Homicídio Qualificado- Art. 121, §2º, IV
Inicialmente, entende-se o homicídio
como sendo a ação ou omissão de ceifar a vida de alguém. Visando à diferença
entre os modos, meios e fins que o tipo penal era cometido, é observável no
Código Penal o tipo derivado do tipo fundamental, isto é, o homicídio
qualificado. Partindo de tais pressupostos, analisaremos especificadamente a
qualificadora presente no Art. 121, §2º, IV, ou seja, homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido, o qual qualifica o homicídio pelo modo de execução.
De acordo com Nucci (2007), “trair significa enganar, ser
infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a
vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque”.
Desse modo, o sujeito passivo encontra-se desprevenido, não tendo tempo para
fugir ou reagir. Vale salientar que caso o sujeito ativo ataque subitamente,
pela frente, isto se constitui em surpresa que será analogicamente interpretada
como “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Ademais, caso a vítima tivesse a possibilidade de prever a ação ou de se
defender, ocorrerá a exclusão de tal qualificadora, como observa Bitencourt:
"Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa
somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do
qual são exemplificativas ... Para se configurar a surpresa, isto é, recurso
que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do
procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita
da agressão, pois é exatamente a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de
defesa da vítima que fundamenta a qualificadora" ("Código
Penal Comentado", São Paulo: Saraiva,
2002, p. 392).
A seu turno, Nucci enfatiza a posição
dada por Bitencourt, nos dizendo que:
"A surpresa na agressão é o fator
diferencial que se deve buscar. (...) Entretanto, é preciso agir com cautela
para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do
homicídio muito mais grave... É indispensável a prova de que o agente teve por
propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de
se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento
subjetivo específico ou, na visão tradicional, do dolo específico" ("Código
Penal Comentado", 7ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p. 553).
Em seguida, apresenta-se a qualificadora “emboscada”,
tendo como sinônimo a tocaia, ou seja, o agente aguarda escondido a vítima
passar para, então, cometer o homicidio.
Ementa: HOMICIDIO QUALIFICADO. DECIDEM
COM ACERTO OS JURADOS QUE ACOLHEM QUALIFICADORA DE EMBOSCADA, UMA VEZ QUE O REU
AGUARDOU ATRAS DO MURO DO PREDIO VIZINHO, ARMADO DE ESPINGARDA, A VITIMA SAIR
DA CASA DA AMANTE. LEGITIMA DEFESA. NAO PODE ALEGAR LEGITIMA DEFESA O REU QUE
ARMADO PREPARA EMBOSCADA E ATIRA NA VITIMA PELAS COSTAS. (Apelação Crime Nº
692070956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo
Wolff, Julgado em 01/04/1993)
Por
conseguinte, observamos a dissimulação que possui o significado de ocultar o
verdadeiro intento. De acordo com Cleber Masson (2014),
pode ser material, por exemplo, o uso de uma farda policial, ou moral, como a
falsa demonstração de afeto pela vítima.
Por
fim, “outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa da vítima”,
fórmula genérica que permite ao aplicador do direito qualificar o crime pelo
uso de algum meio análogo a traição, emboscada, ou dissimulação. Por
dificultar, entende-se a ação que diminui as possibilidades de defesa da
vítima, mas não as anula, diferenciando-se, pois, da impossibilidade, momento
em que é nula qualquer defesa por parte da vítima. Por exemplo, a defesa se
torna impossível quando o homicida comete o crime enquanto a vítima dorme.
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