BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda C. H. Velho Barretto

Bem jurídico protegido e sujeitos do delito no crime de homicídio

 Maria Eduarda C. H. Velho Barretto 

Ao falar do art. 121 do Código Penal brasileiro devemos atentar ao bem jurídico protegido e aos sujeitos envolvidos no tipo penal. 

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 

Temos no homicídio a destruição da vida, logo, o bem jurídico tutelado é a vida humana. Tal bem jurídico é assegurado pela Constituição Federal, visto no caput do art. 5°, a “inviolabilidade do direito à vida”, garantindo a proteção da vida alheia, de todo o ser humano nascido com vida (objeto material), não admitindo restrições ou distinções. Configura-se o delito de homicídio a morte de qualquer pessoa, mesmo que esta esteja preste a morrer ou consinta com o mesmo. 

O ideal de proteger o ser humano desde o seu nascimento até a sua extinção, é fruto de uma concepção filosófica que valoriza o ser humano acima de tudo, buscando afastar-se da concepção de “coisificação” do homem, como afirma Beccaria¹ “não existe liberdade onde as leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe de ser ‘pessoa’ e se converta em ‘coisa’”. 

Ao falar dos sujeitos no delito de homicídio, podemos enquadrar qualquer pessoa como sujeito ativo, pois o tipo penal não exige qualquer tipo de qualificação. Sujeito passivo é o homem com vida que ao mesmo tempo passa a ser o objeto material do delito, uma vez que sobre o mesmo recai a conduta do sujeito ativo. Nota-se que a configuração do sujeito passivo dar-se-á todo ser humano com vida, tal restrição delimita alguns casos, pois, caso haja morte intrauterina teremos o delito de aborto, art. 124, CP, visto que, o limite mínimo para configurar o delito de homicídio é o começo do nascimento, marcado pelo início das contrações expulsivas. Nos casos de cesariana, que não se produz espontaneamente as contrações, o começo do nascimento é determinado pelo início da operação. 

Por fim, o questionamento acerca da determinação da morte é extremamente controvertido, no Direito Penal não é aceito a concepção puramente biológica. Portanto, para médicos e juristas, a morte se dá com a cessação irreversível das funções cerebrais. 


Bibliografia: PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. [1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário