O
motivo torpe, elencado no artigo 61, I, do Código Penal, está entre as
circunstâncias que
sempre agravarão a pena,
quando não constituírem ou
qualificarem o crime. Assim, pode-se dizer que tais circunstâncias, não integram o
tipo penal mas devem subsidiar o agravamento da pena a ser fixada, caso o
agente as tenha praticado no caso concreto. Em outras palavras, elas demonstram
um grau maior de reprovação da conduta do sujeito que praticou determinado
crime.
Mas
afinal, o que o motivo torpe representa?
Segundo
Cleber Masson, “motivo torpe é o vil,
repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para
ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do
sentimento comum de ética e de justiça.”
Sendo
assim, de acordo com essa e outras perspectivas doutrinárias, se pode
dizer que o motivo torpe étodo aquele que cause uma repulsa social, ou seja,
toda atitude que leve a uma “quebra" da moralidade média da
sociedade e que represente uma depravação espiritual do sujeito. Causando,
assim, um sentimento de revolta, indignação, etc.
Atualmente,
não é difícil encontrar
casos que exemplifiquem esse tipo de agravante do crime. Seja em jornais ou
revistas, há sempre notícias que irão causar a indignação da
sociedade. Vejamos:
"A advogada Roberta Tafner, filha única, é acusada de ter
planejado a morte dos pais, Wilson Roberto Tafner, de 68 anos, dono de uma
empresa de representações, e Tereza Maria Nogueira Cobra, de
60 anos, advogada. O casal, que era separado, mas mantinha um bom
relacionamento, foi atacado ao voltar para a casa, em Alphaville, bairro nobre
da Grande São Paulo, após um jantar, em Outubro de 2010,
quando a filha tinha 29 anos. O motivo, segundo a polícia, seria a
herança (eles possuíam bens, imóveis e um seguro
de vida de R$ 1 milhão que beneficiaria a filha).”
Damásio de
Jesus, ainda classifica como exemplos :o homicídio de
esposa por negar-se àreconciliação, matar a
namorada por saber que não era mais virgem, etc.
Dentro
de outra perspectiva, vejamos um exemplo colhido da jurisprudência:
"HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ACUSADA QUE, SENTINDO-SE DESPREZADA PELO AMANTE,
RESOLVE VINGAR-SE, MATANDO-O. QUALIFICADORA COMPROVADA E CARACTERIZADA. RECURSO
IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Crime nº 689062628, Segunda Câmara
Criminal, Relator: João Ricardo Vinhas, Data de
Julgamento: 26/10/1989)”."
Por fim, é válido
ressaltar que o ciúme, segundo os
entendimentos jurisprudenciais, não
é considerado
motivo torpe. Afinal, ociúme,
por si só,
sem outras circunstâncias,
nãocaracteriza
tal agravante. Além disso, segundo
Cleber Masson, “quem mata por amor,
embora criminoso, não pode ser taxado de
vil ou ignóbil, e tratado àsemelhança
de quem mata por questões repugnantes, tais
como rivalidade profissional, pagamento para a prática
de homicídio,
etc.”Da
mesma forma, a vingança não
caracteriza automaticamente a torpeza. O que determinaráse
a conduta carrega ou não uma reprovação
moral, seráo motivo que levou o sujeito ao
cometimento do crime. Assim, o que levou o indivíduo
a vingar-se de alguém. De tal modo que
exige-se uma avaliação no caso concreto.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕESCORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA.
I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente).
II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.
Recurso conhecido e desprovido.
(STJ, Recurso Especial nº171627 / GO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 21/09/1999, Publicado em 18/10/1999)."
I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente).
II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.
Recurso conhecido e desprovido.
(STJ, Recurso Especial nº171627 / GO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 21/09/1999, Publicado em 18/10/1999)."
Bibliografia:
-
Masson, C.
Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). São Paulo, Editora Método,
2013.
- Fernandes,
L.S.M. Motivo Torpe para o Direito Penal. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34080/motivo-torpe-para-o-direito-penal.>.
Acessoem: 17 Fev. 2015
- http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2013-08-07/relembre-outros-casos-famosos-de-filhos-que-mataram-os-pais.html
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