Veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso, cruel
O inciso III
cuida do homicídio praticado com extrema crueldade, insídia ou perversidade.
VENENO
“Substância
que introduzida no organismo é capaz de lesar a saúde ou destruir a vida.”
Algumas
substâncias consideradas como alimento podem, dependendo de quem a ingere,
medicamentos administrados, ou em relação à quantidade, atuar como veneno. O
álcool, em pequenas quantidades, é aconselhado. Em quantidade maior é um
excitante. Além de certas quantidades é um veneno entorpecente. Shakespeare
descreve as consequências de seu uso em Macbeth:
O álcool provoca nariz vermelho, sono e vontade de
urinar.
Quanto à luxúria, a bebida incita-a e reprime ao
mesmo tempo:
Provoca o desejo, mas impede-lhe a execução.
Por isso pode-se dizer que a bebida em demasia é
um ardil para a luxúria,
pois a acorda, instiga-a e corta-a.
Arma-a, derruba-a e vai embora.
(Macbeth, II.iii)
O açúcar,
largamente consumido, pode ser letal para um diabético. Diga-se o mesmo do sal
consumido por um hipertenso.
A
qualificadora incidirá apenas quando a vítima não souber que está ingerido o
produto, vez que é a insídia presente na sua aplicação que qualificou o
procedimento, por não deixar margem para a defesa. Se o agente utiliza grave
ameaça ou violência para ministrar o veneno, o homicídio será qualificado como
cruel, uma vez que haverá sofrimento por parte da vítima.
FOGO
É um meio de
excessiva crueldade. Todos os terminais nervosos espalhados na pele sofrem com
o calor e a combustão.
É
interessante notar que o fogo aparece em todas as culturas como um instrumento
regenerador, atendendo aos desejos dos antigos deuses. Assim o fogo que
antecede o plantio, o fogo para eliminação do mal ou pecado presente nas
feiticeiras ou judeus. O fogo estava presente nos atos de fé medievais ou como
símbolo da inteligência e saber em Prometeu. Hoje ele é referido como um meio
cruel que deve ser empregado para eliminar os inimigos e atemorizar a todos os
desafetos, como o chamado “micro ondas” usado pelos traficantes nas favelas do
Rio de Janeiro.
EXPLOSIVO
Explosão é a
expansão violenta de gases em forma de calor acompanhada de pressão disruptiva
em virtude de repentina liberação de energia.
ASFIXIA
Supressão da
respiração.
A –
SUFOCAÇÃO DIRETA - Ação que impede a entrada de ar. Oclusão das narinas e da
boca. (Travesseiro, cobertor...)
B –SUFOCAÇÃO
INDIRETA – A vítima é impedida de realizar os movimentos de inspiração e
expiração. (Peso excessivo do agente sobre o peito da vítima).
C –
ENFORCAMENTO – Oclusão do pescoço por meio de um laço . A morte pode ocorrer
entre cinco a dez minutos. Enforcamento ajoelhado onde o peso da vítima aos
poucos retira a capacidade respiratória e circulatória.. Enforcamento quebra do
pescoço. Na época medieval tornou-se comum o uso do chamado “Garrote vil”,
processo onde a vítima fica sentada e uma corda que constrange o seu pescoço e
paulatinamente apertada. O processo é doloroso e tende a provocar o relaxamento
do esfíncter antes da morte. (IMAGEM ABAIXO)
D –
ESGANADURA – Se a constrição for provocada pelas mãos do agente.
E –
CONFINAMENTO – Manter a vítima presa em local sem renovação de ar. Sofrimento
absoluto por parte da vítima, em razão da falta de oxigênio, sensação de
umidade. Ocorre taquicardia, elevação da pressão arterial, pânico, grande
agitação e perda de consciência geralmente com convulsões.
F -
SOTERRAMENTO – Casos de desabamento. Compressão e sufocação direta.
G -
AFOGAMENTO – Líquido nos pulmões.
Tortura - Garrote vil
Autor: Francisco de Goya
TORTURA
Utilização
de sofrimentos físicos ou mentais para obter a morte da vítima. É “o suplício
violento que o agente inflige à vítima, como meio para a obtenção do resultado
morte, que não se confunde com qualquer dos crimes de tortura” conforme Moura
Teles.
De forma
simples é possível afirmar que ocorre tortura quando se causa um sofrimento
físico ou psíquico, grave ou desnecessário para que a vítima tenha um excesso
de sofrimento em sua morte.
No art.121
do CP a tortura é um dos meios para obter a morte da vítima. É um crime
distinto do previsto na Lei 9.455 de 1997 que considera tortura “constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
e mental” para seis objetivos: prova,
ação ou omissão, raça ou discriminação, pena ou castigo, encarceramento ou omissão frente à tortura.
Se:
O torturador
não quer a morte, mas ela sobrevém em razão de sua ação, temos a tortura qualificada (Lei 9.455/95 Art.
1ª § 3º - 8 a 16 anos reclusão);
Se o
torturador no decorrer da sessão resolve eliminar a vítima temos dois crimes
(tortura e homicídio em concurso material).
O agente
quer torturar e matar a vítima. Teremos concurso formal entre tortura e
homicídio qualificado, com aplicação cumulativa das penas, pois são desígnios
autônomos.
É tortura
constranger alguém com uso de violência para:
Obter
informação ou confissão;
Provocar
ação ou omissão criminosa;
Discriminação
racial ou religiosa;
Aplicar
castigo corporal em alguém sobre sua guarda ou vigilância;
Submeter
pessoa presa a sofrimento físico ou mental em ato não previsto em lei. Pena
reclusão de 8 a 16 + 1/3 a 1/6
Se o meio
utilizado tiver sido insidioso ou cruel ou ainda que possa resultar em perigo comum essas qualificadoras
prevalecerão.
MEIO INSIDIOSO
É o
dissimulado em sua ação maléfica. Uso de ardil ou artifício capaz de ludibriar
a boa fé da vítima. (caso do veneno, onde a vítima não percebe a intenção)
Na insídia cuida-se do meio utilizado. Na dissimulação cuida-se do modo como o ato
é praticado.
MEIO CRUEL
Uso de um
padecimento físico ou mental além do necessário para a consumação do homicídio.
As sevícias são um tipo de crueldade
que se revela mais fortemente no terreno físico e a crueldade pode ser
representada, conforme Álvaro Mayrink, em um sofrimento moral, como matar
alguém frente ao seu pai.
PERIGO COMUM
Se para
matar a vítima o agente causar um incêndio na casa para provocar a morte
teremos a qualificadora.
Se ele
souber que na casa se encontra outra pessoa e mesmo assim agir haverá dois
homicídios dolosos (dolo eventual).
Se ele não
souber da presença de um terceiro e não ocorrer a sua morte haverá homicídio
qualificado e crime de perigo comum, em concurso formal. Se ocorrer a morte teremos
homicídio qualificado e homicídio culposo (concurso formal)
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