O
Tribunal do Júri e seus Princípios Norteadores
Ainda
que haja controvérsia quanto à classificação do Tribunal do Júri a corrente
majoritária rotula-o como um órgão do poder judiciário, previsto pela
Constituição Federal. O Tribunal do Júri é uma sessão pública, o que implica
que terceiros podem assistir, de julgamento especial.
O Júri
é composto por 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o
Conselho de Sentença; e por um juiz togado, presidente da sessão de julgamento.
A formação do atual do Júri foi adicionada ao Código de Processo Penal pela Lei
nº 11.689/08:
Art. 433. O sorteio, presidido pelo
juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o
número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não
comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.
Ainda sobre o Júri,
poderíamos dizer se tratar de um rito especial, que vem estruturado dentro do
Código de Processo Penal, previstos nos artigos 406 a 497 do CPP.
Os Jurados são
pessoas leigas em matéria jurídica, não magistradas, aos quais são atribuídos as
funções de julgar em um Conselho de Sentença; estes podem se voluntariar entre
outubro e dezembro (Período em que se faz lista anual de jurados), e/ou serem
convocados para servir através da coleta feita a partir do banco de dados do
TRE; servidores municipais, estaduais e federais. Sendo requisitos de seleção
ser alfabetizado, maior de 18 anos e que não esteja sendo processado
criminalmente.
Os Princípios
Norteadores do Tribunal do Júri estão previstos no Art. 5º, Inc.
XXXVIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
·
Plenitude de Defesa:
Alguns autores, de correntes minoritárias,
defendem que este princípio é semelhante
ao princípio da ampla defesa ( Art. 5º, Inc. LV, da Constituição Federal).
Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
"A garantia da plenitude de defesa, que
obviamente diz respeito ao réu, não
difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na
área penal."
A contra argumento, de corrente majoritária, Guilherme Nucci:
“No plenário, certamente que está presente a ampla
defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, plena. Os
dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo
quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de
grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto,
cabal, perfeito..”
No plenário do
Júri a plenitude de defesa é praticada no Tribunal do Júri, onde poderão ser
usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive
argumentos não jurídicos, como: morais, políticos, religiosos, sociológicos,
uma poesia, questionamentos ao ponto que a defesa poderá até mesmo adentrar no
intimo dos jurados.
A justificativa
para tal dar-se-á visto que os jurados não têm o conhecimento de um juiz
togado, necessitando assim, de uma defesa plena. Tomando como exemplo a questão das causas de
diminuição de pena que diante de um juiz togado, ainda que a defesa não tenha
apresentado nenhum argumento para redução o juiz poderá consentir tal
beneficio; Em comparativo, os jurados só podem reconhecer as causas alegadas
pela defesa no plenário.
·
Sigilo das Votações:
O Sigilo das
Votações tem como finalidade a preservação dos jurados.
Este princípio impõe
que os quesitos devem ser votados em uma sala secreta onde só terão acessos o
Conselho de Sentença (Jurados), Juiz Presidente, Acusação, Defensor, Escrivão e
o Oficial de Justiça (quem deve atestar a incomunicabilidade entre os Jurados).
Os votos são contabilizados
mediante cédulas (contendo “sim” e “não”) entregues aos jurados, os quais deveram
inseri-las em uma urna.
Atualmente o Juiz
Presidente não mais declara votação por unanimidade, ainda que o seja, o
magistrado deve declarar por maioria.
No que diz
respeito à sala especial, na ausência de tal o quesito pode ser votado em
Plenário desde que os demais ritos do Sigilo das Votações sejam respeitados.
·
Soberania dos Veredictos:
Veredicto é a
decisão dos Jurados; e soberania significa que acima dele não há outro.
A uma
peculiaridade com relação à sentença é que enquanto o Juiz Togado está atrelado a normas,
princípios e leis de prisões; e necessita ter fundamentos concretos para a
realização coerente da dosimetria da pena. Já os Jurados, não estão atrelados
aos princípios citados a pouco, eles atuam em nome da sociedade da qual fazem
parte, interpretando a vontade do povo, de acordo com os seus julgamentos
pessoais.
As decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença são imodificáveis.
O Juiz Presidente
irá proferir a sentença, dosando a pena e aplicando o regime de cumprimento a
depender do veredicto dos Jurados.
É permitido
solicitar o Recurso de Apelação quando há questionamento quanto ao conteúdo
técnico da dosimetria da pena. Nesse caso o pedido está vinculado à anulação do
julgamento.
·
Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos
Contra a Vida:
A competência do
Tribunal do Júri está prevista no Art. 74, do Código de Processo Penal:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados. (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada
for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o Se
o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se
a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
O Tribunal do Júri é
competente para julgar os crimes listados no capítulo dos crimes contra a vida,
salvo o crime de homicídio culposo.
Também vão ser levados
a Julgamento de Júri, ocasionalmente, crimes não dolosos contra a vida, mas que
tenham um elo interligando o crime doloso ao conexo.
Bibliografia:
Código Penal Comentado – Rogério Grecco
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