Penal em foco
Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais.
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Turma Penal III - 2011.2
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Direito Penal III
PROGRAMAÇÃO ACADÊMICA
DA DISCIPLINA DIREITO PENAL III
1. EMENTA
Analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Do homicídio. Suicídio: induzimento, instigação e auxílio. Infanticídio e aborto. Lesões corporais. Da periclitação da vida e da saúde. Rixa. Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Crimes contra a liberdade individual: sequestro. Do furto. Roubo e extorsão. Dano. Apropriação indébita e receptação. Estelionato. Estupro e atentado violento ao pudor. Corrupção de menores. Lenocínio e tráfico de mulheres. Ultraje público ao pudor.
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3. BIBLIOGRAFIA BÁSICA
MIRABETE, Júlio Fabrini. Masnual de Direito Penal, vol. 3. 25ª Ed. SP. Atlas. 2010.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. SP RT.
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, vols. 3 e 4. Saraiva.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal vol II Ed. Impetus
4. METODOLOGIA
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As aulas serão dividas em: expositivas, debates e práticas. As aulas expositivas podem ser ministradas pelo professor com a participação dos alunos trabalhando pontos específicos do assunto, as aulas debates consistirão em analisar textos, livros específicos ou filmes indicados previamente aos alunos. A participação dos alunos incluirá a redação de textos por parte dos mesmos sobre pontos do programa. As aulas práticas analisarão casos concretos, em especial que estejam acontecendo na nossa cidade, no país ou no mundo, confrontando com o assunto estudado no semestre, para que o aluno possa situar a matéria teórica com a sua aplicação prática. A avaliação será permanente, constando além das provas previstas no calendário acadêmico, da participação de cada um no decorrer do semestre letivo.
5 . AVALIAÇÕES
A apreciação do 1º e 2ºGQ se dará através de uma avaliação individual escrita (prova), a qual poderá ser acrescida de pontos correspondentes às atividades desenvolvidas pelo aluno durante a disciplina.
6. CRONOGRAMA PARCIAL
(Previsão até o 1º GQ)
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01ª Aula /Assunto: Apresentação do docente, do programa, dos objetivos e da metodologia da disciplina.
Assunto: Homem e crime.
02ª Aula /Assunto: Homem e crime. Do homicídio.
03ª Aula /Assunto: Homicídio. Continuação do ponto anterior.
04ª Aula /Assunto: Conclusão do ponto anterior .
05ª Aula /Assunto: Atividade com o ponto anterior (filme ou leitura).
06ª Aula /Assunto: Suicídio: Induzimento, instigação e auxílio.
07ª Aula /Assunto: Infanticídio e aborto.
08ª Aula /Assunto: prática sobre os pontos anteriores.
09ª Aula /Assunto: Lesões corporais.
10ª Aula/ Lesões corporais.
11ª Aula/Assunto: Da periclitação da vida e da saúde.
12ª Aula/Assunto: Rixa.
13ª Aula/Assunto: Crimes contra a honra.
1º GQ
Vide video - A história da água mineral
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Vide video - É preciso mudar
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Progressão de regime penitenciário
Desembargador Ivan Sartori
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Em entrevista concedida a Revista Veja (Nº2255) o Desembargador Ivan Sartori deixou claro o seu posicionamento sobre diversos temas que merecem a atenção de todos os acadêmicos. Respondendo a uma questão sobre o que ele faria “se pudesse efetivar uma única mudança na legislação penal para diminuir a impunidade no Brasil”, disse:
“Mudaria a Lei de Execução Penal para acabar com a progressão de regime para a maioria dos crimes. Para mim, condenados por homicídio, estupro, latrocínio têm de cumprir toda a pena em regime fechado. Foi condenado a vinte anos? Fica vinte anos na cadeia e não um sexto do período, como hoje chega a ocorrer. Só assim os bandidos vão pensar antes de cometer crimes. Isso também deveria valer para a corrupção, que precisa ser transformada em crime hediondo.”
Colarinho branco - impunidade
CNBB: A impunidade
nas altas rodas do crime
82. A situação dos presídios brasileiros também exige um olhar cuidadoso. Os casos noticiados pela imprensa de grandes chefes de grupos criminosos vivendo confortavelmente em prisões de segurança máxima levaram a população a pensar que essa é a situação típica em nossas cadeias. Para a grande maioria dos presos, porém, a realidade é muito diferente. Como os presídios estão superlotados, as condições de vida são precárias, o ambiente é extremamente violento, as nossas prisões frequentemente são lugares onde se incita ao crime e à violência, ao invés de recuperar o preso.
