Bem jurídico protegido e sujeitos do
delito no crime de homicídio
Maria Eduarda C. H. Velho Barretto
Ao falar do art. 121 do Código Penal brasileiro devemos atentar ao bem jurídico
protegido e aos sujeitos envolvidos no tipo penal.
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Temos no homicídio a destruição da vida, logo, o bem jurídico tutelado é a vida
humana. Tal bem jurídico é assegurado pela Constituição Federal, visto no caput do art.
5°, a “inviolabilidade do direito à vida”, garantindo a proteção da vida alheia, de todo o ser
humano nascido com vida (objeto material), não admitindo restrições ou distinções.
Configura-se o delito de homicídio a morte de qualquer pessoa, mesmo que esta esteja
preste a morrer ou consinta com o mesmo.
O ideal de proteger o ser humano desde o seu nascimento até a sua extinção, é
fruto de uma concepção filosófica que valoriza o ser humano acima de tudo, buscando
afastar-se da concepção de “coisificação” do homem, como afirma Beccaria¹ “não existe
liberdade onde as leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe de
ser ‘pessoa’ e se converta em ‘coisa’”.
Ao falar dos sujeitos no delito de homicídio, podemos enquadrar qualquer pessoa
como sujeito ativo, pois o tipo penal não exige qualquer tipo de qualificação. Sujeito
passivo é o homem com vida que ao mesmo tempo passa a ser o objeto material do
delito, uma vez que sobre o mesmo recai a conduta do sujeito ativo. Nota-se que a
configuração do sujeito passivo dar-se-á todo ser humano com vida, tal restrição delimita
alguns casos, pois, caso haja morte intrauterina teremos o delito de aborto, art. 124, CP,
visto que, o limite mínimo para configurar o delito de homicídio é o começo do
nascimento, marcado pelo início das contrações expulsivas. Nos casos de cesariana, que
não se produz espontaneamente as contrações, o começo do nascimento é determinado
pelo início da operação.
Por fim, o questionamento acerca da determinação da morte é extremamente
controvertido, no Direito Penal não é aceito a concepção puramente biológica. Portanto,
para médicos e juristas, a morte se dá com a cessação irreversível das funções cerebrais.
Bibliografia:
PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2014.
[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013.
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