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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Espaço do acadêmico - Ana Teresa Vieira Selva

Homicídio Qualificado- Art. 121, §2º, IV
            Inicialmente, entende-se o homicídio como sendo a ação ou omissão de ceifar a vida de alguém. Visando à diferença entre os modos, meios e fins que o tipo penal era cometido, é observável no Código Penal o tipo derivado do tipo fundamental, isto é, o homicídio qualificado. Partindo de tais pressupostos, analisaremos especificadamente a qualificadora presente no Art. 121, §2º, IV, ou seja, homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, o qual qualifica o homicídio pelo modo de execução. 

            De acordo com Nucci (2007), “trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque”. Desse modo, o sujeito passivo encontra-se desprevenido, não tendo tempo para fugir ou reagir. Vale salientar que caso o sujeito ativo ataque subitamente, pela frente, isto se constitui em surpresa que será analogicamente interpretada como “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Ademais, caso a vítima tivesse a possibilidade de prever a ação ou de se defender, ocorrerá a exclusão de tal qualificadora, como observa Bitencourt:

            "Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas ... Para se configurar a surpresa, isto é, recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita da agressão, pois é exatamente a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de defesa da vítima que fundamenta a qualificadora" ("Código Penal Comentado", São Paulo: Saraiva, 2002, p. 392).

A seu turno, Nucci enfatiza a posição dada por Bitencourt, nos dizendo que:

"A surpresa na agressão é o fator diferencial que se deve buscar. (...) Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave... É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo específico ou, na visão tradicional, do dolo específico" ("Código Penal Comentado", 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 553).

Em seguida, apresenta-se a qualificadora “emboscada”, tendo como sinônimo a tocaia, ou seja, o agente aguarda escondido a vítima passar para, então, cometer o homicidio.

                                    Ementa: HOMICIDIO QUALIFICADO. DECIDEM COM ACERTO OS JURADOS QUE ACOLHEM QUALIFICADORA DE EMBOSCADA, UMA VEZ QUE O REU AGUARDOU ATRAS DO MURO DO PREDIO VIZINHO, ARMADO DE ESPINGARDA, A VITIMA SAIR DA CASA DA AMANTE. LEGITIMA DEFESA. NAO PODE ALEGAR LEGITIMA DEFESA O REU QUE ARMADO PREPARA EMBOSCADA E ATIRA NA VITIMA PELAS COSTAS. (Apelação Crime Nº 692070956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo Wolff, Julgado em 01/04/1993)
            Por conseguinte, observamos a dissimulação que possui o significado de ocultar o verdadeiro intento. De acordo com Cleber Masson (2014), pode ser material, por exemplo, o uso de uma farda policial, ou moral, como a falsa demonstração de afeto pela vítima.
            Por fim, “outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa da vítima”, fórmula genérica que permite ao aplicador do direito qualificar o crime pelo uso de algum meio análogo a traição, emboscada, ou dissimulação. Por dificultar, entende-se a ação que diminui as possibilidades de defesa da vítima, mas não as anula, diferenciando-se, pois, da impossibilidade, momento em que é nula qualquer defesa por parte da vítima. Por exemplo, a defesa se torna impossível quando o homicida comete o crime enquanto a vítima dorme.


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