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domingo, 22 de fevereiro de 2015

CP art 121 § 2º III


Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso, cruel

O inciso III cuida do homicídio praticado com extrema crueldade, insídia ou perversidade.

VENENO
“Substância que introduzida no organismo é capaz de lesar a saúde ou destruir a vida.”

Algumas substâncias consideradas como alimento podem, dependendo de quem a ingere, medicamentos administrados, ou em relação à quantidade, atuar como veneno. O álcool, em pequenas quantidades, é aconselhado. Em quantidade maior é um excitante. Além de certas quantidades é um veneno entorpecente. Shakespeare descreve as consequências de seu uso em Macbeth:

O álcool provoca nariz vermelho, sono e vontade de urinar.
Quanto à luxúria, a bebida incita-a e reprime ao mesmo tempo:
Provoca o desejo, mas impede-lhe a execução.
Por isso pode-se dizer que a bebida em demasia é um ardil para a luxúria,
pois a acorda, instiga-a e corta-a.
Arma-a, derruba-a e vai embora.

(Macbeth, II.iii)

O açúcar, largamente consumido, pode ser letal para um diabético. Diga-se o mesmo do sal consumido por um hipertenso.

A qualificadora incidirá apenas quando a vítima não souber que está ingerido o produto, vez que é a insídia presente na sua aplicação que qualificou o procedimento, por não deixar margem para a defesa. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência para ministrar o veneno, o homicídio será qualificado como cruel, uma vez que haverá sofrimento por parte da vítima.

FOGO
É um meio de excessiva crueldade. Todos os terminais nervosos espalhados na pele sofrem com o calor e a combustão.

É interessante notar que o fogo aparece em todas as culturas como um instrumento regenerador, atendendo aos desejos dos antigos deuses. Assim o fogo que antecede o plantio, o fogo para eliminação do mal ou pecado presente nas feiticeiras ou judeus. O fogo estava presente nos atos de fé medievais ou como símbolo da inteligência e saber em Prometeu. Hoje ele é referido como um meio cruel que deve ser empregado para eliminar os inimigos e atemorizar a todos os desafetos, como o chamado “micro ondas” usado pelos traficantes nas favelas do Rio de Janeiro.

EXPLOSIVO
Explosão é a expansão violenta de gases em forma de calor acompanhada de pressão disruptiva em virtude de repentina liberação de energia.

ASFIXIA
Supressão da respiração.
A – SUFOCAÇÃO DIRETA - Ação que impede a entrada de ar. Oclusão das narinas e da boca. (Travesseiro, cobertor...)
B –SUFOCAÇÃO INDIRETA – A vítima é impedida de realizar os movimentos de inspiração e expiração. (Peso excessivo do agente sobre o peito da vítima).
C – ENFORCAMENTO – Oclusão do pescoço por meio de um laço . A morte pode ocorrer entre cinco a dez minutos. Enforcamento ajoelhado onde o peso da vítima aos poucos retira a capacidade respiratória e circulatória.. Enforcamento quebra do pescoço. Na época medieval tornou-se comum o uso do chamado “Garrote vil”, processo onde a vítima fica sentada e uma corda que constrange o seu pescoço e paulatinamente apertada. O processo é doloroso e tende a provocar o relaxamento do esfíncter antes da morte. (IMAGEM ABAIXO)

D – ESGANADURA – Se a constrição for provocada pelas mãos do agente.

E – CONFINAMENTO – Manter a vítima presa em local sem renovação de ar. Sofrimento absoluto por parte da vítima, em razão da falta de oxigênio, sensação de umidade. Ocorre taquicardia, elevação da pressão arterial, pânico, grande agitação e perda de consciência geralmente com convulsões.

F - SOTERRAMENTO – Casos de desabamento. Compressão e sufocação direta.

G - AFOGAMENTO – Líquido nos pulmões.



Tortura - Garrote vil 
 Autor: Francisco de Goya



TORTURA
Utilização de sofrimentos físicos ou mentais para obter a morte da vítima. É “o suplício violento que o agente inflige à vítima, como meio para a obtenção do resultado morte, que não se confunde com qualquer dos crimes de tortura” conforme Moura Teles.

De forma simples é possível afirmar que ocorre tortura quando se causa um sofrimento físico ou psíquico, grave ou desnecessário para que a vítima tenha um excesso de sofrimento em sua morte.

No art.121 do CP a tortura é um dos meios para obter a morte da vítima. É um crime distinto do previsto na Lei 9.455 de 1997 que considera tortura “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental” para seis objetivos: prova, ação ou omissão, raça ou discriminação, pena ou castigo, encarceramento ou omissão frente à tortura.       

Se:
O torturador não quer a morte, mas ela sobrevém em razão de sua ação, temos a tortura qualificada (Lei 9.455/95 Art. 1ª § 3º - 8 a 16 anos reclusão);
Se o torturador no decorrer da sessão resolve eliminar a vítima temos dois crimes (tortura e homicídio em concurso material).
O agente quer torturar e matar a vítima. Teremos concurso formal entre tortura e homicídio qualificado, com aplicação cumulativa das penas, pois são desígnios autônomos.    

É tortura constranger alguém com uso de violência para:
Obter informação ou confissão;
Provocar ação ou omissão criminosa;
Discriminação racial ou religiosa;
Aplicar castigo corporal em alguém sobre sua guarda ou vigilância;
Submeter pessoa presa a sofrimento físico ou mental em ato não previsto em lei. Pena reclusão de 8 a 16 + 1/3 a 1/6

Se o meio utilizado tiver sido insidioso ou cruel ou ainda que possa resultar em perigo comum essas qualificadoras prevalecerão.


MEIO INSIDIOSO
É o dissimulado em sua ação maléfica. Uso de ardil ou artifício capaz de ludibriar a boa fé da vítima. (caso do veneno, onde a vítima não percebe a intenção)

Na insídia cuida-se do meio utilizado. Na dissimulação cuida-se do modo como o ato é praticado.


MEIO CRUEL
Uso de um padecimento físico ou mental além do necessário para a consumação do homicídio. As sevícias são um tipo de crueldade que se revela mais fortemente no terreno físico e a crueldade pode ser representada, conforme Álvaro Mayrink, em um sofrimento moral, como matar alguém frente ao seu pai.

PERIGO COMUM
Se para matar a vítima o agente causar um incêndio na casa para provocar a morte teremos a qualificadora.
Se ele souber que na casa se encontra outra pessoa e mesmo assim agir haverá dois homicídios dolosos (dolo eventual).

Se ele não souber da presença de um terceiro e não ocorrer a sua morte haverá homicídio qualificado e crime de perigo comum, em concurso formal. Se ocorrer a morte teremos homicídio qualificado e homicídio culposo (concurso formal)  

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