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domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Emanuella Amorim


Redução a  Condição análoga à de escravo

Na história do Brasil existe uma mancha irreparável, a qual, essa nação jamais esquecerá; a escravidão. Pessoas eram tratadas como animais, ou ainda, com menos respeito que esses. Porém, em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea, o que levou a uma falsa ilusão de que as condições dos negros e trabalhadores desse país melhorariam. Triste ilusão. Até os dias de hoje as pessoas são tratadas como escravos e vivem em condições precárias e insalubres.

Para coibir essa prática e punir aqueles que a cometem, o código penal no seu art.149, estabelece as sanções para esse ilícito penal.

código penal é claro e estabelece:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
                                           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


Observa-se, portanto, que o trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, é gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são espécies.

O trabalho forçado pode decorrer de coação moral, psicológica e física. Um exemplo de coação moral ocorre quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento do trabalhador. Já a psicológica poderá ocorrer quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando e a física através de atos de violência contra o trabalhador.

Pode-se considerar degradantes aquelas condições em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, tais como a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene, respeito e alimentação.


Dessa forma, trabalho em condições análogas às de escravo é aquele em que há restrição da liberdade de iniciar e terminar uma relação de emprego, em que há trabalho forçado ou trabalho em condições degradantes. As entidades e o governo, devem encarar a escravidão como algo existente e atual, tendo em vista a sua efetiva punição e eliminação. É inaceitável que em pleno século XXI, pessoas sejam tratadas como escravos e percam a sua dignidade. É necessário sim, uma punição a esse tipo de prática.

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