, estruturas basilares do nosso modelo de estado. Tocante a isso as inúmeras discussões protagonizadas na novela midiática em que o protagonista não é o Direito Penal e suas razões de ser, promove-se um julgamento social e usam a nossa necessidade brasileira de criar heróis e monstros para tornarem-se referências maiores de um tribunal de cores, câmeras e telas bem distante da norma e sua interpretação pelos órgãos competentes e a nossa corte jurídica (que também não escapou da midiatização),  transferindo para a força popular o julgamento jurídico, onde qualquer um ‘’jornaleiro’’ veste a toga de juiz de direito e todo mundo encarna o espírito do promotor, não de justiça, mas de imprensa e o único ministério respeitado é o da comunicação.
  

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Plano de aula



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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
Pró-reitoria Acadêmica
Semestre

PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
2014.1
 Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
Professor: João Franco Muniz da Rocha
Curso: Direito
Disciplina: Direito penal III
Carga Horária
Código
Turma
Semanal
Semestral
JUR 1133

      
04 h
72 h
EMENTA: analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
O aluno já estudou a parte geral do Código Penal, base fundamental à análise mais aprofundada dos crimes em espécie, o que facilita a compreensão da disciplina. Por outro lado, é no estudo da Parte Especial do Código Penal, que o aluno percebe a subsidiariedade deste diploma penal e começa a compreender a importância de se buscar a solução jurídico-criminal do caso concreto na legislação extravagante. 
OBJETIVOS:
Geral: Possibilitar o posicionamento crítico, juridicamente fundamentado, em relação aos diversos tipos a serem analisados.
Específicos: Conhecimento dos crimes em espécie da parte final do Código Penal, bem como dos principais crimes previstos em leis extravagantes.
CONTEÚDO (Conhecimentos, Habilidades, Atitudes):
         1.      DO HOMICÍDIO
         2.      SUICÍDIO
         3.      INFANTICÍDIO E ABORTO
         4.      LESÕES CORPORAIS
         5.      DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
         6.      RIXA
         7.      CRIMES CONTRA A HONRA
   8. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (sequestro)
   9. PATRIMÔNIO: DO FURTO, ROUBO E EXTORSÃO
  10. DANO (Apropriação indébita e receptação)
  11. ESTELIONATO
  12. RECEPTAÇÃO
  13. DIGNIDADE SEXUAL 

METODOLOGIA/ RECURSOS DIDÁTICOS:
Serão ministradas aulas expositivas, com fundamentação teórica e abordagem de questões práticas, para que o aluno possa, com a devida percepção, estabelecer a relação existente entre a teoria e a prática.
Estímulo à pesquisa científica e jurisprudencial, com realização, ainda, de debates e trabalhos em sala de aula.
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Produção de trabalhos e provas escritas.
FONTES DE PESQUISA (Bibliografia):   

BÁSICA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15 ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. v ISBN 978802086104.
Número de Chamada: 343(81) B624t

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev. atual. ampl. [São Paulo]: Revista dos Tribunais, [2011]. v. ISBN 9788520338308.
Número de Chamada: 343.2(81) P896c

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento (Aut.). Manual de direito penal.26. ed., rev. e atual. até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2009. v. ISBN 9788522458035.
Número de Chamada: 343.2 M671m

COMPLEMENTAR:

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e infanticídio. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972. 215 p.
Número de Chamada: IP 343.62 F363a

LEAL, João José. Crimes hediondos: Aspectos politico-juridicos da lei n. 8.072. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 1996. 152 p ISBN 85-224-1403-3
Número de Chamada: 343.2 L435C

MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de matar: eutanásia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977. 137 p.
Número de Chamada: IP 343.6 M543d

LABALETTE, Françoise. Ladrões numa Paris sem luzes. História Viva, São Paulo, v.6, n.65, p. 50-53, mar. 2009.
Acervo 171371


PLANO / CRONOGRAMA DE AULAS

ENCONTRO
ASSUNTO
Apresentação do programa
Formação e teorias
Homicídio
Homicídio (tipos e características)
Homicídio (qualificadoras)
Homicídio
Suicídio
Infanticídio
Aborto
10ª
Lesões corporais - Caput
11ª
Lesões graves – continuação
12ª
Lesões graves – exercício em sala
13ª
Lesões graves – correção e debate do exercício em sala
14ª
Perigo de contágio de moléstia grave e seguinte
15ª
Rixa
16ª
Honra
17ª
Honra
18ª
Revisão
19ª
Prova de 1º. GQ
20ª
Prova de 1º. GQ (segunda chamada)
21ª
Entrega das provas de 1º. GQ
22ª
Exercício de fixação              
23ª
Constrangimento ilegal
24ª
Ameaça
25ª
Sequestro – Trabalho escravo
26ª
Furto
27ª
Furto qualificado
28ª
Roubo
29ª
Extorsão - Extorsão mediante sequestro
30ª
Dano - Apropriação indébita
31ª
Estelionato
32ª
Receptação
33ª
Crimes contra a dignidade sexual