Limite
temporal da medida de segurança
A
medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis, que
o nosso código penal define no seu artigo 26:
“
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.”
No
entanto, não podemos confundir a pena com a medida de segurança, pois a pena se baseia
na culpabilidade do crime já cometido; enquanto aquela se baseia na
periculosidade do indivíduo e no que ele pode vim a cometer no futuro. A medida
de segurança pode ser aplicada de duas formas:
I - internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou
II - por tratamento ambulatorial, mas o que é debatido na doutrina é
quanto ao limite temporal da medida de segurança.
De acordo com o código penal
art 97, § 1º:
“A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos ".
Dessa
forma, o código apenas específica o tempo mínimo da medida e deixa em aberto o
prazo final, por causa dessa lacuna que surgem muitas discussões sobre o
tema. Um dos motivos de conflito sobre o
tema é quando encontramos o dispositivo da nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 5°XLVII vedando a prisão perpétua,
se discutindo sobre a inconstitucionalidade
temporal da media de segurança. Diversas
correntes foram criadas sobre o presente tema, uma defende que a medida não poderia passar do limite máximo fixado de
trinta anos para não violar a constituição com a prática da prisão perpetua;
outra corrente defende que o individuo não poderia passar mais tempo em
tratamento do que passaria se fosse recebida a pena do crime em abstrato. Mas
segundo o STF em várias decisões já proferida, ele se posiciona adotando a corrente de que o limite não poderia ultrapassar os trinta
anos.
Outro
princípio também ofendido é o da igualdade, de modo que os imputáveis tem a
intervenção estatal em sua liberdade, mas com limites no tempo; enquanto que o
mesmo não acontece para os inimputáveis que também possuem os mesmos direitos de qualquer
cidadão.
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