83. O Brasil tem sido palco de grandes escândalos: corrupção, tráfico de influências, desvio de verbas, entre outros, estão sempre presentes no noticiário nacional. Esses tipos de crime são os que trazem as consequências mais trágicas para nossa sociedade, como fome, desemprego, falta de assistência à saúde, analfabetismo, recessão da economia e outros malefícios. Dificilmente, no entanto, alguém é condenado pela prática de tais crimes, considerados não convencionais. Ao serem tratados como escândalos político-financeiros prioriza-se uma postura “denuncista” e midiática, criando no público a impressão de que os casos tiveram começo, meio e fim. Na prática, ao serem tratados como casos espetaculares, criam a ideia de uma prática excepcional, fruto de um comportamento desviante, cuja solução é a busca de um culpado, sem que realmente ocorra uma transformação do ambiente que propicia os crimes de “colarinho branco”.
84. O sistema prisional brasileiro visa especialmente aos que praticaram crimes comuns. As pessoas que praticam crimes contra a ética, a economia e as gestões públicas, como os do “colarinho branco”, ao responderem aos processos, recorrem reiteradamente às diversas instâncias do sistema judiciário, alegam publicamente inocência – nunca provada – e, muitas vezes, até conseguem a aprovação da opinião pública, que se expressa pelo ditado popular: “esse rouba, mas faz”.
(CNBB – Campanha da fraternidade - 2009 – Texto Base)
STF - Maria da Penha vale sem a queixa
Violência contra a mulher
é crime de ação penal
pública incondicionada
Condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais
Fonte | MPF - Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012
No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, 9 de fevereiro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a Lei 9.099/95 não deve ser aplicada aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha e, como consequência lógica, o crime de lesões corporais consideradas leves é de ação pública incondicionada. De acordo com ele, condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais.
Roberto Gurgel fez um contexto da época em que foi criada a Lei Maria da Penha. De acordo com ele, até 2006, o Brasil não tinha legislação específica a respeito da violência contra a mulher no ambiente doméstico. Segundo explicou, como as lesões daí resultantes eram consideradas de natureza leve, tais crimes passaram a ser regidos pela Lei nº 9.099/95, que instituíra os juizados especiais criminais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. “A partir de então, também a persecução penal dos crimes de lesões corporais leves passou a depender de representação, por força do art. 88 da referida lei”, disse.
O procurador-geral trouxe o dado de que, após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. “Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres”, declarou.
Segundo Gurgel, a interpretação que faz a ação penal depender de representação da vítima importa em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais de igualdade e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares.
Quanto à dignidade da pessoa humana, ele afirmou que condicionar a ação penal à representação da ofendida é perpetuar, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de violência física contra a mulher, e, com isso, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Há, ainda, nessa interpretação, uma outra vertente de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana: é quando reduz a violência à sua expressão meramente física”, afirmou. Conforme disse, tal interpretação assenta-se num modelo biomédico, e não num modelo social de lesão corporal.
Já sobre a ofensa ao princípio da igualdade, ele assinalou que não se pode afirmar que a interpretação contestada seja em si mesma intencional e diretamente discriminatória em relação à mulher. “Apesar de aparentemente neutra, ela produz, como já visto, impactos nefastos e desproporcionais para as mulheres, sendo, por isso, incompatível com o princípio constitucional da igualdade.”
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesões corporais leves praticado no ambiente doméstico, embora não incida em discriminação direta, acaba por gerar, para as mulheres vítimas desse tipo de violência, efeitos desproporcionalmente nocivos. “É que ela, por razões históricas, acaba dando ensejo a um quadro de impunidade, que, por sua vez, reforça a violência doméstica e a discriminação contra a mulher.”
Quanto à afronta aos arts. 5º, XLI, e 226, parágrafo 8º, da Constituição, segundo destacou, foge a qualquer juízo de razoabilidade admitir que interpretação judicial da lei que veio em cumprimento a mandamento constitucional acabe por violá-lo, e é o que está a acontecer com a interpretação que exige a representação da vítima de violência doméstica para início da ação penal em crimes de lesões corporais tidas por leves.
Para o procurador-geral, a interpretação que conclui pela necessidade de representação, nessa hipótese, está contra o espírito da Lei Maria da Penha, de por fim à situação de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico. Citando Stella Cavalcanti, ele afirmou que a renúncia ao direito de representar redunda em 90% de arquivamento das ações penais. “É fácil imaginar a quanto chega o quantitativo de impunidade se se pensa no número de mulheres que sequer chegam ao ponto de representar.”
Ele disse ainda que, diante do reconhecimento de que o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente. E finalizou afirmando que a ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente, materializa-se, no caso, pelo empecilho à persecução penal nos crimes de lesões corporais leves cometidas no ambiente doméstico.
fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/pgr-violencia-contra-mulher-crime-acao-penal-publica-incondicionada/ATT: CLICAR EM "POSTAGENS MAIS ANTIGAS" PARA PROSSEGUIR
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