Redução
a Condição
análoga à de escravo
Na história do Brasil existe uma mancha irreparável, a qual, essa nação jamais esquecerá; a escravidão.
Pessoas eram tratadas como animais, ou ainda, com menos respeito que esses.
Porém, em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea, o que levou a uma falsa ilusão
de que as condições dos negros e trabalhadores desse país melhorariam. Triste
ilusão. Até os dias de hoje as pessoas são tratadas como escravos e vivem em
condições precárias e insalubres.
Para coibir essa prática e punir aqueles que a
cometem, o código penal no seu art.149, estabelece as sanções para esse ilícito penal.
O código penal é claro e
estabelece:
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que:
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o
crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Observa-se, portanto, que o trabalho
em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é
gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são
espécies.
O trabalho forçado pode decorrer de
coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o
tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra
pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas
fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já
a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer
violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de
violência contra o trabalhador.
Pode-se considerar
degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos
para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias
mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho,
moradia, higiene, respeito e alimentação.
Dessa forma, trabalho em
condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de
iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou
trabalho em condições degradantes. As entidades e o governo, devem encarar a escravidão como algo existente e atual, tendo em vista a sua efetiva punição e eliminação. É
inaceitável que em pleno século XXI, pessoas sejam tratadas como escravos e
percam a sua dignidade. É necessário sim, uma punição a esse tipo de prática.
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