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domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Amanda Alves



Limite temporal da medida de segurança


A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis, que o nosso código penal define no seu  artigo 26:

 “ É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


No entanto, não podemos confundir a pena com a medida de segurança, pois a pena  se  baseia na culpabilidade do crime já cometido; enquanto aquela se baseia na periculosidade do indivíduo e no que ele pode vim a cometer no futuro. A medida de segurança pode ser aplicada de duas formas: 

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou     
   
II - por tratamento ambulatorial, mas o que é debatido na doutrina é quanto ao limite temporal da medida de segurança. 

De acordo com o código penal art 97,  § 1º:

 “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos ".

Dessa forma, o código apenas específica o tempo mínimo da medida e deixa em aberto o prazo final, por causa dessa lacuna que surgem muitas discussões sobre o tema.  Um dos motivos de conflito sobre o tema é quando encontramos o dispositivo da nossa  Constituição Federal de 1988  no artigo 5°XLVII vedando a prisão perpétua, se discutindo  sobre a inconstitucionalidade  temporal da media de segurança. Diversas correntes foram criadas sobre o presente tema, uma defende que a medida  não poderia passar do limite máximo fixado de trinta anos para não violar a constituição com a prática da prisão perpetua; outra corrente defende que o individuo não poderia passar mais tempo em tratamento do que passaria se fosse recebida a pena do crime em abstrato. Mas segundo o STF em várias decisões já proferida, ele se  posiciona adotando a corrente de  que o limite não poderia ultrapassar os trinta anos.

Outro princípio também ofendido é o da igualdade, de modo que os imputáveis tem a intervenção estatal em sua liberdade, mas com limites no tempo; enquanto que o mesmo não acontece para os inimputáveis que  também possuem os mesmos direitos de qualquer cidadão.

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