BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Espaço do acadêmico - Cecília Leite

Legítima Defesa


A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro. Esta modalidade de excludente da antijuridicidade, esta prevista no artigo 25 do Código Penal, no rol Do Crime 

A agressão injusta por sua vez, só pode ser um ato humano, portanto só existe legítima defesa contra pessoa. Não há o que se falar em legítima defesa contra animal ou fato da natureza. O ato humano praticado injustamente independe da capacidade mental do autor. Logo, pode-se dizer que há legítima defesa contra o ato de doentes mentais e daqueles que ainda não alcançaram a maioridade. 

Para ser considerada justa a agressão deve ser praticada durante o período atual ou iminente, onde a agressão atual é aquela que está acontecendo e agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer. Não há legítima defesa contra agressão passada e futura.

Contra o ataque de animais, sendo ele instantâneo, o que ocorre é o estado de necessidade. Mas se o animal é utilizado como instrumento de agressão por uma pessoa contra outrem é legítima defesa

O uso moderado dos meios necessários é mais um dos requisitos para agir em legítima defesa. Moderado significa sem excesso, pois o excesso é punido. Os meios necessários são os menos lesivos dentre os que o agente dispõe para se defender com eficiência. Tem que haver proporcionalidade na 

Exemplo: “A” vai agredir “B”. “B” tem os seguintes meios de defesa: força física, um pedaço de madeira e um revólver. Se a força física de “B” for suficiente contra “A”, este é o meio necessário. Logo, se a força física e o pedaço de madeira não forem suficientes para conter “A”, o revólver passa a ser o meio necessário. É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade de repulsa.

Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da 

Legítima defesa recíproca: Pode ser chamada de legítima defesa contra legítima defesa e não é admitida, porque, como a conduta inicial é ilícita, apenas a segunda ação é considerada legítima.

Legítima defesa sucessiva: Ocorre na repulsa contra o excesso. Exemplo: “A” tenta injustamente agredir “B”; “B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação; “B” desnecessariamente passa a chutar o rosto de “A”; “A” saca um revólver e atira em “B”. 

No exemplo acima, a partir do momento que ““B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação”, a agressão de “A” fica cessada. Logo se reverte o jogo e “B” passa a ser o agressor quando chuta “A” desnecessariamente. “A” ao sacar a arma passa a se defender, e na situação surge uma segunda legítima defesa que é chamada de sucessiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário